quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Ruy Borba e Henrique Gomes são condenados por crime da Lei de Licitações


Ruy Borba, foto jornal Perú Molhado

Henrique Gomes , foto jornal do Totonho

Processo No 0001234-55.2012.8.19.0078

TJ/RJ - 26/08/2015 10:00:43 - Primeira instância - Distribuído em 18/04/2012
Caso deseje acessar gravação audiovisual de audiências clique aqui.
Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Assunto:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DenunciadoCARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
DenunciadoFAUSTINO DE JESUS FILHO
DenunciadoELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Advogado(RJ088168) JOSÉ GARIOS SIMÃO
Advogado(RJ148191) RODRIGO MOREIRA GARCIA
DenunciadoSÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA
Advogado(RJ120345) SIMONE PAGELS LOUREIRO
DenunciadoRUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado(RJ165871) ROSEMARY SILVESTRE
Advogado(RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado(RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Advogado(RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado(RS0059411) RUY FERREIRA BORBA FILHO

"O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. A denúncia narra que, entre 11/03/2009 e 27/07/2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, na Estrada da Usina, 600, Centro, em Armação dos Búzios - RJ, os réus frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório ´Concorrência no 02/2009´, que tinha como objeto a contratação de serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes de ruas e avenidas setorizadas, com o intuito de obter vantagem para si e para outrem.

Segundo o Ministério Público, os réus eram os responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do procedimento licitatório em referência, que foi autuado sob o número 2830/2009 no Município. O edital de abertura do procedimento, tornado público em 28/05/2009, dividia a cidade em 05 setores, permitindo que uma mesma empresa pudesse apresentar propostas em mais de um deles. Caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava vedada sua participação nas demais. O edital previa a realização de concorrência pública em 01/07/2009, às 15h. No entanto, às vésperas do certame, o Município alterou substancialmente o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma sociedade de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação. Assim, os participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer o certame em todas as propostas, o que de fato ocorreu com a sociedade Mega Engenharia Ltda., licitante vencedora e contatada pelo Município.

Para o Ministério Público, não há impedimento legal à modificação do edital, desde que seja cumprida a exigência consistente na divulgação, pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. No caso dos autos, tornou-se pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município número 393 de 28/06/2009 e em notícia do jornal Folha dos Lagos de 26/06/2009, ou seja, 05 dias antes da realização da concorrência, desconsiderando-se o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento.

Segundo o Ministério Público, a visita técnica dos licitantes ocorreu em 25/06/2009, portanto antes da alteração do edital, o que impediu que terceiros ainda não participantes ingressassem no certame. Assim, frustrou-se o caráter competitivo do procedimento licitatório, uma vez que a proibição inicial de prestação de serviço para toda a área do município, posteriormente excluída, altera significativamente a formulação das propostas. Ainda segundo o Ministério Público, a forma como foi feita a exclusão do referido item inviabilizou a manifestação de interesse real de outros licitantes, que possuem direito ao prazo mencionado em lei para a formulação de propostas e reunião da documentação exigida. Para o Ministério Público, a mistura de serviços de natureza próxima em áreas posteriormente agrupadas indica a finalidade de frustrar, desde o início, o caráter competitivo do certame.

No que se refere à conduta de cada um dos réus, o Ministério Público narra que Faustino, Elizabete e Sergio compunham a Comissão Permanente de Licitação que praticou a ilegalidade, sendo Sérgio o presidente. Já Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, determinou o prosseguimento do certame, mesmo ciente da modificação. Carlos Henriques, Secretário Municipal de Serviços Públicos, homologou a licitação, adjudicando o objeto licitado em favor da sociedade Mega Engenharia Ltda, autorizando a emissão de empenho em R$2.338.226,94".

Sentença: 25/08/2015
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se, para todos os réus, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, as circunstâncias, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie. As consequências do crime são negativas em face de todos os réus, uma vez que a contratação efetivamente foi levada a efeito, com pagamentos que atingem R$2.338.226,94. Não bastasse, o contrato em referência foi renovado mediante termo aditivo, o que deu origem a procedimento no Tribunal de Contas, como mencionado na mídia de fl. 741.

