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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Mantida prisão de policial federal condenado por integrar organização criminosa de Chico da Ecatur de Arraial do Cabo



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 176481, em que a defesa do policial federal Leonardo Carvalho Siqueira, condenado por integrar organização criminosa, pedia a revogação da sua prisão preventiva, decretada pela 2ª Vara Criminal de São Pedro da Aldeia (RJ).

O policial foi condenado a 11 anos de reclusão em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, provas colhidas nas Operações Dominação I e II revelaram que ele transmitia informações sigilosas de que tinha conhecimento em razão do cargo aos membros de uma organização criminosa atuante na Região dos Lagos do Rio de Janeiro voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas e de armas e lavagem de dinheiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), este em decisão monocrática, negaram pedido para revogar a prisão.

No HC impetrado no STF, a defesa alegava, entre outros pontos, que Leonardo está afastado de suas atividades e, portanto, não tem mais acesso a informações privilegiadas, e que as operações policiais que investigavam a organização criminosa já terminaram. Sustentava ainda que ele está preso desde 2016 e, por isso, teria direito à progressão do regime prisional ao qual foi condenado.

Gravidade

O ministro Roberto Barroso observou que o habeas corpus foi impetrado no STF como substitutivo do recurso cabível (agravo regimental) no STJ contra a decisão monocrática lá proferida. Nessas condições, segundo ele, o posicionamento da Primeira Turma do STF é no sentido da extinção do processo sem julgamento de mérito, pois ainda não houve decisão definitiva do STJ.

De acordo com o relator, não cabe, também, a concessão da ordem de ofício.

Em sua decisão o ministro Barroso, relator do HC, deu especial importância às seguintes passagens da sentença condenatória:

[...] A soltura do réu LEONARDO representaria grande ofensa à ordem pública na medida em que o mesmo se utilizou de sua função pública de Agente da Polícia Federal para prática de crimes, e o que é mais grave, instalando-se de forma propositada em equipe da Polícia Judiciária para conseguir penetração na ORCRIM que veio a passar a ser um dos integrantes. [...]

O réu LEONARDO, como integrante da ORCRIM, também fazia, de certa forma, parte do núcleo político da ORCRIM, é o que se viu em seus contatos com o então virtual candidato a Prefeito de Arraial do Cabo e um dos chefes da horda, senhor FRANCISCO EDUARDO, vulgo CHICO DA ECATUR. Nessa linha, é importante rememorar que, mesmo após ser preso preventivamente, a esposa do réu LEONARDO foi nomeada pelo atual Prefeito daquela cidade como secretária municipal de educação, cargo exercido até a presente data. Assim, as conexões políticas de um criminoso podem colocar ainda mais em risco a ordem pública.

No decorrer das investigações a Corregedoria da Polícia Federal recebeu informações de que o réu LEONARDO estaria extorquindo outros políticos e empresários da Região dos Lagos com a promessa de conseguir evitar uma OPERAÇÃO DOMINAÇÃO 3, isso em troca da quantia de um milhão de reais, tal como se viu especialmente no relato do oficial da PM, Diogo Souza, ao prestar depoimento em sede inquisitorial e distrital.

Rememorese que durante o cumprimento da prisão do réu LEONARDO, e após a realização de buscas em seu imóvel, o mesmo também foi preso em flagrante por possuir arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato que recrudesce sua periculosidade, ainda mais se tratando de Agente Federal que tinha o dever de cumprir as leis.

Também foi contatado pelos Delegados Federais que o réu LEONARDO tinha o habito de realizar transações imobiliárias por meio de promessas de compra e venda, valendo dizer que se tratava exatamente de um dos modus operandi da malta criminosa que fazia parte para fins de lavagem de dinheiro e, dessarte, a custódia cautelar se justifica para garantia da ordem econômica.

Pelo vultoso patrimônio adquirido ao longo do tempo, incompatível com a renda declarada de Agente da Polícia Federal, não tenho dúvidas de que o réu LEONARDO já vinha praticando outros ilícitos em datas pretéritas e, diante disso, sua prisão é imperiosa para fins de interromper suas práticas ilícitas. […].”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Ações penais:
1) 0003999- 29.2016.8.19.0055
2) “Dominação I “- 0005814-95.2015.8.19.0055
3) “Dominação II’ – 0006863-74.2015.8.19.0055

Operações deflagradas no ano de 2015 na Comarca de São Pedro da Aldeia

Fonte: "stf"