sábado, 20 de março de 2021

ANDAMENTO DO PROCESSO ORIUNDO DA OPERAÇÃO PLATÓGRAFOS (CASO DOS FALSIFICADORES DE ALVARÁS EM BÚZIOS)

 

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Processo: 0003575-10.2019.8.19.0078

Relembre a Operação:

De acordo com a investigação, empresários que buscavam a legalização de seus estabelecimentos junto à Prefeitura de Búzios eram indicados por funcionários da própria administração municipal a procurar despachantes que, supostamente, agilizariam o processo para liberação do alvará. Em seguida, as vítimas entravam em contato com os referidos despachantes e ora denunciados, que cobravam valores em torno de R$ 5 mil pela emissão de alvarás definitivos, os quais, posteriormente, foram confirmados como sendo documentos falsos. Ainda de acordo com informações do MPRJ, no decorrer da investigação, os denunciados ainda ameaçaram vítimas e destruíram provas, retirando alvarás de estabelecimentos lesados sem qualquer autorização”.

Ato Ordinatório Praticado 12/02/2021

Certifico quanto as diligências relativas à realização da audiência redesignada para o dia 25/03/2021 (folha 1405), conforme segue:

1) juntada do comprovante de requisição do réu preso junto ao SIPEN: - Thiago Silva Soares - folha 1415 - Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folha 1414 - Mauricio Rodrigues de Carvalho do Nascimento - folha 1413

2) expedição de mandado de intimação para o réu solto Weliton Quintanilha de Souza - folha 1421 3) expedição de mandado de intimação para a testemunha Denize Tonani Freire - folha 1423;

4) expedição de mandado de intimação para a testemunha Javan Guimarães Bonelar Filho - folha 1424;

5) expedição de mandado de intimação para a testemunha João Carlos Quintanilha de Abreu - folha 1425, e

6) expedição de ofício para convocação da testemunha David Nunes Ferreira - folhas 1427 e 1429 Certifico que o réu Weliton Quintanilha de Souza iniciou o cumprimento das medidas a ele impostas (folha 1411)

Despacho - Proferido despacho de mero expediente 10/02/2021

Fls.1.397/1.398 - Não há interesse processual no levantamento dessas informações, pois não se pretende escrutinar a vida da testemunha, tampouco pressioná-la, em razão dos depoimentos prestados. O intuito emulativo do requerimento do réu e de obviedade ululante e não pode ser ratificado pelo Juízo. Ao promover a oitiva das testemunhas, as partes têm a prerrogativa de contraditá-las ou opor-lhes defeito, o que não foi feito no momento da instrução. Ademais, as diligências requeridas podem ser cumpridas pela defesa, diretamente nos órgãos que indica, pois se tratam de informações públicas, relacionadas à vida funcional da testemunha. Posto isso, indefiro o pedido.

Designo o dia 25/03/2021, às 13h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. Se for o caso, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra Comarca. Intimem-se as testemunhas conforme determinado na audiência de fls. 1.381/1.383. Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e a Resolução 314/2020 do CNJ, que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual. As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios. Esclareço que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para prestarem seus depoimentos, não sendo permitida a participação por meio virtual. Os réus presos também deverão ser apresentados presencialmente ao Juízo para realização do ato. As audiências presenciais acontecerão na sala de audiências da 1a Vara da Comarca de Armação dos Búzios, mesmo local onde serão ouvidas as testemunhas. Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos:

a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional;

b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência;

c) As testemunhas policiais militares e civis deverão ser requisitadas para comparecerem à sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, onde prestarão depoimento;

d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se, para que compareçam ao Fórum da Comarca de Armação dos Búzios para prestarem depoimento.

e) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.

f) Realizado o ato, será realizado o registro em um arquivo extensão .mp4, que será juntado ao processo e, na sua impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia e tal informação será registrada em ata.

g) O prazo de tolerância para comparecimento será de 10 (dez) minutos, após o que, a ausência será registrada em ata

h) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório.

i) Link para acesso à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhYzUwZTctMzBkNi00MmJjLWE4M2QtMGUzZjExZmY2MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2251b462cd-bb08-4304-ae43-57298469fddb%22%7d

