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sábado, 2 de maio de 2020

Prefeitura de Búzios não podia ter dispensado licitação para aquisição das cestas básicas

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Quando a Prefeitura de Búzios dispensou licitação para aquisição de cestas básicas, o decreto de calamidade pública que fundamentou a dispensa ainda não havia sido reconhecido pela ALERJ

No dia 06/04/2020, a Senhora GRAZIELLE ALVES RAMALHO, Secretário Municipal de Governo e Fazenda e concomitante ordenadora da Secretaria Municipal de Saúde, assinou TERMO DE RATIFICAÇÃO por meio de dispensa de licitação, em favor da sociedade empresária Suncoast Log Comércio e Distribuição de Alimentos Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.705.048/0001-17, referente à aquisição de cestas básicas para atender os munícipes em decorrência da pandemia Corona Vírus (Covid-19), caso se faça necessário, no que tange às medidas de prevenção decorrente da pandemia no valor total de R$ 3.705.000,00 (três milhões, setecentos e cinco reais), conforme artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8666/93 concomitante ao artigo 4º da Lei Federal nº 13979/2020.

Lei Federal nº 8666/93 é a lei que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Em seu artigo 24, inciso IV, estabelece que é “dispensável a licitação” nos casos “de emergência ou de calamidade pública”.

Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Em seu Art. 4º prevê que “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Acontece que o Decreto nº 1.366 DE 21 DE MARÇO DE 2020 do prefeito André Granado que estabeleceu o Estado de Calamidade no Município de Armação dos Búzios”, publicado no Boletim Oficial nº 1.051 de 21 de março de 2020, só foi homologado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro anteontem (30/04/2020). Isso significa dizer que a compra das cestas básicas não poderia ter sido feita por dispensa de licitação com base no decreto de calamidade pública municipal, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a calamidade municipal precisa ser reconhecida pela Alerj por meio de Decreto Legislativo.

Veja notícia publicada no site da ALERJ no dia 30 de abril de 2020:

COVID-19: ALERJ APROVA RECONHECIMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM OUTROS 15 MUNICÍPIOS

Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a Alerj homologue decretos municipais; 66 municípios já foram contemplados

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em discussão única, nesta quinta-feira (30/04), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 34/2020, que reconhece a calamidade na saúde pública decretada por 15 municípios fluminenses. A medida complementa o Decreto Legislativo 05/2020, aprovado este mês, que reconheceu a calamidade declarada por outras 66 cidades. Ao todo, 81 dos 92 municípios do estado já estão sendo contemplados com a medida. O texto será promulgado pelo presidente da Alerj, deputado André Ceciliano (PT), e publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo nos próximos dias.

A inclusão no projeto dependia da decretação da calamidade no município, com o envio desta publicação com suas respectivas justificativas para a Alerj por parte das prefeituras. O projeto, votado nesta quinta, contempla os municípios que enviaram a documentação depois do prazo inicial estabelecido pela Mesa Diretora da Casa. De acordo com a proposta, a calamidade vale até o mês de setembro deste ano e pode ser prorrogada por decreto municipal, com prazo máximo de duração até o dia 31 de dezembro.

Como explicou Ceciliano, o reconhecimento do estado de calamidade permite que as prefeituras agilizem procedimentos sem cumprir, temporariamente, determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, como por exemplo limite de despesas com pessoal - a regra define que o estado de calamidade decretado pelos municípios precisa da homologação do Legislativo Estadual. “Com a implementação do isolamento social, o inevitável aumento dos gastos com saúde e equipamentos de proteção e tratamento ao coronavírus, além da previsão de uma crise financeira de efeitos ainda incertos, a calamidade pública tornou-se a única saída para estes municípios”, completou.

O PDL reconhece a calamidade nos seguintes municípios: Aperibé, Armação dos Búzios, Araruama, Bom Jardim, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Quatis, Rio das Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Francisco de Itabapoana, São João de Meriti, São José de Ubá, Sumidouro e Varre-Sai.

