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terça-feira, 25 de abril de 2017

TCE-RJ declara ilegal o contrato de construção de Praça de Cem Braças

O Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005, celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Arq Plan Construtora Ltda, que tinha por objeto a prestação de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças, incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e Diego Leonardo, no valor total de R$ 679.422,54, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, foi declarado ilegal pelo TCE-RJ.

Após uma série de comunicações expedidas aos responsáveis, verificou-se que o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr. Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária da construção da praça que trata o presente contrato.

Na última decisão, em 19/07/2016, o Tribunal entendeu que o Sr. Salviano Martins Leite, Secretário Municipal de Obras à época dos fatos e último comunicado para apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos. Salviano não conseguiu justificar:

I.1. o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19 postes previstos na Planilha Orçamentária;

I.2. o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra. Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de encarregado e 25,00h de pedreiro.

Na sessão de 9/2/2017 do TCE-RJ os conselheiros aprovaram relatório apresentado pela Relatora MARIANNA M. WILLEMAN que propugnava:

 I – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006, e de seus aditamentos constantes dos Processos TCE-RJ nº 226.647-8/06 e nº 226.646-4/06. Os referidos aditamentos em apenso cuidam de alteração de itens da planilha e prorrogação de prazo.
II – pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, à época dos fatos Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos.
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

De fato, no último BO (nº 815, de 20/04/2017), o prefeito de Búzios publicou a Portaria nº 247, de 19/04/2017, constituindo Comissão de Tomada de Contas Especial, atendendo à Comunicação do Tribunal.

A Relatora esclarece que "a Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública a fim de obter o respectivo ressarcimento em decorrência dos injustificados quantitativos estimados. Busca a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano". 


quinta-feira, 14 de abril de 2016

Toninho Branco e Salviano são condenados

Ex-Prefeito Toninho Branco
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou nesta quarta-feira, dia 13, o ex-prefeito do município Antônio Carlos Pereira da Cunha, o ex-secretário de Obras e Serviços Públicos Salviano Lúcio Martins Leite e a empresa Arq Plan Construtora por improbidade administrativa. Segundo os autos processuais, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), responsável pela fiscalização, identificou irregularidades e divergências na contratação de serviços de pavimentação da cidade.
O magistrado determinou que os três réus devolvam aos cofres municipais o valor de R$ 149.549,49, acrescidos de juros e correção monetária, como forma de ressarcir integralmente os danos causados ao erário. O ex-prefeito Antônio Carlos da Cunha e o ex-secretário Salviano Leite também tiveram os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e foram condenados à perda de cargo ou função pública. Cada um também terá de pagar multa correspondente a 40 vezes o valor dos salários que recebiam à época dos fatos. O valor total arrecadado com as multas deverá ser revertido para o custeio da educação básica de crianças e adolescentes de Búzios.

Ex-secretário Salviano
Já a empresa Arq Plan Construtora está proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, assim como receber benefícios ou subvenções. A proibição deve ser efetivada no prazo de 10 dias. No caso do ex-prefeito e do ex-secretário, o rompimento do vínculo entre os agentes públicos e a administração municipal só deverá ser feito de forma definitiva após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) do processo.
Na licitação, os agentes públicos descreviam a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos, mas o projeto básico da construtora previa a realização de serviços de pavimentação e drenagem, aumentando o custo do contrato. “Concluiu o TCE-RJ que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, sem qualquer especificação de quantidades, apenas com indicação dos logradouros. Contudo, apontou o TCE-RJ que a nota fiscal apresentada se referia a local diverso dos logradouros apontados na licitação. Assim, aponta o Parquet em sua exordial que, apesar de todas as ilegalidades e irregularidades acima apontadas, os serviços foram liquidados e pagos”, citou o magistrado baseando-se na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Na sentença, o juiz Marcelo Alberto Chaves Villas também ressaltou a importância de punir os réus com a perda de seus cargos ou funções públicas. “Cabe a este Juízo determinar a suspensão de funções ou cargos públicos porventura exercidos pelos agentes públicos demandados, inclusive para o ex-prefeito do Município de Armação dos Búzios, a saber, o mencionado primeiro réu, certo de que essa providência nada mais traduz do que o propósito da verdadeira Justiça, transcendendo-se assim a mera preocupação com a higidez da instrução processual, pois terá a finalidade de evitar que novos desfalques ao erário ou imoralidades atentatórias à austeridade administrativa continuem a ser perpetradas pelos réus”, explicou.
Ainda de acordo com a decisão, caso Antônio Carlos da Cunha e Salviano Leite ainda exerçam cargos públicos em Búzios, eles deverão ser afastados no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. O juiz decretou também a indisponibilidade dos bens dos três réus no montante referente ao prejuízo causado ao município. Eles ainda deverão arcar com as custas judiciais em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e com os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor de R$ 149.549,49, em favor do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 14 (R$ 149.397,33) Carta-Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 14

