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sexta-feira, 11 de junho de 2021

Não à transposição dos efluentes das ETEs de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia para o Rio Una


 

Foto da página Rio Una do Facebook  




Publico abaixo citação feita pelo saudoso mestre Ernesto Lindgren sobre a transposição dos efluentes das ETEs de Iguaba Grande e de São Pedro da Aldeia para o Rio Una. Se não podemos fazer com o lixo, por que permitir que se faça com o esgoto? O Poder concedente do serviço de limpeza urbana é o município, assim como do serviço de coleta e tratamento do esgoto. Portanto, a responsabilidade pela prestação de ambos os serviços é municipal, que o município pode realizar por conta própria ou concedendo a prestação do  serviço a uma empresa privada.

"É como se os proprietários de casas (Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia) delegassem a um estranho (CILSJ) a tomada de decisões sobre o que fazer com o lixo de cada casa. Esse estranho (CILSJ) teria o poder de determinar que os lixos produzidos em duas casas (Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia) seriam transpostos para o quintal de uma terceira (Cabo Frio), o que por sua vez afetaria uma quarta casa (Armação dos Búzios) cujo proprietário não seria consultado. Tomaria ciência, mas não poderia impedir que as transposições ocorressem" (Ernesto Lindgren).

Observação: a citação grifada dos municípios e do CILSJ foi feita por mim.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 (R$ 780.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima terceira postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 780.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.


O processo TCE-RJ nº 235.651-8/08 trata do "Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da empresa Arq Plan Construtora Ltda. O valor da despesa decorrente deste Ato foi de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e teve como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana relativos a varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município, pelo prazo de 180 dias".

Em 28/04/2009 o Plenário do Tribunal decidiu por Comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco para que encaminhasse ao Tribunal os elementos abaixo discriminados: 
I) Em relação ao Ato de Dispensa de Licitação: 
1) remeta cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe a data e esclareça qual o certame que deu continuidade aos serviços em tela.
3) apresente justificativa quanto a intempestividade na publicação do ato.

 II) Em relação ao Contrato (Processo nº 213.094-0/05):
1) encaminhe cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe se houve a prorrogação do contrato decorrente deste Ato de Dispensa, encaminhando a documentação pertinente.
3) encaminhe: memória de cálculo do quantitativo dos serviços executados; itinerário dos veículos de coleta; número de veículos utilizados; quantidade de pessoal e área executada; valores da tonelada coletada.
4) comprovação da aprovação da assessoria jurídica da contratação.

Como não houve atendimento à decisão, a Corte de Contas deliberou, em 1/12/2009, por notificá-lo para defesa. 

Tendo em vista que o ex-Prefeito quedou-se inerte, e em razão das irregularidades abaixo:
– ter publicado intempestivamente a justificativa deste Ato;
– ter celebrado o presente Ato de Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de serviços essenciais e sem que tenha tomado as medidas necessárias a abertura de procedimento licitatório;
– não ter justificado a contratação da Empresa Arq Plan Construtora Ltda. nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;...

...Na Sessão Plenária de 05/10/10, os Conselheiros decidiram:
I - pela Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele decorrente;
 II - Aplicação de Multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal e
 III - Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual.

Fonte: TCE-RJ


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 12 (R$ 1.677.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 12

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima segunda postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Contrato 43/05, de 8/7/2005, - R$ 1.677.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.


Terminado o período de seis meses de contratação emergencial da empresa Locanty, o Prefeito de Búzios, Sr. Toninho Branco, contrata novamente a empresa, diretamente, como se a emergência persistisse. Desse Ato de Dispensa de Licitação realizado pela Prefeitura Municipal em favor da Locanty Comércio e Serviço Ltda, origina-se o contrato 43/05, de 8/7/2005, processo administrativo 6.879/05, cujo objeto é a  "prestação de serviço de limpeza urbana relativos à varrição, remoção de capina de vais e logradouros públicos nos bairros do Município de Armação dos Búzios", no valor de R$ 1.6777.000,00. 

