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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Parece que a balbúrdia política acabou: o Doutor perde mais uma


André Granado perdeu mais um processo. Foi julgado hoje o mérito do recurso de André no processo de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0001629-03.2019.8.19.0078) em que o Juiz Rafael Baddini o afastara do cargo. Neste processo, o Desembargador interveio várias vezes, discordando das decisões do Juiz de Búzios, reconduzindo André ao cargo, mas sempre frisava que teria que se aguardar o julgamento do mérito pela Desembargadora Relatora da 21ª Câmara Cível Denise Levy Tredler, que teria a palavra final. Esse dia chegou.        

Processo No: 0031551-32.2019.8.19.0000

TJ/RJ - 29/08/2019 18:37 - Segunda Instância - Autuado em 03/06/2019
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Localização:GAB. DES(A). DENISE LEVY TREDLER
  
  
Órgão Julgador:VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:DES. DENISE LEVY TREDLER
AGTE:ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
  
  
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Processo originário:  0001629-03.2019.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
FASE ATUAL:Conclusão ao Relator para Lavratura de Acórdão
Data do Movimento:29/08/2019 17:18
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Acórdão
Magistrado:DES. DENISE LEVY TREDLER
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Destino:GAB. DES(A). DENISE LEVY TREDLER
  
FASE:Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Data do Movimento:29/08/2019 13:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Data da Sessão:29/08/2019 13:30
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. DENISE LEVY TREDLER
Relator:DES. DENISE LEVY TREDLER
Designado p/ Acórdão:DES. DENISE LEVY TREDLER
Votação:Por Maioria
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Texto:Por maioria, conheceu-se do recurso e negou-se provimento ao mesmo, por prejudicado, vencida a Desa. Regina Lúcia Passos que o provia.

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Pelo menos por enquanto André Granado não volta



Em Agravo de Instrumento, André Granado volta a insistir na tese de que não houve trânsito em julgado no processo (Caso do Concurso Público) em que ele perdeu prazo para ingressar com recurso. Sendo assim, alega que a decisão que o afastou do cargo é "ilegal", devendo portanto serem suspensos todos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, com o seu retorno ao cargo de prefeito de Búzios.

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, em decisão na sexta-feira última (23), não concedeu nova liminar a André pois o pedido  "implica o provimento final do recurso". 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0049670-41.2019.8.19.0000

D E S P A C H O (2)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta ao ora agravante, de perda do cargo de prefeito municipal da respectiva Comarca, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o aludido cargo.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa e suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.

É o breve relatório.

1 - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

2 - Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do vigente Código de Processo Civil, de 2015.

3 - À douta Procuradoria de Justiça. 4 - Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2019.

DES. DENISE LEVY TREDLER

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Site de Cabo Frio compartilha fake news a respeito do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini



O site RC24h de Cabo Frio compartilhou irresponsavelmente postagem do perfil intitulado “The Intercept Búzios” que garantia que havia uma parceria entre o Juiz e o Vice-Prefeito Henrique Gomes, uma espécie de toma-lá-dá-cá, com Henrique Gomes nomeando a esposa do Juiz Jéssica Helena Mota em troca de decisões favoráveis ao vice-prefeito por parte do Juiz.

Em nenhum momento o referido site se preocupou em checar se o perfil “TheIntercept Búzios Búzios” era fake ou não, o que o bom jornalismo recomenda. Fato que não é muito difícil de ser verificado. Em geral, as páginas fakes são recém-criadas para disseminar notícias falsas a respeito de determinados assuntos ou de adversários políticos. O “TheIntercept Búzios Búzios” foi criado no dia 4 de julho último. Tem portanto 1 mês e 15 dias de vida. Está claro que foi criado por gente ligada ao governo André para defender anonimamente sua permanência no cargo durante a dança das cadeiras na prefeitura de Búzios. Covardemente, o administrador ou responsável pelas postagens se esconde atrás do perfil fake para atacar o vice-prefeito e seus secretários. E, finalmente, bastava verificar que entre os seguidores do blog estão vários ex-secretários do governo André.

É bom lembrar que não é a primeira vez que Dr. André acusa um juiz de perseguição. O antigo titular da mesma 2ª Vara de Búzios, Dr. Marcelo Villas, foi alvo de inúmeros processos de exceção de suspeição por parte do ex-prefeito . André Granado não ganhou um processo.

