Cadê o dinheiro que estava aqui? 7 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a sétima postagem.
Ato de Inexigibilidade de Licitação 7: R$ 67.500,00, contratação de shows musicais de Jota Quest e Dread Lion.
Mirinho Braga, Prefeito
de Búzios, resolveu realizar shows musicais com os grupos Jota Quest
e Dead Lion no dia do aniversário da Cidade, em 10/11/2000. Para
tanto, contratou com Inexigibilidade de Licitação a empresa Promove
Empreendimentos Artísticos Ltda por R$ 67.500,00.
Como Mirinho não
atendeu à comunicação do Tribunal de 11/05/2004, para que encaminhasse “a planilha de custos da Promove Empreendimentos Artísticos Ltda,
discriminando o cachê artístico pago a cada um dos grupos Jota
Quest e Dread Lion, bem como as despesas relativas a transporte,
alimentação e hospedagem”, os Conselheiros decidiram, em
11/10/2005, pela aplicação da multa de 1.500 UFIR-RJ (Processo nº
261.793-4/00).
Após a multa, Mirinho
ingressa com Recurso de Reconsideração (19/07/2006), que é
conhecido, mas não provido”. Por não ter apresentado a “planilha
de custos da Promove”, os Conselheiros reunidos em sessão plenária
(9/10/2008) decidem pela Ilegalidade do Ato de Inexigibilidade de
Licitação que permitiu a contratação e pela aplicação de nova
multa de 5.000 UFIR-RJ à Mirinho, responsável pelo feito. Deliberaram também pela expedição de ofício ao MPE-RJ, acompanhado de cópia integral dos autos, para que adotasse as medidas que julgar pertinentes em razão da possível ocorrência de crime previsto no artigo 89 da Lei Federal 8.666/93.
Em novo Recurso de
Reconsideração (20/10/2009), Mirinho não apresenta argumentos que
justifiquem a ausência das referidas planilhas. O Conselheiro
Relator José Gomes Graviosa reconhece que a verificação da economicidade quanto aos
cachês dos artistas é de difícil aferição, entretanto, o valor da
contratação inclui transporte, alimentação e hospedagem. Estes
serviços acessórios aos shows deveriam ter sido estimados pela
Administração que, como demonstrado, sequer tinha conhecimento de
seus valores.
Fonte: TCE-RJ
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