Fonte: "ALERJ"

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terça-feira, 28 de abril de 2020

Caso das cestas básicas: Juiz de Búzios determina busca e apreensão de notas fiscais na sede do Horto Central de Marataízes

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O Juiz da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES, acolhendo pedido formulado pelo MP, determinou ontem (27) a expedição de carta precatória para realização de busca e apreensão das notas fiscais emitidas pela empresa Horto Central Marataízes Ltda contra a Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos Eireli, no ano de 2020, medida que deverá se realizar na sede da terceira ré (Horto Central Marataízes).

Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

Para acompanhar o caso:
Ver : "IPBUZIOS 1"

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sexta-feira, 24 de abril de 2020

Sobre a reunião do Juiz Rafael Baddini com os vereadores

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O juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Raphael Baddini participou de uma reunião com os vereadores na manhã da quarta-feira última (22/04) no plenário da Câmara Municipal.

Consta no site oficial da Câmara de Vereadores que a finalidade da reunião, convocada pela presidente Joice Costa, era discutir o enfrentamento da pandemia da COVID-19 pelo município e as formas que o Poder Legislativo pode atuar neste ano eleitoral (ver em "CÂMARA DE VEREADORES DE BÚZIOS").

Realmente estes assuntos foram discutidos, assim como outros, tais como “distribuição de cestas básicas no município e os problemas relacionados a organização, mudança de critérios e demora para entrega dessas cestas aos munícipes; a consequência das restrições do funcionamento do comércio; a situação de pescadores, artesãos, artistas e de informais brasileiros e estrangeiros, que vivem no município e que tiveram que interromper suas atividades em cumprimento ao isolamento social, para evitar a propagação do Novo Coronavírus”.

Mais o que eu vi depois de mais de duas horas de gravação (ver "VÍDEO 1" e "VÍDEO 2") foi uma verdadeira aula sobre “O que é ser vereador” ministrada pelo juiz . Dever de casa (ler a Lei de Assistência Social de Búzios) é passado aos vereadores. Teve também “puxão de orelha” (dificuldade de encontrar lei no site de Câmara).

Estavam presentes os sete vereadores da base de apoio ao prefeito André Granado. A vereadora Gladys, de oposição, chegou mais tarde. O outro vereador oposicionista, Cacalho, não compareceu.

Listo a seguir os pontos abordados pelo magistrado titular da 2ª Vara de Búzios:

O papel constitucional dos vereadores de fiscalizar os atos do executivo
O juiz pede que os vereadores não fiquem “sem fazer nada”, se omitindo na questão da fiscalização, deixando um vazio de fiscalização, espaço que passa a ser ocupado por entidades civis de Búzios, como no caso das obras que a prefeitura pretendia realizar no cemitério. Sugere que os vereadores retomem este poder de fiscalizar, sempre observando que a fiscalização, preferencialmente, deve ser efetuada de um modo coletivo pela Câmara como um todo porque, segundo o juiz, a fiscalização individual, personalizada, pode ser entendida como uma ação mais eleitoral, mais de obtenção de votos do que verdadeiramente fiscalizadora. E que, por isso, “pode dar problema”. Como exemplo de fiscalização, cita a possibilidade de criação de CPIs para que os vereadores não sejam pegos de surpresa quando ocorrer possível desvio de dinheiro público por parte do executivo.

A Lei de Assistência Social de Búzios existe e é “muito completa”
Para o juiz, o município conta com amparo legal no que se refere à assistência social.
“A 
Lei de Assistência Social (LAS) do Município é muito completa. Ela abarca a maioria dos benefícios que precisa para amparar as pessoas necessitadas da cidade”. Parece que os vereadores não lembravam mais da existência da lei, tanto que criaram uma nova lei a reboque do executivo para o fornecimento das cestas básicas. Esta lei, segundo o Juiz, criou uma situação limitadora que não existia na lei anterior da assistência social (LAS), por sinal, uma lei “muito completa”.

Mais adiante o Juiz sugere como “dever de casa” a leitura durante o final de semana da LAS. E que os vereadores depois disso cobrem do secretário de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda os mecanismos da lei que ele já colocou em prática.

Os vereadores devem participar do Gabinete de Crise criado pelo Executivo
O prefeito André Granado criou o Gabinete de crise e se lixou para a Câmara de Vereadores, aí incluindo os 7 vereadores de sua base parlamentar. Todos ficaram caladinhos como sempre ficaram. Depois da sugestão do juiz, os sete prometeram procurar o governo para ganhar algum espaço no Gabinete.