Concluindo, fica aqui o esclarecimento prestado por Dr. Baddini ao próprio site de Cabo Frio : “Sou divorciado há sete anos e minha ex-esposa se chamava Patricia. Não tenho união estável nem namorada fixa. Não conheço nem o Prefeito André Granado ou o Prefeito Henrique. Só os vi em solenidades públicas ou audiências”.

#fakenewsnão

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Além de perder o cargo de prefeito em definitivo, André Granado fica inelegível por 5 anos




E ainda vai ter pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente. Ou seja, multa superior a R$ 750.000,00

Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078

Ação: Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

8/8/2019 - Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, todos qualificados. O Ministério Público alega que o executado André foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa nos autos de processo 0002216-98.2014.8.19.0078 ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. Diz que a decisão judicial foi proferida em 21/06/2018 e transitou em julgado em 29.08.2018, uma vez que o executado apelou fora do prazo. Requer o prosseguimento do feito, em sede de execução, para exigir o cumprimento do que restou decidido, mas veicula o pedido em autos apartados, uma vez que os autos principais ainda tramitam em grau superior.

A inicial (fls. 03/09) foi instruída com cópia da sentença (fls. 10/14), de decisão monocrática do relator da apelação (fls. 15/18), bem como de acórdão em agravo interno (fls. 19/21).

O executado não foi citado, mas compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação (fls. 23/28) e exceção de suspeição (fls. 31/45). Sustenta que ainda não se pode falar em trânsito em julgado, porque ainda não foram exauridos os recursos sobre a tempestividade da apelação. Apresenta entendimentos jurisprudenciais. Entende que o Magistrado prolator da sentença em primeira instância é suspeito.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Preliminarmente, sobre a exceção de suspeição do magistrado titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, determino o desentranhamento da peça e sua autuação em apartado, nos termos do art. 146, §1, do Código de Processo Civil. Como o Magistrado excepto é o titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios e não este que ora analisa o pedido do Ministério Público, titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, deixo de determinar a suspensão do feito.

Também justifica o prosseguimento a urgência que o caso requer. Efetivamente, a interrupção da execução neste momento inicial resultará em perecimento completo da parte principal perseguida pelo Ministério Público, qual seja, o afastamento do Sr. Prefeito do cargo. Até que o Desembargador relator da exceção declare os efeitos em que recebe o este incidente, após o encerramento de minha acumulação na 2ª Vara, determino que todas as medidas e requerimentos sejam apreciados e cumpridos por determinação Magistrado tabelar do excepto.

Depois de autuado o incidente em apartado, remetam-se os autos da exceção conclusos para apresentação das razões do Magistrado excepto, subindo, na sequência, em remessa ao Tribunal. No mérito da execução, tem razão o Ministério Público quando requer a execução definitiva. Inicialmente, registro que não se trata de pedido de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento definitivo, pois, como se verá abaixo, existe trânsito em julgado.

A questão colocada para análise, que subordina a possibilidade de prosseguimento do feito em sede de execução, diz respeito à formação da coisa julgada. E ela realmente existe. A intempestividade recursal é vista como vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal, ainda que se procure, posteriormente, por outras vias, discutir a admissibilidade do recurso. Não se desconhece que, sobre o assunto, existem dois entendimentos com amparo em decisões de tribunais superiores. Por um lado, no STJ predomina o entendimento de que, existindo discussão sobre a tempestividade de certo recurso, o trânsito em julgado somente ocorreria quando exauridos todos os recursos que debatem a tempestividade. Por outro lado, no STF predomina o entendimento de que o trânsito em julgado deve ser reconhecido desde logo, sem prejuízo da apreciação e julgamento dos demais recursos cabíveis.