Ato Ordinatório Praticado 23/01/2021

Certifico quanto as diligências relativas à realização da audiência designada para o dia 25/01/2021 (folha 1266), conforme segue:

1) envio de email para o Ministério Público - folhas 1272 e 1308;

2) envio de email para a Defensoria Pública - folha 1273 e 1309;

3) envio eletronico do link para os patronos dos réus - folhas 1312/1317;

4) juntada do comprovante de requisição do réu preso Thiago Silva Soares - folha 1274;

5) juntada do comprovante de requisição do réu Weliton Quintanilha de Souza - folha 1275;

6) juntada do comprovante de requisição do réu Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folha 1276;

7) juntada do comprovante de requisição do réu Mauricio Rodrigues de Carvalho do Nascimento - folha 1277;

8) envio de ofício para convocação das testemunhas:

delegado Alan Duarte Lacerda, David Nunes Ferreira e Rafael Correia Schaumburg - folha 1287;

9)juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Marcelo dos Santos Silva - folha 1305;

9) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Leonardo Machado Rodrigues - folha 1343;

10) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Javan Guimarães Bonelar Filho - folha 1335;

11) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Jarbas Matos - folha 1349:

12) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Hércules Alves dos Reis - folha 1346;

13) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Osmane Simas de Araujo - folha 1352;

14) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Marco Roberto da Silva Saraiva - folha 1327;

15) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Maurino Pacífico dos Santos - folha 1355;

16) juntada da certidão do OJA referente da testemunha Maria Silvia Alicia Iturregui - folha 1341;

17) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha João Carlos Quintanilha de Abreu - folha 1338;

18)expedição de mandado de condução coercitiva para a testemunha Denize Tonani Freire - folha 1300;

19) quanto as testemunhas Fabio Alex dos Santos e de Raimundo Gomes Cardoso, a carta precatória foi distribuída para a Vara Criminal de CaboFrio, sob o nº 0000129-35.2021.8.19.0011, mas ainda sem designação de audiência;

20) quanto a testemunha Fabio de Castro Viegas, a carta precatória foi distribuída para a 1ª Vara Criminal Especializada da Capital/RJ, sob o nº 0191554-21.2020.8.19.0001, mas ainda sem designação de audiência. Certifico ainda que as folhas 1279/1280 foi juntado cópia do Laudo Grafotécnico


ANDAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO (CASO DO CARTÓRIO DE BÚZIOS)

 

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Andamento do Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078 (OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO).


Ato Ordinatório Praticado 17/03/2021

Certifico que foi designada audiência para oitiva da testemunha José Augusto Pereira Neto, na 1ª Vara Criminal de Niterói, para o dia 18/03/2021, conforme cópia do email recebido e ora anexado.


Ato Ordinatório Praticado 25/01/2021

Certifico quanto as cartas precatórias expedidas nestes autos, conforme segue:

1) oitiva da testemunha José Augusto Pereira Neto CP nº 0000390-27.2021.8.19.0002 audiência designada para o dia 18/03/2021 às 14hs.

2) oitiva das testemunhas: Francisco da Cunha Bueno, Henrique da Cunha Bueno, Fernando Martins de Souza e Adérito de Mello Souza CP nº 0276383-32.2020.8.19.0001 sem audiência designada

3) oitiva da testemunha Nara Parada CP nº 0281483-65.2020.8.19.0001 sem audiência designada

4) oitiva das testemunhas - Juízes de Direito: Aline Abreu Pessanha e João Carlos de Souza Corrêa CP nº 0008599-85.2021.8.19.0001 sem audiência designada Certifico que, quanto a oitiva das testemunhas Omar Carneiro da Cunha Sobrinho e de Maria Angélica Henrique S. Saraiva, a carta precatória foi devolvida as folhas 2070/2072 destes autos.