Os vereadores precisam ir pras ruas”
Como para o juiz os vereadores vão pouco pra rua, ele disse que é o momento deles levantarem das cadeiras.

Os vereadores precisam botar os Procuradores da Câmara pra trabalhar”
Segundo o juiz, os vereadores precisam botar os procuradores trabalhar. E que os documentos do Judiciário de processos do prefeito estão à disposição deles.

Juiz lembra os vereadores da campanha “Não Reeleja”
Segundo o Juiz, quem faz um bom trabalho, se reelege. Fala para a galera do prefeito (os sete presente na reunião) que não importa quem é da "galera do governo, galera de oposição, pois todo mundo é Búzios". “Vocês são a Câmara”. “Dá pra fazer hoje à tarde”. “O que não dá é pra ficar sentado agora não”.

Juiz sugere que os vereadores criem uma força-tarefa para ajudar o executivo na entrega das cestas básicas

Se não está dando certo esse negócio de ir buscar as cestas básicas, que os vereadores convençam o prefeito (chamado de “caboclo” pelo Juiz) a passar a entregar as cestas em casa, disse o juiz. Que os próprios vereadores coordenem essa entrega. E lembra que a prefeitura tem muitos carros alugados para isso (em passant, o juiz registra que muitos desses carros nem deviam estar alugados).

Juiz critica diretamente a fiscalização individual realizada pela vereadora Gladys
Com a chegada da vereadora Gladys, o juiz, se dirigindo a ela, diz que a fiscalização deve ocorrer sempre em grupo. Pede que a vereadora Gladys não fiscalize mais sozinha, que passe a falar em nome da casa. Afirma que atuar sozinha não está dando muito certo, pois está causando muito problema pessoal, que a vereadora está ficando constrangida. Solicita à vereadora que a divulgação da fiscalização seja feita de forma mais despersonalizada. Conclui, conclamando os vereadores a deixar as diferenças de lado pois, segundo ele, não é hora de brigar.

O site da Câmara é de dificil acesso
O juiz diz que os vereadores merecem um “puxão de orelha” porque o site da Câmara é de difícil acesso. Relata que teve dificuldade de encontrar a Lei da Assistência Social no site, que só a conseguiu de modo transverso por outros meios.

Os vereadores têm que apertar o prefeito
De acordo com o Juiz, os vereadores têm que conversar mais. Não precisam ficar brigando por causa de besteira. O que os vereadores precisam fazer é “apertar ele” (o caboclo).

A Camara de Vereadores de Búzios tem que criar um orçamento de guerra
O juiz sugere que os vereadores não votem de afogadilho as propostas do governo. Pede que a câmara de Búzios faça como a câmara federal que cobra do Planalto as informações necessárias para respaldar as modificações que quer fazer no orçamento. Segundo o juiz, "eles (o Executivo) não estão deixando os vereadores estudar muito. O executivo não dá informação nenhuma. Alegam que se vocês não aprovarem, o buziano vai morrer, deixando os vereadores encostados na parede sem saber o que fazer. O que os levam a aprovar apressadamente as matérias do executivo". Conclui pedindo que a Câmara como um todos mude seu comportamento, passando a “cutucar o governo”.

Os vereadores têm que ser claros e transparentes
Segundo o Juiz, os vereadores tem que ser claros e transparentes, assim como o prefeito. Os vereadores não podem aprovar as coisas de modo urgente, de uma forma muito rápida sem que esclareçam bem a população sobre o que se está votando. Sugere que os vereadores conversem com seus procuradores.

Juiz sugere que os vereadores invadam o Executivo
Para o juiz, o executivo "joga coisas pra cima de vocês para desviar o foco". Cita como exemplo a apresentação pelo executivo de proposta de movimentação orçamentária sem que houvesse necessidade, já que havia uma verba estadual de 8 milhões de reais destinada à saúde entregue em "cerimônia espetaculosa" pelo governador quando visitou a cidade antes da pandemia. O próprio juiz pergunta aos vereadores: cadê os 8 milhões?