A culpabilidade dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques é negativa, uma vez que os dois ocupavam o primeiro escalão de governo, sendo maior o Juízo de reprovação de suas condutas, quando comparada à de seus subalternos. Assim, fixo a pena-base dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio em 02 anos e 03 meses de reclusão e multa. Fixo a pena-base dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques em 02 anos e 06 meses de reclusão e multa. 

Na segunda fase da dosimetria, para todos os réus incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'c', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante dissimulação, que fez parecer que a contratação estava sendo realizada pela forma menos onerosa para a administração, pelo licitante que havia oferecido o menor preço. Para todos os réus incide também a agravante prevista no art. 61, II, 'g', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violação dever inerente aos cargos que ocupavam na administração municipal. Com relação aos réus Ruy Borba e Carlos Henriques incide ainda a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que foram os dois que organizam e determinaram a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento licitatório. Por isso, na segunda fase da dosimetria, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio atinge 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques atinge 03 anos e 09 meses de reclusão e multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Desta forma, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio torna-se definitiva em 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques torna-se definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão e multa.


Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, são amplamente negativas as circunstâncias judiciais. Substituo, no entanto, a pena privativa de liberdade de todos os réus por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Secretaria de Ordem Pública da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. 

Com relação à pena de multa, considerando o que dispõe o art. 99 da Lei 8.666/93, determinando que a sentença deve estipular uma quantia fixa, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, fixo em 20% do valor da contratação inicial prevista, no total de R$467.645,39, a multa a ser paga em conjunto por todos os réus. A pena de multa é fixada em patamar elevado por determinação legal, em contraposição à pena privativa de liberdade, prevista de forma insuficiente para tutelar o bem jurídico, com previsão em abstrato de 02 a 04 anos. A opção é legislativa, fato a que deve ter atenção a população, não havendo discricionariedade atribuída ao Magistrado no caso. Considerando as declarações de renda de fls. 1017/1046, bem como a culpabilidade dos réus, fica a multa total distribuída entre os réus da maneira que segue. Com relação ao réu Faustino e à ré Elizabete, verifica-se que não têm rendimentos ou patrimônio consideráveis, devendo, cada um deles, pagar o valor de R$40.000,00. O réu Sérgio e o réu Carlos Henriques têm patrimônio compatível com o de classe média, devendo o primeiro arcar com uma multa no valor de R$80.000,00 e o segundo com uma multa no valor de R$120.000,00, diferença se determina em função da culpabilidade de cada um. O réu Ruy Borba tem patrimônio compatível com o de classe alta, contando inclusive com imóvel e aplicações financeiras no exterior. Portanto, deverá arcar com o pagamento do saldo remanescente de R$187.645,39. As multas revertem em favor do Município e poderão ser executadas, após o trânsito em julgado, pelo Município ou pelo Ministério Público. Deixo de fixar o valor da reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o valor não foi sequer estimado pelo Ministério Público, o que pode e deve ser feito em ação de improbidade. Condeno os réus no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). 

Extraiam-se cópias das decisões de fls. 990 e 1003, bem como da certidão de fl. 1002, e encaminhem-se ao Ministério Público, para que promova a execução da multa aplicada. Instrua-se com certidão apontando quem são os advogados faltosos. A execução é imperiosa, pois sua atuação atrasou o processo em mais de 01 ano. Oficie-se à 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os réus pessoalmente da sentença, ainda que possuam patronos constituídos nos autos. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para verificar a necessidade de prisão. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se".

Fonte: "TJ-RJ"

Observação: os grifos são meus.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Cachorrinha sumida

Poxaa hj dia 21/08/2015 a tarde foi extremamente triste. Ao chegarmos da rua... entramos e fechamos o portão e logo depois o gui foi na casa da minha mãe. E nessa saida dele deixou o portão aberto. E nessa ela como não poderia deixar uma abertura que ela saia voada pra rua. Foi coisa.de segundos.. da primeira vez Deus nos ajudou a encontra-la mais Infelizmente dessa vez não tem chance de resgate pois foi as 5:00 um horário de pico e mt engarrafamento e um carro parou e a pegou e levou... 

