Cadê o dinheiro que tava aqui? 17 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima sétima postagem.
Total: Valor (UFIR-RJ) 3.649.573,62
1UFIR-RJ (2015)= 2,7119
Valor em reais: R$ 9.897.277,02
Grupo SIM - Instituto de Gestão Fiscal
Objeto: implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria financeira e treinamento de pessoal.
Grupo SIM - Instituto de Gestão Fiscal
Objeto: implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria financeira e treinamento de pessoal.
O Processo 231.271-6/08 trata da "Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Búzios cujo objetivo era verificar os contratos celebrados com o Grupo Sim, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em decorrência de investigação da Polícia Federal".
Realmente, o Instituto de Gestão Fiscal SIM (Grupo SIM) foi alvo da Operação Parságada da Polícia Federal que desbaratou um esquema de fraudes para liberação do FPM de maneira irregular. O que os Conselheiros do TCE-RJ não dizem é que o próprio TCE-RJ estava envolvido no esquema possivelmente negociando com o Grupo SIM a aprovação das contas de algumas Prefeituras (Carapebus, Conceição de Macabu, Campos, Búzios e São pedro da Aldeia) e Câmara de Vereadores (Rio das Ostras, Carapebus, Búzios, São Pedro da Aldeia) de cidades fluminenses. Tanto que na operação da Policia Federal três membros do TCE-RJ foram indiciados. E uma CPI- a CPI do TCE- foi criada na ALERJ para investigar uma possível participação do Tribunal no esquema.
O Relatório da Inspeção Especial "destaca que o serviço prestado diverge daquele efetivamente contratado. O núcleo do objeto do contrato é a implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria financeira e treinamento de pessoal. Se o objeto do contrato era este, porque ele foi prorrogado após 2 anos de execução dos serviços e tratado como um serviço contínuo? Os serviços não ficaram prontos? Na verdade o objeto do contrato foi o licenciamento precário de software e suporte ao mesmo, sendo que a contratada não era proprietária dos programas, apenas locatária da empresa 3D Participações Ltda. Assim, o Grupo SIM atuou como intermediário na prestação de serviço".
A Inspeção tinha como objetivo "a verificação de que os serviços pagos não foram aqueles contratados, caracterizando uma despesa ilegal. Resta cada vez mais claramente que o objeto da contratação foi o software e seus serviços agregados. Ou seja, o fornecimento dos programas de informática relacionados a gestão administrativa da prefeitura e dos serviços referentes a manutenção, suporte, assessoria e treinamento, todos relativos aos citados programas. Se o serviço prestado não foi o de Consultoria mas relativo a locação de software e serviços acessórios, logo a administração deveria ter realizado o devido processo licitatório".
"Se a despesa é irregular, todos os valores não justificados (seja pela ausência de serviços efetivamente prestados, seja pelo descompasso entre os custos comprovados e os valores recebidos) são passíveis de IMPUTAÇÂO de DÉBITO. Os serviços realmente executados não possuem qualquer tipo de planilha de custos, detalhamento dos serviços e medições que indiquem o seu valor, natureza e quantitativo e, ainda, tendo em vista que os mesmos não geraram qualquer gasto para a administração do município, em face do disposto no parágrafo 4º da cláusula 3ª do Contrato. Portanto, todo o valor desembolsado, em contrapartida ao serviço que comprovadamente não foi prestado, deverá ser devolvido aos cofres públicos municipais".
