quinta-feira, 18 de junho de 2020

Tribunal marca para dia 7 de Julho às 13h:00 julgamento da apelação de Mirinho no Caso do Grupo Sim

Data do julgamento da  apelação de Mirinho Braga na ação penal do Caso do Grupo Sim


Na apelação, Mirinho recorre da sentença do ex-Juiz Titular da 1ª Vara Gustavo Fávaro que o condenou, no dia 7 de agosto de 2018, a pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29), bem como a devolver, como valor mínimo de reparação de danos devidos por ele e pelos demais réus condenados, Fernando Gonçalves dos Santos e Sinval Drummond Andrade, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados até a data da sentença 4/6/2018).

Dr. Gustavo condenou DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes, acatando denúncia do MPRJ.

De acordo com a denúncia, Mirinho cometeu o crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por ter, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, deixado de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos. E o crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter, duas vezes, entre 1997 e 2001, e entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, então prefeito, desviado dinheiro público em proveito próprio ou alheio, celebrando contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97 e do contrato 01/01, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

Em suma, o Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM. Além disso, o Ministério Público entendeu, também, que a transformação do Grupo SIM de limitada para instituto constituiu ato fraudulento, para sustentar contratações públicas com dispensa indevida de licitação.

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