E ainda vai ter pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração
percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município
de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente. Ou seja, multa superior a R$ 750.000,00
Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078
Ação:
Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes
Políticos
Classe:
Cumprimento de sentença
Exequente:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Executado:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
8/8/2019 - Decisão
- Decisão ou Despacho Não-Concessão
Juiz:
GUSTAVO
FAVARO ARRUDA
Trata-se
de requerimento de cumprimento definitivo de sentença
ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em
face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, todos qualificados. O
Ministério Público alega que o executado André foi condenado por
ato doloso de improbidade administrativa nos autos de processo
0002216-98.2014.8.19.0078 ao pagamento de multa civil,
suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e
proibição de contratar com o poder público. Diz que a decisão
judicial foi proferida em 21/06/2018 e transitou em
julgado em 29.08.2018, uma vez que o executado apelou fora do prazo.
Requer o prosseguimento do feito, em sede de execução, para exigir
o cumprimento do que restou decidido, mas veicula o pedido em autos
apartados, uma vez que os autos principais ainda tramitam em grau
superior.
A
inicial (fls. 03/09) foi instruída com cópia da sentença (fls.
10/14), de decisão monocrática do relator da apelação (fls.
15/18), bem como de acórdão em agravo interno (fls. 19/21).
O
executado não foi citado, mas compareceu espontaneamente aos autos,
apresentando impugnação (fls. 23/28) e exceção de suspeição
(fls. 31/45). Sustenta que ainda não se pode falar em trânsito
em julgado, porque ainda não foram exauridos os recursos
sobre a tempestividade da apelação. Apresenta entendimentos
jurisprudenciais. Entende que o Magistrado prolator da sentença
em primeira instância é suspeito.
É
O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente,
sobre a exceção de suspeição do magistrado titular da 2ª Vara de
Armação dos Búzios, determino o desentranhamento da peça e sua
autuação em apartado, nos termos do art. 146, §1, do Código de
Processo Civil. Como o Magistrado excepto é o titular da 2ª Vara de
Armação dos Búzios e não este que ora analisa o pedido do
Ministério Público, titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios,
deixo de determinar a suspensão do feito.
Também
justifica o prosseguimento a urgência que o caso requer.
Efetivamente, a interrupção da execução neste momento inicial
resultará em perecimento completo da parte principal perseguida pelo
Ministério Público, qual seja, o afastamento do Sr. Prefeito do
cargo. Até que o Desembargador relator da exceção declare os
efeitos em que recebe o este incidente, após o encerramento de minha
acumulação na 2ª Vara, determino que todas as medidas e
requerimentos sejam apreciados e cumpridos por determinação
Magistrado tabelar do excepto.
Depois
de autuado o incidente em apartado, remetam-se os autos da exceção
conclusos para apresentação das razões do Magistrado excepto,
subindo, na sequência, em remessa ao Tribunal. No mérito da
execução, tem razão o Ministério Público quando requer a
execução definitiva. Inicialmente, registro que não se trata de
pedido de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento
definitivo, pois, como se verá abaixo, existe trânsito
em julgado.
A
questão colocada para análise, que subordina a possibilidade de
prosseguimento do feito em sede de execução, diz respeito à
formação da coisa julgada. E ela realmente existe. A
intempestividade recursal é vista como vício insanável,
provocando a formação do trânsito em
julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal,
ainda que se procure, posteriormente, por outras vias, discutir a
admissibilidade do recurso. Não se desconhece que, sobre o assunto,
existem dois entendimentos com amparo em decisões de tribunais
superiores. Por um lado, no STJ predomina o entendimento de que,
existindo discussão sobre a tempestividade de certo recurso, o
trânsito em julgado somente ocorreria quando exauridos todos os
recursos que debatem a tempestividade. Por outro lado, no STF
predomina o entendimento de que o trânsito em julgado deve ser
reconhecido desde logo, sem prejuízo da apreciação e julgamento
dos demais recursos cabíveis.
Confirmada
a intempestividade, entende o STF que a
coisa julgada se formou com o transcurso do prazo inicial não
observado e não com o exaurimento dos recursos. A
posição a ser seguida é a do STF, não só pela hierarquia, mas
também porque, com o devido respeito, está amparada em melhor
doutrina. Rigorosamente, o transito em
julgado por decurso de prazo é situação fática que não comporta
grande margem para interpretação. No exato momento
em que o prazo transcorreu em branco, forma-se a coisa julgada, sem
que seja necessário qualquer manifestação judicial ou certidão
cartorária. Se, depois deste evento, nova manifestação da parte
ainda pretende impulsionar a atividade jurisdicional, será
necessário manifestação expressa, ainda que provisória,
suspendendo os efeitos imutabilidade jurídica alcançada. Não
existe essa decisão, mesmo que provisória, no caso dos autos.
A
sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da
sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim,
considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo
esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A
apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A
intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela
desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática (fls.
15/18). Não satisfeito, o executado agravou internamente à
Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade
recursal (fls. 19/21). Não há notícia de medida de
urgência deferida em análise de recurso especial ou extraordinário.
Portanto, o que ficou decido na sentença tornou-se imutável e
exigível. Realmente, quando o órgão a quem se recorre, ao apreciar
o apelo, dele não conhece, torna certo, ao mesmo tempo, que o
recurso era inadmissível. O momento do trânsito em julgado ocorre
no exato instante que, antes da arguição, ocorreu o fato causador
da inadmissibilidade recursal: o esgotamento, em branco, do prazo de
interposição. Juridicamente, isso significa dizer que a decisão do
órgão superior a quem se recorre tem natureza declaratória, ou
seja, reconhece a imutabilidade do julgado como tendo ocorrido no
instante em que escoou o prazo recursal. Não socorre a parte
executada a alegação de que ainda pretende discutir o assunto em
tribunais superiores. Trata-se de matéria de fato,
transcurso de tempo e inexistência de causa suspensiva ou
interruptiva (suposta indisponibilidade dos autos), que não comporta
apreciação em outro foro.
Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os
pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar:
(1)
Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao
executado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para
que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2019, quando ocupou o
cargo de Prefeito Municipal, para o fim de liquidação da
penalidade; (2) Para efetivação da sanção de suspensão dos
direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, a expedição
de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e
específica sanção imposta ao executado, instruindo o expediente
com cópia da sentença, da decisão monocrática que não conheceu
do recurso de apelação e do acórdão que negou provimento ao
agravo interno e ratificou a inadmissão do apelo por
intempestividade, proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
(3) Para efetivação da sanção
de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que
hodiernamente exerce:
i. a expedição de mandado de intimação
pessoal do executado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA,
para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi
imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do
cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na
administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por
esse Juízo;
ii. a expedição de mandado de intimação pessoal do
Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência
do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública
imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e
consequente vacância do cargo, bem como para que adote as
providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse
no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da
Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii. a
expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito,
CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato
e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei
Orgânica do Município de Armação dos Búzios). Cumpram-se as
determinações preliminares sobre a exceção de suspeição.
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