Luiz Romano, foto cicesp.org |
“Trata o presente da
Tomada de Contas (PROCESSO: TCE-RJ nº 201.717-1/10) realizada pela
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em decorrência da não
apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a
título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco –
Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005, em
cumprimento à determinação contida no Processo TCE nº
221.243-3/06. A Comissão de tomada de contas, em sua conclusão,
definiu que o dano ao erário corresponde
a 6.230,92 UFIR-RJ e que a responsabilidade seria dos
Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano
de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira,
representante legal da entidade.
O eventual dano ao
erário apurado decorrente da inscrição na conta Diversos
Responsáveis é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Sessão de 14/09/10,
o Plenário decidiu pela CITAÇÃO aos Srs. Antonio Carlos Pereira da
Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador
da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da
entidade, solidariamente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos municipais a
quantia equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ, referente ao valor não
comprovado dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal ao
Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no
exercício de 2005. Não houve atendimento por parte dos
responsáveis, que passaram a ser considerados revéis, nos autos do
presente, conforme Certificados de Revelia às fls. 178/180.
VOTO: (6/10/2011)
I – Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS objeto da presente Tomada de Contas
Especial, com fulcro no art. 20, inciso III, alínea b, c/c o art. 23
da Lei Complementar nº 63/90;
II – Pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da
Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de
2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi,
Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da
Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, na forma
prevista na Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, no valor de R$
13.304,26 (treze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis
centavos), equivalente, nesta data, a 6.230,92 vezes o valor da
UFIR-RJ, relativo à Subvenção concedida pela Prefeitura ao Grêmio
Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças, sem a
apresentação de Prestação de Contas;
III - Pela NOTIFICAÇÃO
dos responsáveis indicados acima (item II deste Voto), nos termos do
artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, recolham, com recursos próprios, ao erário
Municipal de Armação dos Búzios, a quantia acima discriminada,
relativa ao débito que lhes foi imputado, devendo comprovar o
recolhimento, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos
termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não
venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o
procedimento recursal;
IV – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da
Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, à época, com
fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no
valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta
centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ,
multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário
Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos
termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente
multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal,
observado o procedimento recursal;
V – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi,
Secretário Municipal de Cultura de Armação dos Búzios, à época,
com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no
valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta
centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ,
multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário
Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos
termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente
multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal,
observado o procedimento recursal;
VI – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Israel da Costa Silveira,
responsável pelo Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos
de Cem Braças, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei
Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil,
quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta
data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida
com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já,
a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei
Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e
comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal.
VOTO 10/09/2013
Pela COMUNICAÇÃO ao
atual Secretário Municipal de Finanças de Armação dos Búzios,
nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe
a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal do débito
imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o
Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à
época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela
entidade subvencionada, no valor R$ 14.995,33 (quatorze mil
novecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos),
equivalente, nesta data, a 6.230,92 UFIR-RJ, alertandoo para o que
prevê o art. 63 da Lei Complementar nº 63/90, em caso de não
atendimento à decisão desta Corte.
Fonte: TCE-RJ