"Trata o presente do Contrato nº 057/2013, datado de 15/07/2013, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 030/2013, firmado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa
RÓTULO EMPRENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 12 (doze) meses e no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais)".
RÓTULO EMPRENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 12 (doze) meses e no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais)".
5/08/2014 –
COMUNICAÇÃO
"Realização de
Diligência Externa, mediante Comunicação ao jurisdicionado, a fim
de que sejam encaminhadas, a esta E. Corte de Contas, os seguintes
documentos":
I.1) "Encaminhe cópias
das publicações do aviso da licitação
realizadas no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação, conforme preceitua o art. 4º, I e II, Lei 10.520/02 e
9º do Decreto 22/2009 do Município de Itaboraí, a fim de
comprovação da publicidade do ato;
II – No presente
feito:
- ITEM ACRESCENTADO POR
FORÇA DA PRESENTE DECISÃO:
II.1) Encaminhe a
documentação necessária à comprovação inequívoca da
economicidade da presente contratação, mediante pesquisa prévia de
mercado (e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a
sistema de custo utilizado) ou quaisquer outros elementos aplicáveis
para tal fim, diligenciando, se necessário, junto ao particular
contratado, no sentido de comprovar que os preços praticados
correspondem àqueles vigentes no mercado à época da contratação;
III – Nos Próximos
Editais de Pregão:
II.1 - Seja admita que
a regularidade trabalhista possa ser demonstrada também por meio de
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado
com os mesmos efeitos da CNDT, segundo o disposto no art. 642-A, §
2º da CLT".
24/03/2015 - CONHECIMENTO, ARQUIVAMENTO
"Tendo em vista que o
presente foi objeto de decisão pela Comunicação para cumprimento
de Diligência Externa e Determinação,
satisfatoriamente cumprida pelo jurisdicionado, como
afirmado pela Instrução, manifesto-me de acordo com o Corpo
Instrutivo e com o Douto Ministério Público Especial,
VOTO:
Pelo CONHECIMENTO do
presente Contrato e posterior ARQUIVAMENTO do processo".
Meu Comentário:
Observem que os Conselheiros do TCE-RJ consideram a Comunicação atendida em 24/03/2015. Muito provavelmente o governo municipal deve ter enviado ao TCE-RJ o Boletim Oficial de capa dupla (não distribuído para a população) onde constava o aviso de licitação deste pregão. Estes Boletins de capa dupla foram publicados em pequeno número justamente para isso, para ludibriar os órgãos de controle, como a Câmara de Vereadores, o MPE-RJ e o TCE-RJ. Alô vereadores, vamos denunciar ao TCE-RJ a manobra. O Presidente da CPI do BO não enviou ao Tribunal o relatório onde está declarado que este pregão foi realizado sem a devida publicidade? Se foi enviado, porque o Tribunal não o levou em consideração para declarar a ilegalidade da licitação?
Fonte: TCE-RJ
Fonte: TCE-RJ
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