Notificado pelo TCE-RJ em 23/09/2008 para que apresentasse razões de defesa para o fato de ter autorizado a contratação direta da empresa, via Inexigibilidade de Licitação, sem o cumprimento dos pressupostos autorizativos, previstos no artigo 26 da Lei 8.666/93, o Prefeito de Búzios Toninho Branco não se pronunciou. Assim, a "revelia opera no sentido de conferir certeza quanto às irregularidades verificadas". 

Reunidos em sessão plenária nessa data, os Conselheiros decidem: 
1) pela ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação (processo TCE-RJ nº 226.873-7/05) e do contrato 43/05 dele decorrente (Processo TCE-RJ nº 220.469-0/05)
2) pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ a Toninho Branco. 

PROCESSO NA JUSTIÇA: 0000408-92.2013.8.19.0078
Distribuição: 1/2/2013, 1ª Vara

Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos e pedido de liminar de indisponibilidade de bens em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, INFORNOVA AMBIENTAL LTDA (Locanty Comércio Serviços Ltda) e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, todos qualificados nos autos. O Ministério Público alega, resumidamente, que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o Sr. Antônio Carlos autorizou a contratação direta da Infornova (Locanty), pelo valor de R$1.677.000,00, com dispensa irregular de licitação. Diz que esses fatos foram objeto do Inquérito Civil 1086/2005 no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, bem como dos procedimentos administrativos 226.873/2005 e 220.469/2005 do Tribunal de Contas do Estado. Verificou-se, nesses procedimentos, segundo o Ministério Público, que a situação não era emergencial, não sendo possível a contratação direta.
 
De fato, o Tribunal de Contas Estadual expressou o entendimento de que esta contratação não se enquadra na situação emergencial prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Por isso, além de declarar a respectiva ilegalidade, aplicou multa ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha. Deste modo, caso se verifique, no decorrer da instrução processual, que houve lesão ao erário, o acervo patrimonial de Antônio Carlos Pereira da Cunha e Locanty Comércio Serviços Ltda. deverá ser usado para reparar integralmente o dano...Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, ´caput´ e § único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens quanto bastem para perfazer o montante de R$1.677.000,00, dos acusados Antônio Carlos Pereira da Cunha e Locanty Comércio Serviços Ltda". (Dr. Gustavo Fávaro, Juiz da 1ª Vara de Armação dos Búzios).
     

Cadê o dinheiro que tava aqui? 11 (R$ 3.382.510,34) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 11

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima primeira postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Contrato 02/2005 - R$ 1.675.584,54
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Contrato 03/2005 - R$ 1.706.925,80
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar, em áreas residenciais e comerciais dos logradouros públicos do Município de Armação de Búzios.
Total: 3.382.510,34
Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

O processo (235.862-9/08) trata de Ato de Dispensa de Licitação formalizado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços Ltda, cujo objeto consiste na prestação de serviços de varrição, remoção e capina de logradouros públicos, no valor de R$ 3.392.474,38, durante o período de 180 dias. 

Observação: O Ato de Dispensa ratificado pelo gestor no valor total de R$ 3.382.474,38, foi apenas UM em favor da Locanty, e contemplou os dois serviços.

Tramita em conjunto com o presente os Contratos nº 02/2005, de 10.01.05 (proc TCE-RJ nº 213.151-4/05) e nº 03/2005 (proc TCE-RJ nº 213.169-1/05).

O Corpo Técnico do Tribunal apontou que o parâmetro de 15.000 Km/mês no Projeto Básico (contrato 02/2005) adotado pela municipalidade é muito elevado, considerando a extensão de Armação de Búzios ser de apenas 84 Km de vias urbanas, pavimentadas ou não (parâmetro, que conforme já exposto, deve ser ponderado). Como a quantidade mensal estimada é grandeza fundamental para a análise do preço do quilômetro varrido, e como não consta dos autos qualquer memória de cálculo que demonstre a necessidade desta quantidade mensal ou outro parâmetro que tenha sido utilizado na contratação, comprovou-se prejudicada a economicidade do Contrato nº 002/05.

