terça-feira, 16 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Prefeito de Búzios Toninho Branco

Toninho Branco, foto cartaovermelho
1) PROCESSO: TCE-RJ No 201.717-1/10
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

2) Processo: TCE-RJ 218.796-9/07
Origem: Prefeitura do Município de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro
Exercício : 2006
Ordenador: Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha
Tesoureiras:Sra. Mauriceia Maria de Oliveira (01/01/2006 a 30/03/2006) e Sra. Daniela Coutinho da Silva (31/03/2006 a 31/12/2006)



PROCESSO: TCE-RJ No 201.717-1/10
1) “Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido no processo TCE-RJ nº 221.243-3/06 (Prestação de Contas do Ordenador de Despesas-2005), a fim de apurar o eventual dano ao erário decorrente da inscrição na conta Diversos Responsáveis do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo sido verificado que a referida inscrição se deu em decorrência da ausência de Prestação de Contas da Subvenção concedida a uma associação carnavalesca, e identificados os responsáveis, o Plenário desta Corte, em Sessão de 14/09/10, decidiu da seguinte forma: Pela CITAÇÃO aos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade, solidariamente, com fulcro no inciso II do art. 17 e nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ, referente ao valor não comprovado dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005.

Não houve atendimento por parte dos responsáveis, que passaram a ser considerados revéis, nos autos do presente, conforme Certificados de Revelia às fls. 178/180.

VOTO:

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS objeto da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 20, inciso III, alínea b, c/c o art. 23 da Lei Complementar nº 63/90;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, na forma prevista na Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, no valor de R$ 13.304,26 (treze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), equivalente, nesta data, a 6.230,92 vezes o valor da UFIR-RJ, relativo à Subvenção concedida pela Prefeitura ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças, sem a apresentação de Prestação de Contas;

III - Pela NOTIFICAÇÃO dos responsáveis indicados acima (item II deste Voto), nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham, com recursos próprios, ao erário Municipal de Armação dos Búzios, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhes foi imputado, devendo comprovar o recolhimento, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o procedimento recursal;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, à época, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal;

V – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura de Armação dos Búzios, à época, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal;

VI – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pelo Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal.

JOSÉ GOMES GRACIOSA


Conselheiro-Relator  


Processo: TCE-RJ 218.796-9/07
2) Trata o presente administrativo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2006. O processo em comento foi baixado em diligência por Voto de minha lavra, em Sessão Plenária de 10/02/2009, com a seguinte decisão:

I - Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §2º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa pelo não cumprimento integral das determinações constantes da decisão anterior, proferida em Sessão Plenária realizada em 29/04/08,

1) Quanto a Prefeitura manter conta em instituição financeira não oficial, em face do disposto no §3º, do art. 164, da Constituição Federal c/c o art. 43 da Lei Complementar nº 101/00;

2) Relativamente às ressalvas apontadas no Certificado de Auditoria, esclarecer comprovando documentalmente, no que couber:

2.1) Falta de contabilização de valores a título de receitas e despesas incorridas e não lançadas tempestivamente demonstradas nos anexos II e III das conciliações bancárias apresentadas conforme modelo 6;

2.2) Falta de lançamentos de encerramentos na contabilidade no livro razão e diário;

2.3) Regularização de saldo de convênio devolvido na gestão anterior sem o correspondente empenho, alocados em Diversos Responsáveis (ativo realizável), o qual foi baixado no exercício de 2007 sem o respectivo empenho na dotação de indenizações e restituições;

2.4) Valores de consignações cancelados indevidamente, que se encontrava na conta devedores diversos no valor de R$ 17.631,10;

2.5) Cancelamentos de restos a pagar realizados a menor no montante de R$ 12.961,33.

3) Quanto ao não encaminhamento a esta Corte do processo de prestação de contas, por término de gestão, da tesoureira Mauricieia Maria de Oliveira, responsável pelas contas de 01/01 a 30/03/2006, de forma a cumprir o disposto no artigo 9º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96, providenciando o envio do mesmo, em processo apartado;

4) Quanto aos motivos que levaram ao cancelamento de restos a pagar de 2004, no valor de 544.190,19 e de 2005, no valor de R$ 417.801,87;

5) Quanto a sistemática adotada para a contabilização de “restabelecimento débitos com terceiros”, pois a emissão de novo cheque, em face de prazo expirado não gera fato contábil para tal operação, podendo interferir na correta interpretação dos resultados, em face do disposto no art. 85, da Lei Federal n.º 4.320/64, sendo correto o registro na conciliação bancária;

6) Quanto a divergência entre o valor apurado nesta Instrução, como Saldo Patrimonial do Exercício, e o informado no balanço patrimonial em 31/12/2005.
7) Quanto à ausência de atualização dos valores relativos aos parcelamentos da dívida inerente ao INSS, procedimento este que afronta o princípio contábil da atualização monetária, na forma do art. 8º, da Resolução CFC n.º 750/93;

8) Quanto à ausência de registro dos valores inerentes à dívida oriunda de precatórios não pagos que passam de um exercício para o outro, no passivo permanente da Prefeitura Municipal, prejudicando, desta forma, o cumprimento do disposto no art. 98 c/c 105, §4º, da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 1º da Resolução do Senado n.º 40/01;

9) Quanto aos valores relativos aos contenciosos judiciais não terem sido registrados no sistema patrimonial da Prefeitura Municipal, distorcendo os registros contábeis que não apresentam uma situação real acerca das dívidas que deveriam configurar no passivo permanente, em descumprimento ao disposto no art. 85 c/c §4º, do art. 105, da Lei Federal n.º 4.320/64 e, ainda, quanto direitos reclamados quantificáveis pecuniariamente, que não foram incluídos como direito no ativo permanente, em face do disposto no art. 85 c/c §2º, do art. 105, da Lei Federal n.º 4.320/64;

10) Encaminhar novo demonstrativo das “Responsabilidades não Regularizadas”, relativo ao exercício de 2006, corretamente preenchido, informando ainda, as medidas adotadas pela Administração para regularização dos fatos..

III - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os elementos a seguir elencados:

1) Encaminhar a esta Corte do processo de prestação de contas, por término de gestão, da Tesoureira Mauricieia Maria de Oliveira, responsável pelas contas de 01/01 a 30/03/2006, de forma a cumprir o disposto no artigo 9º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96, providenciando o envio do mesmo, em processo apartado;

2) Encaminhar novo demonstrativo das “Responsabilidades não Regularizadas”, relativo ao exercício de 2006, corretamente preenchido, informando ainda, as medidas adotadas pela Administração para regularização dos fatos..

III - Pela COMUNICAÇÃO ao responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, tome ciência da decisão desta Corte. Foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO/NP n° 6200/2009, endereçado ao Sr.Antonio Carlos Pereira da Cunha, não tendo havido qualquer resposta ao mesmo no intervalo em questão, sendo, assim, expedido o Certificado de Revelia de n° 1.200/09 pela Coordenadoria Setorial de Prazos e DiligênciasCPR. O Corpo Instrutivo se manifesta pela irregularidade das contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura da Armação dos Búzios, pela aplicação de multa ao referido servidor e pela notificação ao Sr. Delmires de Oliveira Braga e pela regularidade das contas da Sra. Daniela dos Santos Coutinho,Tesoureira da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no período de 01/01/2006 a 30/03/2006, para os fins colimados às fls.1237. O Ministério Público junto a este Tribunal, através de parecer da lavra do Procurador Marcelo Martins Evaristo da Silva, coaduna com a instrução.


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