Confirmada a intempestividade, entende o STF que a coisa julgada se formou com o transcurso do prazo inicial não observado e não com o exaurimento dos recursos. A posição a ser seguida é a do STF, não só pela hierarquia, mas também porque, com o devido respeito, está amparada em melhor doutrina. Rigorosamente, o transito em julgado por decurso de prazo é situação fática que não comporta grande margem para interpretação. No exato momento em que o prazo transcorreu em branco, forma-se a coisa julgada, sem que seja necessário qualquer manifestação judicial ou certidão cartorária. Se, depois deste evento, nova manifestação da parte ainda pretende impulsionar a atividade jurisdicional, será necessário manifestação expressa, ainda que provisória, suspendendo os efeitos imutabilidade jurídica alcançada. Não existe essa decisão, mesmo que provisória, no caso dos autos.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática (fls. 15/18). Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal (fls. 19/21). Não há notícia de medida de urgência deferida em análise de recurso especial ou extraordinário. Portanto, o que ficou decido na sentença tornou-se imutável e exigível. Realmente, quando o órgão a quem se recorre, ao apreciar o apelo, dele não conhece, torna certo, ao mesmo tempo, que o recurso era inadmissível. O momento do trânsito em julgado ocorre no exato instante que, antes da arguição, ocorreu o fato causador da inadmissibilidade recursal: o esgotamento, em branco, do prazo de interposição. Juridicamente, isso significa dizer que a decisão do órgão superior a quem se recorre tem natureza declaratória, ou seja, reconhece a imutabilidade do julgado como tendo ocorrido no instante em que escoou o prazo recursal. Não socorre a parte executada a alegação de que ainda pretende discutir o assunto em tribunais superiores. Trata-se de matéria de fato, transcurso de tempo e inexistência de causa suspensiva ou interruptiva (suposta indisponibilidade dos autos), que não comporta apreciação em outro foro. 

Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar: 
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2019, quando ocupou o cargo de Prefeito Municipal, para o fim de liquidação da penalidade; (2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao executado, instruindo o expediente com cópia da sentença, da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e do acórdão que negou provimento ao agravo interno e ratificou a inadmissão do apelo por intempestividade, proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 
(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce: 
i. a expedição de mandado de intimação pessoal do executado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo; 
ii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios). Cumpram-se as determinações preliminares sobre a exceção de suspeição.

sábado, 3 de agosto de 2019

Por que a ação penal de Henrique Gomes retornou ao Juízo de Búzios?



Em sessão realizada no dia 30/07/2019, os Desembargadores que compõem o Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJ-RJ, por unanimidade de votos, no Procedimento Investigatório do Ministério Público de nº 0004396- 53.2015.8.19.0078, em que é DENUNCIADO CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e AUTOR o MINISTÉRIO PÚBLICO, acordaram em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, nos termos do voto do Des. Relator JOÃO ZIRALDO MAIA

A decisão foi fundamentada em novo entendimento do STF quanto ao alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores surgido no julgamento da AP n.º 937, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso (03.05.2018). Nesse julgamento, analisando Questão de Ordem, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores, e consideraram que esta somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, assim considerado como início da data da diplomação, e “relacionados às funções”, ou seja, propter officium, raciocínio que deve ser aplicado, em respeito ao princípio da simetria, nas Cortes Estaduais, a restringir a regra de competência prevista no artigo 161, IV, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, hipótese vertente.

Histórico do caso:

Em 14/10/2015, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de, entre outros, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, narrando que: “No dia 24 de abril de 2009, durante o procedimento de licitação nº 42/2009, realizado na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nesta Comarca, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH DE OLIVEIRA e FAUSTINO DE JESUS, agindo com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, inseriram declaração falsa no procedimento administrativo n° 2845/09, destinado a contratação de empresa para realizar obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura. Segundo o MP, teria havido montagem do processo licitatório.

O então secretário municipal de serviços públicos, o denunciado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, ainda de acordo com o MP, deu início ao procedimento administrativo através da solicitação de serviços, autorizou a execução da despesa, homologou o certame fraudado, além de ter assinado o contrato administrativo nº 34/09 e nota de empenho no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor da empresa adjudicatária EMPREITEIRA POLÍGONO DE BÚZIOS.

Essa denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos: decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da função pública então exercida – Presidente da Câmara de Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de defesas prévias dos réus.

Impetrado Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para decretar a nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de sua função pública em razão do foro por prerrogativa de função, e determinar a remessa dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das provas já produzidas (edoc. 000250). Cumprido o determinado no HC, os autos foram encaminhados a esta Relatoria que instou o i. Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer que consta do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab initio do processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e pelo desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não detém foro por prerrogativa.