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RÉ RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ (a folha 961):

1)ULISSES TITO DA COSTA - INTIMADO a folha 2133

2) SHIRLEI DENISE N. R. A. COUTINHO - INTIMADA a folha 2131

3) SYLLAS PEREIRA CABRAL - INTIMADO a folha 2135

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RÉU ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ (a folha 1755):

1) LUCIANO GEOVANNY BONFIM ALVES - NÃO INTIMADO -folha 2130

2) OMAR CARNEIRO DA CUNHA SOBRINHO- carta precatória devolvida as folhas 2070/2072

3) EVERTON OLIVEIRA DE SOUZA - NÃO INTIMADO - folha 2016

4) MARIA GABRIELA FIGUEROA - NÃO INTIMADA - folha 2017

5) ANTONIO MANOEL MACHADO MOREIRA- NÃO INTIMADO -fl.2018

6) DANIEL HECTOR MARTINEZ - NÃO INTIMADO - folha 2155

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RÉU ALBERT DANAN as folhas 1997/1998:

1) ISAAC COSTA SOARES - INTIMADO a folha 2050

2) ELISANGELA B. FERREIRA QUINTANILHA - INTIMADA a fl. 2053

3) ADRIANE TERRA

4) ADRIANA MENDES- INTIMADA a folha 2051

5) CELSO TERRA- INTIMADO a folha 2156

6) BIANCA DAMINANE - INTIMADA a folha 2057

7) JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA - carta precatória ainda sem audiência designada

8) NARA PARADA - carta precatória ainda sem audiência designada

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

1) JOSÉ AUGUSTO PEREIRA NETO- carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 18/03/2021 às 14 horas;

2) FRANCISCO DA CUNHA BUENO - carta precatória- ainda sem designação de audiência

3) HENRIQUE DA CUNHA BUENO -carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

4) JOÃO LUIZ FUSTER BERNARDIS -carta precatória- ainda sem designação de audiência

5)FERNANDO MARTINS DE SOUZA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

6) ADÉRITO MELLO SOUZA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

7) EDNEI ALEXANDRE MEDEIROS- INTIMADO a folha 2055

8) JAMILTON ALVES DE SOUZA- INTIMADO a folha 2058

9) JAMIL RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - INTIMADO a folha 2059

10) FILIPE QUEIROZ DIAS - INTIMADO a folha 2056

11) JACKELINE FERREIRA COSTA - carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

12) FREDERICO DE CARVALHO MARQUES - INTIMADO a folha 2052

13) GABRIEL RIBEIRO DE AZEVEDO - INTIMADO a folha 2054

14) FABIANA LESSA DE ARAUJO -carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

15) MARIA ANGÉLICA HENRIQUE S. SARAIVA - carta precatória devolvida as folhas 2070/2072

16) DRª ALINE ABREU PESSANHA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

Para mais informações ver: "IPBUZIOS"


sexta-feira, 19 de março de 2021

Búzios tem 100% de leitos ocupados e link de informação sobre eles não funciona; após link ficar ativo fica-se sabendo que 13 pacientes foram transferidos para o estado, liberando leitos em Búzios

 

Boletim Coronavirus 19/03/2021

Ontem tínhamos: 

Boletim Coronavirus 18/03/2021

O que aconteceu? Tivemos dois casos novos de ontem (18) para hoje (19). Pelo visto esses dois novos casos foram diretos para a internação. Ao mesmo tempo 11 pessoas saíram do isolamento domiciliar. É possível que duas dessas pessoas também tenham sido internadas (leitos ocupados), pois de ontem para hoje o número de internados passou de 14 para 18. O que se estranha- talvez por uma possível sonegação de informação- é que o link para a pesquisa da ocupação de leitos não esteja disponível. 

Link: https://buzios.aexecutivo.com.br/campanha.php.

É através desse link que podemos saber, na aba Leitos, quantos leitos UTI e Enfermaria estão ocupados.

Atualização feita às 20:27 do dia 19/03/2021

Quando o link acima voltou a funcionar deu para entender o que aconteceu. Vejam: 



Os dados continuam confusos, mas dá para perceber que 10 pacientes de Búzios passaram a ser regulados pelo sistema SER (Secretaria Estadual de Regulação) para terapia intensiva e 3 para leitos de enfermaria. Mesmo assim ainda continuam faltando 5 para se alcançar os 18 internados. Estão internados em Búzios?

