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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 6 (R$ 15.000,00) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 6

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a sexta postagem.

Subvenção 6: R$ 15.000,00 concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social Cultural Carnavalesco Cocotas de Tucuns.

O processo nº 200.193-7/2009 trata da “Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, à título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente ao exercício de 2007.

A matéria em exame foi apreciada em Sessão Plenária de 12/01/2010, sendo acolhido Voto de minha lavra nos seguintes termos:
I – Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, na forma estabelecida na Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:
a) Pela ausência do pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
b) Pela ausência da aprovação das contas da autoridade concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial,em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
c) Pela ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de controle interno, ou não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou não das contas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;

II– Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício à época do recebimento da comunicação , na forma estabelecida na Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente razões de defesa pelo não atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 12/05/2009

III- Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente do Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns, na forma prevista no artigo 6°, inciso I c/c artigo 17, inciso II, da Lei Complementar n° 63/90, bem como abarcado pelo parágrafo único do artigo 70 da CFRB, para que, no prazo de 30(trinta) dias, encaminhe a esta Corte a documentação abaixo aludida:
a) Atestado de Funcionamento fornecido pelo Judiciário, Conselho Tutelar ou Ministério Público
b) Relatório de atividades da entidade
c) Balancete Analítico da entidade subvencionada, ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção concedida e a aplicação dos recursos concedidos

Em atendimento ao chamamento desta Corte de Contas, foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO/NP 3550/2010 ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios responsável pela concessão dos recursos, e PRS/SSE/CSO/NP 3557/2010 ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, pelo não atendimento ao decidido em sessão plenária de 12/05/2009, bem como foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO 3562/2010 endereçado ao atual Presidente da Entidade beneficiada.

Quanto ao responsável pela concessão dos recursos, o mesmo não se manifestou, sendo expedido o Certificado de Revelia de n° 1231/2010. O atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios comparece aos autos através do DOC TCE-RJ 010.733-4/10.

O Corpo Instrutivo manifesta-se pelo acolhimento das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha.

O Ministério Público junto a este Tribunal, através de parecer da lavra da Procuradora Mariana Montebello Willeman , coaduna parcialmente com a instrução levada a cabo, aduzindo a necessidade de chamamento da entidade através de notificação ao seu representante legal a fim de que apresente razoes de defesa ou restitua o que lhe foi concedido e aplicado irregularmente.

É O RELATÓRIO.

...concordando integralmente com a Instrução e parcialmente com o parecer do Ministério Público,

VOTO (1/3/2011):
I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS da subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, sob responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, na forma estabelecida no artigo 20, III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 63/90, em função das seguintes irregularidades:
a) Pela ausência do pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
b) Pela ausência da aprovação das contas da autoridade concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial,em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
c) Pela ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de controle interno, ou não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou não das contas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
d) Pela ausência do Atestado de Funcionamento fornecido pelo Judiciário, Conselho Tutelar ou Ministério Público;
e) Pela ausência do Relatório de atividades da entidade;
f) Pela ausência do Balancete Analítico da entidade subvencionada, ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção concedida e a aplicação dos recursos concedidos
II) Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, com base no inciso I c/c IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade;

JULIO L. RABELLO
RELATOR

Fonte: TCE-RJ




terça-feira, 8 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 5 (R$ 17.999,98) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 5

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a quinta postagem.

Subvenção 5: R$ 17.999,98 concedidos a título de subvenção ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios.

O processo nº 200.195-5/2009 trata da “Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios (AFROBUZIOS), relativa ao exercício de 2007, no montante de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).

Em Sessão Plenária de 19.10.2010, esta Corte decidiu pela Notificação do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, e pela Comunicação ao atual Prefeito daquele Município. Transcorrido o prazo previsto, não houve qualquer manifestação por parte do jurisdicionado, conforme Certificado de Revelia nº 166/11, à fl. 661. Como conseqüência, o Corpo Instrutivo sugere a Irregularidade da presente Prestação de Contas, pelas razões a seguir elencadas, com a aplicação de multa ao responsável:

Não encaminhamento dos seguintes documentos:
a) Atestado de funcionamento fornecido pelo Judiciário, pelo Ministério Público ou por Conselho Tutelar, e neste último caso, deverá acompanhá-lo cópia da ata relativa ao processo eleitoral para a escolha dos seus membros, devidamente assinada pelo juiz eleitoral.
b) Prova de regularidade do mandato da diretoria da entidade.
c) Relatório das atividades da entidade.
d) Pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas.
e) Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central de controle interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.