Em 14.12.2016, este E. Grupo de Câmaras, à unanimidade de votos e seguindo o voto deste Relator, determinou o desmembramento do feito e a remessa ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis (e-docs. 000304 e 000305).

Sem razão plausível, os autos somente foram encaminhados à PGJ em 03.06.2019 e o Dr. RICARDO RIBEIRO MARTINS, através da cota que consta do e-doc. 000535, sustentou que entre a publicação da decisão de desmembramento e a o momento atual “sobreveio o célebre aresto do Supremo Tribunal Federal que - no julgamento da ação penal nº 937 - redesenhou as margens da chamada competência originária, deixando assentado que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Assim, como o acusado teria, em tese, praticado os crimes em comento no ano de 2009, quando então Secretário Municipal de Serviços Públicos da comarca de origem, ou seja, antes de sua diplomação como vereador, este Grupo de Câmaras não seria mais o competente para conhecer da questão, pugnando, então, pela baixa e remessa do feito à 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios.

Dito isso, da leitura da denúncia já reproduzida infere-se, como bem salientou o i. Subprocurador-Geral de Justiça, que os crimes imputados ao réu foram praticados quando este exercia função de Secretário Municipal, tendo sido investido no cargo de vereador posteriormente. Respeitados, então, a jurisprudência da Suprema Corte e o princípio da simetria, não mais subsiste o foro por prerrogativa de função, pelo que meu voto é pelo encaminhamento dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, preservando-se a validade dos atos até então praticados. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Veja a íntegra do Acórdão que manteve o Prefeito Henrique Gomes no cargo



Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078
AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Agravo interno a que se nega provimento. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima assinaladas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Voto

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 851/854 (index 000851), que não conheceu da precedente apelação interposta pelo ora agravante, com base no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta o agravante, em síntese, que os autos principais estavam indisponíveis, bem assim do inquérito civil em apenso, e que a execução da sentença depende do trânsito em julgado, razões por que requer o provimento do recurso (fls. 860/867, index 000860). Contrarrazões a fls. 878/880 (index 000878), que prestigiam o decisum. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça a fl. 892 (index 000892), no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768).

No tocante ao cumprimento de sentença, deve ser veiculado requerimento perante o Juízo competente, vez que o presente recurso está adstrito ao teor da decisão agravada, sob pena, ainda, de supressão de instância. De tudo extrai-se que a decisão objeto deste agravo interno não merece reforma, vez que inexistem novos elementos e/ou provas que a justifiquem. Por essas razões, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2019.
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora

Fonte: TJRJ


sexta-feira, 26 de julho de 2019

O ioiô de Búzios: prefeito é reinstaurado e afastado em processos diferentes

O prefeito de Búzios, André Granado Foto: Laura Marques


Há cerca de um ano, a população de Búzios vive roendo as unhas sem saber, ao certo, quem está no comando a cidade. E, nesta terça-feira (23), aconteceu uma nova mudança.

A reviravolta mais recente foi no último dia 11, quando o juiz Rafael Baddini afastou o prefeito André Granado (MDB) — porém, a decisão foi suspensa por uma liminar concedida pelo desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos e publicada hoje.

Esta será a 11ª vez que ele volta ao poder no atual mandato.

Só que...

Enquanto os buzianos eram informados sobre o retorno do alcaide, também nesta terça-feira, a 21ª Câmara Cível chegou a um consenso — e, por 3x0, o moço foi derrotado em uma ação diferente.

A desembargadora Denise Levy Tredler apresentou um voto contrário à apelação de Granado, e confirmou sua condenação à perda do cargo. Ele foi acusado de improbidade por suspender a convocação de aprovados em um concurso público logo que tomou posse, em 2013.

A derrota, no entanto, não significa um impedimento imediato de seu retorno, já que o acórdão ainda precisa ser publicado. E, do jeito que a coisa anda, é bem possível que uma nova peripécia mude tudo novamente lá na Região dos Lagos.

