sábado, 26 de maio de 2018

Revisitando a Fazenda Pública (VARA) de Búzios (Gestão André Granado)

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Como já fiz em relação aos os ex-prefeitos Mirinho Braga e Toninho Branco publico a relação dos processos judiciais a que responde o atual prefeito André Granado. O objetivo é dar transparência a essas informações extraídas do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para que a população buziana tome ciência dos possíveis malfeitos cometidos por seus gestores.

PROCESSOS JUDICIAIS DE ANDRÉ GRANADO

VARA DE FAZENDA PÚBLICA

1) Processo: 0003563-40.2012.8.19.0078 (CASO INSTITUTO MENS SANA)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 19/09/2012
Contratação de prestação de serviço do Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação (Processo TCE-RJ 211.995-0/08). 
Contrato 13/2006 e Termo Aditivo nº 1.
Sentença: 18/08/2015 (CONDENADO 1ª INSTÂNCIA)
Julgado procedente em parte a demanda. 
Valor da causa: R$ 1.683.750,00 (acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação) 
André está incurso nas penas do artigo 89 da Lei 8.666/93 e do artigo 359-D do Código Penal.
André Granado responde pelos mesmos fatos à Ação Penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por prática de crime previsto no artigo 89 da Lei Geral de Licitações
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: 
1.ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
2.TAYLOR COSTA JASMIM JÚNIOR
3.RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
4.ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
5.HERON ABDON SOUZA
6.TELMA MAGDA BARROS CORTES
7.INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
8.WANDERLEY SANTOS PEREIRA
Comarca: Comarca de Búzios
ServentiaCartório da 2ª Vara

Processo: 0004120-22.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
"Durante toda a tramitação do processo perante o juízo a quo a parte nada alegou. Apenas após a prolação da sentença que reputou ao quarto réu como autor de ato de improbidade administrativa, na forma comissiva e dolosa, foi que tal parte irresignada com a decisão de mérito veio a opor, intempestivamente, exceção de suspeição. Destarte, os fatos alegados pelo quarto réu não se subsumem a nenhuma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil, sendo que eventual irresignação da parte com suposta injustiça de sua condenação deve ser objeto de recurso cabível, a saber, do recurso de apelação" (Juiz Marcelo Villas).
Distribuição: 1/10/2015
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Serventia: Cartório da 2ª Vara

2) Processo: 0003882-08.2012.8.19.0078 (CASO INPP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 15/10/2012
Contratação de prestação de serviço do Instituto Nacional de Políticas Públicas à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. 
Contrato 26/2007 (R$ 1.733.302,22) e Termo Aditivo (R$ 288.887,22)
Valor da causa: R$ 2.022.189,44 (Cada réu: R$ 288.884,20) 
Sentença: 22/02/2015 (CONDENADO 1ª INSTÂNCIA)
Julgado procedente em parte a demanda. 

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

APELAÇÃO 2ª INSTÂNCIA
Distribuição: 15/10/2015
Sentença: 01/06/2016 (CONDENADO 2º INSTÂNCIA)
É esta condenação em 2ª instância que torna o prefeito André Granado ficha suja até 2023.

3) Processo: 004214-72.2012.8.19.0078 (CASO ONEP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 30/10/2012
"A ação ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007" 
SENTENÇA: Ainda não tem.
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Réus: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
JOSIAS RODRIGUES LOPES
TELMA MAGDA BARROS CORTES
ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS – ONEP
PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 1ª Vara

4) Processo: 0023877-70.2013.8.19.0078 (CASO BARNATO- CASO DO PARAFUSO DE 250 REAIS)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 19/12/2013
"O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa".
Processo TCE n° 223.275-08/2005.
SENTENÇA: 10/12/2014 (CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA)
Procedente em parte.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

RECURSO 2ª INSTÂNCIA:
ACÓRDÃO: 25/08/2015 - Cassa a sentença, decreta a suspensão do feito e determina o regular processamento da exceção de suspeição. 

