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sábado, 17 de abril de 2021

MPF ajuíza Ação Civil Pública contra ocupação irregular de espaço público e despejo de esgoto na Praia das Caravelas

 

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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuízou AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) com pedido de tutela de urgência em face de ECOPRAIA HOTEL LTDA e ASSOCIAÇÃO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS, ambos os empreendimentos localizados na Praia de Caravelas, Búzios, na qual pugna pela demolição da parcela do ECOPRAIA HOTEL LTDA edificada na "área verde" - compreendida entre as áreas especiais 3A e 3B -; pela adoção de medidas por parte do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ em relação à falta de isonomia no tratamento dispensado a ambulantes e proprietários de estabelecimentos comerciais no que tange à colocação de objetos na faixa de areia; pela suspensão do fluxo e estacionamento de automóveis na localidade da "área verde" e, por último, a paralisação do despejo irregular de efluentes no mar, com o efetivo conserto da estação de esgoto localizada na área.

VEJA TRECHOS DA ACP

Trata-se de ação civil pública a partir de inquérito civil instaurado com base em notícia de ocupação irregular de espaço público, inicialmente, pelo “Kiosque do Baiano” e pelo gazebo pertencente ao BÚZIOS MEGARESORT.

Durante o trâmite do procedimento, foi realizada reunião, em 15/02/2019, entre o MPF e os demais interessados, e, à luz da ata juntada aos autos (DOC 102), foi combinada a demolição de ambas as edificações supramencionadas, o que foi devidamente cumprido, como se extrai do Relatório de Vistoria nº 06/2019 (DOC 117). Contudo, na mesma ocasião da reunião, foram apontadas novas irregularidades, que, atualmente, consubstanciam o cerne da presente demanda: o despejo de efluentes por parte do Condomínio Village das Caravelas e as questões envolvendo um determinado restaurante construído na faixa de areia, que, posteriormente, foi identificado como ECOPRAIA HOTEL LTDA.

Ato contínuo, o MPF requisitou informações à SPU para apurar se o terreno onde foi edificado o restaurante estava localizado em área de marinha (DOC 131) e oficiou á Associação Civil Village Caravelas para se manifestar a respeito dos fatos e apresentar projeto do loteamento em relação ao sistema de esgoto.

A respeito do “restaurante”, posteriormente identificado como ECOPRAIA HOTEL LTDA, a SPU aduziu (DOC 147) que o referido estabelecimento encontra-se edificado em terreno alodial, ou seja, fora dos limites dos terrenos de marinha (domínio da União). É de se registrar que, todavia, visivelmente está na faixa de areia, impactando o ambiente da praia.

Instado a se manifestar também a respeito, o INEA alegou que a construção está situada na ZOC 2A, mas que por ser a edificação anterior ao Plano de Manejo e até mesmo à criação da própria APA, a autarquia entende que as regras do documento se aplicariam apenas às intervenções posteriores à criação da APA, o que, por via de consequência, não impossibilitaria a permanência do restaurante no local (DOC 229).

Entretanto, conforme esclarecido por servidores do município, a área onde se situa o ECOPRAIA é denominada no loteamento aprovado como “ÁREA VERDE” - compreendida entre as áreas especiais 3A e 3B -, com base no que se extrai do memorial descritivo constante dos autos (Documento 129.3, Página 11). Nela não foi prevista nem autorizada nenhuma construção. De acordo com denúncias formuladas por particulares ao longo de todo o procedimento, há fluxo contínuo de veículos na área onde se situa o ECOPRAIA, localizado nessa “ÁREA VERDE”. Ou seja, além da construção irregular, ela ainda gera tráfego também irregular em área que não é via pública, mas área a ser conservada como "verde", sem edificações ou trânsito de qualquer veículo.

Inúmeras vezes notificado a promover a cessação da passagem de automóveis no local, o ECOPRAIA praticamente ignorou os expedientes do MPF, na medida em que não foram poucas as imagens juntadas por populares que verificaram a existência de carros estacionados no local. O próprio empregado do restaurante reside no local e seu carro fica permanentemente no local, como constatou o MPF em mais de uma oportunidade. Como se pode observar, apenas em outubro de 2020, o Relatório de Fiscalização 04/2020 do INEA teria constatado o cumprimento da determinação, sem apresentar nenhuma comprovação do mesmo (uma vez que o portão permanece no local e só o INEA parece desconhecer a prática de abertura do mesmo para a entrada de veículos dos mais variados, como se extrai dos diversos vídeos nos autos, inclusive os mais recentes).