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quarta  postagem.

Carta-Convite
Valor: R$ 149.397,33
Objeto: obra de recomposição de paralelos.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.

A inspeção ordinária (Processo TCE-RJ nº 223.275-8/2005) realizada na Prefeitura nos dias 20/06 a 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, analisou sete processos licitatórios. Entre eles, o processo gerado pela Carta-Convite 15/05, processo administrativo 3.673/05, em que foi "convidada" a empresa ARQ PLAN Construtora Ltda, para realizar obra de recomposição de paralelos no valor de R$ 149.397,33.

A Inspeção dos técnicos do Tribunal constataram as seguintes "falhas formais":
1) "Não consta notícia quanto a celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei 8.666/93".
2) "O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta importante apreciação técnica numa mera formalidade".

Ainda de acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, são os seguintes os "aspectos relevantes" da contratação da ARQ PLAN:
"O Convite descreve a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos. O projeto básico elaborado descreve a obra como sendo de pavimentação e drenagem. O item mais relevante da planilha de preços consiste no arrancamento e reassentamento de paralelepípedos com vultosa movimentação de terra e escavação". Segundo os técnicos, "não se sabe ao certo o que deveria ter sido feito e em quais quantidades nos locais indicados". Mesmo assim, os serviços foram liquidados e pagos pelo Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e responsável pelo procedimento. Salviano "homologou o certame e ordenou a despesa".

Prossegue a análise pelo Corpo Técnico: "ademais, cumpre consignar que não consta do processo qualquer motivo para a prática do ato, ou melhor, qualquer situação fática que demandasse a intervenção". E conclui: "Se não existe motivo, finalidade, o ato provavelmente é ilegal".

A descrição do processo licitatório chega a ser cômica, se não fosse trágica pelos recursos públicos dispendidos. Ressaltam os técnicos que no certame havia apenas uma proposta regular. As outras duas presentes- ALPHA TERRAPLANAGEM e VEGEELE CONSTRUÇÕES- "padeciam do vício de representação".

"A da primeira pela utilização de assinatura do Sr. Elson da Silva diversa da obrigação prevista no contrato social e a da segunda porque a empresa só poderia ser representada por ambos os sócios, o que não aconteceu. Cabe salientar que a VEGEELE, criada em 20/12/2004, foi convidada mesmo sem comprovação de sua qualidade técnica, o que não era exigido para cadastramento. Sobre a representação da firma ALPHA, consigne-se que a ata registrou a presença do sócio José Goes, mas a assinatura nela aposta seria do sócio Elson da Silva, não obstante diferente da firma deste sócio registrada no contrato social". E concluem: "não é possível extrair neste caso uma consequência objetiva da participação das empresas com vício de representação no certame, mas fica evidenciado o panorama de descontrole encontrado pela equipe de inspeção".

Quanto liquidação e pagamento da despesa (processo 5.420/05):
"O prazo de execução do serviço era de 2 semanas. A ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2015. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária, foi expedida apenas em 6 de maio de 2005! Isso ocorreu porque quando da ordem de execução dos serviços não havia saldo disponível na cota da Secretaria".

"Comprova a realização de despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido sete dias após aquela data, procedimento que contraria o disposto no artigo 60 da lei 4.320/64".