Com a medida, Búzios libera leitos. 

quinta-feira, 18 de março de 2021

Taxa de ocupação de leitos de Covid-19 em Búzios chega no dia de hoje a 82,35%

 

Boletim Covid-19 do dia 18/03/2021



De ontem (17) para hoje (18) tivemos 169 pessoas atendidas nos centro de triagem de Covid-19 em Búzios. Destas, 11 foram diagnosticadas com o vírus e foram descartadas 158. Ontem, 10 pessoas estavam internadas, sendo 5 em leitos UTI e outras 5 em leitos de enfermaria, restando 7 leitos livres de um total de 17. Hoje, dos 11 diagnosticados, 4 foram internados e 7 postos em isolamento domiciliar. Portanto, temos, hoje, 14 dos 17 leitos Covid-19 ocupados com pacientes sejam de UTI ou de Enfermaria (o site ainda não discriminou os pacientes de hoje pela gravidade dos casos), o que resulta em uma taxa de ocupação de 82,35%. 

Observação: liguei para quatro números da Secretaria de Saúde e ninguém atendeu. Passei mensagem pelo Whatsapp para o chefe de gabinete do Prefeito (Sr, Marcelo Souza Rocha) e para o Subsecretário da Saúde (Leônidas) para confirmar se a prefeitura de Búzios só possuía 17 leitos mesmo e não obtive resposta. Transparência é isso aí! O Xandinho não difere em nada dos governos anteriores (Mirinho, Toninho e Dedézinho). Está fazendo e vai fazer mais um governinho feijão com arroz, muito bom pra turma dele e péssimo pro povo buziano. Depois não vão reclamar de eu fazer postagem sem ouvir os dois lados. Se um lado não quer conversa, não vou deixar de publicar o que for de interesse público.  


Freixo critica “negacionismo da esquerda” em não admitir erros do PT

Marcelo Freixo. Foto:Ricardo Borges/FOLHAPRESS



O deputado federal Marcelo Freixo (PSOL-RJ) afirmou, nesta quarta-feira (17), que existe um negacionismo da esquerda” em não admitir que existem ações realizadas durante as gestões do Partido dos Trabalhadores (PT) no governo federal passíveis de investigação. Em entrevista à TV Democracia, comandado pelo jornalista Fábio Pannunzio, o parlamentar afirmou que, apesar de não concordar com a maneira com que processos contra o ex-presidente Lula foram conduzidos, se referindo à Operação Lava-jato, é inegável que foram cometidos crimes.

Uma coisa muito ruim é negacionismo também da esquerda. Se a gente ataca o negacionismo da direita, existe sim o negacionismo da esquerda. Não adianta fingir que não houve problema, não teve contradição, que não tinham coisas que deveriam ser investigadas, não da forma que foi não, com o propósito que foi, mas determinadas coisas no governo do PT deveriam ser investigadas. Claro que sim. Tivemos problemas concretos graves. Isto não é um debate de autocrítica, mas de Justiça. Então não adianta o negacionismo”, afirmou.

Apesar das críticas, Freixo fez questão de criticar a prisão do líder petista e demonstrar seu respeito à história do PT. Sobre uma provável candidatura em 2022, ele foi enfático em dizer que é um direito de Lula, mas demonstrou preocupação com uma nova polarização do eleitorado o que, segundo ele, propiciou a vitória de Jair Bolsonaro (sem partido) nas eleições de 2018.

Acho que Lula tem o direito de ser candidato, foi vítima de uma ação política orquestrada dentro do Poder Judiciário, tem o direito sim. Mas espero que eles não repitam os erros de 2018, só espero isso, não repitam os hegemonismos e os erros para não corrermos em 22 o risco e o absurdo de 18. Existe o antibolsonarismo e, de outro lado, o antipetismo. A pior coisa do mundo seria uma disputa de quem tem menos rejeição. Espero que a gente consiga, através de um programa e com capacidade de articulação, compromisso com a democracia, construir algo mais amplo do que em 2018”, concluiu

Mudança de partido

Dada por muitos como certa, a saída do deputado do PSOL será motivada pelas dificuldades da legenda em construir a tão sonhada unidade contra as forças bolsonaristas e de ultra-direita. Ainda em conversas, Marcelo Freixo não deu indícios de ter tomado qualquer decisão, mas segue defendendo a criação da Frente Ampla.