Processo: 0005357-28.2014.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Excepto: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Data de distribuição: 27/11/2014

5) Processo: 0002216-98.2014.8.19.0078 (DESCUMPRIMENTO DE TAC COM O MP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 26/05/2014
"Descumprimento do TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporários para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados".
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0003915-90.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

6) Processo: 0002217-83.2014.8.19.0078 (CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS)
Ação Civil Pública
Distribuição: 26/05/2014
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Armação dos Búzios e em face do atual Prefeito Municipal, Sr. André Granado Nogueira da Gama, consubstanciada, basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a liberação de recursos para efetivação do cumprimento da Constituição Federal. O Parquet aduz em sua exordial que no Município há 3461 (três mil quatrocentos e sessenta e um) servidores, sendo que deste quantitativo: 1831 (mil oitocentos e trinta e um) são concursados, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) são ocupantes de cargo em comissão e 1175 (mil cento e setenta e cinco) são contratados temporariamente. 
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

7) Processo: 0002218-68.2014.8.19.0078 (DESCUMPRIMENTO DE TAC COM O MP)
Ação Civil Pública
Distribuição: 26/05/2014
TAC entre MPRJ e o Município de Armação dos Búzios, segundo o qual a Municipalidade se comprometeu a nomear os candidatos aprovados, conforme ordem de classificação e número de vagas existentes em seu quadro de pessoal, aduzindo a representante do Parquet que a municipalidade não cumpriu o TAC, requerendo a citação da parte ré para cumprimento das cláusulas IV, VI do Termo de Compromisso, bem como para que o Município encaminhe ao Juízo cópia de todos os contratos temporários em curso na área da saúde, para análise e liquidação da multa referente ao item VI, do referido TAC, sob pena de busca e apreensão.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

8) Processo: 0002231-67.2014.8.19.0078 (DECRETO LEGISLATIVO QUE AUTORIZOU PREFEITO VIAJAR SEM QUE O VICE ASSUMISSE O CARGO)
Decreto Legislativo que permitiu que o Prefeito Municipal se licenciasse para viagem ao exterior sem prejuízo do exercício de suas funções.
Decreto Legislativo que permitiu que o Prefeito Municipal se licenciasse para viagem ao exterior sem prejuízo do exercício de suas funções.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 6/6/2014
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
FLAVIO DE PONTES SALME
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0004067-41.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Distribuição: 29/09/2015
Decisão (26/06/2017): Trata-se de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O excipiente alega que a presente exceção tem como fato motivador a sentença prolatada nos autos do processo nº 0003263-40.2012.8.19.0078, tendo o Magistrado sido parcial em seu posicionamento naqueles autos... O inconformismo do excipiente com o conteúdo da sentença condenatória proferida nos autos do processo judicial (Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa) deve ser manejada, data máxima vênia, com a interposição de recurso de apelação no bojo daqueles autos, não servindo a presente medida diversionista como sucedâneo de recurso próprio. Ademais, a medida em voga pode ser reputada como estratégia procrastinatória. Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Com a preclusão, dê-se baixa e arquive-se.

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Serventia: Cartório da 2ª Vara

10) Processo: 0003624-27.2014.8.19.007 (ACÚMULO DE CARGOS)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 14/08/2014
O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos em face de CLÁUDIO EVELINO PEREIRA FILHO e ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA GAMA, todos qualificados nos autos. O Ministério Público alega, resumidamente, que o primeiro réu ingressou no Corpo de Bombeiros em 05/01/2002 e que no período de 01/01/2013 a 02/09/2013 exerceu concomitantemente o cargo em comissão de Oficial de Gabinete II, estando lotado na Secretaria de Saúde. O referido réu admitiu a cumulação dos cargos públicos em resposta direcionada à notificação realizada pelo Ministério Público. Diz, ainda, que a acumulação ilegal ocorreu em decorrência da ação do segundo réu e que ele tinha ciência de que o primeiro réu era bombeiro ao nomeá-lo para o cargo municipal. Afirma, enfim, que houve a cumulação indevida de cargos ferindo os artigos 37, XI e § 4º da Constituição. 
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
CLÁUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 14/08/2014
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ISAIAS ANDRE DOS SANTOS
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Processo: 0004071-78.2015.8.19.0078 (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO)

Trata-se de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O excipiente alega que a presente exceção tem como fato motivador a sentença prolatada nos autos do processo nº 0003263-40.2012.8.19.0078, tendo o Magistrado sido parcial em seu posicionamento naqueles autos. 
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Serventia: Cartório da 2ª Vara

12) Processo: 0004983-12.2014.8.19.0078 (CASO LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO)
Ação Civil Pública
Distribuição: 27/10/2014
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Armação dos Búzios. Alega o parquet, em síntese, que o réu não vem observando o determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei nº 12.527/11, já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado ´Portal da Transparência´
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