"No processo de pagamento 5.420/05 verifica-se a formalização do pedido de pagamento em 12/05/2005 e a liquidação em 13/05/2005, sem manifestação nos autos do fiscal responsável pelo contrato, sem medição ou atestado de conclusão das obras. mas apenas atestado no verso da fatura. Ou seja, o pagamento pelo cheque nº 24.189, em 13/05/2005, se operou sem a verificação  do direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".

"Cabe destacar que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, ou seja, sem precisa definição de quantidades, nos seguintes logradouros: Estrada do Canto Esquerdo de Geribá, Avenida Vieira Câmara, Avenida Geribá, Rua Celeste da Costa e Rua do Sítio de Campinho. A nota fiscal apresentada, todavia, trata da recomposição de paralelepípedos nas ruas do Centro de Búzios, não se moldando perfeitamente aos locais citados".

Devido a todas essas irregularidades, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ, decide Notificar para DEFESA o Sr. Salviano para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária:
-à homologação do convite 015/05, cujo projeto básico não permitia a identificação precisa do objeto a ser realizado e as quantidades nos respectivos locais... no qual não constava motivo documentalmente comprovado para a prática do ato de contratar ou a caracterização de fatos devidamente identificados e localizados  que ensejassem a despesa, eivando-a de nulidade... e ensejando pagamento não escorado em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra".

Como não é possível reconhecer a regularidade de uma despesa por um serviço não especificado regularmente, em 25/09/2007, o Plenário decide pela Irregularidade da contratação e pela Aplicação de Multa de 4.000 UFIR-RJ a Salviano.

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA:
Processo: 0007461-32.2010.8.19.0078
Ação Civil Pública
Distribuído em 17/12/2010
RÉUS:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
SALVIANO LUCIO MARTINS LEITE
ARQ PLAN CONSTRUTORA

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, narrando em suma que em inspeção feita pelo TCE junto a Prefeitura de Búzios constatou ilegalidade na despesa de R$ 149.549,49, como pagamento de "obra de recomposição de paralelepípedo". Foi requerida e obtida liminar de indisponibilidade de bens.

O processo ainda tramita na 2ª Vara de Búzios (Dr. Marcelo Villas).

Fonte: TJ-RJ

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 (R$ 780.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima terceira postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 780.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.


O processo TCE-RJ nº 235.651-8/08 trata do "Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da empresa Arq Plan Construtora Ltda. O valor da despesa decorrente deste Ato foi de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e teve como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana relativos a varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município, pelo prazo de 180 dias".

Em 28/04/2009 o Plenário do Tribunal decidiu por Comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco para que encaminhasse ao Tribunal os elementos abaixo discriminados: 
I) Em relação ao Ato de Dispensa de Licitação: 
1) remeta cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe a data e esclareça qual o certame que deu continuidade aos serviços em tela.
3) apresente justificativa quanto a intempestividade na publicação do ato.

 II) Em relação ao Contrato (Processo nº 213.094-0/05):
1) encaminhe cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe se houve a prorrogação do contrato decorrente deste Ato de Dispensa, encaminhando a documentação pertinente.
3) encaminhe: memória de cálculo do quantitativo dos serviços executados; itinerário dos veículos de coleta; número de veículos utilizados; quantidade de pessoal e área executada; valores da tonelada coletada.
4) comprovação da aprovação da assessoria jurídica da contratação.

Como não houve atendimento à decisão, a Corte de Contas deliberou, em 1/12/2009, por notificá-lo para defesa. 

Tendo em vista que o ex-Prefeito quedou-se inerte, e em razão das irregularidades abaixo:
– ter publicado intempestivamente a justificativa deste Ato;
– ter celebrado o presente Ato de Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de serviços essenciais e sem que tenha tomado as medidas necessárias a abertura de procedimento licitatório;
– não ter justificado a contratação da Empresa Arq Plan Construtora Ltda. nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;...

...Na Sessão Plenária de 05/10/10, os Conselheiros decidiram:
I - pela Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele decorrente;
 II - Aplicação de Multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal e
 III - Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual.

Fonte: TCE-RJ