De acordo com os extratos
do fornecedor, o valor efetivamente pago pela Prefeitura de Armação
dos Búzios na contratação de tais serviços totalizou os seguintes
montantes:
PERÍODO VALOR PAGO –
R$
Exercício de 1997
144.766,20
Exercício de 1998
168.970,15
Exercício de 1999
294.696,00
Exercício de 2000
248.700,00
Exercício de 2001
590.880,00
Exercício de 2002
675.620,00
Exercício de 2003
694.680,00
Exercício de 2004
857.005,11
Exercício de 2005
851.904,00
Exercício de 2006
139.910,00
TOTAL
4.667.131,46
Em 18/03/2014 o Plenário do Tribunal decide:
I- Pela IRREGULARIDADE
DA TOMADA DE CONTAS Ex-Officio, em face do pagamento de despesas
irregulares, pela ausência de comprovação da prestação de
serviços pelo Grupo SIM, no período de 1997/2004;
II- II- Pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Instituto de Gestão Fiscal (Grupo
SIM – CNPJ 25.705.450/0001-00), solidariamente com os responsáveis
relacionados nos quadros abaixo, no valor de R$ 7.734.673,94 (sete
milhões, setecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e
três reais e noventa e quatro centavos), equivalentes, nesta data, a
3.649,573,62 vezes o valor da UFIR-RJ, em virtude da ocorrência de
dano ao erário municipal, oriundo do pagamento de despesas
ilegítimas ao longo dos exercícios de 1997/2004 e 2005/2006, em
favor do Grupo empresarial SIM, haja vista a ausência de comprovação
da efetiva prestação de serviço dentro dos limites estabelecidos
no objeto contratual eleito pelas partes, determinando-se, desde já,
a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular
do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa,
nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito
não venha a ser recolhido no prazo legal.
Exercícios de 1997 a 2004:
Exercício Responsável solidário Valor em UFIR-RJ
1997 Delmires de Oliveira Braga 158.944,00
1998 Delmires de Oliveira Braga 175.809,12
1999 Delmires de Oliveira Braga 301.633,57
2000 Delmires de Oliveira Braga 233.718,63
2001 Delmires de Oliveira Braga 231.483,29
2002 Delmires de Oliveira Braga 65.713,27
2003 Delmires de Oliveira Braga 19.809,45
2004 Delmires de Oliveira Braga 56.402,69
TOTAL 1.243.514,02
Exercício Responsáveis
solidários Valor em UFIR-RJ
2001 Mirinho e Maria Alice Gomes de Sá Silva 204.748,07
2002 Mirinho e Maria Alice Gomes de Sá Silva 348.515,91
2003 Mirinho e Maria Alice Gomes de Sá Silva 82.817,57
Total 636.081,55
Exercício Responsáveis solidários Valor em UFIR-RJ
2001 Mirinho
e Paulo Orlando dos Santos 87.459,14
2002 Mirinho
e Paulo Orlando dos Santos 142.753,50
2003 Mirinho
e Paulo Orlando dos Santos 95.746,46
2004 Mirinho e Paulo Orlando dos Santos 96.661,04
Total 422.620,14
Exercício Responsáveis
solidários Valor em UFIR-RJ
2003 Mirinho e Ricardo Luiz C. de Christo 313.022,27
2004 Mirinho e Ricardo Luiz C. de Christo 373.499,60
Total 686.521,87
Exercício Responsáveis solidários Valor em UFIR-RJ
2004 Mirinho e Carlos
José G. dos Santos 47.682,92
Total 47.682,92
Exercício 2005 e 2006 Toninho Branco valor em UFIR-RJ 613.153,12
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NO TJ:
VARA CRIMINAL: Processo nº 0002064-84.2013.8.19.0078
Ação Penal, por crime de Peculato (art. 312-CP) e Crimes da lei de Licitações (Lei 8.666/93), distribuída em 28/05/2013 para a 1ª Vara, Dr. Gustavo Fávaro.
Autor: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉUS:
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
SINVAL DRUMMOND ANDRADE
PAULO ORLANDO DOS SANTOS
MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS
LUIS CLAUDIO FERNANDES SALES
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Situação atual: em andamento, com audiência marcada para o dia 13/10/2015, às 13:00 horas.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA: Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078
AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Distribuída em 19/06/2009, para a 1ª Vara.
"Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES
DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA
CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE,
NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO
ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO...Postula o
autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens
dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a
restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e
ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A
Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo material
probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por
serviços não prestados".
Fonte: TJ-RJ
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