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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 9 (R$ 1.494.182,21) - Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 9

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a nona postagem. 

Ato de Inexigibilidade de Licitação 9: R$ 1.494.182,21  
Contratação da URBIS – Instituto de Gestão Pública.

Em 2007, o Prefeito de Búzios Toninho Branco assinou dois contratos com a URBIS – Instituto de Gestão Pública. Um- contrato nº 41/2007 (processo administrativo: 3.506/07), no valor de R$ 1.000.000,00- que tinha por objeto a contratação de “serviços de recuperação de créditos do PASEP” e o outro- contrato nº 42/2007 (processo administrativo: 3509/07), no valor de R$ 2.000.000,00- para a “recuperação de valores junto ao INSS”.

O Processo TCE-RJ nº 209.207-5/2008 trata de “ato de dispensa de licitação, praticado em 25 de maio de 2007, no bojo do processo administrativo nº 3.506/07”. O processo nº 218.961-8/2008, em apenso, trata do contrato decorrente. Já o processo TCE-RJ nº 209.229-3/08 trata do ato de dispensa de licitação no bojo do processo administrativo nº 3.509/2007. Em apenso, também o processo 218.081-4/2008, que trata do contrato daí decorrente.

A Procuradoria-Geral do Município apresentou como razão de defesa o fato de ter identificado “no inciso III do artigo 2º do estatuto da URBIS a relação das atividades a serem operacionalizadas com a finalidade da instituição”, donde inferiu que a “recuperação de contribuição previdenciária tem relação com o desenvolvimento institucional”. Mas o Conselheiro Relator José Gomes Graciosa entendeu que a recuperação de créditos e revisão de débitos, objetos destes atos de dispensa de licitação “nada tem a ver com o desenvolvimento institucional”. Também aponta outra irregularidade: “a remuneração à empresa, ou seja, a despesa a ser empenhada e paga, dependerá do valor a ser abatido do passivo do Município, o que não encontra abrigo na Lei Federal 8.666/93”.

Por esses motivos, na Sessão Plenária Ordinária de 02/06/2009, o Corpo Deliberativo votou :
I. Pela ILEGALIDADE deste Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele decorrente, processo TCE-RJ nº 218.961-8/08, do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato, constantes dos processos TCE-RJ nos 209.229-3/08 e 218.081-4/08;

II. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Armação dos Búzios, no valor de R$ 38.744,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais) equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor da UFIR-RJ, nos termos do art. 63, inciso III c/c art.65 da Lei Complementar nº 63/90 em face da efetivação de Dispensa de Licitação, contrariando os seguintes dispositivos legais:
1 – omissão de justificativa para a escolha da contratada e para os preços, violando o disposto no art. 26 e em seu parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993; 
2 – publicação do Ato omitindo seu valor estimado, contrariando o princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal;

III. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, no valor de R$ 38.744,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais) equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor da UFIR-RJ, nos termos do art. 63, inciso III c/c art.65 da Lei Complementar nº 63/90, tendo em vista a efetivação de Dispensa de Licitação, contrariando os seguintes dispositivos legais:
1 – pelo descumprimento do prazo previsto no art. 2º da então vigente Deliberação TCE/RJ nº 191/1995, o que prejudicou o tempestivo desempenho da missão constitucional desta Corte;
2 - pela autorização para a prática de Ato de Dispensa de Licitação, que não atendia aos requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, utilizado para fundamentar o Ato, caracterizando-o como irregular, o que infringe o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
3 – ausência de motivação para a contratação de terceiros para prestar serviços de competência da Controladoria Geral do Município, consoante o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 322/2002;
4 – contratação por valor aleatório, contrariando o disposto no art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666/93;

IV. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, cumpra as exigências abaixo:
1 – suste a execução dos contratos 42/07 e 41/07, caso ainda estejam em vigor;
2 – encaminhe a esta Corte todas as notas de empenho, notas fiscais e ordens de pagamento referentes aos contratos supracitados.

V. Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do disposto no art.102 da Lei Federal nº 8.666/93, com cópia de inteiro teor deste processo, para apuração de eventual prática de delito previsto na mesma Lei, após o trânsito em julgado da presente decisão;

VI. Pela ANEXAÇÃO, a este, dos processos TCE-RJ nos: 218.961-8/08; 209.229-3/08 e 218.081-4/08.”

Como Mirinho omitiu-se do chamado, o Plenário decidiu, na sessão de 24/03/2011, por formalizar Certificado de Revelia, aplicar-lhe multa de 3.000 UFIR-RJ. 

Por sua “conduta inerte e reiterada” deliberou-se pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL “visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária de eventual dano ao erário, tendo em vista a ilegalidade apurada neste feito”. E por EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências que entender cabíveis, devendo ser oficiado novamente em caso de eventual reforma de decisão.

Um ano e oito meses após a primeira tentativa do Tribunal em sanear o processo, Mirinho ingressou com Recurso de Reconsideração objetivando reformar a decisão de 24/03/2011 que aplicou-lhe multa e encaminhou a documentação perseguida, informando da “inexistência dos documentos relativos ao contrato nº 41/07”.

Como até o dia 10/01/2012, Mirinho não havia enviado à Corte a Tomada de Contas determinada na Sessão de 24/03/2011, o Plenário decidiu pelo NÃO PROVIMENTO de seu Recurso.

Finalmente, o Relatório da COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL é enviado ao Tribunal. Veja abaixo suas conclusões:

No tocante a efetiva prestação dos serviços, constata-se por meio dos documentos obtidos no decorrer dos trabalhos que não houve efetividade na prestação dos serviços, considerando dois fatos já narrados no decorrer do procedimento:

1 - O débito existente junto ao INSS que obrigou o Município de Armação dos Búzios a realizar o reconhecimento e parcelamento da dívida como forma de obter a Certidão Negativa de Débitos - CND; 

2 – O recebimento do Termo de início de procedimento fiscal, referente ao recolhimento parcial do PASEP, o que gerou por conseqüência, uma dívida em montante já citado, além de documento da Receita Federal comunicando o indeferimento do pedido de restituição.

Em relação aos contratos celebrados com o Instituto de Gestão Pública - URBIS, nº 41/2007 e 42/2007, os mesmos encontram-se rescindidos desde o dia 01 de janeiro de 2009, através do decreto municipal nº 001/09 que rescindiu todos os contratos que até então estavam em vigor no município de Armação dos Búzios.

III – CONCLUSÃO (...) Em relação ao fato ocorrido, não restam dúvidas de que realmente houve a emissão do título de crédito no valor de R$ 790.895,49 (setecentos e noventa mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme relatos exaustivamente divulgados, sem que o mesmo fosse recebido pelo responsável pela empresa URBIS. (...) Em face de todo o exposto, e com toda a dificuldade apresentada ao longo do trabalho, é possível constatar que restou configurado o dano ao erário, cujo valor a ser atribuido corresponde aos empenhos realizados em favor do Instituto de Gestão Pública - URBIS, no montante de R$ 1.494.182,21 (um milhão quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), já demonstrado no decorrer dos trabalhos realizados por esta Comissão, e explicitado no quadro que segue em anexo.

Cumpre ressaltar que o valor acima foi obtido após a soma de todos os empenhos que fazem referência ao Instituto URBIS, relativos aos de nº 3506/07 e 3509/07(conforme cópias), bem como os valores constantes das notas de empenho e ordens de pagamento emitidas em favor da empresa e que constam no sistema de informações da Prefeitura. 