Quem levou levou sabendo da intenção de ficar infelizmente demos mole pela segunda vez mais dessa vez acho hj foi a última despedida. Extremamente triste... maia Deus vai nos confortar porque ela nesse momento deve estar com outra família. Peço a Deus que coloque uma família boa e que dê mt carinho a ela... pois agora só nos resta a lembrança. Não dá pra entender vc da comida, carinho, banho, luxo e a cachorra não pode ver um portão que quer fugir vai entender... afff..

Mesmo sem perspectiva de encontrá-la Peço a vocês meus amigos que se souberem de algo entre em contato conosco pelos telefones 22 26234739/ 22 99999-9461. Ajudem por favor pois ela e uma cadela de criança e meu filho e todos nós estamos muito triste.

foto 1

foto 2


foto 3

Observação: quem fez o pedido da publicação esqueceu de informar o nome da cachorrinha e o local onde ela sumiu. Alô Júnior?

Resposta: o nome da cachorrinha é Mel. Sumiu na sexta na curva do alto de Búzios por volta das 17:30hs..ela desceu a rua e uma mulher colocou no carro e levou.

Campanha "Xô Corrupção" 2002 ratos


domingo, 23 de agosto de 2015

Creches em Búzios encerram suas atividades às 16h:15min

Creche Municipal Marly Quintanilha
Horário de funcionamento afixado no portão de entrada da Creche Marly Quintanilha

Mesmo que o MP tenha obtido liminar que dá 90 dias para que Búzios amplie a oferta de vagas em creches, isso será de pouca serventia para as mulheres trabalhadoras buzianas porque o horário de funcionamento delas é proibitivo. Compreende-se que o horário de entrada das creches seja às 7h:30min, já que a cidade tem sua economia baseada principalmente no setor de Serviços e Comércio. Os turistas não costumam frequentar o centro da cidade pela manhã, antes das 10 horas. E as lojas permanecem abertas até tarde da noite, característica de qualquer cidade turística de renome. 

Mas é incompreensível que elas encerrem as suas atividades às 16h:15min. Nenhum mulher que trabalhe no comércio estará em casa nesse horário. Muito menos as do setor de serviços. Sabe-se que muitas delas se utilizam de filhas e filhos adolescentes para buscarem as crianças na creche. Outras, pagam a alguém para a tarefa e para tomarem conta delas até que cheguem do trabalho.

Alegar falta de recursos para a ampliação do horário de funcionamento até às 19 horas não faz sentido, pois somos o sétimo município mais rico do estado do Rio de Janeiro. O que ocorre, na verdade, é que as opções políticas dos sucessivos governos municipais que tivemos não contemplam a melhoria real das condições de vida da imensa maioria da população buziana. Governa-se para uma minoria de privilegiados amigos do reizinho de plantão. O que temos aqui- e na nossa Região- é o governo do 1%.        

Ver notícia no site do MPE-RJ:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2015.078.002999-0&acessoIP=internet&tipoUsuario=

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Mayara Silva

13 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Caro professor, dentro de suas características éticas conhecedoras da situação, poderia dar exemplo de como poderia ser solucionado essa situação ?
 
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Tá no texto Mayara. De 7:30 às 19:00 horas acredito que atenderá às mães trabalhadoras da Rasa. Não?

KEILA ELIAS

1 dia atrás  -  Compartilhada publicamente

Respeito sua opinião. Mas não considerou as crianças q segundo sua soluçao passariam 11h e 30min do dia sob os cuidados de uma instituiçao. Crianças precisam de família. Só quem conhece a realidade das crianças da rasa entende o q falo. Sem contar q boa parte das mães dos alunos se quer trabalha. Por que? Não sou eu quem tem essa resposta p dar
... Se tratando de educação todos tem um parecer a emitir mas é importante conhecer melhor as situações antes de opinar. Passa uma semana lá trabalhando voluntariamente então a gente conversa.