Aline Macedo

Fonte: "extra"

terça-feira, 23 de julho de 2019

André perde o recurso no processo dos concursados, mas ganha liminar no processo da CPI do BO

André perde por 3 a 0 o recurso no processo em que perdera prazo (Caso dos concursados), mas ganha liminar no processo da CPI do BO para permanecer no cargo. A confusão está instalada em Armação dos Búzios.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Do que trata o processo criminal do prefeito Henrique Gomes que vai ser julgado no dia 30


O atual prefeito de Búzios Henrique Gomes será julgado no dia 30/07/2019 às 14:00 horas na Ação Penal nº: 0004396-53.2015.8.19.0078 por crimes da Lei de licitações.

O processo foi autuado em 05/07/2016 no SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS e a relatoria ficou a cargo do DES. JOÃO ZIRALDO MAIA.

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES foi denunciado por formação de quadrilha com os três membros da Comissão de Licitação (1 – SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, 2 – ELIZABETH DE OLIVEIRA BRAGA, 3- FAUSTINO DE JESUS FILHO), duas ex-secretárias do 3º governo Mirinho Braga (4 – CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA e 6 – CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA ) e os proprietários das empresas (7 – EDÉLCIO RIBEIRO PEREIRA, 8 – PEDRO PAULO MIGUEL DA SILVA, 9 – CELSO LUIS DE SOUZA, 10 – CARLOS MAGNO FRAGA DA SILVA, 11 – PAULO ROBERTO DE CASTRO TEIXEIRA e 12 – OLIVIO VINICIUS AGUIAR DA SILVA).

Consta dos autos que "no período compreendido entre os dias 24 de abril de 2009 até pelo menos dia 22 de outubro de 2009, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH DE OLIVEIRA, FAUSTINO DE JESUS, CARLOS HENRIQUE, CAROLINA MARIA, CRISTINA DO AMARAL, EDÉLCIO RIBEIRO, PEDRO PAULO, CARLOS MAGNO, PAULO ROBERTO, OTÁVIO VINÍCIUS e CELSO LUIS, agindo com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, se associaram entre si e com o fim de cometer crimes contra lei de licitações públicas".

Para tanto, conforme narra a denúncia, "os denunciados SÉRGIO, ELIZABETH e FAUSTINO, integrantes da comissão de licitação do Município de Búzios em 2009, simulavam a realização de licitação em serviços e obras solicitadas pelos então Secretários CARLOS HENRIQUE, CRISTINA DO AMARAL e CAROLINA MARIA, que também eram responsáveis pela homologação, adjudicação e celebração dos contratos administrativos com as empresas vencedoras dos certames, cujos sócios e representantes legais são os denunciados EDÉLCIO, PEDRO, CARLOS MAGNO, PAULO ROBERTO, OLÍVIO VINICIUS e CELSO LUIS, que foram beneficiados com a fraude recebendo os valores referente às contratações sem nunca terem participado das licitações”.

Licitações fraudadas:

CARTA CONVITE Nº 42/2009
Data: 24 de abril de 2009
Objeto: obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura.
Empresa: empreiteira POLÍGONO DE BÚZIOS LTDA
Valor: R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais)
Secretário responsável: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES

CARTA CONVITE nº 94/2009
Data: 30 de junho de 2009
Objeto: serviços de manutenção de computadores e impressoras da secretaria municipal de desenvolvimento social, trabalho e renda.
Empresa: Info Búzios — Informática Ltda
Valor: R$ 22.050,00 (vinte e dois mil, cinquenta reais)
Secretária responsável: CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA

CARTA CONVITE nº 161/2009
Data: 22 de outubro de 2009
Objeto: serviços de manutenção de iluminação interna de unidades escolares do Município
Empresa: WPO-RJ Comércio de Materiais Elétricos e Serviços Ltda
Valor: R$ 49.768,50 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais)
Secretária responsável: CAROLINA MARIA RODRIGUES

Por tais fatos, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH BRAGA e FAUSTINO DE JESUS foram incursos nas penas dos artigos 299 (3x), n/f do 71, ambos do Código Penal, c/c artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 (3x), também n/f do artigo 71 do CP, e artigo 288 do Código Penal, os três em cúmulo material, e

CARLOS HENRIQUE, CAROLINA MARIA, CRISTINA DO AMARAL, EDELCIO, PEDRO PAULO, OLÍVIO VINÍCIUS, PAULO ROBERTO, CARLOS MAGNO e CELSO LUIS nas do artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 (3x), n/f do artigo 71 do CP, e artigo 288, do Código Penal, os dois em cúmulo material.