O inquérito apurou também disparidade do tratamento dispensado pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ e INEA a ambulantes e proprietários de estabelecimentos em relação à colocação de mesas, cadeiras e outros objetos na faixa de areia. O tema foi objeto de ofícios (Despacho em DOC 119) e matéria de reunião realizada em 29/04/2019 (DOC 128).

A resposta veio por meio do DOC 276, p. 09, com o seguinte conteúdo: Datado em 16/05/2020: "atendendo os ofícios 471/2019- MPF/PRMSPA/GAB02, 6442019-MPF/PRMSPA/GAB02e 645/20192019- MPF/PRMSPA/GAB02, que solicitou o encaminhamento de informações acerca do uso das cadeiras espreguiçadeiras na faixa de areia da Praia de Caravelas, em Armação de Búzios, RJ, servimo-nos do presente para encaminhar a V. Sa. as informações apresentadas Pelo Chefe do Parque Estadual da Costa do SOL - PECS, ratificadas pela Diretoria de Biodiversidade Áreas Protegidas e Ecossistemas - DIBAPE, que informa com base nos registros documentais do PECS, não há autorização emitida por este com relação a utilização de espreguiçadeiras ou ombrelones na Praia de Caravelas".

A resposta ao ofício veio acompanhada de manifestação da DIBAPE, datada de 08/08/2019 (Diretoria de Biodiversidade, áreas protegidas e ecossistemas), cujo teor ora se reproduz (DOC 276, p. 09): "Informo que procedemos sobre o assunto notificando o Restaurante para que o uso de cadeiras espreguiçadeiras na faixa de areia está autorizado somente quando demandado pelo cliente e que está vedada a fixação permanente das cadeiras no local."

Na mesma linha, a Secretaria Municipal de Segurança Pública (Setor de Postura), em 31/07/2019, também aduziu ter realizado fiscalização e notificado o estabelecimento para retirada de ombrelones, mesas e cadeiras da faixa de areia no final de cada expediente (DOC 192, p. 4).

No mais, aquilo que foi efetivamente demandado pelo MPF, ou seja, a adoção de postura isonômica no tratamento dos particulares, não foi sequer posto em discussão pelos setores oficiados. A questão levantada diz respeito à constante proibição de outros comerciantes na areia da Praia das Caravelas em contraponto a esta permissividade em relação ao restaurante do hotel. Traduzindo o que se opera na prática: nenhum outro comerciante está autorizado a colocar nem mesmo estruturas provisórias na areia, mas somente o referido restaurante do hotel. Ou seja, temos uma praia particular, em confronto com o art. 20, inc. IV, da Constituição da República e o art. 10 da Lei 7.661/88 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Não cabe ao MPF a defesa de nenhum ambulante ou barraqueiro de praia, mas a repressão específica a este comércio na referida praia, não admite essa permissividade em relação ao restaurante, sob pena de grave quebra da impessoalidade e de outros princípios que regem a atuação de órgãos e entidades públicas.

Em relação à questão dos efluentes despejados pelo Condomínio Village Caravelas, não obstante a defesa apresentada, as diligências in loco realizadas são objetivas:

RELATÓRIO DE VISTORIA SELLAJRVT, elaborado pelo INEA em 25/09/2019 (DOC 196.1): A ETE encontra-se em obras. Estão sendo executadas algumas reformas de manutenção da estrutura pré-existente (conjunto de fossas e filtros) e a implantação de uma unidade de tratamento complementar cujo objetivo é permitir o reuso do efluente tratado.

Obras foram licenciadas no município através da LI nº 063/2019, portanto, qualquer ação mais específica o projeto licenciado deve ser solicitada ao órgão municipal licenciador; O sistema composto por fossa, filtro e sumidouro encontra-se em operação. O efluente do filtro apresenta aspecto límpido, bem como o efluente acumulado no sumidouro, demonstrando que, aparentemente, o sistema de tratamento (conjunto de fossas e filtros) está funcionando adequadamente.

Não foi possível precisar a contribuição do esgoto para o sistema. Há indícios de que a capacidade de absorção do terreno encontra-se comprometida ou que os sumidouros estão subdimensionados, uma vez que, segundo o informado pelos representantes do empreendimento, HÁ NECESSIDADE DE ACIONAR UM CAMINHÃO LIMPA-FOSSA A CADA DOIS DIAS para esvaziar os sumidouros e, eventualmente, os sumidouros transbordam. Dessa forma, a disposição final do efluente tratado fica comprometida.