O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Henrique Cunha de Lima, manifesta-se no mesmo sentido, conforme parecer à fl. 666.
É o Relatório.
Diante do exposto...
VOTO (25/10/2011)
I - Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS de Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios, no exercício de 2007, no valor de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 63/90.
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2007, com fulcro no artigo 63, inciso I, c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, em face da Irregularidade das Contas sob sua responsabilidade, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal. GC-2, de de 2011.
JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro - Relator 

Fonte: TCE-RJ

Cadê o dinheiro que tava aqui? 4 (R$ 24.000,00) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui?  4

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a quarta postagem. 

Subvenção 4: R$ 24.000,00 concedidos a título de subvenção à Associação Pró-Vida de Búzios

O processo nº 220.228-8/2007 "trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, a título de Subvenção, à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Em Sessão de 26.01.2009, o Plenário decidiu pela Notificação do responsável para que apresentasse razões de defesa e os documentos solicitados pelo Ministério Público Especial, transcritos no Relatório do Voto. Apesar de regularmente comunicado, o jurisdicionado não se manifestou, pela segunda vez consecutiva, razão pela qual o Corpo Instrutivo sugere a Irregularidade da Prestação de Contas da Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, art. 20, inciso III, alínea “a”, em face da irregularidade abaixo elencada, conforme Parecer do Ministério Publico Especial:

– Quanto a não apresentação do plano de aplicação dos recursos financeiros para execução dos serviços subvencionados, em descumprimento ao disposto no §1º, inciso IV, do art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93;

Data vênia, a ausência de plano de aplicação dos recursos financeiros não evidencia apenas impropriedades de natureza formal, inequivocadamente revela descumprimento da Lei nº 4.320/64 e da Deliberação TCE nº 200/96, o que pode implicar em grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza operacional, máxime em se considerando que tal documento é indispensável para aferição do correto e eficiente”. 

Sugere, ainda, a Instrução, a Aplicação de Multa ao responsável, nos termos do 63, inciso I da Lei Complementar nº 63/90. O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Vittorio Constantino Provenza, à fls. 635, manifesta-se no mesmo sentido.

É o Relatório.

Diante do exposto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, e

VOTO (em 1º/2/2011)

I - Pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas da Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 63/90, face à irregularidade transcrita em meu Relatório;


II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2006, com fulcro no artigo 63, inciso I, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no montante de R$ 5.338,00, correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFIR-RJ, pela irregularidade verificada, transcrita em meu Relatório, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, devendo o responsável comprovar o seu recolhimento junto a esta Corte, nos 10 (dez) dias subsequentes, sendo, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, respeitado o prazo recursal".

JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator 

Fonte: TCE-RJ

 

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 3 (R$ 43.485,94) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 3

Continuo publicando uma série de postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a terceira postagem. 

Subvenção 3: não se sabe o que foi feito com R$ 764.457,94 concedidos a título de subvenção à Associação de Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Região da Fazendinha.

 R$ 162.062,62  (convênio 1/2003)
 R$   96.000,00  (aditivo 1, convênio 1/2003)
 R$ 216.992,92  (aditivo 2, convênio 1/2003)
 R$ 245.916,46  (aditivo 3, convênio 1/2003)

16.035,23 no ano de 2006 UFIR-RJ.
Valor da UFIR-RJ (2015) = 2,7119
Valor do dano: R$ 43.485,94


A mais uma Associação de Moradores é cobrada a prestação de contas de subvenção recebida para a manutenção e execução do Programa Médico de Família do governo Municipal de Búzios (ver processo TCE-RJ nº 218.679-5/2007). Desta vez foi cobrada a prestação de contas da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Fazendinha que recebeu o equivalente a 16.035,23 UFIR-RJ (em valores de hoje, R$ 43.485,94) a título de subvenção. 

Como o Prefeito de Búzios à ocasião, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, não encaminhou à Corte de Contas os comprovantes de todas as despesas realizadas no montante correspondente a 16.035,23 vezes o valor da UFIR-RJ, os Conselheiros decidiram, em 6/5/2010, notificar pessoalmente o presidente da Associação, no exercício de 2006, Sr. Reginaldo Carvalho de Souza, para que "apresentasse razões de defesa ou recolhesse a quantia equivalente a 16.035,33 UFIR-RJ, decorrentes da não comprovação de todas as  despesas realizadas com os recursos subvencionados".  


