segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 11 (R$ 3.382.510,34) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 11

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima primeira postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Contrato 02/2005 - R$ 1.675.584,54
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Contrato 03/2005 - R$ 1.706.925,80
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar, em áreas residenciais e comerciais dos logradouros públicos do Município de Armação de Búzios.
Total: 3.382.510,34
Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

O processo (235.862-9/08) trata de Ato de Dispensa de Licitação formalizado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços Ltda, cujo objeto consiste na prestação de serviços de varrição, remoção e capina de logradouros públicos, no valor de R$ 3.392.474,38, durante o período de 180 dias. 

Observação: O Ato de Dispensa ratificado pelo gestor no valor total de R$ 3.382.474,38, foi apenas UM em favor da Locanty, e contemplou os dois serviços.

Tramita em conjunto com o presente os Contratos nº 02/2005, de 10.01.05 (proc TCE-RJ nº 213.151-4/05) e nº 03/2005 (proc TCE-RJ nº 213.169-1/05).

O Corpo Técnico do Tribunal apontou que o parâmetro de 15.000 Km/mês no Projeto Básico (contrato 02/2005) adotado pela municipalidade é muito elevado, considerando a extensão de Armação de Búzios ser de apenas 84 Km de vias urbanas, pavimentadas ou não (parâmetro, que conforme já exposto, deve ser ponderado). Como a quantidade mensal estimada é grandeza fundamental para a análise do preço do quilômetro varrido, e como não consta dos autos qualquer memória de cálculo que demonstre a necessidade desta quantidade mensal ou outro parâmetro que tenha sido utilizado na contratação, comprovou-se prejudicada a economicidade do Contrato nº 002/05.

O conselheiro Relator JULIO L. RABELLO lança dúvidas a respeito da economicidade do contrato:

De acordo com o projeto básico, a quantidade mensal estimada de varrição é de 15.000 km/m e o preço proposto por quilômetro varrido é de 18,62 reais;” 

Em realidade, Armação dos Búzios é um Município pequeno, com população fixa de 24.560 habitantes (IBGE, 2007), ocupando uma área de 69 km2 (fonte: IBGE). De acordo com o seu Plano Diretor de Desenvolvimento de junho 2004, dispõe de apenas 84 km de vias urbanas, pavimentadas ou não (fl. 82). Considerando a varrição dos dois lados destes 84 Km de vias urbanas, teríamos: 84 Km (x) 2 = 168 Km Como o projeto básico apresenta uma varrição estimada de 15.000 Km/mês, teríamos então que: 15.000 Km/mês / 168 Km = 89,29 varrições completas / mês Considerando 26 dias por mês de varrição, teríamos que varrer a cidade inteira 3,4 vezes por dia, o que nos parece um exagero.

 A título de exemplo comparativo, localizamos na internet o resultado de um pregão presencial de agosto/2009, de objeto semelhante ao do processo em tela, do Município de Araucária/PR (fl. 83). Este Município, de acordo com o IBGE, tem população fixa de 109.943 habitantes, espalhados numa área de 469 km2 . Não dispomos dos dados de sua malha viária. O interessante é que este município, de área quase 7 vezes maior, e cerca de 4,5 vezes mais populoso que Búzios, adjudicou à licitante vencedora um total mensal de 936,3 km entre limpeza de sarjetas, varrição manual, e capinação em vias públicas, parques e praças, isto é, uma quantidade mensal cerca de 16 vezes menor que a estimada em Búzios. É claro que estes municípios tem suas particularidades, como a população flutuante (turismo) em Búzios nos meses de verão, grau de urbanização de sua população, e etc, mas estes elementos, aparentemente, não justificam tamanha discrepância. Note-se que se a população de Búzios quintuplica no verão, a de Araucária já é 5 vezes maior, e durante todo o ano

No que toca à documentação referente ao contrato em comento, vale ressaltar que em resposta a esta Corte de Contas, o Sr. Fábio Cardoso Pereira, Procurador Geral do Município, informou que durante aproximadamente 05 (cinco) dias buscou junto ao arquivo da Prefeitura elementos atinentes ao contrato em comento, sem lograr êxito.

Ademais, convém salientar que a prestação de serviços de limpeza pública do Município de Búzios já foi objeto de Inspeção Extraordinária (Proc. TCE-RJ nº 217.949-9/06), relativa ao período do exercício de 2005 até o mês de abril de 2006, ocasião em que a Equipe deste Tribunal solicitou cópia da documentação relativa ao contrato referente a este serviço, sem sucesso.

A ausência de documentos referentes a este Contrato culminou na aplicação de Multa ao Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação de Búzios, em sessão Plenária de 13.03.07, donde se depreende que desde o exercício de 2005 (momento da inspeção) até 2007 (sessão que imputou multa) os documentos referentes ao serviços de limpeza pública não foram encaminhados ao Tribunal.

Dessa forma, considerando o lapso temporal de 8 anos havidos desde a celebração do Ato em comento;
Considerando a informação trazida aos autos pelo Procurador Geral do Município quanto à impossibilidade de localizar o processo atinente à contratação;
Considerando que já foi imputada multa ao responsável pela ausência de informação;
Considerando que a análise realizada pela Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia Municipal – CAM apontou irregularidades no que se refere à economicidade da contratação.

VOTO (19/03/2013):

Pela ILEGALIDADE do presente Ato de Dispensa de Licitação, de 05.01.05, bem como o Contrato nº 02/2005, de 10.01.05 (proc. TCE-RJ nº 213.151-4/05), celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços Ltda, consoante disposto na Lei Complementar 63/90.

JULIO L. RABELLO

RELATOR

Observação: estes processos ainda tramitam no Tribunal. São eles:
235.862-9/08
235.687-7/08
213.151-4/05
213.169-1/05

O Corpo Técnico do Tribunal ainda vai calcular o total do dano ao erário. 

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