Meu comentário:
Acho nobre a atitude do juiz. A sua preocupação com o difícil momento que vive a cidade o levou a participar da reunião com o poder legislativo- que ele mesmo acha que não é papel do juiz- visando, de imediato, fazer com que as cestas básicas cheguem o mais rápido possível às casas daqueles que necessitam. Além disso, também com muita nobreza, pediu que os vereadores esqueçam suas desavenças e se unam, como casa legislativa, em prol da cidade.

Mas infelizmente não acredito que mudanças substanciais acontecerão no comportamento político dos vereadores depois desta reunião com o juiz. Vão criar uma comissãozinha aqui, vão fazer umas "criticaszinhas" ao prefeito acolá, mas na essência o governo municipal não vai ser incomodado, muito menos ainda fiscalizado. Digo isso, porque quem acompanha e participa da vida política da cidade, sabe muito bem que os vereadores da base parlamentar ganham benesses diversas, facilitação no uso da máquina pública e cargos públicos justamente para não fiscalizarem o prefeito. São por isso chamados de a "turma do amém". Barrar CPIs e reprovar pedido de requerimentos de informações incômodas ao prefeito é o que mais se assiste na câmara de Búzios. Não só nesta legislatura, mas em todas as outras. É por isso que todos os prefeitos de Búzios sempre procuraram cooptar 7 vereadores. A maioria de 5 não basta, pois o quorum para barrar CPI é 7 (3 vereadores criam uma CPI). Essa cooptação da turma do amém nunca significou participar das discussões internas do governo. Governo é governo, e câmara é câmara. À turma do amém, maioria da casa, sempre restou dizer “sim senhor!”


É assim que eles se reelegem. Não é a Câmara atuando como um verdadeira Câmara de Vereadores, como um poder fiscalizador, que os vereadores se reelegem. Todos os vereadores que fiscalizaram o executivo não se reelegeram. Cito dois: Adilson da Rasa e Flávio Machado. E poderia apostar que se a vereadora Gladys se candidatasse à reeleição ela não seria bem sucedida. A competição com o candidato da máquina é muito desigual. A sorte dela é que é candidata a prefeito. Com o alto índice de rejeição do prefeito atual, acredito que o resultado possa ser outro.



Eu acredito que um dia teremos uma câmara de Vereadores como a sonhada pelo juiz Baddini. Quando a população de Búzios ampliar sua consciência política, como resultado da melhoria de seu nível educacional e de renda que, a despeito dos gestores públicos que tivemos, vem crescendo, aí sim conseguiremos, não reelegendo os vereadores atuais, eleger vereadores realmente representantes do povo de Búzios.  


Para finalizar deixo uma pergunta ao juiz Rafael Baddini. Como ele disse na reunião que sua esposa trabalha na prefeitura, gostaria de saber se ela é concursada ou não? Se não for concursada, se ocupar cargo comissionado de livre nomeação do prefeito, pergunto se o juiz não vê nenhum repercussão desse fato em sua atuação como magistrado na cidade?

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Comentários no Facebook:


Resposta do Juiz Rafael Baddini

Raphael Baddini De Queiroz Campos Luiz, boa tarde. Infelizmente minha esposa não é concursada. Trabalha na prefeitura, em cargos de livre nomeação e exoneração e estágios desde 2012 (acho), em épocas intervaladas. Já trabalhou na secretaria de turismo, no pórtico, no espaço zanine, na ciência e tecnologia. É uma pequena guerreira. Ela tem a história dela, eu a minha, cada um com seus méritos e escolhas. Eu não interfiro no trabalho dela, nem ela no meu. Queremos o melhor para a cidade, com visões diferentes em certos aspectos, por óbvio, como todo casal. Ninguém pensa igual. Tirei sua dúvida? Abraço. Fique com Deus!


quinta-feira, 23 de abril de 2020

MPRJ cumpre mandado de busca e apreensão para apurar irregularidades em contrato de fornecimento de alimentação e higiene em Búzios

MPRJ realiza busca e apreensão em Búzios para quantificar cestas básicas fornecidas


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, cumpriu no último sábado (18/04) ordem de busca e apreensão de documentos e verificação da quantidade de cestas básicas armazenadas pelo Município de Armação dos Búzios, em investigação que apura indícios de irregularidades no contrato nº 026/2020, cujo objeto é o fornecimento de produtos alimentícios e de higiene para atendimento da população atingida pela epidemia do novo coronavírus (COVID-19). A ordem foi concedida pela 1ª Vara de Armação dos Búzios.