13) Processo: 0005552-13.2014.8.19.0078 (CASO DA INCLUSÃO DE 24 MILHÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 9/12/2014
O Juízo acolhe o ingresso do Município no polo ativo, determinado ainda que a Procuradoria Geral do Município informe no prazo de cinco dias se houve execução da Lei Orçamentária anual do exercício de 2014 com indevida inclusão de montante estimado vinte e quatro milhões, não autorizado pela Lei Orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e informar se este crédito não aprovado a título de convênios, que aparentemente sequer foram celebrados, se foram os mesmos executados pela Administração Municipal no ano passado.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)..
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0003936-66.2015.8.19.0078 (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO)

Decisão (5/7/2016): O inconformismo do excipiente com o conteúdo da sentença condenatória proferida nos autos do processo judicial (Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa) deve ser manejada, data máxima vênia, com a interposição de recurso de apelação no bojo daqueles autos, não servindo a presente medida diversionista como sucedâneo de recurso próprio. Ademais, a medida em voga pode ser reputada como estratégia procrastinatória. Além do fato em tela não se insurgir às hipóteses legais previstas no art. 145 e respectivos incisos do novel CPC, cabe ressaltar que este Magistrado cumula a função eleitoral perante a 172ª Zona Eleitoral, com Juiz Eleitoral de Registro e da Fiscalização, sendo certo que o atual Prefeito de Armação dos Búzios é notório pré-candidato à reeleição. Assim, qualquer posicionamento direto no caso em tela traria consequências à atuação do excepto no pleito Municipal de 2016, transmudando-se praticamente em uma causa prejudicial externa. Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Com a preclusão, dê-se baixa e arquive-se.
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Distribuição: 24/09/2015 
Fase: Arquivamento
Serventia: Cartório da 2ª Vara

14) Processo:  0001652-17.2017.8.19.0078 (RECUSA EM FORNECER DOCUMENTO AO MP)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 24/05/2017
Trata-se de ação civil pública por improbridade administrativa alegando em síntese, que o MPRJ fez uso de seu poder de requisição e oficiou ao Alcaide para que este encaminhasse cópia integral do procedimento nº 11/2015, no qual estaria sendo feita a apuração de fatos correlatos à investigação, entretanto, apesar de diversos ofícios expedidos, não houve resposta. 
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)..
Fase: Juntada de Mandado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

15) Processo: 0005541-76.2017.8.19.0078 (PROCESSO DOS 67 RÉUS)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 4/7/2017
A ação tem por escopo ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´.

Decisão: 5/7/2017 (1ª INSTÂNCIA)
Afasta o Prefeito do cargo e decreta a indisponibilidade de bens de todos os demandados.

Agravo de Instrumento: Processo No: 0036418-39.2017.8.19.0000 (2ª INSTÂNCIA)
Decisão: 10/7/2017 - Confere efeito suspensivo, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Decisão: 24/08/2017 - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos.


Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro 66 réus.
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Prefeito de Arraial do Cabo quer gastar R$ 14.200.434,05 com compra de medicamentos

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Adiada licitação de medicamentos de Arraial do Cabo
"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) verificou um sobrepreço que chega a 700% nos itens do edital para compra de medicamentos enviado pela Prefeitura de Arraial do Cabo, nesta quinta-feira (17/05).  Após análise do Corpo Técnico, o edital que passa pela sua terceira submissão a Corte de Contas, manteve-se adiado. Relator do processo, conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, destaca que "o jurisdicionado não atendeu, integralmente, à determinação da decisão plenária de 13/03/2018".
A compra, estimada em R$ 14.200.434,05, teve 64% do seu valor analisado antes de Rodrigo solicitar que a fiscalização fosse ampliada. Ao verificar 77% do valor total, que equivale a 111 itens, foi destacado um sobrepreço que, em muitos casos, ultrapassa 100%, chegando a 700% como no caso da glibenciamida de 5mg.

Em seu voto, o conselheiro destaca a necessidade do atual prefeito de Arraial do Cabo, Renato Martins Viana, de enviar elementos que justifiquem as quantidades estimadas, demonstrando a demanda dos quantitativos fixados no edital, e justifique o acréscimo de R$ 10.910.774,45  no valor estimado. Além de ter que ampliar a pesquisa de preços a todos os itens do orçamento.
Rodrigo ainda notifica o gestor para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa pelo não atendimento integral das determinações anteriores, considerando o significativo sobrepreço em vários itens da planilha orçamentária".

