Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima terceira postagem.
Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 780.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.
O processo TCE-RJ nº 235.651-8/08 trata do "Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento
no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pelo
Município de Armação dos Búzios, em favor da empresa Arq Plan
Construtora Ltda. O valor da despesa decorrente deste Ato foi de R$
780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e teve como objeto a
prestação de serviços de limpeza urbana relativos a varrição,
remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do
Município, pelo prazo de 180 dias".
Em 28/04/2009 o Plenário do Tribunal decidiu por Comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco para que encaminhasse ao Tribunal os elementos abaixo discriminados:
I) Em relação ao Ato de Dispensa de Licitação:
1) remeta cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe a data e esclareça qual o certame que deu continuidade aos serviços em tela.
3) apresente justificativa quanto a intempestividade na publicação do ato.
II) Em relação ao Contrato (Processo nº 213.094-0/05):
1) encaminhe cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe se houve a prorrogação do contrato decorrente deste Ato de Dispensa, encaminhando a documentação pertinente.
3) encaminhe: memória de cálculo do quantitativo dos serviços executados; itinerário dos veículos de coleta; número de veículos utilizados; quantidade de pessoal e área executada; valores da tonelada coletada.
4) comprovação da aprovação da assessoria jurídica da contratação.
Como não houve atendimento à decisão, a Corte de Contas deliberou, em 1/12/2009, por notificá-lo para defesa.
Tendo em vista que o ex-Prefeito quedou-se inerte, e em razão das irregularidades abaixo:
– ter publicado intempestivamente a justificativa deste Ato;
– ter celebrado o presente Ato de Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de serviços essenciais e sem que tenha tomado as medidas necessárias a abertura de procedimento licitatório;
– não ter justificado a contratação da Empresa Arq Plan Construtora Ltda. nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;...
...Na Sessão Plenária de 05/10/10, os Conselheiros decidiram:
I
- pela Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato
dele decorrente;
II - Aplicação de Multa ao Sr. Antonio Carlos
Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal e
III - Expedição de Ofício
ao Ministério Público Estadual.
Fonte: TCE-RJ
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