O contrato investigado, celebrado com dispensa de licitação no último dia 07/04, formalizou a aquisição de 19 mil cestas básicas ao custo de R$3.705.000,00, havendo informação no processo administrativo de que 14.230 unidades já foram fornecidas ao Município. No inquérito civil, instaurado no dia 13/04, foi apurado que os produtos estão sendo fornecidos por empresa diversa da contratada, por valor 20% inferior, o que caracteriza a subcontratação da aquisição e um sobrepreço aproximado de R$730.000,00.

Na diligência realizada foi possível contabilizar 13.069 cestas básicas contendo produtos alimentícios e apenas 4.392 unidades contendo os produtos de higiene adquiridos, o que indica, inclusive, a inexecução parcial do contrato. Na medida cautelar ajuizada, o MPRJ também requereu medidas para impedir o pagamento à empresa contratada, ao menos até a conclusão da investigação, a fim de prevenir a concretização do dano ao patrimônio público municipal. O juízo, porém, condicionou os pagamentos à indicação em cinco dias, por parte do contratado, de relação de bens ou caução cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato.

Processo 0000994-85.2020.8.19.0078

Fonte: "MPRJ"

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terça-feira, 21 de abril de 2020

MP estima que a Prefeitura de Búzios superfaturou em 20% (R$ 739.480,00) o valor das cestas básicas


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Cada cesta básica, para o MP, teria custado R$ 156,08, 20% a menos do que os R$ 195,00 pagos pela prefeitura. Um superfaturamento de R$ 739.480,00

A informação foi obtida no Inquérito Civil (IC 004/2020). O MP chegou a esse valor ao analisar a nota fiscal apresentada pela empresa Horto Central de Marataízes quando esta fazia a entrega de 1.404 (mil quatrocentos e quatro) cestas básicas de produtos alimentícios no ginásio do INEFI no dia 14 deste mês.

Em análise sumária da nota fiscal apresentada pelo transportador, considerando a composição das cestas básicas adquiridas, constata-se que a carreta placa BCE 9177 transportou e forneceu, diretamente ao Município de Armação dos Búzios, 1.404 (mil quatrocentos e quatro) cestas básicas pelo valor total de R$ 219.136,32 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos). Realizando-se simples operação aritmética, encontra-se o valor de R$156,08 (cento e cinquenta e seis reais e oito centavos) por unidade de cesta básica fornecida pela Horto Central Marataízes Ltda.

Em confrontação, o valor da unidade da cesta básica contratado pelo Município foi de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), conforme o mapa de adjudicação constante do Processo Administrativo nº 3.369/2020, gerando, em consequência, um sobrepreço de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos) por unidade.

Com outra simples operação aritmética é possível encontrar o sobrepreço bruto total do contrato, no valor de R$ 739.480,00 (setecentos e trinta e nove mil e quatrocentos e oitenta reais), equivalente a aproximadamente 20% do valor total adjudicado.

A nota fiscal tinha como destinatária a empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos Eireli, em endereço sito no Município de Saquarema, embora os produtos estivessem sendo entregues pelo fornecedor diretamente ao Município de Armação dos Búzios, denotando-se a prática de subcontratação vedada pela Lei de Licitações e pelo próprio contrato

A subcontratação total do objeto adjudicado exsurge de forma evidente, figurando a contratada como mera intermediadora entre o real fornecedor e o Município de Armação dos Búzios, com a intenção de auferir vantagem econômica de aproximadamente 20% do valor a ser desembolsado pelo ente público para atendimento da população vulnerável do município.

Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

André Santos Navega   
Promotor de Justiça
 Mat. 3484 

Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça 
Mat. 2263

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MPRJ constata que a fiscalização da compra das 19 mil cestas básicas foi ineficiente


I) DOS INDÍCIOS DE FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE DO CONTRATO


A fiscalização da correta execução dos contratos administrativos não constitui mera formalidade, mas circunstância essencial para a validade dos direitos e deveres deles decorrentes. A fiscalização da execução contratual, portanto, reside exatamente na aferição segura do que está sendo recebido pela Administração contratante

A oitiva dos fiscais do contrato designados pela Administração Municipal demonstrou:
1) a ausência de planejamento para o recebimento dos produtos adquiridos, sendo necessário alterar por duas vezes o endereço da entrega, eis que os locais antes designados não suportaram o volume fornecido. 
2) a ausência de aferição segura dos quantitativos fornecidos, sendo certo que a distribuição de cestas básicas antes mesmo de concluída a contagem impossibilita, ou ao menos dificulta, a efetiva fiscalização da execução contratual.
3) que não está sendo realizado o controle do estoque das cestas básicas, não sabendo os fiscais, de forma precisa, a quantidade de unidades recebidas, em estoque e já distribuídas à população
4) que os fiscais do contrato não se recordavam do nome da empresa constante das notas que assinaram, informação essencial para que se pudesse atestar a regularidade do cumprimento das obrigações pela contratada.

Induvidoso que a deficiência na fiscalização do contrato oferece risco ao erário, merecendo, portanto, a atenção dos órgãos de controle.

Ante a fragilidade na fiscalização do fornecimento dos produtos contratados e da iminência de sua distribuição, de modo a inviabilizar futura aferição de inexecução contratual, torna-se imprescindível a produção antecipada de provas.


II) OITIVA DOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE FISCAIS DO CONTRATO

a) O contrato foi celebrado em 07/04/2020, mesma data da primeira entrega de produtos, conforme relatado pelos servidores Denise Aparecida de Carvalho Ferreira e Luiz Antunes Lopes, fiscais do contrato em tela.

Oitiva dos fiscais parte 1


b) Ainda segundo relato dos fiscais do contrato, os produtos foram entregues em locais diversos, não tendo sido possível realizar a contagem das cestas básicas em alguns casos; não tiveram acesso às respectivas notas fiscais, mas somente às notas de transporte; e, não obstante, já havia sido iniciada a distribuição das cestas à população, mesmo sem finalização segura da contagem, denotando-se fragilidade na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.

Oitiva dos fiscais parte 2


c) Embora o contrato estabeleça o fornecimento das cestas básicas pelo período de 60 (sessenta) dias, de forma parcelada e de acordo com a necessidade do contratante, verifica-se que, conforme o relato dos fiscais do contrato, aproximadamente 15.000 (quinze mil) cestas básicas já teriam sido fornecidas até o dia 15/04/2020, o que corresponde ao exaurimento de quase 80% do objeto contratual em apenas uma semana, denotando-se excesso de fornecimento, uma vez consideradas as projeções da própria avença.

Oitiva dos fiscais parte 3

Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

André Santos Navega   
Promotor de Justiça
 Mat. 3484 

Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça 
Mat. 2263

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MPRJ realiza busca e apreensão para verificação da quantidade de cestas básicas entregues à prefeitura de Búzios

A Justiça de Búzios concedeu liminar pedida pelo MPRJ para verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue. A decisão foi tomada no processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES. O MP alega em seu pedido que foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.  Entre os indícios de irregularidades encontrados o MP lista (1) subcontratação da terceira ré, pela segunda; (2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas e; (3) possível superfaturamento das cestas-básicas. 
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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

Distribuído em 17/04/2020
1ª Vara
Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO 
Requerido:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI
VIVIAN MAESSE DE OLIVEIRA
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA
ADEMAR MORAES DA MOTA

Decisão - Concedida a Medida Liminar 18/04/2020
Juiz DANILO MARQUES BORGES

Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA, todos devidamente qualificados na inicial ministerial.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório. Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como
(1) subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;
(2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;
(3) possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241).

Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo contratado e contratante.

Além dos fatos descritos acima, outras irregularidades se desvelam gradativamente e lançam sombras sobre a contratação, como a não apresentação de notas fiscais no momento da entrega, mas somente notas de transporte, em nome do terceiro réu, estranho à relação contratual, o que malfere a apontada proibição de subcontratação, legal e contratualmente previstas, além do item 11 da solicitação de compra, que determina a apresentação de notas ficais com o exato CNPJ do contratado, no momento das entregas.