O conselheiro Relator JULIO L. RABELLO lança dúvidas a respeito da economicidade do contrato:

De acordo com o projeto básico, a quantidade mensal estimada de varrição é de 15.000 km/m e o preço proposto por quilômetro varrido é de 18,62 reais;” 

Em realidade, Armação dos Búzios é um Município pequeno, com população fixa de 24.560 habitantes (IBGE, 2007), ocupando uma área de 69 km2 (fonte: IBGE). De acordo com o seu Plano Diretor de Desenvolvimento de junho 2004, dispõe de apenas 84 km de vias urbanas, pavimentadas ou não (fl. 82). Considerando a varrição dos dois lados destes 84 Km de vias urbanas, teríamos: 84 Km (x) 2 = 168 Km Como o projeto básico apresenta uma varrição estimada de 15.000 Km/mês, teríamos então que: 15.000 Km/mês / 168 Km = 89,29 varrições completas / mês Considerando 26 dias por mês de varrição, teríamos que varrer a cidade inteira 3,4 vezes por dia, o que nos parece um exagero.

 A título de exemplo comparativo, localizamos na internet o resultado de um pregão presencial de agosto/2009, de objeto semelhante ao do processo em tela, do Município de Araucária/PR (fl. 83). Este Município, de acordo com o IBGE, tem população fixa de 109.943 habitantes, espalhados numa área de 469 km2 . Não dispomos dos dados de sua malha viária. O interessante é que este município, de área quase 7 vezes maior, e cerca de 4,5 vezes mais populoso que Búzios, adjudicou à licitante vencedora um total mensal de 936,3 km entre limpeza de sarjetas, varrição manual, e capinação em vias públicas, parques e praças, isto é, uma quantidade mensal cerca de 16 vezes menor que a estimada em Búzios. É claro que estes municípios tem suas particularidades, como a população flutuante (turismo) em Búzios nos meses de verão, grau de urbanização de sua população, e etc, mas estes elementos, aparentemente, não justificam tamanha discrepância. Note-se que se a população de Búzios quintuplica no verão, a de Araucária já é 5 vezes maior, e durante todo o ano

No que toca à documentação referente ao contrato em comento, vale ressaltar que em resposta a esta Corte de Contas, o Sr. Fábio Cardoso Pereira, Procurador Geral do Município, informou que durante aproximadamente 05 (cinco) dias buscou junto ao arquivo da Prefeitura elementos atinentes ao contrato em comento, sem lograr êxito.

Ademais, convém salientar que a prestação de serviços de limpeza pública do Município de Búzios já foi objeto de Inspeção Extraordinária (Proc. TCE-RJ nº 217.949-9/06), relativa ao período do exercício de 2005 até o mês de abril de 2006, ocasião em que a Equipe deste Tribunal solicitou cópia da documentação relativa ao contrato referente a este serviço, sem sucesso.

A ausência de documentos referentes a este Contrato culminou na aplicação de Multa ao Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação de Búzios, em sessão Plenária de 13.03.07, donde se depreende que desde o exercício de 2005 (momento da inspeção) até 2007 (sessão que imputou multa) os documentos referentes ao serviços de limpeza pública não foram encaminhados ao Tribunal.

Dessa forma, considerando o lapso temporal de 8 anos havidos desde a celebração do Ato em comento;
Considerando a informação trazida aos autos pelo Procurador Geral do Município quanto à impossibilidade de localizar o processo atinente à contratação;
Considerando que já foi imputada multa ao responsável pela ausência de informação;
Considerando que a análise realizada pela Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia Municipal – CAM apontou irregularidades no que se refere à economicidade da contratação.

VOTO (19/03/2013):

Pela ILEGALIDADE do presente Ato de Dispensa de Licitação, de 05.01.05, bem como o Contrato nº 02/2005, de 10.01.05 (proc. TCE-RJ nº 213.151-4/05), celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços Ltda, consoante disposto na Lei Complementar 63/90.

JULIO L. RABELLO

RELATOR

Observação: estes processos ainda tramitam no Tribunal. São eles:
235.862-9/08
235.687-7/08
213.151-4/05
213.169-1/05

O Corpo Técnico do Tribunal ainda vai calcular o total do dano ao erário.