Segundo o Des Relator, "essa denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos: decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da função pública então exercida – Presidente da Câmara de Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de defesas prévias dos réus".

"Impetrado Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para decretar a nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de sua função pública em razão do foro por prerrogativa de função, e determinar a remessa dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das provas já produzidas (edoc. 000250)".

"Cumprido o determinado no HC, os autos foram encaminhados a esta Relatoria que instou o i. Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer que consta do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab initio do processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e pelo desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não detém foro por prerrogativa".

"Como o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam foro por prerrogativa de função deve ser a regra diante de sua manifesta excepcionalidade, revela-se impositivo o desmembramento da ação penal, para regular processamento neste Grupo de Câmaras, em relação à CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, determinando-se a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento quanto aos demais denunciados, contra os quais todos os atos até então praticados reputo válidos” (Des. DES. JOAO ZIRALDO MAIA)

Destaco que o réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES responde a outras duas ações penais. Uma- processo nº 0000211- 35.2016.8.19.0078- trata da licitação para contratação do serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática da Secretaria Municipal de Serviços Públicos da Prefeitura do Município de Armação dos Búzios. O MPRJ alega que Carlos Henrique e Celso, em conjunto com Josias e Rodolfo, deram causa e admitiram vantagem em favor de empresa adjudicatária de licitação. Josias e Rodolfo teriam, ainda, inserido declaração falsa no processo administrativo. Além disso, Carlos Henrique, Celso, Josias e Rodolfo teriam se associado para cometer crimes contra a lei de licitações. 

Em outra, Henrique Gomes foi condenado em 1ª instância. Portanto, ele não é mais réu primário. Foi condenado (em 25/08/2015) por crime contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º 0001234- 55.2012.8.19.0078 (Caso Mega, licitação de capina e varrição). No momento aguarda julgamento do seu recurso em 2ª instância.

Meu comentário: 
Se o André perder as duas chances de retornar que possui e o Henrique for afastado do cargo após condenação no processo criminal do dia 30, o que ocorre? Consultei um advogado amigo e ele me disse que Joice assume e fica até o final do mandato atual, ou seja, até 31/12/2020. Cruz credo!

domingo, 21 de julho de 2019

Os muitos afastamentos do cargo do prefeito de Búzios André Granado e suas razões


O prefeito André Granado não se dá bem com seus vices. Antes de brigar com o vice atual Henrique Gomes protagonizou inúmeros confrontos com o vice anterior Carlos Alberto Muniz. Chegou a brigar judicialmente para que seu vice não assumisse quando ele fez uma viagem ao exterior.



O AFASTAMENTO QUE NÃO AFASTOU
3/6/2015 – Muniz assume a prefeitura com a viagem de André Granado ao exterior.
4/6/2015 (Sábado) – André Granado consegue liminar no Plantão Judiciário (Des. Flávio Marcelo) para afastar o vice de seu cargo, sem que precisasse encerrar sua viagem ao exterior. O Desembargador se baseou em alteração realizada na Lei Orgânica Municipal de Búzios pelos vereadores, que passou a estabelecer que não cabe a assunção do vice-prefeito ao cargo para licença inferior a 15 dias.
6/6/2015 – André retorna da viagem e reassume o cargo de prefeito de Búzios.

1º AFASTAMENTO

22/02/2015 – Em sentença proferida no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), Dr. Marcelo Villas afasta André Granado do cargo antes do trânsito em julgado.
26/02/2015 – Des. Celso Luiz concede liminar para que André retorne ao cargo.
PERÍODO AFASTADO: 4 DIAS

2º AFASTAMENTO

01/06/2017 André Granado é afastado do cargo por 90 dias pela Comissão Processante. Vereadores aprovam Decreto Legislativo nº 279/2017 determinando o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal (Processo 26/2017). Com o afastamento, o vice-prefeito Carlos Henrique Gomes assume.