Em sua defesa o presidente da Associação informa ao Tribunal aquilo que todo mundo em Búzios sabe:

Acusando o recebimento do Ofício PRS/SSE/CT 10891/2011, venho pelo presente informar que o único meio de “acontecer” o Módulo Médico de Família, foi através da Associação dos P.P.R.M.R. da Fazendinha, portanto a entidade só servia de ponte. A Associação não preenchia os valores que eram nominais a cada funcionário, estes já vinham prontos do contador, a entidade apenas assinava com a presença do presidente e tesoureiro e os repassava aos funcionários do Módulo Médico de Família, assim como os encargos sociais. As subvenções eram requisitadas pelo contador e a Secretaria de Saúde e eram depositadas na conta da Associação de Moradores. Para conseguir maiores esclarecimentos, seria importante contatar “Breca Búzios Contabilidade & Condomínios.”

Como sua defesa não é acolhida pelo Tribunal, o Presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Fazendinha, Sr. Reginaldo Carvalho de Souza, é citado, tem suas contas declaradas irregulares e todo o débito é imputado unicamente a ele.

Ao ex-Prefeito de Búzios deverá ser aplicada uma multa de 3.000 UFIR-RJ até o final do processo.

Também encontrei outros processos em que consta a mesma Associação como parte interessada no site do TCE. Um deles, o processo 204.436-5/2009, refere-se ao convênio 01/2003 (processo administrativo 5971/2003) celebrado entre o município de Armação dos Búzios e a Associação de Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Região da Fazendinha em 30/10/2003 visando a cooperação mútua entre os partícipes para operacionalizar o Program Médico de Família (PMF) no âmbito daquela municipalidade, valendo registrar, por relevante, que o valor estabelecido no parágrafo 2º da cláusula 6ª para o custeio do presente termo é de R$ 162.062,62 com o prazo de vigência de 12 meses.


Segundo o Corpo Técnico do TCE-RJ, há "fortes indícios de ofensa aos preceitos catalogados pela Súmula nº 331 do TST, conjugado com o artigo 37, II, da CRFB/88, mediante o emprego de interposta pessoa para contratação de mão-de-obra para exercício de atividade típica do estado (prestação de serviço de saúde) que deveriam ser provida por servidores admitidos mediante concurso público".    

Em 24/09/2013, o convênio (e seus respectivos aditivos) foi declarado ilegal pelas seguintes irregularidades:
1) violação do artigo 37, II, da CRFB/88 (contratação mediante interposta pessoa).
2) não comprovação de existência de Plano de Trabalho alusivo ao presente convênio e respectivos termos aditivos.
3) não comprovação da existência de planilha de quantidade e valores unitários.
4) não comprovação da efetiva ciência ao Poder Legislativo.

O Tribunal também decidiu pela aplicação de multa de 3.000 UFIR-RJ ao prefeito Mirinho Braga, e pela anexação ao presente processo dos processos referentes ao s termos aditivos.

A defesa de Mirinho foi rejeitada. Seu recurso de reconsideração foi conhecido e não provido, em 1/7/2014. 

Termos aditivos, também declarados ilegais:
1) 1º Termo Aditivo - Processo: 237.683-5/2008 - Valor: R$   96.000,00 
2) 2º Termo Aditivo - Processo: 237.335-0/2008 - Valor: R$ 216.992,92
3) 3º Termo Aditivo - processo: 237.730-7/2007 - Valor: R$ 245.916,46

Estas irregularidades nas concessões de subvenções fez com que o MP ingressasse com ação penal (processo nº 0004597-79.2014.8.19.0078) na 2ª Vara de Armação dos Búzios. A ação foi distribuída em 3/10/2014. Nela constam como réus Delmires de Oliveira Braga (Prefeito), Guilherme Pereira de Azevedo (Secretário de Saúde) e Reginaldo Carvalho de Souza (Presidente da Associação).