Fonte: "tce.rj"

Dia Mundial do Meio Ambiente: ciclo de debates analisa retrocessos ambientais em curso

Dia Mundial do Meio Ambiente, arte Secom PGR



Atividade será realizada em Brasília, no dia 6 de junho, com a presença de parlamentares, membros do MPF e representantes da sociedade civil

A flexibilização do controle dos agrotóxicos, as ameaças ao licenciamento ambiental, o combate ao desmatamento ilegal na Amazônia e a proteção às unidades de conservação – esses serão os temas em discussão no Dia Mundial do Meio Ambiente, em ciclo debates que acontece em Brasília no dia 6 de junho, das 9h30 às 18h. Com o tema #RetrocessoAmbientalNão, a atividade terá a presença da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, além de parlamentares, membros do MPF e representantes de organizações da sociedade civil. Aberto ao público, o ciclo de debates é uma iniciativa da Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF (4CCR) e integra o projeto MPF Cidadão 30 anos.
O painel de abertura tem o objetivo de traçar um panorama geral da situação e analisar as perspectivas em relação aos retrocessos ambientais em curso. Além de Dodge, participam como debatedores o deputado federal Alessandro Molon (PSB/RJ, presidente da Frente Parlamentar Ambientalista) e Márcio Astrini, coordenador de Políticas Públicas do Greenpeace, representando as 150 organizações que assinaram o Manifesto Resista. O coordenador da 4CCR, o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas, será o mediador.
Este é o segundo ano consecutivo em que o MPF aproveita o Dia Mundial do Meio Ambiente para discutir e chamar a atenção da sociedade para os riscos de retrocesso na legislação ambiental. “As ameaças persistem. Daí a importância de manter atenção aos temas”, explica Nívio de Freitas.
Agrotóxicos – A programação prevê painel específico para tratar do Projeto de Lei n. 6.299/2002, que pretende flexibilizar o controle dos agrotóxicos no Brasil. Participam da discussão os deputados Luiz Nishimori (PR/PR, relator do projeto de lei na Comissão Especial da Câmara) e Nilto Tatto (PT/SP, presença a confirmar); Guilherme Franco, especialista em Saúde, Ambiente e Sustentabilidade da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); e o procurador da República Marco Antônio Delfino de Almeida.
Em nota técnica divulgada no início do mês, o MPF sustenta que o PL viola a Constituição Federal em pelo menos seis artigos. Afirma também que o projeto de lei não apresenta sequer uma consideração diretamente ligada aos efeitos dos agrotóxicos sobre a saúde ou meio ambiente e que está na contramão da preocupação mundial com o meio ambiente e com a saúde. O projeto tem votação prevista para o dia 29 de maio na Comissão Especial que analisa da matéria. Depois, irá ao Plenário da Câmara.
Desmatamento ilegal – As dificuldades do combate ao desmatamento ilegal na Amazônia serão tema de painel, que prevê a exibição do documentário média metragem “Sob a pata do boi”, produzido pelo site ((o))eco, de jornalismo ambiental, e pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), seguida de debate. Lançado no início deste ano, o filme já ganhou prêmios internacionais e mostra como a Amazônia brasileira se transforma em pasto nas mãos do agronegócio.


Participam do painel Edson Gonçalves Duarte, ministro do Meio Ambiente substituto; Eduardo Pegurier, produtor do filme; e Adalberto Veríssimo, pesquisador do Imazon. O procurador da República Daniel Azeredo, secretário executivo da 4CCR, vai apresentar os números da segunda fase do projeto Amazônia Protege. Lançada em novembro do ano passado, a iniciativa já resultou na instauração de mais de mil ações civis públicas contra desmatamento ilegal na Amazônia, com pedidos de indenização que superam os R$ 2,4 bilhões.
A programação prevê ainda painéis sobre as tentativas legislativas de desmonte do processo de licenciamento ambiental no Brasil, com a participação de deputados, membros do MPF e de representante Instituto Socioambiental (ISA); e sobre a aplicação e os impactos da decisão do Supremo que impediu a redução de unidades de conservação por medida provisória (ADI 4717), com a presença do senador Randolfe Rodrigues (Rede Sustentabilidade/AP), entre outros debatedores.
SERVIÇO

Dia Mundial do Meio Ambiente - #RetrocessoAmbientalNão
6 de junho, das 9h30 às 18h
Memorial do MPF (Procuradoria-Geral da República SAF Sul Quadra 4 conjunto C Brasília DF)
Atividade aberta o público, com transmissão ao vivo pela TV MPF (www.tvmpf.mpf.mp.br)


Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria-Geral da República

(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr

Fonte: "mpf"

Vão abrir mesmo a caixa-preta da OAB?