04/06/2017 - DECISÃO DA JUSTIÇA RECOLOCA ANDRÉ GRANADO NO COMANDO DA PREFEITURA DE BÚZIOS. Juiz entendeu que prefeito não teve o direito a ampla defesa. O mandato de Segurança foi impetrado pelo vereador Miguel Pereira.
PERÍODO AFASTADO: 0 DIA

3º AFASTAMENTO

05/07/2017 Justiça determinou o afastamento do prefeito de Búzios, André Granado Nogueira da Gama, e de dois funcionários públicos, em ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de liminar (Processo 0005541-76.2017.8.19.0078 – CASO CPI DO BO).
06/07/2017 - HENRIQUE GOMES ASSUME.
11/07/2017 – Des. Pedro Saraiva, no AI 0036418-39.2017.8.19.0000, concede efeito suspensivo, determinando que a decisão do Juiz de Búzios seja temprariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem mjudicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível do TJRJ.
PERÍODO AFASTADO: 5 DIAS

4º AFASTAMENTO

05/9/2018 – JUIZ DE BÚZIOS AFASTA PREFEITO DE BÚZIOS DO CARGO porque seus advogados perderam prazo de recurso (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – CASO DO CONCURSO PÚBLICO) e manda Henrique Gomes assumir o cargo

29/10/2018 - André Granado de volta à prefeitura. A decisão foi proferida pela desembargadora Denise Levy Tredler, neste fim de semana. Anteriormente, a Desembargadora havia inadmitido agravo de instrumento do prefeito. Agora, em retratação, afirma que pode ter havido usurpação de competência, pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação”... que determina a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade”.

PERÍODO AFASTADO: 54 DIAS


5º AFASTAMENTO

19/03/2019 – Desembargadora, em decisão monocrática, mantém afastamento de Prefeito Réu por ato de improbidade. André Granado perdeu prazo na apresentação de defesa por contratação irrregular de servidores públicos.

Apesar de André ter sido afastado em 19/03/2019, Henrique só tomou posse no dia 12/05/2019.
12/05/2019 - O Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr Raphael Badinni notificou na sexta-feira última (10) o vice-prefeito Henrique Gomes para que ele assuma o cargo de chefe do executivo municipal. André Granado já tinha sido afastado há mais de um mês, mas aguardava o trânsito em julgado do processo. Henrique deve tomar posse às 9:00 horas da manhã de segunda-feira (13).
16/05/2019 - O Desembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Reclamação nº 0026764-57.2019.8.19.0000, autuada em 14/05/2019, onde é Reclamante André Granado e Reclamado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, decidiu ontem (16) suspender os efeitos da decisão do Juiz Rafael Baddini que determinava que o prefeito André Granado fosse afastado do cargo e que  o vice-prefeito Henrique Gomes assumisse imediatamente o seu lugar. 
André Granado só pode retornar ao cargo depois que o Des. Guaraci de Campos anulou (dia 5/7/2019) todas as decisões anteriores tomadas pela 2ª Vara de Búzios.
5/7/2019 - André Granado reassume o cargo de prefeito de Búzios.
PERÍODO AFASTADO: 23 DIAS

 6º AFASTAMENTO

11/07/2019 – André Granado é afastado por 180 dias por decisão do Juiz Rafael Baddini no processo dos 67 réus oriundo da CPI do BO.
Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações). 
"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução processual, na medida em que há notícias de não atendimento integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini).
PERÍODO AFASTADO: 10 DIAS ATÉ O MOMENTO

Meu comentário:
A balbúrdia prossegue. Tem julgamento na terça-feira (23) às 13:30 do recurso de André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – Caso do Concurso Público) e o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0042157-22.2019.8.19.0000 – Caso da CPI do BO) contra decisão do mesmo juiz que afastou André Granado por 180 dias do cargo de prefeito de Búzios, pois o processo já está concluso para decisão do DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS da 10ª Câmara Cível.

Para ampliar a balbúrdia, está marcado para dia 30/07/2019 (às 14:00 horas) o julgamento da Ação Penal (Processo nº: 0004396-53.2015.8.19.0078) em que o vice-prefeito Henrique Gomes responde por crimes da Lei de Licitações cometidos quando era Secretário de Serviços Públicos do 3º governo Mirinho Braga (2009-2012). Henrique é acusado de ter fraudado o procedimento licitatório (carta convite) no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), que teria beneficiado a empresa POLÍGONO DE BÚZIOS.