quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 6 (R$ 15.000,00) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 6

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a sexta postagem.

Subvenção 6: R$ 15.000,00 concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social Cultural Carnavalesco Cocotas de Tucuns.

O processo nº 200.193-7/2009 trata da “Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, à título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente ao exercício de 2007.

A matéria em exame foi apreciada em Sessão Plenária de 12/01/2010, sendo acolhido Voto de minha lavra nos seguintes termos:
I – Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, na forma estabelecida na Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:
a) Pela ausência do pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
b) Pela ausência da aprovação das contas da autoridade concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial,em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
c) Pela ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de controle interno, ou não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou não das contas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;

II– Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício à época do recebimento da comunicação , na forma estabelecida na Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente razões de defesa pelo não atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 12/05/2009

III- Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente do Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns, na forma prevista no artigo 6°, inciso I c/c artigo 17, inciso II, da Lei Complementar n° 63/90, bem como abarcado pelo parágrafo único do artigo 70 da CFRB, para que, no prazo de 30(trinta) dias, encaminhe a esta Corte a documentação abaixo aludida:
a) Atestado de Funcionamento fornecido pelo Judiciário, Conselho Tutelar ou Ministério Público
b) Relatório de atividades da entidade
c) Balancete Analítico da entidade subvencionada, ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção concedida e a aplicação dos recursos concedidos

Em atendimento ao chamamento desta Corte de Contas, foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO/NP 3550/2010 ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios responsável pela concessão dos recursos, e PRS/SSE/CSO/NP 3557/2010 ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, pelo não atendimento ao decidido em sessão plenária de 12/05/2009, bem como foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO 3562/2010 endereçado ao atual Presidente da Entidade beneficiada.

Quanto ao responsável pela concessão dos recursos, o mesmo não se manifestou, sendo expedido o Certificado de Revelia de n° 1231/2010. O atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios comparece aos autos através do DOC TCE-RJ 010.733-4/10.

O Corpo Instrutivo manifesta-se pelo acolhimento das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha.

O Ministério Público junto a este Tribunal, através de parecer da lavra da Procuradora Mariana Montebello Willeman , coaduna parcialmente com a instrução levada a cabo, aduzindo a necessidade de chamamento da entidade através de notificação ao seu representante legal a fim de que apresente razoes de defesa ou restitua o que lhe foi concedido e aplicado irregularmente.

É O RELATÓRIO.

...concordando integralmente com a Instrução e parcialmente com o parecer do Ministério Público,

VOTO (1/3/2011):
I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS da subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, sob responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, na forma estabelecida no artigo 20, III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 63/90, em função das seguintes irregularidades:
a) Pela ausência do pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
b) Pela ausência da aprovação das contas da autoridade concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial,em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
c) Pela ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de controle interno, ou não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou não das contas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
d) Pela ausência do Atestado de Funcionamento fornecido pelo Judiciário, Conselho Tutelar ou Ministério Público;
e) Pela ausência do Relatório de atividades da entidade;
f) Pela ausência do Balancete Analítico da entidade subvencionada, ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção concedida e a aplicação dos recursos concedidos
II) Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, com base no inciso I c/c IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade;

JULIO L. RABELLO
RELATOR

Fonte: TCE-RJ




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