Segundo o relatado pelos representantes do empreendimento o solo teve sua capacidade de infiltração comprometida após enterrar uma baleia na praia. Ele acredita que o óleo da referida baleia teria “impermeabilizado” o terreno. Não é possível verificar tal hipótese na vistoria.

A rede de águas pluviais é constituída por um canal aberto no seu trecho final e desagua na praia, contudo não há indício de que haja contribuição do esgoto na drenagem. Não foi observado qualquer aspecto visual (cor, sólidos ou sobrenadantes) ou odor que caracterize a presença de esgoto na drenagem.

Não foi observada nenhuma “língua negra” ou outra evidência de que haja lançamento de esgoto in natura na praia. Não foi apresentada licença de operação do sistema. O conjunto de sumidouros não é suficiente para promover a disposição final adequada dos efluentes tratados, seja por estar subdimensionado ou pelo terreno ter perdido sua capacidade de infiltração. ALÉM DISSO, EM VIRTUDE DA PROXIMIDADE EM RELAÇÃO À PRAIA, PODE HAVER INFLUÊNCIA DO LENÇOL FREÁTICO , O QUE PODE SER VERIFICADO A PARTIR DE UMA ANÁLISE DE SALINIDADE DO EFLUENTE EXISTENTE NOS SUMIDOUROS.

Pouquíssimo tempo depois, em 22/10/2019, a SEMAP (DOC 226) realizou, em companhia do Procurador da República que subscreve a presente demanda, vistoria in loco (RELATÓRIO DE VISTORIA - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Nº 37/2019), cuja conclusão é bastante esclarecedora:

Realizou-se visita à estação de tratamento de efluente local, recentemente construída para atender demanda de adequação da destinação dos efluentes sanitários do estabelecimento. A estação estava concluída, pronta para operar, aguardando a emissão da Licença Municipal de Operação (LMO). (...) Observou-se que o antigo sistema de esgotamento sanitário do local ainda estava sendo utilizado, mais especificamente um sumidouro, que encontrava-se cheio no momento da vistoria. De acordo com informações, o mesmo só estava sendo utilizado pois a Estação de Tratamento de Efluentes ainda estava inoperante, devido a não emissão da Licença Ambiental (LMO). Diante deste fato e por ordem do Secretário de Meio Ambiente foi emitido o Auto de Constatação n° 555, dando um prazo de 3 dias para que o estabelecimento encerrasse o uso do sumidouro. Na mesma ocasião, também foi verificada supressão da vegetação.

Um ponto que merece bastante destaque é o fato de a Licença de Operação (DOC 351, p. 16) ter sido concedida em 31/10/2019, mas, não obstante o alegado funcionamento da nova ETE, novas situações de despejo de efluentes foram identificadas, conforme anexos dos Documentos 260 (10/03/2020) e 306 (06/08/2020), a revelar que eventual solução aplicada reputou-se meramente paliativa.

Em que pese o relatório mais recente (Relatório de Vistoria 004/2020 - DOC 3151), realizado em 28/10/2020, ter apontado que a ETE está devidamente licenciada e não ter sido constatado despejo de efluentes em valores superiores à diretriz DZ-215-R-4, há de se convir que a morosidade ultrapassou qualquer limite do razoável, na medida em que a primeira manifestação da Associação nos autos data de 22 de abril de 2019 (DOC 129), ou seja, cerca de 1 ano e meio sem que fosse viabilizada a adequada manutenção da ETE, de modo a causar danos de ordem constante e gravidade que merece especial atenção em razão da possibilidade de causar reflexos negativos ao lençol freático, como bem apresentado no RELATÓRIO DE VISTORIA SELLAJRVT (DOC 196.1).

Todavia, apesar de toda a insistência por parte do parquet federal em notificar o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ para tomar providências, não se observa resposta da municipalidade até a presente data. Nesse contexto, observa-se que o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ não está cumprindo apropriadamente o seu poder de polícia em matéria ambiental ao permitir que as irregularidades supramencionadas permaneçam causando danos por tanto tempo, haja vista que o procedimento instaurado no âmbito do MPF já tramita desde 2016, sem nenhuma resposta efetiva por parte da Administração Pública.

No presente caso, mostra-se indispensável a incidência do princípio da precaução, com a consequente correção das irregularidades mencionadas no bojo da presente ação, sendo certo que o prosseguimento dessas intervenções antrópicas, nessas circunstâncias, pode acarretar sérios e até mesmo irreversíveis danos ambientais.

