sábado, 17 de agosto de 2019

Arraial do Cabo está impedido de receber repasses de transferências voluntárias do governo federal



Foi o que decidiu o TCE-RJ na sessão de quarta-feira (14) no processo nº 216.244-9/19, que cuidou de solicitação encaminhada pelo Senhor Renato Martins Vianna, Prefeito do Município de Arraial do Cabo no exercício de 2017, para que “seja elaborada comunicação, em caráter de urgência, à Secretaria do Tesouro Nacional determinando expressamente o fim do impedimento de recebimento de transferências voluntárias”, tendo em vista que (...) “passou despercebido pela Corte quando da análise atinente ao exercício de 2017 que esta Municipalidade se enquadra na exceção contida no § 5º do artigo 23 da LC 101/00, eis que teve queda de receita real superior a 10% (dez por cento) em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício anterior”.

A Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN, de acordo com o Corpo Técnico do Tribunal, diz que o referido dispositivo não foi considerado na análise da Corte em virtude da Lei Complementar nº 164/2018, que inseriu novos dispositivos à LRF, ter sido publicada somente em 18/12/2018, como também por conter comando expresso acerca de sua vigência, que somente se iniciou a partir do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, ou seja, o exercício de 2019. Assim, como o município ultrapassou o limite da despesa com pessoal em relação à RCL no 3º Quadrimestre de 2015 e assim permaneceu até o 3º Quadrimestre de 2017, a exceção prevista no citado dispositivo não se enquadra no caso em tela. Além disso, o Prefeito Renato Vianna (i) apenas alegou que o Município de Arraial do Cabo sofreu “uma queda de receita real superior a dez por cento, em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício anterior”, sem trazer quaisquer dados que comprovassem tal afirmação, e (ii) de modo semelhante, não demonstrou restar satisfeita a condicionante contida no § 6º do art. 23 da LRF, introduzido pela LC nº 164/2018, uma vez que a exceção descrita no § 5º só se aplica quando verificada a condição assinalada naquele parágrafo 6º do art. 23 da LC nº 101/2000.

Relembrando. Na sessão de 03/04/2019, o Tribunal decidiu pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação, pela Câmara Municipal de Arraial do Cabo, das contas de governo do chefe do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2017 (processo TCE-RJ nº 214.295-2/18), que tiveram como responsável o Senhor Renato Martins Vianna. Uma das causas do parecer contrário foi irregularidade relativa a despesas com pessoal, mais especificamente, quanto ao descumprimento do estabelecido no inciso III, alínea b, do artigo 20, da Lei Complementar Federal nº 101/00 - LRF, a partir do 3º quadrimestre de 2015, não tendo retornado ao limite legal dentro do prazo previsto na LRF, atingindo, ao final do exercício de 2017, o percentual de 67,42% da receita corrente líquida – RCL comprometida com o pagamento de despesa com pessoal.

Assim, à luz de tais considerações, a Relatora manifesta-se:
I – pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado pelo Senhor Renato Martins Vianna, Chefe do Poder Executivo do Município de Arraial do Cabo no exercício de 2017 por meio do OFÍCIO GAPRE-TCE nº 119/2019;
II – pela COMUNICAÇÃO ao Senhor Renato Martins Vianna, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que tome ciência do teor desta decisão; e
III – pelo ARQUIVAMENTO deste processo.

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