Mais uma conta irregular de Mirinho: 2010

Mirinho Braga, perfil do Facebook 
O BO nº 711, de 13/08/2015, traz a publicação da Portaria 486  que "instaura Tomada de Contas Especial para apurar possível dano ao erário e a identificação do(s) responsável(eis) com referência à Prestação de Contas dos ordenadores e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, relativa ao Exercício de 2010", considerando a Comunicação exarada pelo TCE-RJ no Processo nº 214.892-2/2011





PROCESSO TCE-RJ Nº 214.892-2/11
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESAS

"Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios referente ao exercício de 2010.

VOTO (23/10/2012):
I. Pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE/RJ 167/92, para que, no prazo legal de 30 dias, atenda aos itens propostos pela Instrução às fls.897/898 e transcritos em meu relatório, alertando-o para o que dispõe o inciso IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90;

II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do que dispõe no §1º do artigo 6º da Deliberação TCE/RJ nº 204/96 e na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal, alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade no exercício em questão".

Como Mirinho e o Tesoureiro não atenderam à decisão plenária proferida em 23-10-12, o Tribunal resolveu notificá-los.

VOTO (10/12/2013):
"I - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária proferida em 23-10-12, bem como quanto aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, alertando-o para as sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar nº/90, bem como que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas sob sua responsabilidade, no exercício em questão:  

1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.  
Unibanco 131381-5 
BB 14.900-4 
ITAÙ 7.155-6

3) Quanto à abertura de processo de sindicância para apurar os débitos não contabilizados dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme sugerido no Certificado de Auditoria apresentado nos autos, encaminhando documentação comprobatória da sua regularização.

4) Quanto à aprovação dos adiantamentos concedidos no exercício de 2010, informando as medidas adotadas visando à regularização, caso não tenham sido aprovados.

5) Quanto aos adiantamentos concedidos no exercício de 2010 inscritos no Demonstrativo das Responsabilidades Não Regularizadas, informando as medidas adotadas para sua regularização, com vista ao ressarcimento ao erário público dos valores concedidos.

II - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária de 23-10-12, bem como em relação aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, e alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas, que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade, no exercício em questão:

1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96. Banco Conta n.º Unibanco 131381-5 BB 14.900-4 ITAÙ 7.155-6

"A impossibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis, bem como a existência de distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada configuram graves infrações à norma legal e ensejam o julgamento de mérito pela irregularidade das presentes Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, o jurisdicionado não foi capaz de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados. Portanto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".

VOTO 2/6/2015):
"I – Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, referentes à decisão plenária de 10/12/2013;
II - Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Murilo Ferreira Lemos, referentes à decisão plenária de 10/12/2013
III – Pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, art. 20, inciso III, alínea “a”, em face das irregularidades abaixo:

IRREGULARIDADE
- Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa  do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial, descumprindo o artigo 85 da lei nº 4320/64.

Doumento TCE-RJ, doc 3

IMPROPRIEDADES
1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas, a saber:
-Salário Maternidade- INSS - R$ 183,50
-Salário Maternidade - R$ 4.878,95
-Desc. Judicial - R$ 264,40

2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes, descumprindo o disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c NBC T 9.c – “Formalidades da Escrituração Contábil”, aprovada pela Resolução CFC nº 1330/11.

3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

4) Não foram informadas as medidas adotadas para  regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Documento TCE-RJ, doc 2 

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acordão, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito de Armação de Búzios no exercício de 2010, no valor de R$6.779,75, equivalente nesta data a 2.500 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 23, § único c/c art. 63, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, consoante o disposto no inciso II, art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal.

V – Pela REGULARIDADE com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO das contas do responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, Sr. Murilo Ferreira Lemos, com fulcro no inciso II do art. 20 c/c art. 22 da Lei Complementar 63/90, dando-lhe QUITAÇÃO:

RESSALVAS
1) No Termo de Verificação dos valores existentes em Tesouraria, às fls. 701/705, consta apenas a assinatura do tesoureiro, em descordo com o modelo 7 da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.

2) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

DETERMINAÇÃO
Para que, nas próximas contas de Tesoureiro, atente-se para as ressalvas apontadas, no sentido de que não mais tornem a ocorrer.

