Cadê o dinheiro que tava aqui? 9 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a nona postagem.
Ato de Inexigibilidade de Licitação 9: R$ 1.494.182,21
Contratação da URBIS – Instituto de Gestão Pública.
Contratação da URBIS – Instituto de Gestão Pública.
Em 2007, o
Prefeito de Búzios Toninho Branco assinou dois contratos com a URBIS
– Instituto de Gestão Pública. Um- contrato nº 41/2007 (processo
administrativo: 3.506/07), no valor de R$ 1.000.000,00- que tinha por
objeto a contratação de “serviços de recuperação de créditos
do PASEP” e o outro- contrato nº 42/2007 (processo administrativo:
3509/07), no valor de R$ 2.000.000,00- para a “recuperação de
valores junto ao INSS”.
O Processo
TCE-RJ nº 209.207-5/2008 trata de “ato de dispensa de licitação,
praticado em 25 de maio de 2007, no bojo do processo administrativo
nº 3.506/07”. O processo nº 218.961-8/2008, em apenso, trata do
contrato decorrente. Já o processo TCE-RJ nº 209.229-3/08 trata do
ato de dispensa de licitação no bojo do processo administrativo nº
3.509/2007. Em apenso, também o processo 218.081-4/2008, que trata
do contrato daí decorrente.
A
Procuradoria-Geral do Município apresentou como razão de defesa o
fato de ter identificado “no inciso III do artigo 2º do estatuto
da URBIS a relação das atividades a serem operacionalizadas com a
finalidade da instituição”, donde inferiu que a “recuperação
de contribuição previdenciária tem relação com o desenvolvimento
institucional”. Mas o Conselheiro Relator José Gomes Graciosa
entendeu que a recuperação de créditos e revisão de débitos,
objetos destes atos de dispensa de licitação “nada tem a ver com
o desenvolvimento institucional”. Também aponta outra
irregularidade: “a remuneração à empresa, ou seja, a despesa a
ser empenhada e paga, dependerá do valor a ser abatido do passivo do
Município, o que não encontra abrigo na Lei Federal 8.666/93”.
Por esses
motivos, na Sessão Plenária Ordinária de 02/06/2009, o Corpo
Deliberativo votou :
“I. Pela
ILEGALIDADE deste Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele
decorrente, processo TCE-RJ nº 218.961-8/08, do Ato de Dispensa de
Licitação e do Contrato, constantes dos processos TCE-RJ nos
209.229-3/08 e 218.081-4/08;
II. Pela
APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa
Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de
Armação dos Búzios, no valor de R$ 38.744,00 (trinta e oito mil,
setecentos e quarenta e quatro reais) equivalente a 20.000 (vinte
mil) vezes o valor da UFIR-RJ, nos termos do art. 63, inciso III c/c
art.65 da Lei Complementar nº 63/90 em face da efetivação de
Dispensa de Licitação, contrariando os seguintes dispositivos
legais:
1 –
omissão de justificativa para a escolha da contratada e para os
preços, violando o disposto no art. 26 e em seu parágrafo único,
incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993;
2 –
publicação do Ato omitindo seu valor estimado, contrariando o
princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição
Federal;
III. Pela
APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antonio Carlos
Pereira da Cunha, ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios,
no valor de R$ 38.744,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e
quatro reais) equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor da
UFIR-RJ, nos termos do art. 63, inciso III c/c art.65 da Lei
Complementar nº 63/90, tendo em vista a efetivação de Dispensa de
Licitação, contrariando os seguintes dispositivos legais:
1 –
pelo descumprimento do prazo previsto no art. 2º da então vigente
Deliberação TCE/RJ nº 191/1995, o que prejudicou o tempestivo
desempenho da missão constitucional desta Corte;
2 - pela
autorização para a prática de Ato de Dispensa de Licitação, que
não atendia aos requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº
8.666/1993, utilizado para fundamentar o Ato, caracterizando-o como
irregular, o que infringe o disposto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e no art. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
3 –
ausência de motivação para a contratação de terceiros para
prestar serviços de competência da Controladoria Geral do
Município, consoante o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº
322/2002;
4 –
contratação por valor aleatório, contrariando o disposto no art.
55, inciso V, da Lei nº 8.666/93;
IV. Pela
COMUNICAÇÃO ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal
de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que,
cumpra as exigências abaixo:
1 –
suste a execução dos contratos 42/07 e 41/07, caso ainda estejam em
vigor;
2 –
encaminhe a esta Corte todas as notas de empenho, notas fiscais e
ordens de pagamento referentes aos contratos supracitados.
