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sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Além de perder o cargo de prefeito em definitivo, André Granado fica inelegível por 5 anos




E ainda vai ter pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente. Ou seja, multa superior a R$ 750.000,00

Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078

Ação: Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

8/8/2019 - Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, todos qualificados. O Ministério Público alega que o executado André foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa nos autos de processo 0002216-98.2014.8.19.0078 ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. Diz que a decisão judicial foi proferida em 21/06/2018 e transitou em julgado em 29.08.2018, uma vez que o executado apelou fora do prazo. Requer o prosseguimento do feito, em sede de execução, para exigir o cumprimento do que restou decidido, mas veicula o pedido em autos apartados, uma vez que os autos principais ainda tramitam em grau superior.

A inicial (fls. 03/09) foi instruída com cópia da sentença (fls. 10/14), de decisão monocrática do relator da apelação (fls. 15/18), bem como de acórdão em agravo interno (fls. 19/21).

O executado não foi citado, mas compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação (fls. 23/28) e exceção de suspeição (fls. 31/45). Sustenta que ainda não se pode falar em trânsito em julgado, porque ainda não foram exauridos os recursos sobre a tempestividade da apelação. Apresenta entendimentos jurisprudenciais. Entende que o Magistrado prolator da sentença em primeira instância é suspeito.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Preliminarmente, sobre a exceção de suspeição do magistrado titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, determino o desentranhamento da peça e sua autuação em apartado, nos termos do art. 146, §1, do Código de Processo Civil. Como o Magistrado excepto é o titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios e não este que ora analisa o pedido do Ministério Público, titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, deixo de determinar a suspensão do feito.

Também justifica o prosseguimento a urgência que o caso requer. Efetivamente, a interrupção da execução neste momento inicial resultará em perecimento completo da parte principal perseguida pelo Ministério Público, qual seja, o afastamento do Sr. Prefeito do cargo. Até que o Desembargador relator da exceção declare os efeitos em que recebe o este incidente, após o encerramento de minha acumulação na 2ª Vara, determino que todas as medidas e requerimentos sejam apreciados e cumpridos por determinação Magistrado tabelar do excepto.

Depois de autuado o incidente em apartado, remetam-se os autos da exceção conclusos para apresentação das razões do Magistrado excepto, subindo, na sequência, em remessa ao Tribunal. No mérito da execução, tem razão o Ministério Público quando requer a execução definitiva. Inicialmente, registro que não se trata de pedido de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento definitivo, pois, como se verá abaixo, existe trânsito em julgado.

A questão colocada para análise, que subordina a possibilidade de prosseguimento do feito em sede de execução, diz respeito à formação da coisa julgada. E ela realmente existe. A intempestividade recursal é vista como vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal, ainda que se procure, posteriormente, por outras vias, discutir a admissibilidade do recurso. Não se desconhece que, sobre o assunto, existem dois entendimentos com amparo em decisões de tribunais superiores. Por um lado, no STJ predomina o entendimento de que, existindo discussão sobre a tempestividade de certo recurso, o trânsito em julgado somente ocorreria quando exauridos todos os recursos que debatem a tempestividade. Por outro lado, no STF predomina o entendimento de que o trânsito em julgado deve ser reconhecido desde logo, sem prejuízo da apreciação e julgamento dos demais recursos cabíveis.

Confirmada a intempestividade, entende o STF que a coisa julgada se formou com o transcurso do prazo inicial não observado e não com o exaurimento dos recursos. A posição a ser seguida é a do STF, não só pela hierarquia, mas também porque, com o devido respeito, está amparada em melhor doutrina. Rigorosamente, o transito em julgado por decurso de prazo é situação fática que não comporta grande margem para interpretação. No exato momento em que o prazo transcorreu em branco, forma-se a coisa julgada, sem que seja necessário qualquer manifestação judicial ou certidão cartorária. Se, depois deste evento, nova manifestação da parte ainda pretende impulsionar a atividade jurisdicional, será necessário manifestação expressa, ainda que provisória, suspendendo os efeitos imutabilidade jurídica alcançada. Não existe essa decisão, mesmo que provisória, no caso dos autos.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática (fls. 15/18). Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal (fls. 19/21). Não há notícia de medida de urgência deferida em análise de recurso especial ou extraordinário. Portanto, o que ficou decido na sentença tornou-se imutável e exigível. Realmente, quando o órgão a quem se recorre, ao apreciar o apelo, dele não conhece, torna certo, ao mesmo tempo, que o recurso era inadmissível. O momento do trânsito em julgado ocorre no exato instante que, antes da arguição, ocorreu o fato causador da inadmissibilidade recursal: o esgotamento, em branco, do prazo de interposição. Juridicamente, isso significa dizer que a decisão do órgão superior a quem se recorre tem natureza declaratória, ou seja, reconhece a imutabilidade do julgado como tendo ocorrido no instante em que escoou o prazo recursal. Não socorre a parte executada a alegação de que ainda pretende discutir o assunto em tribunais superiores. Trata-se de matéria de fato, transcurso de tempo e inexistência de causa suspensiva ou interruptiva (suposta indisponibilidade dos autos), que não comporta apreciação em outro foro. 

Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar: 
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2019, quando ocupou o cargo de Prefeito Municipal, para o fim de liquidação da penalidade; (2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao executado, instruindo o expediente com cópia da sentença, da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e do acórdão que negou provimento ao agravo interno e ratificou a inadmissão do apelo por intempestividade, proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 
(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce: 
i. a expedição de mandado de intimação pessoal do executado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo; 
ii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios). Cumpram-se as determinações preliminares sobre a exceção de suspeição.