VI – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos da Lei Complementar 63/90, ao atual Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, apresente os seguintes itens:
1) o comprovante do encaminhamento a esta Corte da Tomada de Contas, determinada na portaria municipal nº 198 de 16/01/2012 referente ao  processo administrativo nº 8281/2011, tendo  como objeto os débitos não contabilizados no valor de R$ 1.896.839,63 apurados no certificado e relatório de auditoria do controle interno, fls. 708/888.

2) o Relatório de Auditoria do Controle Interno acompanhado de comprovantes  quanto à   regularização dos adiantamentos a seguir relacionados, cuja comprovação não foi aprovada, conforme evidenciado no demonstrativo dos adiantamentos concedidos às fls. 259/261 e 969/970".

Meu comentário:

Pelo que se vê as contas de 2010 de Mirinho Braga foram consideradas irregulares pelo TCE-RJ. A Tomada de Contas Especial tem como objetivo apenas apurar possível dano ao erário e o responsável por ele. Afinal, são quase dois milhões de reais, considerando-se os adiantamentos não aprovados.

Antes do período eleitoral, o TCE-RJ é obrigado a enviar para o TRE-RJ a listagem dos ordenadores de despesa que tiveram contas julgadas irregulares. É a famosa listagem dos fichas sujas. Com certeza, o nome de Mirinho constará dela. Mesmo assim o sujeito continua dizendo que é candidato em 2016. Quer enganar a quem?  


Foi bom saber que existe uma Taz Mureb em Cabo Frio

Taz Mureb, foto do site rc24h 
Foi bom saber que existe uma cidadã em Cabo Frio consciente de seus direitos.

Foi bom saber que existe uma pessoa em Cabo Frio capaz de ficar indignada pelo não cumprimento da palavra dada.

Foi bom saber que existe uma cidadã em Cabo Frio que protesta por não ter recebido aquilo a que tinha direito.

Foi bom saber que existe uma pessoa em Cabo Frio com gana suficiente para romper com o imobilismo tão característico da sociedade cabofriense.

Foi bom saber que existe uma pessoa em Cabo Frio que enfrentou com  a cara e a coragem a prepotência do coronel que está hoje Prefeito.

Foi bom saber que existe uma pessoa em Cabo Frio capaz de, com seu grito, trazer para o seu protesto, inicialmente solitário, outros produtores culturais em prol da Cultura local.

Foi bom saber que existe uma mulher em Cabo Frio, mais corajosa que muitos marmanjões, a ponto de, sentada no meio fio, diante de brutamontes, não ter se acovardado e reunido forças para denunciar a violência do PM que lançou spray de pimenta em seu rosto.

Foi bom saber que existe uma jovem em Cabo Frio que deixou o governo municipal e seu secretário de cultura em uma tremenda saia justa.

Foi bom saber que existe uma mulher em Cabo Frio, culta e bela, que revelou a incultura e toda feiura dos responsáveis por esse desgoverno municipal

Foi bom saber que existe uma mulher em Cabo Frio capaz de provocar com seu pequeno gesto um imenso desgaste a um governo que, passado três anos, não mostrou a que veio.

Obrigado Taz Mureb
Muito prazer em conhecê-la
Sua mobilização nos mostrou que uma Cabo Frio melhor é possível.
Que venham outras Taz Mureb, de saias ou não.

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Taz Mureb

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Me emocionei com o texto.

Obrigada! Nossa luta é uma só!

S2
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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TCE-RJ CHAMA o KLEBER para explicar contrato com a FGV

Processo: 219058-9/2014

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO CONTRATO Nº 010/2014 DE 02/06/2014 REF CONSULTORIA TÉCNICA NO VALOR DE R$ 795.000,00 PROC ADM Nº 17645/2013

"Trata o presente processo do Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso XIII, do art. 24, da Lei Federal no 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da Fundação Getúlio Vargas.

O valor da despesa decorrente deste Ato é de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais) e tem como objeto a contratação de prestação de serviços de consultoria técnica, para elaboração do plano estratégico para o período de 2013/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses.

