Foi
o que decidiu o TCE-RJ na sessão de quarta-feira (14) no processo nº
216.244-9/19, que cuidou de solicitação encaminhada pelo Senhor
Renato Martins Vianna, Prefeito do Município de Arraial do Cabo no
exercício de 2017, para que “seja elaborada comunicação, em
caráter de urgência, à Secretaria do Tesouro Nacional determinando
expressamente o fim do impedimento de recebimento de transferências
voluntárias”, tendo em vista que (...) “passou despercebido pela
Corte quando da análise atinente ao exercício de 2017 que esta
Municipalidade se enquadra na exceção contida no § 5º do artigo
23 da LC 101/00, eis que teve queda de receita real superior a 10%
(dez por cento) em comparação ao correspondente quadrimestre do
exercício anterior”.
A
Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN, de acordo com o Corpo
Técnico do Tribunal, diz que o
referido dispositivo não foi considerado na análise da Corte em
virtude da Lei Complementar nº 164/2018, que inseriu novos
dispositivos à LRF, ter sido publicada somente em 18/12/2018, como
também por conter comando expresso acerca de sua vigência, que
somente se iniciou a partir do exercício financeiro subsequente ao
de sua publicação, ou seja, o exercício de 2019. Assim, como o
município ultrapassou o limite da despesa com pessoal em relação à
RCL no 3º Quadrimestre de 2015 e assim permaneceu até o 3º
Quadrimestre de 2017, a exceção prevista no citado dispositivo não
se enquadra no caso em tela. Além disso, o Prefeito Renato Vianna
(i) apenas alegou
que o Município de Arraial do Cabo sofreu “uma queda de receita
real superior a dez por cento, em comparação ao correspondente
quadrimestre do exercício anterior”, sem trazer quaisquer dados
que comprovassem tal afirmação, e (ii) de modo semelhante, não
demonstrou restar satisfeita a condicionante contida no § 6º do
art. 23 da LRF, introduzido pela LC nº 164/2018, uma vez que a
exceção descrita no § 5º só se aplica quando verificada a
condição assinalada naquele parágrafo 6º do art. 23 da LC nº
101/2000.
Relembrando. Na sessão de
03/04/2019, o Tribunal decidiu pela emissão de parecer prévio
contrário à aprovação, pela Câmara Municipal de Arraial do Cabo,
das contas de governo do chefe do Poder Executivo, referentes ao
exercício de 2017 (processo TCE-RJ nº 214.295-2/18), que tiveram
como responsável o Senhor Renato Martins Vianna. Uma das causas do
parecer contrário foi irregularidade relativa a despesas com
pessoal, mais especificamente, quanto ao descumprimento do
estabelecido no inciso III, alínea b, do artigo 20, da Lei
Complementar Federal nº 101/00 - LRF, a partir do 3º quadrimestre
de 2015, não tendo retornado ao limite legal dentro do prazo
previsto na LRF, atingindo, ao final do exercício de 2017, o
percentual de 67,42% da receita corrente líquida – RCL
comprometida com o pagamento de despesa com pessoal.
Assim,
à luz de tais considerações, a Relatora manifesta-se:
I
– pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado pelo Senhor Renato Martins
Vianna, Chefe do Poder Executivo do Município de Arraial do Cabo no
exercício de 2017 por meio do OFÍCIO GAPRE-TCE nº 119/2019;
II
– pela COMUNICAÇÃO ao Senhor Renato Martins Vianna, nos termos do
§ 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que tome
ciência do teor desta decisão; e
III
– pelo ARQUIVAMENTO deste processo.
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