Tais fatos são suficientes para que o Juízo se convença da probabilidade do direito, sobretudo em se tratando de tutela do erário público, cuja prudência deve ser o norte do ato do poder público, dentre eles, a decisão judicial. No tocante à existência de urgência que seja suficiente à concessão de medida antecipatória cautelar, entendo que esta deve ser justificada a partir de cada um dos pedidos formulados na inicial, posto que não guardam, todos, mesma grandeza de importância que justifique a superação do contraditório. Todavia, afinado com o mandamento constitucional da proporcionalidade, deve-se observar o disposto no artigo 297, do CPC, que atribui ao Juiz o chamado ´poder geral de cautela´, permitindo-o controlar a maior ou menor interferência na esfera jurídica daquele contra quem é concedida a medida antecipatória e, ao mesmo tempo, dar efetividade ao processo, permitindo que desague em um desfecho útil às partes.

Posto isso, passo a analisar cada um dos pedidos formulados na inicial:
a) Quanto ao pedido para ´determinar ao Município que se abstenha de efetuar a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no bojo do processo administrativo nº 3.369/2020, tendo como objeto a aquisição de cestas básicas, pelo prazo legal da providência cautelar´: Pese o risco de dilapidação indevida do erário público, certo é que o processo se encontra ainda em fase extremamente incipiente, tanto que um dos pedidos formulados pelo MP é, justamente, a produção antecipada de provas, dado o temor por seu perecimento ou impossibilidade fática de sua realização.

Desta feita, entendo que a concessão desta medida pode gerar enorme risco à saúde financeira da pessoa jurídica, sem que se tenha, por ora, elementos suficientes que possam firmar a certeza, ou ao menos a probabilidade, de estar a contratada se locupletando ilicitamente. É preciso homenagear, nesta quadra, o princípio da preservação da empresa. Porém, os pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao Município, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente do item 11.1, da solicitação de compra.

Ficam condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do fiador. Qualquer pagamento realizado sem o cumprimento dessas obrigações, importará em bloqueio de bens da pessoa jurídica, do Município, podendo se estender à pessoa dos sócios e Prefeito Municipal. Cumpridas essa determinações, manifestando-se o MP, em 48 horas, fica autorizado o pagamento das obrigações pelo Município;

b) ´determinar a busca e apreensão das notas fiscais referentes ao contrato nº 026/2020, referente ao Processo Administrativo nº 3.369/2020, além das notas de transporte dos produtos fornecidos, em poder da municipalidade´ Ante a necessidade de verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue, defiro o pedido de busca e apreensão formulado, que deverá ser realizado na sede da empresa contratada, na sede da prefeitura municipal ou qualquer um de prédios vinculados à sua administração, bem como na sede do terceiro réu.

c) Intime-se o Ministério Publico para que, no prazo legal, cumpra o determinado no artigo 303, § 1º, do CPC. Ante a impossibilidade de conciliação, deixo de designar audiência para esse fim, contando-se o prazo para contestar, a contar da citação dos réus. Ante a urgência do cumprimento da medida, vale a presente como mandado, que vai devidamente assinada digitalmente por este Magistrado.
Em tempo, chamo o feito à ordem para esclarecer que a ordem de busca e apreensão concedida nesta decisão, se estende à autorização de ingresso, pelo Ministério Público, acompanhado dos oficiais de Justiça, em todos os prédios públicos que entendam necessário para a contagem das cestas-básicas, devendo tudo ser objeto de verificação e certificação por parte do auxiliar da Justiça que acompanha a diligência.

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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Prefeitura de Arraial do Cabo gasta sem licitação R$ 2.030.100,00 em cestas básicas, mas não informa no Extrato Contratual quantas cestas comprou

Informação desse tipo é o mesmo que não informar. O que o povo quer saber é quanto custou cada cesta, já que se gastou mais de 2 milhões de reais de dinheiro público na compra delas.

Extrato do Termo de Ratificação da compra de x cestas básicas


No mesmo embalo, a Prefeitura de Arraial do Cabo aproveitou para comprar kits de higiene pessoal. Mais uma vez omitiu o número de kits que comprou. E não foram poucos, já que gastou  mais de 1 milhão de reais.

Extrato do Termo de Ratificação da compra de x cestas básicas

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