O Corpo Instrutivo, após a devida análise às fls. 84/86, manifesta-se pela Comunicação ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que cumpra Diligência Externa.
O Douto Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Henrique Cunha de Lima, manifesta-se no mesmo sentido à fls. 86".

É o Relatório.

"Diante da análise que faço dos autos, considerando os critérios consubstanciados na legislação que rege a matéria, julgo necessário, para obtenção dos elementos indispensáveis à adequada decisão no presente feito, que o jurisdicionado cumpra Diligência Externa, composta dos seguintes itens:

1 - Documentos que comprovem que a Entidade não possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
2 - Comprovação de que o objeto contratado não está relacionado à atividade-fim do Órgão.
3 Todas as notas de empenho que deram suporte a presente contratação.
4 - Razão da escolha da Entidade contrratada
5 – Documentos que justifiquem o preço contratado.
6 - Pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.
7 -  Planilha que expresse a composição de todos os custos da presente contratação.
Desse modo, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial."

VOTO 24/03/2015
"Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da DILIGÊNCIA EXTERNA indicada na Fundamentação deste Voto". 

Como a resposta à Comunicação encaminhada pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, não contribuiu para a obtenção dos elementos indispensáveis à adequada decisão no feito, o Conselheiro Relator José Gomes Graciosa decidiu em 11/08/2015, notificar pessoalmente (CHAMA O KLEBER) o Sr. Kleber Ferreira de Souza, à época, Secretário Municipal de Governo de Armação dos Búzios e responsável pela celebração do presente Ato de Dispensa de Licitação, para que no prazo de 30 dias apresente suas razões de defesa para as irregularidades a seguir listadas:

a. Ausência de elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6o, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7o, § 2o, inciso II e 40, § 2o, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
B. Ausência de comprovação do empenhamento no valor total contratado.
c. Ausência de comprovação que a Entidade possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
d. Ausência de justificativa do preço contratado.
e.Ausência de pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no Art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.

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Isac Tillinger

1 dia atrás  -  Compartilhada publicamente
Algum dia chegarão a FGV. Serve para tudo. Uma vergonha. Com o plano diretor de Búzios foi a mesma coisa. Aliás o governo federal é cliente de carteirinha. Temos o IBAM que é especializado e nunca é contratado. Por que será?

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

MPRJ obtém liminar que suspende licitação para operação do Terminal Transatlântico de Cabo Frio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve liminar que suspendeu a licitação da Prefeitura de Cabo Frio para administração e exploração comercial do Cais Municipal do Canal Itajuru (Terminal Transatlântico). A decisão é da 3ª Vara Cível de Cabo Frio em ação civil pública movida pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio.
As denúncias sobre favorecimento à empresa vencedora, Marina Porto Veleiro de Búzios Empreendimentos LTDA., chegaram ao MP no dia anterior à licitação. Com base na análise do edital do procedimento licitatório 17826/2014, a promotoria concluiu que a licitação, iniciada em julho de 2014, “restringe de forma injustificada a competitividade e direciona o certame”.
De acordo com a ação civil pública, entre as cláusulas que apontam direcionamento da licitação, estão a exigência de comprovação de experiência de atividade não inferior a 18 anos, apresentação de cadastro no Ministério do Turismo como agência de viagem e turismo há mais de 10 anos, possuir capital social não inferior a R$ 2,8 milhões e ser associado há mais de cinco anos à Associação Brasileira de Terminais de Cruzeiros Marítimos (Brasil Cruise), presidida por Carlos Eduardo Bueno Netto, um dos sócios da empresa Marina Porto Veleiro de Búzios.
A licitação delegou à empresa vencedora a administração, a comercialização do espaço físico do Terminal de Transatlântico, com a recepção de passageiros provenientes dos navios, e a disponibilização de ponto de abastecimento marítimo de água, combustível e demais insumos. Caso descumpram a decisão judicial, a Prefeitura de Cabo Frio e a empresa vencedora serão obrigadas a pagar R$ 100 mil.
O número do processo é 0015701-41.2015.8.19.0011.