Cadê o dinheiro que tava aqui? 15 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quinta postagem.
Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 290.005,00
Objeto: prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças
Empresa: Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra
Em 23/05/2005 foi assinado o contrato nº 23/05, processo administrativo 4.607/05, por Ato de Dispensa de Licitação entre a Prefeitura de Búzios e a Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra para a prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças, no valor de R$ 290.005,00, no prazo de 8 meses.
O Corpo Instrutivo do TCE-RJ, examinando a documentação encaminhada (processo 243.041-5/08 e 209.695-5/11) inicialmente sugeriu e foi aprovado pelo Plenário a Notificação (2/12/2010) ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário Municipal de Administração à época da contratação, a realização de Diligência Externa (15/12/2011) na Prefeitura de Búzios, e a Notificação (7/8/2012) a Mirinho Braga, Prefeito de então. As razões de defesa ofertadas afastaram algumas impropriedades mas restaram ainda por esclarecer os seguintes pontos:
1- Razão da escolha do executante,
2- Justificativa do preço contratado,
3- Comprovar a inquestionável reputação ético-profissional da Fundação Cultural Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra
COMUNICADO em 7/9/2013, o então Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, Sr. Octávio
Raja Gabaglia na qualificação de Ordenador de Despesa à época e
responsável pela ratificação do Ato de Dispensa de Licitação em
tela, não conseguiu apresentar razões de defesa por
ter contratado a Fundação Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra, sem que
ficassem demonstrados os custos do serviço. Apenas comprovou a inquestionável reputação
ético-profissional da contratada .
"Em relação à razão da escolha
do executante, o mencionado requisito não foi demonstrado pela
Administração Pública. A alegação do responsável, pautada na
prévia prestação de serviços, iniciada na gestão anterior, não
tem o condão de legitimar o afastamento do devido procedimento
licitatório. No que tange ao preço ajustado, inexiste justificativa
dos valores empregados, segundo apontado pela Unidade Técnica. Desse
modo, ratifico a conclusão ofertada pela Instrução, favorável ao
reconhecimento da Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e
aplicação de Multa ao Responsável. Em relação ao quantum
pecuniário, saliento que será pautado no critério definido pelo
art.65 da LC nº 63/93.
Em face do exposto, profiro um único voto, por conexão, abrangendo
o feito relacionado abaixo, de acordo com o Corpo Instrutivo e
parcialmente de acordo o Ministério Público Especial: Processo
TCE/RJ nº 243.041-5/08".
VOTO (16/04/2015):
I – Pela REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE DEFESA ofertadas pelo
Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna, na qualidade de Ordenador
de Despesa, à época.
II – Pela ILEGALIDADE do ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO e do
CONTRATO, tendo em vista a ausência dos seguintes elementos: - razão
da escolha do executante (artigo 26 Parágrafo Único, inciso II da
Lei Federal nº 8.666/93). - justificativa do preço (artigo 26,
Parágrafo Único, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93).
III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, ao Sr. Octávio
Raja Gabaglia Moreira Penna na qualidade de Ordenador de Despesa, à
época, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil, cento e trinta e cinco
reais e setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 UFIR/RJ,
a ser recolhida no prazo legal, com recursos próprios,
IV - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna
na qualidade de Ordenador de Despesa, à época, informando-a acerca
do Julgado prolatado neste feito.
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
Fonte: TCE-RJ
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