Observação: estranhamente temos duas prestações de contas de subvenções concedidas à Associação da Fazendinha declaradas regulares pelo TCE-RJ, apesar de concedidas nas mesmas condições. No ano de 2004, a prestação de contas da subvenção de R$ 132.518,28 (Processo: 237.715-0/2006) foi declarada regular e foi dada quitação ao Sr. Reginaldo Carvalho de Souza. No ano seguinte, mais uma prestação de contas foi considerada regular e dada quitação ao Sr. Taylor da Costa Jasmin Junior, então presidente do Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (Processo: 214.730-7/2007). O valor desta subvenção não foi informado.

Fonte: TCE-RJ

      

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 2 (R$ 202.696,44) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 2

Continuo publicando uma série de postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a segunda postagem. 


Subvenção 2: no ano de 1998 não se sabe o que foi feito com 74.743,33 UFIR-RJ.
Valor da UFIR-RJ (2015) = 2,7119
Valor do dano: 202.696,44


Mais uma vez o Senhor Delmires de Oliveira Braga (Mirinho), Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação dos Búzios, não envia na prestação de contas referente ao exercício de 1998 (Processo nº 261.154-7/1999), a documentação referente à prestação de contas da subvenção concedida a associação de moradores.  

Na verdade, foi enviada ao Tribunal uma prestação de contas parcial, pois havia uma diferença (de 74.743,33 UFIR-RJ) entre o valor concedido pela Prefeitura de Armação dos Búzios (R$ 229.987,43) à Associação de Moradores e Amigos de Cem Braças (AMACEB) e a efetiva prestação de contas das despesas efetuadas. Como no ano anterior, os recursos destinavam-se a atender ao programa Médico de Família, no decorrer do exercício de 1998. 

Notificado por duas vezes, em 19/03/2004 e 14/12/2004, Mirinho não atendeu às comunicações do Tribunal. Por isso, foi considerado revel nos autos.

Discordando do corpo instrutivo do Tribunal e do representante do Ministério Público Especial (MPE) que sugeriam a citação solidária de  Mirinho e do Sr. Francisco, o Conselheiro Relator Marco Antônio Barbosa Alencar decide (17/03/2009) citar unicamente o Sr. Francisco Xavier de Moura, que ocupava o cargo de presidente da entidade no exercício de 1998, para que apresente razões de defesa ou recolha o valor total equivalente a 74.743,33 UFIR-RJ. A Mirinho apenas é aplicada uma multa de 3.000 UFIR-RJ. 

Inconformado com a decisão, o Sr. Francisco Xavier de Moura interpôs recurso de reconsideração, conhecido, mas não provido. Em sua defesa, alegava que não teve acesso ao processo mesmo tendo, por duas vezes (em 4/1/2008 e 29/04/2008), protocolado requerimento na Prefeitura, e que teria recebido apenas R$ 221.009,33 e não R$ 229.987,43, do qual prestara contas de R$ 174.440,61. 

Por considerar que as razões de defesa do Sr. Francisco não trouxeram aos autos fatos que saneassem a irregularidade apurada, o Relator decide, em 17/08/2010, pela imputação a ele de todo débito em questão. 

Mirinho não se manifestou em nenhum momento no processo (Processo 261.911-4/2003). Nem mesmo acerca da multa de 3.000 UFIR-RJ. Por isso, teve seu nome incluído na dívida ativa estadual. Além disso, recebeu apenas Comunicação do Tribunal para que adote providências necessárias a adequação do Programa Médico de Família ao exposto na Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006.

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 1 (R$ 409.076,41) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 1

A partir de hoje publicarei uma série de postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos-contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ.  

Subvenção 1: no ano de 1997 não se sabe o que foi feito com R$ 409.076,41.

Esses recursos foram concedidos a associações de moradores a título de subvenção. Não se sabe o que foi feito com eles porque não foram prestadas contas de como foram utilizados. A Associação de Moradores e Amigos da Rasa, recebeu R$ 215.599,35 e a Associação de Moradores e Amigos da Cem Braças, R$ 193.477,06. Ao analisar a prestação de contas do exercício de 1997 do ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, Senhor Delmires de Oliveira Braga, Prefeito do Município, (Processo nº 250.020-9/1998), a Corte de Contas verificou que, entre os documentos enviados, não constavam as prestações de contas das subvenções.  

Mesmo notificado pessoalmente, o Senhor Delmires de Oliveira Braga não enviou os documentos da prestação de contas dessas associações, o que obrigou o Tribunal a determinar a instauração de Tomada de Contas Especial em 25/07/2006 (Processo 231.703-5/2006). 

