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terça-feira, 8 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 4 (R$ 24.000,00) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui?  4

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a quarta postagem. 

Subvenção 4: R$ 24.000,00 concedidos a título de subvenção à Associação Pró-Vida de Búzios

O processo nº 220.228-8/2007 "trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, a título de Subvenção, à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Em Sessão de 26.01.2009, o Plenário decidiu pela Notificação do responsável para que apresentasse razões de defesa e os documentos solicitados pelo Ministério Público Especial, transcritos no Relatório do Voto. Apesar de regularmente comunicado, o jurisdicionado não se manifestou, pela segunda vez consecutiva, razão pela qual o Corpo Instrutivo sugere a Irregularidade da Prestação de Contas da Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, art. 20, inciso III, alínea “a”, em face da irregularidade abaixo elencada, conforme Parecer do Ministério Publico Especial:

– Quanto a não apresentação do plano de aplicação dos recursos financeiros para execução dos serviços subvencionados, em descumprimento ao disposto no §1º, inciso IV, do art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93;

Data vênia, a ausência de plano de aplicação dos recursos financeiros não evidencia apenas impropriedades de natureza formal, inequivocadamente revela descumprimento da Lei nº 4.320/64 e da Deliberação TCE nº 200/96, o que pode implicar em grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza operacional, máxime em se considerando que tal documento é indispensável para aferição do correto e eficiente”. 

Sugere, ainda, a Instrução, a Aplicação de Multa ao responsável, nos termos do 63, inciso I da Lei Complementar nº 63/90. O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Vittorio Constantino Provenza, à fls. 635, manifesta-se no mesmo sentido.

É o Relatório.

Diante do exposto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, e

VOTO (em 1º/2/2011)

I - Pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas da Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 63/90, face à irregularidade transcrita em meu Relatório;


II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2006, com fulcro no artigo 63, inciso I, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no montante de R$ 5.338,00, correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFIR-RJ, pela irregularidade verificada, transcrita em meu Relatório, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, devendo o responsável comprovar o seu recolhimento junto a esta Corte, nos 10 (dez) dias subsequentes, sendo, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, respeitado o prazo recursal".

JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator 

Fonte: TCE-RJ