Cadê o dinheiro que tava aqui? 4 |
Continuo
publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de
Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ.
Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que
resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os
agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos
cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que
o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão
fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas
informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos-
contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão
"escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a quarta postagem.
Subvenção 4: R$ 24.000,00 concedidos a título de subvenção à Associação Pró-Vida de Búzios
O processo nº 220.228-8/2007 "trata da Prestação de Contas da aplicação dos
recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios, a título de Subvenção, à Associação Pró-Vida de
Búzios, no exercício de 2006, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais).
Em Sessão
de 26.01.2009, o Plenário decidiu pela Notificação do responsável
para que apresentasse razões de defesa e os documentos solicitados
pelo Ministério Público Especial, transcritos no Relatório do
Voto. Apesar de regularmente comunicado, o jurisdicionado não se
manifestou, pela segunda vez consecutiva, razão pela qual o Corpo
Instrutivo sugere a Irregularidade da Prestação de Contas da
Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006,
nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, art. 20, inciso
III, alínea “a”, em face da irregularidade abaixo elencada,
conforme Parecer do Ministério Publico Especial:
– Quanto a não apresentação do plano de aplicação dos recursos financeiros para
execução dos serviços subvencionados, em descumprimento ao disposto no §1º,
inciso IV, do art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93;
“Data
vênia, a ausência de plano de aplicação
dos recursos financeiros não evidencia apenas
impropriedades de natureza formal, inequivocadamente revela
descumprimento da Lei nº 4.320/64 e da Deliberação TCE nº 200/96,
o que pode implicar em grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza operacional, máxime em se considerando que
tal documento é indispensável para aferição do correto e
eficiente”.
Sugere, ainda, a Instrução, a Aplicação de Multa ao
responsável, nos termos do 63, inciso I da Lei Complementar nº
63/90. O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador
Vittorio Constantino Provenza, à fls. 635, manifesta-se no mesmo
sentido.
É o
Relatório.
Diante do
exposto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o
Ministério Público Especial, e
VOTO (em
1º/2/2011)
I - Pela
IRREGULARIDADE da Prestação de Contas da Subvenção concedida pela
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação
Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, nos termos do artigo 20,
inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 63/90,
face à irregularidade transcrita em meu Relatório;
II - Pela
APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos
Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, no
exercício de 2006, com fulcro no artigo 63, inciso I, c/c o artigo
65 da Lei Complementar nº 63/90, no montante de R$ 5.338,00,
correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da
UFIR-RJ, pela irregularidade verificada, transcrita em meu Relatório,
a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão,
devendo o responsável comprovar o seu recolhimento junto a esta
Corte, nos 10 (dez) dias subsequentes, sendo, desde já, autorizada
a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, respeitado o
prazo recursal".
JOSÉ
GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator
Fonte: TCE-RJ
Fonte: TCE-RJ