Novamente notificado, o Prefeito agora informa que as subvenções em apreço eram utilizadas para implementar o Programa Médico de Família, custeado com recursos do SUS, ou seja, verbas federais. Sendo assim, a fiscalização da aplicação dos valores concedidos deveria ser feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A manobra para tentar escapar da declaração de irregularidade das contas não dá certo, porque Mirinho não consegue comprovar que os recursos transferidos às associações de moradores era do Fundo Nacional de Saúde. Logo, não há que se falar em competência da União para o julgamento da Tomada de Contas Especial. 

Em outra manobra, bem característica sua, tenta jogar a responsabilidade para um secretário seu, no caso o Secretário de Saúde Guilherme P. de Azevedo, mesmo que, segundo o TCE-RJ, ele não possuísse delegação de competência como ordenador de despesa e que em todas as notas de empenho constasse o Senhor Delmires como ordenador. 

Em 19/05/2009, o TCE declara a irregularidade da Tomada de Contas Especial e decide aplicar multa de 3.000,00 UFIR-RJ ao Senhor Delmires de Oliveira Braga. Como ela não foi paga, em 5/3/2013 o Tribunal decide inscrevê-la na Dívida Ativa Estadual.

Observação: "Ficamos impossibilitados de assegurar que não houve prejuízo ao erário público no caso pelas limitações encontradas" ( Marcelo Valverde Gonçalves, Diretor de Departamento de Auditoria, Consultoria e Análise de Balanço, TCE-RJ).

Fonte: TCE-RJ

          

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TCE-RJ manda Escola de Samba de Cabo Frio devolver R$ 13,9 mil


O Grêmio Recreativo Escola de Samba Cabeçorra terá que devolver R$ 13.900,38 (5.125,70 Ufir-RJ) aos cofres públicos de Cabo Frio por irregularidades encontradas na comprovação das despesas realizadas com a subvenção de R$ 90 mil concedida pela prefeitura em 2005. O ex-prefeito Marcos da Rocha Mendes foi multado em R$ 8.135,70 (3 mil Ufir-RJ) por não ter observado as exigências legais na concessão, aplicação e prestação de contas da subvenção proporcionada à entidade carnavalesca. A decisão foi tomada em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), nesta quinta-feira (6/8), acompanhando voto do conselheiro-relator Marco Antonio Barbosa de Alencar.

Entre as irregularidades identificadas pelo Tribunal na prestação de contas destacam-se a falta de atestado de funcionamento e do relatório de atividades da entidade subvencionada. O TCE-RJ considerou irregulares, também, a falta de comprovantes de parte das despesas e a ausência do balancete analítico da entidade beneficiada ou outro demonstrativo contábil evidenciando o registro da subvenção e a aplicação dos recursos recebidos.


http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/todas-noticias/-/asset_publisher/SPJsTl5LTiyv/content/tce-rj-manda-escola-de-samba-devolver-r-13-9-mil

Meu comentário:

Digitando-se o nome do ex-prefeito "Marcos da Rocha Mendes" na linha "Interessado" da "Consulta a processos" do TCE-RJ obteremos 20 páginas com 21 linhas cada, o que dá 421 processos. Mesmo que alguns deles sejam processos requerendo "prorrogação de prazos", são muitos processos. Muito deles já viraram ou vão virar processos judiciais por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito. Tentei levantar, antes de fazer a postagem, o total de processos de Marquinho Mendes na Vara de Fazenda Pública de Cabo Frio mas o site do TJ-RJ estava fora do ar. Entretanto, é sabido que a criatura política Marquinho Mendes, assim como seu criador Alair Corrêa, são campeões em processos judiciais nessa Vara. Coincidentemente, digitando-se o nome de "Alair Francisco Corrêa"no site do TCE-RJ encontramos o mesmo número de páginas: 20 (421 processos). 