V. Pela
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, em face do disposto no art.102 da Lei Federal nº 8.666/93,
com cópia de inteiro teor deste processo, para apuração de
eventual prática de delito previsto na mesma Lei, após o trânsito
em julgado da presente decisão;
VI. Pela
ANEXAÇÃO, a este, dos processos TCE-RJ nos: 218.961-8/08;
209.229-3/08 e 218.081-4/08.”
Como
Mirinho omitiu-se do chamado, o Plenário decidiu, na sessão de
24/03/2011, por formalizar Certificado de Revelia, aplicar-lhe multa
de 3.000 UFIR-RJ.
Por sua “conduta inerte e reiterada”
deliberou-se pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL “visando
à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação pecuniária de eventual dano ao erário, tendo em
vista a ilegalidade apurada neste feito”. E por EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para que adote as
providências que entender cabíveis, devendo ser oficiado novamente
em caso de eventual reforma de decisão.
Um ano e
oito meses após a primeira tentativa do Tribunal em sanear o
processo, Mirinho ingressou com Recurso de Reconsideração
objetivando reformar a decisão de 24/03/2011 que aplicou-lhe multa e
encaminhou a documentação perseguida, informando da “inexistência
dos documentos relativos ao contrato nº 41/07”.
Como até
o dia 10/01/2012, Mirinho não havia enviado à Corte a Tomada de
Contas determinada na Sessão de 24/03/2011, o Plenário decidiu pelo
NÃO PROVIMENTO de seu Recurso.
Finalmente, o Relatório da COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL é enviado ao Tribunal. Veja abaixo suas conclusões:
“No
tocante a efetiva prestação dos serviços, constata-se por meio dos
documentos obtidos no decorrer dos trabalhos que não houve
efetividade na prestação dos serviços, considerando dois fatos já
narrados no decorrer do procedimento:
1 - O
débito existente junto ao INSS que obrigou o Município de Armação
dos Búzios a realizar o reconhecimento e parcelamento da dívida
como forma de obter a Certidão Negativa de Débitos - CND;
2 – O
recebimento do Termo de início de procedimento fiscal, referente ao
recolhimento parcial do PASEP, o que gerou por conseqüência, uma
dívida em montante já citado, além de documento da Receita Federal
comunicando o indeferimento do pedido de restituição.
Em relação
aos contratos celebrados com o Instituto de Gestão Pública - URBIS,
nº 41/2007 e 42/2007, os mesmos encontram-se rescindidos desde o dia
01 de janeiro de 2009, através do decreto municipal nº 001/09 que
rescindiu todos os contratos que até então estavam em vigor no
município de Armação dos Búzios.
III –
CONCLUSÃO (...) Em relação ao fato ocorrido, não restam dúvidas
de que realmente houve a emissão do título de crédito no valor de
R$ 790.895,49 (setecentos e noventa mil, oitocentos e noventa e cinco
reais e quarenta e nove centavos), conforme relatos exaustivamente
divulgados, sem que o mesmo fosse recebido pelo responsável pela
empresa URBIS. (...) Em face de todo o exposto, e com toda a
dificuldade apresentada ao longo do trabalho, é possível constatar
que restou configurado o dano ao erário, cujo valor a ser atribuido
corresponde aos empenhos realizados em favor do Instituto de Gestão
Pública - URBIS, no montante de R$ 1.494.182,21 (um milhão
quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e
vinte e um centavos), já demonstrado no decorrer dos trabalhos
realizados por esta Comissão, e explicitado no quadro que segue em
anexo.
Cumpre
ressaltar que o valor acima foi obtido após a soma de todos os
empenhos que fazem referência ao Instituto URBIS, relativos aos de
nº 3506/07 e 3509/07(conforme cópias), bem como os valores
constantes das notas de empenho e ordens de pagamento emitidas em
favor da empresa e que constam no sistema de informações da
Prefeitura.
Quanto às pessoas envolvidas e responsáveis pelo dano ao erário, o Tribunal decidiu, em sessão de 23/09/2014, pela COMUNICAÇÃO, com base no disposto no art. 6º, § 1º, da
Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º
da Deliberação TCE-RJ nº 234/06, alterada pela Deliberação
TCE-RJ 241/07, ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26
do Regimento Interno desta Corte, aos responsáveis solidários a
seguir elencados, cientificando-os que, na forma dos parágrafos 1º
e 2º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 63/90,
1) O recolhimento ao erário municipal, com recursos próprios, da quantia
equivalente a 258.786,45 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2007
(valores pagos com lastro no contrato 41/07, firmado entre a
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o URBIS - Instituto
de Gestão Pública), haja vista a não comprovação da necessidade
da contratação, assim como da efetiva prestação dos serviços,
saneia o processo:
Instituto
de Gestão Pública – URBIS, na pessoa de seu representante legal;
Sr.
Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- prefeito;
Sr.
Odair de Brito Franco – ex-secretário de Finanças;
2) O recolhimento
ao erário municipal, com recursos próprios, da quantia equivalente
a 107.981,56 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2008 (valores
pagos com lastro no contrato 41/07, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios e o URBIS - Instituto de Gestão
Pública), haja vista a não comprovação da necessidade da
contratação, assim como da efetiva prestação dos serviços,
saneia o processo:
Instituto
de Gestão Pública – URBIS, na pessoa de seu representante legal;
Sr.
Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- prefeito;
3) O recolhimento ao
erário municipal, com recursos próprios, da quantia equivalente a
462.417,89 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2008 (valores
alusivos ao contrato 42/07), haja vista o pagamento indevido a
terceiros, saneia o processo:
Sr.
Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- Prefeito Municipal;
Sr.
Isaías Souza da Silveira - Secretário de Administração, Gestão e
Finanças.
PROCESSOS NA JUSTIÇA:
Estes dois atos de inexigibilidade e os respectivos contratos deles decorrentes, geraram dois processos na Justiça de Búzios, por iniciativa do MPE-RJ, sendo um na Vara Criminal e outro na Vara de Fazenda Pública.
O Criminal, processo nº 0001233-70.2012.8.19.0078, por crime da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), foi distribuído em 18/4/2012 para a 1ª Vara, e teve sentença em 10/04/2015 proferida por Dr. Gustavo Fávaro. Veja abaixo trechos da sentença:
Na vara de Fazenda Pública, o processo 0002917-64.2011.8.19.0078 foi distribuído em 12/08/2011 e ainda não está concluso. São réus:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
PROCESSOS NA JUSTIÇA:
Estes dois atos de inexigibilidade e os respectivos contratos deles decorrentes, geraram dois processos na Justiça de Búzios, por iniciativa do MPE-RJ, sendo um na Vara Criminal e outro na Vara de Fazenda Pública.
O Criminal, processo nº 0001233-70.2012.8.19.0078, por crime da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), foi distribuído em 18/4/2012 para a 1ª Vara, e teve sentença em 10/04/2015 proferida por Dr. Gustavo Fávaro. Veja abaixo trechos da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
narrada na denúncia, para condenar ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
COUTINHO e RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, pela a prática do crime
previsto no art. 89 da Lei 8.666/90....
... A forma como foi encoberto o verdadeiro intuito
criminoso demonstra que os réus atuaram com dolo acentuado. A
conduta social dos réus é negativa, pois foi desastrosa sua atuação
na chefia do executivo municipal. Ambos respondem, em conjunto ou
isoladamente, a, pelo menos, 16 ações coletivas, entre ações
populares e ações civis públicas por atos de improbidade
administrativa (fls. 162/165 e 395/409). As circunstâncias também
são negativas, pois a contratação foi feita mediante fraude. O
ardil tem início com a concepção da pessoa jurídica de forma a
encobrir o real intuito lucrativo, prosseguiu com a distorção sobre
a inexistência de experiência prévia na atuação social e na
determinação de elaboração de parecer pela procuradoria e termina
com a previsão de pagamento de preço aleatório, vultoso, ao qual
não foi garantida publicidade adequadamente. As consequências do
crime são negativas, pois o prejuízo causado ao erário é vultoso,
da ordem de R$240.000,00, segundo apurado pelo Tribunal de Contas
(fl. 190) e documentado no Anexo 1...
...Desta forma, a pena dos réus torna-se definitiva em 04
anos e 08 meses reclusão e 17 dias-multa. Fixo como regime inicial
de cumprimento da pena o fechado, pois, embora a pena aplicada não
seja superior a 08 anos, são amplamente desfavoráveis aos réus as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal...
...Considerando que os réus têm módico padrão de vida,
compatível com a classe média, fixo o valor do dia-multa em 01 do
salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado. Nos
termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor
mínimo de reparação de danos a quantia de R$240.000,00, que deverá
ser paga pelos réus ao Município de forma solidária.Na vara de Fazenda Pública, o processo 0002917-64.2011.8.19.0078 foi distribuído em 12/08/2011 e ainda não está concluso. São réus:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
JURANDIR
LEMOS FILHO
|
ISAIAS SOUZA DA
SILVEIRA
ODAIR DE BRITO
FRANCO
URBIS -
INSTITUTO DE GESTÃO PÚBLICA
MATEUS
ROBERTE CARIAS
|
ROSILENE
TRINDADE RODRIGUES CARIAS
ROSA HELENA
ROBERTE CARDOSO CARIAS
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