Foto jusbrasil

TCU quer colocar contas da instituição sob fiscalização de auditores.

O Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição bem peculiar. Em termos mais amigáveis para a classe: sui generis. Isso porque, nas palavras de Elio Gaspari, em coluna na Folha de São Paulo, ela "se mete em tudo, vive de cobrança compulsória, não mostra suas contas e preserva a eleição indireta".
Bem, as coisas podem mudar um pouco, pelo menos quanto à transparência. Segundo Notícia de Daniela Lima, há rumores de que o TCU poderá abrir a caixa-preta da OAB:
As finanças da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) voltarão a ser alvo de debate no Tribunal de Contas da União (TCU). A corte quer que os valores arrecadados com a contribuição anual da entidade passem por auditoria. Técnicos elaboram um estudo para ancorar a mudança. A ideia é submeter a OAB às mesmas normas aplicadas a órgãos federais, estatais e outros conselhos de profissionais. A entidade não concorda com a medida. Há 15 anos, o TCU votou o assunto e decidiu pela isenção. A entidade arrecada R$ 1 bilhão anualmente.
A coluna de Gaspari chama a atenção para alguns pontos. E eu vou colocar em trechos aqui:
"A Ordem foi uma sacrossanta instituição, presidida no século passado por Raymundo Faoro. De lá para cá, tornou-se um cartório de franquias" .
(...)
"Ao contrário do que ocorre com os médicos, comprometidos com a saúde dos pacientes, o compromisso dos advogados com o direito é politicamente volúvel".
(...)
"Quando os juízes da Corte Suprema dos Estados Unidos chegam ao aeroporto de Washington tomam táxis. Quando os conselheiros da OAB chegam a Brasília têm à espera corollas pretos com motorista".
A OAB, por outro lado diz que não pode "perder sua autonomia e independência ficando atrelada ao poder público, do qual ela não faz parte".

A questão é que a instituição, hoje, se preocupa mais com a sua projeção em assuntos políticos (bem volúveis, como Gaspari bem colocou) e em manter as estruturas internas que sustentam os prestígios de grupos bem específicos (uma franquia, realmente). Esse cenário é reproduzido em escalas menores nas seccionais e sub.

Se a Ordem está tão disposta a promover um trabalho efetivamente de utilidade pública e social, essencial à justiça, deve assumir as consequências e não temer a transparência. Se mostrar medo, há algo de muito errado aí.

Enquanto isso, assuntos que dizem respeito à advocacia, à proteção dos advogados e autonomia para os profissionais da área são levados à discussão apenas em anos de eleição (esse ano, por acaso, é um deles...).

Seria interessante ter a caixa-preta aberta? Você, o que pensa sobre? Os advogados ligados à Ordem vão permitir? Isso é bom ou ruim?


Fonte: "jusbrasil"

Segundo a CGU, vereador é aquele que fiscaliza a aplicação dos recursos públicos


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Os recentes bate-bocas entre a vereadora Gladys e o vereador Lorram me levaram a refletir sobre o que é ser vereador. Nada melhor do que a cartilha “O vereador e a fiscalização dos recursos públicos municipais” (ver link: http://www.cgu.gov.br/cartilhavereadores) publicada pela Controladoria Geral da União (CGU) para esclarecer a questão. Os vereadores de Búzios deveriam lê-la atentamente. Quem sabe não a adotassem como livrinho de cabeceira. 

Nossos vereadores, em sua ampla maioria, adoram prefeito eleito. Mesmo que tenham conquistado a cadeira pela oposição, mal tomam posse passam de mala e cuia para o lado do prefeito. Não haveria problema algum nesse comportamento, se essa mudança fosse mediada por alguma autocrítica em relação ao posicionamento político anterior. Afinal, as pessoas podem mudar. Mas sem alguma mediação, fica claro que a mudança não passa de puro adesismo e traição à vontade do eleitorado que o elegeu como oposicionista. 