Por toda a fundamentação supra, entende o MPF que, além da reparação dos danos ambientais, há que se ter como resposta a toda sociedade a condenação do réu à reparação dos danos morais advindos de sua conduta.

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:

A) seja deferida TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar que os demandados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): - no prazo de 10 (dez) dias:

I) adotem medidas para corrigir a falta de isonomia no tratamento dispensado a ambulantes em comparação ao dispensado ao restaurante do hotel ECOPRAIA HOTEL LTDA, no que tange à colocação de objetos e exploração do comércio na faixa de areia;

II) cessem o fluxo e estacionamento de automóveis na localidade da "área verde";

III) paralisem o despejo irregular de efluentes por parte da ASSOCIAÇÃO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS, bem como promovam o efetivo funcionamento da ETE localizada na área, com a devida comprovação e verificação da municipalidade; - no prazo de 90 (noventa) dias: IV) promovam a demolição da parcela do ECOPRAIA HOTEL LTDA edificada na "área verde";

B) a designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC/2015;

C) a citação dos réus para integrarem a lide e formalizarem o contraditório, apresentando contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e dos respectivos efeitos, na forma dos arts. 335 e seguintes, do CPC/2015;

D) a decretação da inversão do ônus da prova (ou seu reconhecimento, ao final, como regra de juízo), conforme art. 6º, VII da Lei 8.078/90, c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85, e consoante exige o princípio da precaução;

E) ao final, após o devido trâmite processual, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos ora formulados para, além de confirmar os pedidos liminares, condenar os RÉUS a:

E.1) repararem integralmente o dano ambiental na área objeto da lide, mediante apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD) a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo estipulado pelo respectivo órgão para seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo sem prejuízo da apuração de eventual crime ambiental, a ser arcada pelas pessoas responsáveis;

E.2) adotar as medidas mitigatórias e compensatórias do meio ambiente em relação aos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis no caso;

E.3) à indenização pelos danos morais coletivos de forma solidária, com a comprovação da ação regressiva em face das pessoas físicas responsáveis, decorrente da conduta apurada nestes autos, em especial a ocupação da faixa de areia de praia marítima e de área que deveria se manter verde, sem edificação, além do longo tempo em que o sistema de esgoto funcionou irregular e insatisfatoriamente, em valor não inferior a R$ 500.000,00 acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento desta ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e de juros de mora, observada a taxa legal (art. 406 do CC), a ser arcada pelas pessoas responsáveis, importância a ser revertida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85.

Por fim, requer o MPF a produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente a oitiva de testemunhas, exibição de documentos e de autos de procedimentos de entes públicos, a serem especificados posteriormente, após o contraditório e o destaque dos pontos controvertidos. Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (assinado eletronicamente)

LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO

Procurador da República

Observação: os grifos são meus

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Depois de 15 anos apenas poucos processos contra acusados de ocuparem irregularmente faixa de areia da praia de Geribá estão transitando em julgado

Geribá Livre. Foto da página homônima do Facebook



A Procuradoria da República no Município de São Pedro da Aldeia ingressou em julho de 2005, portanto há mais de 15 anos, com AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face dos proprietários dos imóveis localizados no Loteamento Marisco, na Praia de Geribá, Município de Armação dos Búzios (ao todo, noventa e sete réus).

Para o MPF, os réus invadiram terras de marinha, praia e área de preservação permanente sem autorização dos órgãos competentes. O relatório de vistoria realizado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no local, em junho de 2001, atestara que várias construções no canto direito da praia de Geribá avançaram em direção à praia em aproximadamente 15 metros. Nova vistoria, de junho de 2002, reiterou as constatações anteriores de que houve acréscimo de área em todos os lotes comparando com a planta primitiva do loteamento.

O Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS da Primeira Vara Federal de São Pedro da Aldeia deferiu a medida liminar pleiteada pelo MPF que impôs aos réus a obrigação de não fazer consistente em se abster de construir, reformar, ampliar e realizar benfeitorias ou práticar qualquer outra atividade que acarrete a extensão dos limites das propriedades dos réus na orla e estabeleceu, em caso de descumprimento da ordem judicial, a multa diária de R$ 5 mil.

Com o desmembramento do processo originário. foram autuadas ações civis públicas com pedidos de liminares contra mais de 30 proprietários de casas de veraneios e pousadas localizadas à beira-mar na Praia de Geribá em Armação dos Búzios, visando impedir ocupação irregular da faixa de areia da praia, de área de preservação permanente e de bem público da União (ver em "prrj").