Quanto às pessoas envolvidas e responsáveis pelo dano ao erário, o Tribunal decidiu, em sessão de 23/09/2014, pela COMUNICAÇÃO, com base no disposto no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/06, alterada pela Deliberação TCE-RJ 241/07, ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26 do Regimento Interno desta Corte, aos responsáveis solidários a seguir elencados, cientificando-os que, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 63/90,

1) O recolhimento ao erário municipal, com recursos próprios, da quantia equivalente a 258.786,45 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2007 (valores pagos com lastro no contrato 41/07, firmado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o URBIS - Instituto de Gestão Pública), haja vista a não comprovação da necessidade da contratação, assim como da efetiva prestação dos serviços, saneia o processo:

Instituto de Gestão Pública – URBIS, na pessoa de seu representante legal;
Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- prefeito;
Sr. Odair de Brito Franco – ex-secretário de Finanças;

2) O recolhimento ao erário municipal, com recursos próprios, da quantia equivalente a 107.981,56 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2008 (valores pagos com lastro no contrato 41/07, firmado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o URBIS - Instituto de Gestão Pública), haja vista a não comprovação da necessidade da contratação, assim como da efetiva prestação dos serviços, saneia o processo:
Instituto de Gestão Pública – URBIS, na pessoa de seu representante legal;
Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- prefeito;

3) O recolhimento ao erário municipal, com recursos próprios, da quantia equivalente a 462.417,89 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2008 (valores alusivos ao contrato 42/07), haja vista o pagamento indevido a terceiros, saneia o processo:
Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- Prefeito Municipal;

Sr. Isaías Souza da Silveira - Secretário de Administração, Gestão e Finanças.

PROCESSOS NA JUSTIÇA:

Estes dois atos de inexigibilidade e os respectivos contratos deles decorrentes, geraram dois processos na Justiça de Búzios, por iniciativa do MPE-RJ, sendo um na Vara Criminal e outro na Vara de Fazenda Pública.

O Criminal, processo nº 0001233-70.2012.8.19.0078, por crime da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), foi distribuído em 18/4/2012 para a 1ª Vara, e teve sentença em 10/04/2015 proferida por Dr. Gustavo Fávaro. Veja abaixo trechos da sentença:    


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, pela a prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/90....
... A forma como foi encoberto o verdadeiro intuito criminoso demonstra que os réus atuaram com dolo acentuado. A conduta social dos réus é negativa, pois foi desastrosa sua atuação na chefia do executivo municipal. Ambos respondem, em conjunto ou isoladamente, a, pelo menos, 16 ações coletivas, entre ações populares e ações civis públicas por atos de improbidade administrativa (fls. 162/165 e 395/409). As circunstâncias também são negativas, pois a contratação foi feita mediante fraude. O ardil tem início com a concepção da pessoa jurídica de forma a encobrir o real intuito lucrativo, prosseguiu com a distorção sobre a inexistência de experiência prévia na atuação social e na determinação de elaboração de parecer pela procuradoria e termina com a previsão de pagamento de preço aleatório, vultoso, ao qual não foi garantida publicidade adequadamente. As consequências do crime são negativas, pois o prejuízo causado ao erário é vultoso, da ordem de R$240.000,00, segundo apurado pelo Tribunal de Contas (fl. 190) e documentado no Anexo 1...
...Desta forma, a pena dos réus torna-se definitiva em 04 anos e 08 meses reclusão e 17 dias-multa. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 08 anos, são amplamente desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal...
...Considerando que os réus têm módico padrão de vida, compatível com a classe média, fixo o valor do dia-multa em 01 do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos a quantia de R$240.000,00, que deverá ser paga pelos réus ao Município de forma solidária.

Na vara de Fazenda Pública, o processo 0002917-64.2011.8.19.0078 foi distribuído em 12/08/2011 e ainda não está concluso. São réus: 
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
JURANDIR LEMOS FILHO
ISAIAS SOUZA DA SILVEIRA
ODAIR DE BRITO FRANCO
URBIS - INSTITUTO DE GESTÃO PÚBLICA
MATEUS ROBERTE CARIAS
ROSILENE TRINDADE RODRIGUES CARIAS
ROSA HELENA ROBERTE CARDOSO CARIAS