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Cadê o dinheiro que tava aqui? 11 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima primeira postagem.
Ato de Dispensa de Licitação
Contrato 02/2005 - R$ 1.675.584,54
Objeto: prestação de serviços de
limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros
públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Contrato 03/2005 - R$ 1.706.925,80
Objeto: prestação de serviços de
limpeza urbana e coleta domiciliar, em áreas residenciais e
comerciais dos logradouros públicos do Município de Armação de
Búzios.
Total: 3.382.510,34
Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O processo
(235.862-9/08) trata de Ato de Dispensa de Licitação formalizado
entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária
Locanty Comércio Serviços Ltda, cujo objeto consiste na prestação
de serviços de varrição, remoção e capina de logradouros
públicos, no valor de R$ 3.392.474,38,
durante o período de 180 dias.
Observação: O Ato de Dispensa ratificado pelo gestor no valor
total de R$ 3.382.474,38, foi apenas UM em favor da Locanty, e contemplou
os dois serviços.
Tramita em
conjunto com o presente os Contratos nº 02/2005, de 10.01.05 (proc
TCE-RJ nº 213.151-4/05) e nº 03/2005 (proc TCE-RJ nº
213.169-1/05).
O Corpo
Técnico do Tribunal apontou que o parâmetro de 15.000 Km/mês no
Projeto Básico (contrato 02/2005) adotado pela municipalidade é
muito elevado, considerando a extensão de Armação de Búzios ser
de apenas 84 Km de vias urbanas, pavimentadas ou não (parâmetro,
que conforme já exposto, deve ser ponderado). Como a quantidade
mensal estimada é grandeza fundamental para a análise do preço do
quilômetro varrido, e como não consta dos autos qualquer memória
de cálculo que demonstre a necessidade desta quantidade mensal ou
outro parâmetro que tenha sido utilizado na contratação,
comprovou-se prejudicada a economicidade do Contrato nº 002/05.
O conselheiro Relator JULIO L. RABELLO lança dúvidas a respeito da economicidade do contrato:
De acordo com o projeto básico, a quantidade mensal estimada
de varrição é de 15.000 km/m e o preço proposto por quilômetro varrido é de
18,62 reais;”
Em realidade, Armação dos Búzios é um Município pequeno, com população
fixa de 24.560 habitantes (IBGE, 2007), ocupando uma área de 69 km2
(fonte:
IBGE). De acordo com o seu Plano Diretor de Desenvolvimento de junho 2004,
dispõe de apenas 84 km de vias urbanas, pavimentadas ou não (fl. 82).
Considerando a varrição dos dois lados destes 84 Km de vias urbanas,
teríamos: 84 Km (x) 2 = 168 Km
Como o projeto básico apresenta uma varrição estimada de 15.000 Km/mês,
teríamos então que:
15.000 Km/mês / 168 Km = 89,29 varrições completas / mês
Considerando 26 dias por mês de varrição, teríamos que varrer a cidade
inteira 3,4 vezes por dia, o que nos parece um exagero.
A título de exemplo comparativo, localizamos na internet o resultado de um
pregão presencial de agosto/2009, de objeto semelhante ao do processo em tela,
do Município de Araucária/PR (fl. 83).
Este Município, de acordo com o IBGE, tem população fixa de 109.943
habitantes, espalhados numa área de 469 km2
. Não dispomos dos dados de sua
malha viária.
O interessante é que este município, de área quase 7 vezes maior, e cerca
de 4,5 vezes mais populoso que Búzios, adjudicou à licitante vencedora um total
mensal de 936,3 km entre limpeza de sarjetas, varrição manual, e capinação em
vias públicas, parques e praças, isto é, uma quantidade mensal cerca de 16
vezes menor que a estimada em Búzios.
É claro que estes municípios tem suas particularidades, como a população
flutuante (turismo) em Búzios nos meses de verão, grau de urbanização de sua
população, e etc, mas estes elementos, aparentemente, não justificam tamanha
discrepância.
Note-se que se a população de Búzios quintuplica no verão, a de
Araucária já é 5 vezes maior, e durante todo o ano.
No que
toca à documentação referente ao contrato em comento, vale
ressaltar que em resposta a esta Corte de Contas, o Sr. Fábio
Cardoso Pereira, Procurador Geral do Município, informou que durante
aproximadamente 05 (cinco) dias buscou junto ao arquivo da Prefeitura
elementos atinentes ao contrato em comento, sem lograr êxito.
Ademais,
convém salientar que a prestação de serviços de limpeza pública
do Município de Búzios já foi objeto de Inspeção Extraordinária
(Proc. TCE-RJ nº 217.949-9/06), relativa ao período do exercício
de 2005 até o mês de abril de 2006, ocasião em que a Equipe deste
Tribunal solicitou cópia da documentação relativa ao contrato
referente a este serviço, sem sucesso.
A ausência
de documentos referentes a este Contrato culminou na aplicação de
Multa ao Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de
Armação de Búzios, em sessão Plenária de 13.03.07, donde se
depreende que desde o exercício de 2005 (momento da inspeção) até
2007 (sessão que imputou multa) os documentos referentes ao serviços
de limpeza pública não foram encaminhados ao Tribunal.
Dessa
forma, considerando o lapso temporal de 8 anos havidos desde a
celebração do Ato em comento;
Considerando
a informação trazida aos autos pelo Procurador Geral do Município
quanto à impossibilidade de localizar o processo atinente à
contratação;
Considerando
que já foi imputada multa ao responsável pela ausência de
informação;
Considerando
que a análise realizada pela Coordenadoria de Auditoria de Obras e
Serviços de Engenharia Municipal – CAM apontou irregularidades no
que se refere à economicidade da contratação.
VOTO
(19/03/2013):
Pela
ILEGALIDADE do presente Ato de Dispensa de Licitação,
de 05.01.05, bem como o Contrato nº 02/2005, de 10.01.05 (proc.
TCE-RJ nº 213.151-4/05), celebrado entre a Prefeitura de Armação
de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços
Ltda, consoante disposto na Lei Complementar 63/90.
JULIO L.
RABELLO
RELATOR
Observação: estes processos ainda tramitam no Tribunal. São eles:
235.862-9/08
235.687-7/08
213.151-4/05
213.169-1/05
O Corpo Técnico do Tribunal ainda vai calcular o total do dano ao erário.