Em 2022, estarei no partido que fizer parte de uma unidade em busca da reconstrução do Rio. Não podemos começar a planejar uma candidatura com nomes, o que leva a divisões, mas pela definição de ampla frente democrática que reúna forças políticas, partidos. Isso evita a divisão”, comentou.

Fonte: "socialismocriativo"


quarta-feira, 17 de março de 2021

Pra não esquecer: nepotismo é crime 2

 Esta Recomendação (de nº 015/2020) foi feita 16 de Novembro de 2020 ao prefeito eleito de Búzios Alexandre Martins


Recomendação 015/2020. Parte 1

Recomendação 015/2020. Parte 2


Vamos requisitar, com base na Lei de Acesso à Informação, todas as declarações assinadas pelos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que supostamente tenham parentesco até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. É bom ressaltar que os vereadores também estão incluídos na Recomendação. 

 

Recomendação 015/2020. Parte 3

Observação: ajude o blog a descobrir todos os parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou Vereadores empregados na prefeitura e Câmara de Vereadores, desrespeitando a Súmula Vinculante do STF. As informações podem ser passadas elo Whatsapp (22 999552170), email (luizbz4@gmail.com) ou messenger do Facebook (prof luiz). 

 

terça-feira, 16 de março de 2021

As quatro estações

 


Poema de Carolina Meyer Silvestre, publicado em 2018 no livro "Língua-mãe".


Financiador da campanha eleitoral de Alexandre Martins ganha contrato na prefeitura de Búzios sem licitação

 

Boletim Oficial nº 1.170


A empresa AZOTH, cujo sócio-administrador é o Sr. Gabriel Rodrigues de Carvalho, que aparece na prestação de contas de Alexandre Martins como doador de R$ 1.000,00, recebeu contrato, sem licitação, para prestação de serviços de design, publicidade e divulgação dos programas de ações e campanhas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia Covid-19. Por três meses de contrato a empresa vai faturar R$ 360.344,00 (Ver processo 733/2021, publicado no Boletim Oficial do dia 22/02/2021). 

A empresa foi fundada em 16/07/2020. A doação eleitoral foi feita em 2/10/2020. E o contrato, sem licitação, foi ganho em 22/2/2021.     

A DOAÇÃO


Receitas. Fonte: TSE

DADOS DA EMPRESA: 

CNPJ

37.751.522/0001-35

Razão Social

AZOTH BUSINESS SOLUTIONS MARKETING & EVENTOS LTDA

Nome Fantasia

AZOTH

Data Abertura

16/07/2020

Situação Cadastral

ATIVA

Data da Situação Cadastral

16/07/2020

Capital Social

R$ 30.000

Natureza Jurídica

2062 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA

Logradouro

R DO OUVIDOR

Número

00063

Complemento

SAL 405

CEP

20040-031

Bairro

CENTRO

Município

RIO DE JANEIRO 

UF

RJ 

Telefone

21 9508-4150

E-MAIL

celsocsaq@gmail.com

Quadro Societário

GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO - Sócio-Administrador

Fonte: "casadosdados"

O CONTRATO

Fonte: site da prefeitura de Búzios


MPRJ e Polícia Civil realizam Operação Farinha Pouca contra organização investigada por fraude na compra de cestas básicas em Búzios

 

Operação Farinha Pouca. Fraude na aquisição de cestas básicas em Búzios



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Armação de Búzios, em conjunto com a Polícia Civil, através da Delegacia de Combate a Corrupção e Lavagem de Dinheiro (DCC-LD/PCERJ), realiza, nesta terça-feira (16/03), a operação Farinha Pouca, contra organização criminosa investigada por fraudes na aquisição de cestas básicas por meio de contrato emergencial entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Suncoast Log Comércio e Distribuição de Alimentos Eireli. O objetivo é cumprir oito mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital.