O que não dá para entender é como o senhor Marquinho Mendes obteve apoio político de vereador de Búzios para a sua última campanha eleitoral. Por sinal, a população de Búzios precisa tomar conhecimento em que bases se dão esses apoios de vereadores locais a deputados estaduais e federais. 
    

domingo, 26 de outubro de 2014

Associação Protetora dos Animais de Búzios protesta contra corte de subvenção

Protesto da Associação Protetora dos Animais de Búzios - cartaz 1
Protesto da Associação Protetora dos Animais de Búzios - cartaz 2
Protesto da Associação Protetora dos Animais de Búzios - faixa 1

Vale ressaltar que em seu programa de governo o Prefeito Dr. André Granado prometeu que cuidaria dos animais de rua de Búzios. Até agora, nada! Nestes dois anos que restam de mandato, ainda há tempo de ajudar a Associação, cumprindo o que foi prometido. Mãos a obra Prefeito, promessa é dívida! Veja trecho do programa que trata desta questão:

Programa de governo do Dr. André, eleição 2012, parte referente aos animais de rua

Comentários no Facebook:



  • Roberto Campolina é impressionante que a cidade não tenha até hoje um canil público, e nem ajude as pessoas que fazem um trabalho voluntário, se não gostam de animais, façam pela saúde pública.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Por que Mirinho está no listão de fichas-sujas do TCE-RJ?

Foto Edifício Sede do TCE-RJ
O nome do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga aparece no listão do TCE-RJ após a realização de duas tomadas de contas especiais  que concluíram por sua responsabilidade nas irregularidades apuradas.

A primeira Tomada de Conta Especial (Processo TCE-RJ nº 201877-9/2011)  , conforme decisão Plenária de 25.05.2010, foi determinada nos autos do processo TCE nº 226.045-0/09, que cuida do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os dias 28 de setembro e 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008, tendo por objetivo apurar o desaparecimento de processos administrativos daquela Prefeitura.  

Após decisões preliminares, o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária realizada em 09/07/2013 e nos termos do Voto do Relator Conselheiro José Gomes Graciosa, pela irregularidade das contas e a correspondente aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) ao responsável, Sr. Delmires de Oliveira Braga, então Prefeito, em razão da seguinte irregularidade:
 
- Desaparecimento dos processos administrativos de origem relativos aos certames da Tomada de Preços 09/05, Convite 025/08 e 027/08 que deram origem aos contratos e as despesas pagas em favor da empresa Búzios Press Sociedade Simples Ltda, no exercício de 2008 no montante de R$ 198.450,00, não permitindo verificar a legalidade dos procedimentos de licitação que resultou na seleção do fornecedor em tela e nas despesas pagas no exercício. 

A segunda Tomada de Contas Especial (Processo TCE-RJ nº 231.703-5/2006) refere-se a não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e Amigos da Rasa, no valor total de R$ 215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos de Cem Braças, no valor total de R$ 193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº 250.020-9/98 (Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e responsável pela Tesouraria no exercício de 1997). O Município teve, naquele exercício, como responsáveis o Prefeito Sr. Delmires de Oliveira Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio de Farias.

Em Sessão Plenária de 19.05.2009, o Plenário acolhendo os termos do Voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator Julio L. Rabello, decidiu nos seguintes termos in verbis:

“VOTO:
I - Pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro na alínea “a”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 63/90, em face das irregularidades a seguir relacionadas:
- por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas, contrariando o disposto no inc. I, § 3º, art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/93;
- pela má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta aplicação dos recursos transferidos, contrariando o disposto na Lei Federal n.º 8.159/91;


II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante Acórdão, no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três  mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 1997, com base no inciso I do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento, em face de estas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito.”

Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/consulta-a-processos/-/processo/



quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Contas de Mirinho de 1997 também são irregulares

Prefeito Mirinho Braga
Em 18/04/2000, o TCE fez "diligência" em Armação dos Búzios a fim de obter  documentos  que deveriam integrar os autos e esclarecimentos necessários à complementação do exame de contas de 1997. Vários extratos bancários das contas correntes da prefeitura foram requeridos.  Entre os esclarecimentos solicitados um, o sexto, chama atenção:

6- "Informar quanto a remessa a esta Corte de Contas das Prestações de Contas das subvenções à Associação de Moradores e Amigos da Raza, no valor de R$ 215.599,35 e Associação de Moradores e Amigos da Cem Braças no valor de R$ 193.477,06, observando-se o que dispõe o artigo 20 da Deliberação TCE nº200/96" (ver "TCE-RJ")

Tendo em vista o não atendimento, o Plenário, em 3/5/2001, decide por nova "comunicação" ao prefeito Mirinho. Novamente, a diligência não é atendida.

