Geribá Livre. Foto da página homônima do Facebook |
A
Procuradoria da República no Município de São Pedro da Aldeia
ingressou em julho de 2005, portanto há mais de 15 anos, com AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face dos proprietários dos imóveis
localizados no Loteamento Marisco, na Praia de Geribá, Município de
Armação dos Búzios (ao todo, noventa e sete réus).
Para
o MPF, os
réus invadiram terras de marinha, praia e área de preservação
permanente sem autorização dos órgãos competentes. O
relatório de vistoria realizado pela Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) no local, em junho de 2001, atestara que várias
construções no canto direito da praia de Geribá avançaram em
direção à praia em aproximadamente 15 metros.
Nova vistoria, de junho de 2002, reiterou as constatações
anteriores de que houve
acréscimo de área em todos os lotes comparando com a planta
primitiva do loteamento.
O
Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS da Primeira Vara Federal de
São Pedro da Aldeia deferiu a medida liminar pleiteada pelo MPF que
impôs aos réus a obrigação de não fazer consistente em se abster
de construir,
reformar, ampliar e realizar benfeitorias ou práticar qualquer outra
atividade que acarrete a extensão dos limites das propriedades dos
réus na orla e estabeleceu,
em caso de descumprimento da ordem judicial, a multa diária de R$ 5
mil.
Com
o desmembramento do processo originário. foram autuadas ações
civis públicas com pedidos de liminares contra mais de 30
proprietários de casas de veraneios e pousadas localizadas à
beira-mar na Praia de Geribá em Armação dos Búzios, visando
impedir a ocupação
irregular da faixa de areia da praia,
de área de preservação permanente e de bem público da União (ver
em "prrj").
Na
1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, sobre a questão, existem
ajuizadas as Ações Civis Públicas, com pertinência ao Loteamento
Marisco (Praia de Geribá), do Município de Armação de Búzios:
0000655-06.2005.4.02.5108, 0000656-88.2005.4.02.5108,
0000657-73.2005.4.02.5108, 0000658-58.2005.4.02.5108,
0000659-43.2005.4.02.5108, 0000660-28.2005.4.02.5108,
0000661-13.2005.4.02.5108, 0000662-95.2005.4.02.5108,
0000663-80.2005.4.02.5108, 0000664-65.2005.4.02.5108,
0000665-50.2005.4.02.5108, 0000666-35.2005.4.02.5108,
0000667-20.2005.4.02.5108, 0000668-05.2005.4.02.5108,
0000669-87.2005.4.02.5108, 0000670-72.2005.4.02.5108,
0000671-57.2005.4.02.5108, 0000672-42.2005.4.02.5108,
0000673-27.2005.4.02.5108, 0000674-12.2005.4.02.5108,
0000680-19.2005.4.02.5108, 0000681-04.2005.4.02.5108,
0000682-86.2005.4.02.5108, 0000683-71.2005.4.02.5108,
0000685-41.2005.4.02.5108, 0000688-93.2005.4.02.5108,
0000690-63.2005.4.02.5108,0000691-48.2005.4.02.5108,
0000692-33.2005.4.02.5108.
Entretanto,
o MPF não teve atendido, nas ações propostas, que essa decisão
judicial fosse tornada definitiva para condenar os réus a demolir
todos os muros em alvenaria de pedra e escada, limítrofe à praia,
muros laterais, piscinas, decks em madeira, churrasqueiras e
recuá-los ao limite do lote, procedendo à demolição de todas as
benfeitorias construídas nas áreas e à remoção de todos os
entulhos e materiais do local. O Juiz Federal JOSÉ
CARLOS DA FROTA MATOS decidiu que as demolições só poderiam
ocorrer após o trânsito em julgado dos processos.
Com
o desmembramento, algumas ACPs tiveram tramitação mais rápida que
outras. Apenas sete delas estão em fase final. Todas já receberam
sentenças em primeiro grau dadas pelo Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA
FROTA MATOS, proferidas em 2014 e 2015, dez anos depois da distribuição. Mas a maioria não teve ainda o julgamento das apelações
dos réus pelo TRF2, decorridos mais de cinco anos da sentença em 1ª instância.
Na AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROCESSO nº 0000671-57.2005.4.02.5108 o executado foi
intimado em 5 de agosto de 2020 para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 188.475,88 a título de
indenização por danos ambientais, bem como proceda ao cumprimento
da obrigação de fazer, consistente na demolição da construção
irregular e na recomposição da vegetação de restinga.
Em
outra ACP que já transitou em julgado (Processo
0000660-28.2005.4.02.5108),
o Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS determinou, em sentença
do dia 6 de agosto de 2014, que a demolição
apenas poderia ocorrer 30
(trinta) dias após o
trânsito em julgado da sentença. Decidiu
também que o réu:
1)
recomponha a vegetação de restinga (com as espécies nativas
descritas no laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado)
nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a
faixa de areia e o limite das propriedades, com início no prazo de
30 (trinta) dias a contar da sua intimação e sob a orientação do
IBAMA.
2)
pague a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de
indenização pelos danos ambientais causados no ecossistema local
pela sua construção irregular sobre área de preservação
permanente, valor este que deverá ser revertido ao Fundo de
reconstituição de Bens Lesados.
Movimentações
do processo nº 0000660-28.2005.4.02.5108:
JUSTIÇA
FEDERAL
APELAÇÃO:
Autuada em 03/11/2014
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE 1180705)
07/01/2019:
Autuado
04/02/2019:
Negado seguimento ao presente recurso. Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
10/05/2019
– Agravo regimental não provido
16/08/2019
– Embargos rejeitados
7/10/2019
– Trânsito em julgado
JUSTIÇA
FEDERAL
Prorrogação
do prazo deferida para cumprimento do julgado por 30 (trinta) dias, a
contar da intimação. Decorrido o prazo, deverá o executado iniciar
o cumprimento do julgado nos termos da decisão proferida ou
justificar a impossibilidade mediante manifestação fundamentada nos
autos. Ciência às partes. São Pedro da Aldeia, 21 de maio de 2020.
Ao
exequente para que se manifeste quanto ao pedido
de dilação de prazo formulado.
Após, venham os autos conclusos. São Pedro da Aldeia, 5 de agosto
de 2020. Juiz Federal THIAGO GONCALVES DE LAMARE
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