Cadê o dinheiro que tava aqui? 6 |
Continuo
publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais
instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm
como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em
prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores
do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos",
resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha
noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro
público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do
conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos,
mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do
TCE-RJ. Esta é a sexta postagem.
Subvenção 6: R$ 15.000,00 concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social Cultural Carnavalesco Cocotas de Tucuns.
O processo
nº 200.193-7/2009 trata da “Prestação de Contas dos recursos
concedidos pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, à
título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e
Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente
ao exercício de 2007.
A matéria
em exame foi apreciada em Sessão Plenária de 12/01/2010, sendo
acolhido Voto de minha lavra nos seguintes termos:
I – Pela
NOTIFICAÇÃO do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito
Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, na forma
estabelecida na Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de
15(quinze) dias, apresente razões de defesa pelas seguintes
irregularidades:
a) Pela
ausência do pronunciamento expresso e indelegável da autoridade
competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do
controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele
contidas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei
Complementar n° 63/90;
b) Pela
ausência da aprovação das contas da autoridade concedente,
acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial,em
desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
c) Pela
ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de
controle interno, ou não estando implantado, por contabilista
habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto
à regularidade ou não das contas, em desacordo com o inciso V do
artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
II– Pela
NOTIFICAÇÃO do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal
de Armação dos Búzios no exercício à época do recebimento da
comunicação , na forma estabelecida na Lei Complementar n° 63/90,
para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente razões de defesa
pelo não atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 12/05/2009
III- Pela
COMUNICAÇÃO ao Presidente do Grêmio Social, Cultural e
Carnavalesco Cocotas de Tucuns, na forma prevista no artigo 6°,
inciso I c/c artigo 17, inciso II, da Lei Complementar n° 63/90, bem
como abarcado pelo parágrafo único do artigo 70 da CFRB, para que,
no prazo de 30(trinta) dias, encaminhe a esta Corte a documentação
abaixo aludida:
a)
Atestado de Funcionamento fornecido pelo Judiciário, Conselho
Tutelar ou Ministério Público
b)
Relatório de atividades da entidade
c)
Balancete Analítico da entidade subvencionada, ou outro
demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da
subvenção concedida e a aplicação dos recursos concedidos
Em
atendimento ao chamamento desta Corte de Contas, foi expedido o
Ofício PRS/SSE/CSO/NP 3550/2010 ao Sr. Antonio Carlos Pereira da
Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios responsável pela
concessão dos recursos, e PRS/SSE/CSO/NP 3557/2010 ao Sr. Delmires
de Oliveira Braga, pelo não atendimento ao decidido em sessão
plenária de 12/05/2009, bem como foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO
3562/2010 endereçado ao atual Presidente da Entidade beneficiada.
Quanto ao
responsável pela concessão dos recursos, o mesmo não se
manifestou, sendo expedido o Certificado de Revelia de n° 1231/2010.
O atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios comparece aos
autos através do DOC TCE-RJ 010.733-4/10.
O Corpo
Instrutivo manifesta-se pelo acolhimento das razões de defesa
apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, pela irregularidade
das contas e pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira
da Cunha.
O
Ministério Público junto a este Tribunal, através de parecer da
lavra da Procuradora Mariana Montebello Willeman , coaduna
parcialmente com a instrução levada a cabo, aduzindo a necessidade
de chamamento da entidade através de notificação ao seu
representante legal a fim de que apresente razoes de defesa ou
restitua o que lhe foi concedido e aplicado irregularmente.
É O
RELATÓRIO.
...concordando
integralmente com a Instrução e parcialmente com o parecer do
Ministério Público,
VOTO
(1/3/2011):
I – Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS da subvenção concedida pela Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, sob
responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, na forma
estabelecida no artigo 20, III, alínea “a”, da Lei Complementar
n° 63/90, em função das seguintes irregularidades:
a) Pela
ausência do pronunciamento expresso e indelegável da autoridade
competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do
controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele
contidas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei
Complementar n° 63/90;
b) Pela
ausência da aprovação das contas da autoridade concedente,
acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial,em
desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
c) Pela
ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de
controle interno, ou não estando implantado, por contabilista
habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto
à regularidade ou não das contas, em desacordo com o inciso V do
artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
d) Pela
ausência do Atestado de Funcionamento fornecido pelo Judiciário,
Conselho Tutelar ou Ministério Público;
e) Pela
ausência do Relatório de atividades da entidade;
f) Pela
ausência do Balancete Analítico da entidade subvencionada, ou outro
demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da
subvenção concedida e a aplicação dos recursos concedidos
II) Pela
APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00
equivalentes, nesta data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao
Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação
dos Búzios no exercício de 2007, com base no inciso I c/c IV do
artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser
recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada
perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a
Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas
irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade;
JULIO L.
RABELLO
RELATOR
Fonte:
TCE-RJ