 A investigação foi iniciada a partir da identificação de irregularidades em contrato datado de 7 de abril de 2020, que causou prejuízo da ordem de R$ 1 milhão. Relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCERJ) apontou problemas que vão desde o quantitativo de cestas básicas, tendo em vista o tamanho da população local, à ausência de documentação correta do procedimento licitatório, além de indícios de sobrepreço e superfaturamento

Um dos principais atores do esquema criminoso é Lincoln Herbert Magalhães Oliveira, que utilizou a empresa Suncoast como fachada para obter a licitação, posteriormente contratando outra empresa por valor inferior ao do contrato com o Município, obtendo como lucro quase R$ 800 mil. A Suncoast é de propriedade de Vivian Maesse de Oliveira, esposa de Lincoln. Importante mencionar que Vivian apresentou como contato o endereço eletrônico do próprio Lincoln, que ainda é responsável pela locação do imóvel cuja empresa de Vivian utiliza como sede.

De acordo com a Promotoria de Justiça, o termo de referência que instruiu a licitação foi elaborado pelo então secretário municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, Marcelo Albino de Souza e Silva, sem se basear em estudo técnico preliminar com estimativa correta do quantitativo necessário. A pesquisa de preços que embasou o orçamento foi realizada por Simone de Souza Cardoso e Jairo Souza Pereira. Todo o procedimento licitatório foi autorizado e supervisionado pela investigada Grazielle Alves Ramalho, que atuava inicialmente como Secretária Municipal de Governo e Fazenda e passou a atuar também como Secretária Municipal de Saúde interina e ratificou a dispensa de licitação.

Os mandados foram expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada, para que se proceda à busca domiciliar e apreensão de material que comprovem o cometimento de crimes.

Fonte: "MPRJ"

Ação Civil Pública. Caso das cestas básicas 




Já tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública de Búzios o Processo No 0000994-85.2020.8.19.0078, distribuído em 17/04/2020 que trata de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório.

Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como

  1. subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;

  2. falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;

  3. possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241). Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo por contratado e contratante.

No dia 03/06/2020 a SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (processo 0034317-24.2020.8.19.0000) autuado na DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL com Relatoria do DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Inicialmente (em 08/06/2020), o Desembargador Relator negou a concessão de efeito suspensivo pedido pela recorrente que se insurgiu contra o provimento, na parte em que autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador.

Em 29/06/2020, foram rejeitados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas seguintes razões

1- Não se verifica no acórdão o vício apontado. O aresto prescinde de qualquer aclaramento. 2- Ausentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem prosperar.

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 22/10/2020  

A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEFERIMENTO EM CARATER LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA. INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

Agravo de instrumento assestado contra decisão que deferiu, em caráter liminar, a tutela de urgência cautelar antecedente requerida pelo agravado, na parte em que permitiu a liquidação do contrato firmado no âmbito da política de enfrentamento da epidemia de Covid-19 apenas em relação às cestas básicas comprovadamente entregues, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, estivesse acompanhado da respectiva nota fiscal de venda e fatura, na qual constasse exatamente o CNPJ da agravante, condicionando, ainda, tal pagamento à prévia indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do desembargador relator.

O Desembargador Relator fala nos autos sobre a atuação da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde Denise Carvalho: 

Como bem destacado pelo membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição em seu parecer final, carecem de averiguação mais aprofundada, em sede de cognição exauriente, as notas fiscais apresentadas pela recorrente como prova da entrega de 16.889 cestas básicas em tão curto espaço de tempo (pastas 000053/000081 do anexo 1 do presente recurso), já que portam sinal gráfico e carimbo com dados da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, servidora que ao ser ouvida no inquérito civil declarou ter assinado apenas notas de entrega e não notas fiscais, sendo certo que documentação idêntica obtida pelo Parquet junto à Prefeitura não registra qualquer assinatura (pastas 000212, 000606/000631 e 001071, fl.10 e ss/001102 do feito subjacente). Em suas declarações, essa funcionária pública deixou transparecer, ainda, que a contagem era feita de forma aproximada, pela verificação da média de cestas por palet seguida do cômputo do número de palets, análise visual que inviabilizava a apuração exata do número de cestas recebidas, conforme informação técnica apresentada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público (pasta 001869, fl. 18, item 2.2.2.3 do processo principal)”.