Cadê o dinheiro que tava aqui? 5 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a quinta postagem.
Subvenção 5: R$ 17.999,98 concedidos a título de subvenção ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios.
Subvenção 5: R$ 17.999,98 concedidos a título de subvenção ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios.
O processo
nº 200.195-5/2009 trata da “Prestação de Contas da aplicação
dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira
de Armação dos Búzios (AFROBUZIOS), relativa ao exercício de
2007, no montante de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e
noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
“Em
Sessão Plenária de 19.10.2010, esta Corte decidiu pela Notificação
do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de
Armação dos Búzios, e pela Comunicação ao atual Prefeito daquele
Município. Transcorrido o prazo previsto, não houve qualquer
manifestação por parte do jurisdicionado, conforme Certificado de
Revelia nº 166/11, à fl. 661. Como conseqüência, o Corpo
Instrutivo sugere a Irregularidade da presente Prestação de Contas,
pelas razões a seguir elencadas, com a aplicação de multa ao
responsável:
Não
encaminhamento dos seguintes documentos:
a)
Atestado de funcionamento fornecido pelo Judiciário, pelo Ministério
Público ou por Conselho Tutelar, e neste último caso, deverá
acompanhá-lo cópia da ata relativa ao processo eleitoral para a
escolha dos seus membros, devidamente assinada pelo juiz eleitoral.
b) Prova
de regularidade do mandato da diretoria da entidade.
c)
Relatório das atividades da entidade.
d)
Pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre
a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno,
atestando o conhecimento das conclusões nele contidas.
e)
Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central de controle
interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado,
acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à
regularidade ou irregularidade das contas.
O
Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Henrique
Cunha de Lima, manifesta-se no mesmo sentido, conforme parecer à fl.
666.
É o
Relatório.
Diante do
exposto...
VOTO
(25/10/2011)
I - Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS de Subvenção concedida pela Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios ao Centro de Cidadania e Pesquisa
da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios, no exercício de
2007, no valor de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e
nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 20,
inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 63/90.
II - Pela
APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antonio Carlos
Pereira da Cunha, Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios, no exercício de 2007, com fulcro no artigo
63, inciso I, c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor
de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta
centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ,
em face da Irregularidade das Contas sob sua responsabilidade, multa
esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual,
autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do
artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não
venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o
procedimento recursal. GC-2, de de 2011.
JOSÉ
GOMES GRACIOSA
Conselheiro
- Relator
Fonte: TCE-RJ