sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TCE-RJ CHAMA o KLEBER para explicar contrato com a FGV

Processo: 219058-9/2014

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO CONTRATO Nº 010/2014 DE 02/06/2014 REF CONSULTORIA TÉCNICA NO VALOR DE R$ 795.000,00 PROC ADM Nº 17645/2013

"Trata o presente processo do Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso XIII, do art. 24, da Lei Federal no 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da Fundação Getúlio Vargas.

O valor da despesa decorrente deste Ato é de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais) e tem como objeto a contratação de prestação de serviços de consultoria técnica, para elaboração do plano estratégico para o período de 2013/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses.

O Corpo Instrutivo, após a devida análise às fls. 84/86, manifesta-se pela Comunicação ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que cumpra Diligência Externa.
O Douto Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Henrique Cunha de Lima, manifesta-se no mesmo sentido à fls. 86".

É o Relatório.

"Diante da análise que faço dos autos, considerando os critérios consubstanciados na legislação que rege a matéria, julgo necessário, para obtenção dos elementos indispensáveis à adequada decisão no presente feito, que o jurisdicionado cumpra Diligência Externa, composta dos seguintes itens:

1 - Documentos que comprovem que a Entidade não possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
2 - Comprovação de que o objeto contratado não está relacionado à atividade-fim do Órgão.
3 Todas as notas de empenho que deram suporte a presente contratação.
4 - Razão da escolha da Entidade contrratada
5 – Documentos que justifiquem o preço contratado.
6 - Pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.
7 -  Planilha que expresse a composição de todos os custos da presente contratação.
Desse modo, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial."

VOTO 24/03/2015
"Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da DILIGÊNCIA EXTERNA indicada na Fundamentação deste Voto". 

Como a resposta à Comunicação encaminhada pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, não contribuiu para a obtenção dos elementos indispensáveis à adequada decisão no feito, o Conselheiro Relator José Gomes Graciosa decidiu em 11/08/2015, notificar pessoalmente (CHAMA O KLEBER) o Sr. Kleber Ferreira de Souza, à época, Secretário Municipal de Governo de Armação dos Búzios e responsável pela celebração do presente Ato de Dispensa de Licitação, para que no prazo de 30 dias apresente suas razões de defesa para as irregularidades a seguir listadas:

a. Ausência de elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6o, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7o, § 2o, inciso II e 40, § 2o, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
B. Ausência de comprovação do empenhamento no valor total contratado.
c. Ausência de comprovação que a Entidade possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
d. Ausência de justificativa do preço contratado.
e.Ausência de pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no Art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.

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Isac Tillinger

1 dia atrás  -  Compartilhada publicamente
Algum dia chegarão a FGV. Serve para tudo. Uma vergonha. Com o plano diretor de Búzios foi a mesma coisa. Aliás o governo federal é cliente de carteirinha. Temos o IBAM que é especializado e nunca é contratado. Por que será?

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