Em 15/8/2002, o Tribunal decide pela "notificação para defesa", para que o prefeito apresente suas justificativas quanto ao não  atendimento às comunicações anteriores. 

Alegando dificuldades para cumprir as determinações, Mirinho solicita prorrogação de prazo para cumpri-las. Pedido deferido, em 19/12/2002, mas transcorrido o prazo, mais uma vez Mirinho não apresenta os documentos, o que leva o Tribunal a propor a aplicação de multa e, ainda, renovar o pedido de encaminhamento da documentação. 

Embora o Tribunal tenha constatado "graves infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, orçamentária, operacional e financeira", o Plenário decide, em 23/11/2004, acompanhando o voto do relator Sérgio F. Quintella,  pela "notificação" do Sr. Joel Antônio Farias, responsável pela tesouraria da prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 1997, a fim de exaurir "todas as preliminares e/ou questões prejudiciais antes de decidir de forma única e definitiva". 

Como a documentação apresentada pelo responsável pela tesouraria, Sr. Joel Antônio Farias, não atendeu às decisões plenárias proferidas em sessões de 18/04/2000, 3/5/2001 e 15/08/2002, em 25/07/2006, o tribunal decide pela "comunicaçãoao prefeito para que providencie a instauração de "tomada de contas especial" no sentido de serem prestadas as contas das subvenções concedidas às Associações de Moradores citadas acima. 

Em 23/10/2006, é instaurada a Tomada de Contas Especial (processo 231.703-5/06).

Em 23/07/2007, o Tribunal decide pela "notificação" pessoal ao prefeito para que apresentasse razões de defesa para as irregularidades mencionadas. Mirinho se defende alegando que por ser um município novo, "sem quadro de servidores, sem ter uma noção da receita a ser auferida, sem um levantamento de todas as necessidades, sem definição das prioridades ...  praticamente todas as tarefas eram desenvolvidas mais num processo de tentativa e erro do que seguindo uma rotina estruturada por uma equipe de organização e métodos".  

Em nova tentativa de defesa  (12/8/08), Mirinho protocoliza documento no TCE onde afirma que o Programa Médico de Família por ser custeado com recursos do SUS, ou seja, com verbas federais, a aplicação dos valores concedidos deveria ser fiscalizado pelo TCU. O que faz com que o Tribunal decida pela "comunicação" ao prefeito, em 14/08/08, para que, no prazo de 30 dias, esclareça com documentos a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às associações. O TCE ressalta que as receitas dos estados, do DF e dos municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. Somente os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) pertence ao orçamento da União e, como recursos federais, serão fiscalizados, exclusivamente, pelo TCU. 

Ao invés de esclarecer a origem dos recursos transferidos, Mirinho restringe-se a apresentar como defesa as impropriedades apontadas na tomada de contas,  jogar a responsabilidade nas costas do secretário de saúde à época e afirmar que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados. No tocante à responsabilidade, para o TCE, em que pese o prefeito informar que o secretário de saúde à época era o responsável, por praticar determinados atos para a transferência das subvenções, não se confirma com os documentos acarreados aos autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar como ordenador das respectivas despesas. Segundo o TCE, apesar do Sr. Guilherme P. da Azevedo ter despachado autorizando algumas transferências, em todas as notas de empenho emitidas constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como ordenador de despesa.  

Em 19/05/2009, o Tribunal decide I) pela irregularidade por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas, pela má gestão documental que impossibilitou a verificação correta da aplicação dos recursos transferidos, e II) pela aplicação de multa no valor de 3.000 UFIR-RJ.

Em 10/08/2010, Mirinho entra com recurso de reconsideração. Não provido.

Em 05/11/2010, o prefeito volta à carga. Entra com recurso de revisão (processo 240753-6/2010) contra a decisão proferida em 19/05/2009. "Posto que, de fato, o jurisdicionado não conseguiu comprovar a origem federal dos recursos de que trata a presente subvenção, donde se conclui que o dever de prestar contas não foi cumprido" ( Conselheiro Relator Aloysio Neves), o Tribunal decide pelo não provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.    

Observação: agora temos as contas de Mirinho dos anos de 1997 e  de 2004 declaradas irregulares pelo TCE-RJ. O TSE vai levar isso em consideração com base na Lei da Ficha Limpa.

Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/