Cadê o dinheiro que tava aqui? 18 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima oitava postagem.
Total: Valor (UFIR-RJ): 47.813,35
1UFIR-RJ (2015)= 2,7119
Valor em reais: R$ 129.665,02
Empresa: Oriente Construção Civil Ltda.
Objeto:
1) a execução de serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem Braças.
2) a construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José Gonçalves.
Empresa: Oriente Construção Civil Ltda.
Objeto:
1) a execução de serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem Braças.
2) a construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José Gonçalves.
Entre os dias
29/08/2005 e 16/09/2005 técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção
Ordinária (Processo nº 231.001-3/2005) referente à execução contratual de obras e serviços de
engenharia na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Foram
selecionadas as seguintes obras para inspeção:
1)
Contrato nº 08/04, oriundo da Tomada de Preços nº 03/04, celebrado
com a empresa Oriente Construção Civil Ltda., tendo como objeto a
execução
de serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete
logradouros do Bairro Cem Braças,
no valor de R$
1.489.243,39;
2)
Contrato nº 06/04, oriundo da Tomada de Preços nº 06/04, celebrado
com a empresa Oriente Construção Civil Ltda., tendo como objeto a
construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo
Góes, no Bairro José Gonçalves,
no valor de R$
870.867,58;
3)
Contrato nº 26/03, oriundo da Tomada de Preços nº 28/03, celebrado
com a empresa Terrapleno Terraplanagem e Construção Ltda., tendo
como objeto a execução
de obra de recapeamento da Av. José Bento Ribeiro Dantas, do Trevo
da Ferradura ao Trevo de Manguinhos,
no valor de R$
632.310,87.
Em 20/12/2007, o Plenário do Tribunal decidiu pela:
1) ilegitimidade e ilegalidade das despesas elencadas no quadro abaixo
2) conversão da Inspeção Ordinária em Tomada de Contas Ex Offício, uma vez que há nos autos elementos suficientes para quantificação do dano e identificação dos responsáveis.
A Inspeção
constatou um série de irregularidades na execução contratual das
obras.
I) Sr.
Luiz Fernando da Silva Costa, Chefe da Divisão de Contratos e
Convênios da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios.
IRREGULARIDADE: sonegação de informação em inspeção
II)
Mirinho Braga, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.
IRREGULARIDADE: pelo não atendimento à DECISÃO do TCE-RJ cujo
descumprimento foi verificado in loco.
1. não
elaborou as devidas alterações contratuais.
2. não
elaborou termos de recebimento provisório e definitivo na conclusão
de obras e serviços de engenharia sob responsabilidade da
Administração Municipal.
3. não
encaminhou ao TCE, conforme determina o art. 1º da Deliberação TCE
191/95, contratos decorrentes de licitações na modalidade Tomadas
de Preços.
4. não
designou representante habilitado da Administração Municipal para
fiscalização e acompanhamento da execução contratual de obras e
serviços de engenharia.
III) Sr.
Manoel Gomes de Sá, ex-Secretário Municipal de Obras da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios. IRREGULARIDADES:
1. não
haver designado formalmente representante habilitado da Administração
Municipal para fiscalização e acompanhamento da execução
contratual.
II por não
haver formalizado as alterações contratuais.
IV) Sr.
Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação
dos Búzios. IRREGULARIDADE: não atendimento à Decisão Plenária
V) Sr. Humberto Alves da Sylva, ex-Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, responsável pela atestação indevida de serviços não executados.
V) Sr. Humberto Alves da Sylva, ex-Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, responsável pela atestação indevida de serviços não executados.
Em
28/04/2015, o Plenário do TCE-RJ decidiu:
Pela
COMUNICAÇÃO ao Sr. Humberto Alves da Silva, ex-Diretor de
Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, e a empresa Oriente
Construção Civil Ltda., na figura de seus sócios representantes,
nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal,
recolha ao erário municipal, de forma solidária, com recursos
próprios, o valor do débito apurado de
47.813,35 UFIR’s-RJ.
Quadro resumo do débito apurado de serviços não executados |
Pela
APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, à época dos
fatos Prefeito do Município de Armação dos Búzios, no valor de R$
6.779,75 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e
cinco centavos) equivalentes, nesta data, a 2.500 UFIR/RJ por:
1. não
ter elaborado as devidas alterações contratuais.
2. não
ter elaborado termos de recebimento provisório e definitivo na
conclusão de obras e serviços de engenharia sob responsabilidade da
Administração Municipal.
3. não
ter encaminhado ao TCE, conforme determina o art. 1º da Deliberação
TCE 191/95, contratos decorrentes de licitações na modalidade
Tomadas de Preços.
4. não
ter designado representante habilitado da Administração Municipal
para fiscalização e acompanhamento da execução contratual de
obras e serviços de engenharia.
Plenário,
ALOYSIO
NEVES
CONSELHEIRO-RELATOR
Observação:
os Senhores Luiz Fernando da Silva Costa, Manoel Gomes de Sá e
Toninho Branco não foram multados porque tiveram suas penalidades
prescritas, por terem ficado cinco anos sem movimentação no
processo. A prescrição está prevista no Regimento Interno do
TCE-RJ.
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