Justiça, arte do STF |
Ao
suspender trechos do Estatuto do Desarmamento que restringiam o porte
a guardas municipais, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a
norma estabelece tratamento que desrespeita os princípios da
igualdade e da eficiência.
O
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma
para integrantes das guardas municipais de municípios com menos de
50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50
mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos
princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é
preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os
integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na
segurança pública e na existência de similitude nos índices de
mortes violentas nos diversos municípios.
A
ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a norma
dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos
municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios
constitucionais da igualdade e da autonomia municipal.
Em
análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes
verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de
tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios
da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas
municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao
atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente
não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva
das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”,
afirmou.
Para
o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível,
deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou
algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e
não com a população do município. O ministro apresentou dados que
demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de
500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de
criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes. “O
tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a
conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os
integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na
segurança pública e na existência de similitude nos índices de
mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua
população”, concluiu.
A
medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão
“das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”,
constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por
integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil
e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º
da Lei 10.826/2003.
Fonte: "stf"