Na 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, sobre a questão, existem ajuizadas as Ações Civis Públicas, com pertinência ao Loteamento Marisco (Praia de Geribá), do Município de Armação de Búzios: 0000655-06.2005.4.02.5108, 0000656-88.2005.4.02.5108, 0000657-73.2005.4.02.5108, 0000658-58.2005.4.02.5108, 0000659-43.2005.4.02.5108, 0000660-28.2005.4.02.5108, 0000661-13.2005.4.02.5108, 0000662-95.2005.4.02.5108, 0000663-80.2005.4.02.5108, 0000664-65.2005.4.02.5108, 0000665-50.2005.4.02.5108, 0000666-35.2005.4.02.5108, 0000667-20.2005.4.02.5108, 0000668-05.2005.4.02.5108, 0000669-87.2005.4.02.5108, 0000670-72.2005.4.02.5108, 0000671-57.2005.4.02.5108, 0000672-42.2005.4.02.5108, 0000673-27.2005.4.02.5108, 0000674-12.2005.4.02.5108, 0000680-19.2005.4.02.5108, 0000681-04.2005.4.02.5108, 0000682-86.2005.4.02.5108, 0000683-71.2005.4.02.5108, 0000685-41.2005.4.02.5108, 0000688-93.2005.4.02.5108, 0000690-63.2005.4.02.5108,0000691-48.2005.4.02.5108, 0000692-33.2005.4.02.5108.

Entretanto, o MPF não teve atendido, nas ações propostas, que essa decisão judicial fosse tornada definitiva para condenar os réus a demolir todos os muros em alvenaria de pedra e escada, limítrofe à praia, muros laterais, piscinas, decks em madeira, churrasqueiras e recuá-los ao limite do lote, procedendo à demolição de todas as benfeitorias construídas nas áreas e à remoção de todos os entulhos e materiais do local. O Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS decidiu que as demolições só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado dos processos.

Com o desmembramento, algumas ACPs tiveram tramitação mais rápida que outras. Apenas sete delas estão em fase final. Todas já receberam sentenças em primeiro grau dadas pelo Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS, proferidas em 2014 e 2015, dez anos depois da distribuição. Mas a maioria não teve ainda o julgamento das apelações dos réus pelo TRF2, decorridos mais de cinco anos da sentença em 1ª instância.

Na AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO nº 0000671-57.2005.4.02.5108 o executado foi intimado em 5 de agosto de 2020 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 188.475,88 a título de indenização por danos ambientais, bem como proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na demolição da construção irregular e na recomposição da vegetação de restinga.

Em outra ACP que já transitou em julgado (Processo 0000660-28.2005.4.02.5108), o Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS determinou, em sentença do dia 6 de agosto de 2014, que a demolição apenas poderia ocorrer 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Decidiu também que o réu:
1) recomponha a vegetação de restinga (com as espécies nativas descritas no laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado) nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite das propriedades, com início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação e sob a orientação do IBAMA.
2) pague a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos ambientais causados no ecossistema local pela sua construção irregular sobre área de preservação permanente, valor este que deverá ser revertido ao Fundo de reconstituição de Bens Lesados.

Movimentações do processo nº 0000660-28.2005.4.02.5108:
JUSTIÇA FEDERAL
Embargos de Declaração27/08/2014. Recebido e rejeitado.
APELAÇÃO: Autuada em 03/11/2014
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE 1180705)
07/01/2019: Autuado
04/02/2019: Negado seguimento ao presente recurso. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente
10/05/2019 – Agravo regimental não provido
16/08/2019 – Embargos rejeitados
7/10/2019 – Trânsito em julgado
JUSTIÇA FEDERAL
PRORROGAÇÃO DE PRAZO21/05/2020
Prorrogação do prazo deferida para cumprimento do julgado por 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Decorrido o prazo, deverá o executado iniciar o cumprimento do julgado nos termos da decisão proferida ou justificar a impossibilidade mediante manifestação fundamentada nos autos. Ciência às partes. São Pedro da Aldeia, 21 de maio de 2020.
DESPACHO: 05/08/2020
Ao exequente para que se manifeste quanto ao pedido de dilação de prazo formulado. Após, venham os autos conclusos. São Pedro da Aldeia, 5 de agosto de 2020. Juiz Federal THIAGO GONCALVES DE LAMARE

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