Nessas condições, como base parlamentar do prefeito para o qual não fez campanha, muito pelo contrário, abdica daquilo que é a essência do ser vereador: a fiscalização da aplicação dos recursos públicos. É óbvio que essa troca de lado não é feita por causa dos lindos olhos do prefeito. Dezenas de cargos públicos, uso da máquina pública e outras benesses oferecidas pelo prefeito são os verdadeiros atrativos. 

Dos dois vereadores citados, o vereador Lorram se enquadra perfeitamente no exemplo citado porque, eleito pela oposição a André em 2012, bandeou-se imediatamente para o lado do prefeito eleito sem que nenhuma justificativa fosse dada aos seus eleitores. E, como veremos a seguir, nada daquilo que a cartilha apresenta como tarefas que os vereadores devem desempenhar no uso de sua competência fiscalizadora o vereador Lorram executa. 

A vereadora Gladys, ao contrário, mesmo que se discorde da forma como ela se manifesta em muitos casos, se aproxima muito mais do perfil do vereador retratado na cartilha. Até porque foi eleita pela oposição, não aderiu ao governo, e permaneceu fiel ao eleitorado que a elegeu. Nessa condição, a vereadora tem acompanhando licitações, fiscalizado as escolas municipais em muitas visitas  e comparecido por diversas vezes ao hospital para verificar as condições de atendimento aos pacientes. Também fiscalizou a gestão patrimonial da Saúde.   

Segundo a cartilha da CGU, o campo de atuação dos vereadores na fiscalização dos recursos públicos pode contemplar uma série de atividades e áreas distintas. A gestão dos recursos públicos pode ser dividida em diversas áreas contemplando, por exemplo, aspectos inerentes à gestão patrimonial, aos recursos humanos, às atividades financeiras, a questões orçamentárias, às contratações realizadas, aos resultados alcançados ou aos próprios controles internos existentes.

Os vereadores, dignos desse nome, devem fiscalizar:

1) Controles da gestão
-A existência de mecanismos de controle interno na Prefeitura e se o seu desempenho é satisfatório, isto é, se asseguram a observância às normas, leis, diretrizes, planos, regulamentos e procedimentos administrativos. 
-A existência de uma unidade estruturada de controle interno na Prefeitura que atue de forma independente e autônoma, com o objetivo de fortalecer a gestão, avaliando, no mínimo, os seguintes aspectos:
O cumprimento das metas previstas.
A execução das ações de governo.
A execução do orçamento.
A gestão dos administradores públicos.
As operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da prefeitura e as renúncias de receitas por ventura efetivadas.
-Se a unidade de controle interno porventura existente na prefeitura possui pessoal qualificado e infraestrutura suficiente para cumprir as ações necessárias às suas atribuições legais, com o objetivo de avaliar o cumprimento dos princípios básicos da administração pública.
-Se as decisões dos órgãos de controle interno e externo são respeitadas e se vêm produzindo os resultados esperados, em termos de prevenção ou correção de irregularidades.
-Se os órgãos municipais cumprem o dever de prestar contas. 
-Se o fluxo de decisões é transparente: muitos dos casos de corrupção ocorrem porque decisões são tomadas a portas fechadas, em processos obscuros, em que os critérios de decisão não são claros.
-Existência na Prefeitura de um organograma, que permita compreender facilmente as funções e atribuições de cada autoridade municipal. Dessa forma, para cada decisão tomada pela Prefeitura, é possível definir com clareza de quem é a responsabilidade.
-Existência de manuais de rotinas/procedimentos, claramente determinados, que considerem as funções de todos os setores da Entidade. 
-Se o princípio da segregação de funções é observado: em muitos casos, irregularidades ocorrem porque a mesma pessoa é responsável por todas as etapas de um processo de decisão. 
-Se existem mecanismos de transparência e de exercício do controle social por parte da população: transparência, acesso à informação e instrumentos de participação cidadã são essenciais para a prevenção da corrupção e da má gestão pública.
-Existência de mecanismos disponibilizados pela Entidade, afim de permitir a participação de cidadãos e de segmentos sociais organizados no monitoramento (controle e fiscalização) da aplicação dos recursos públicos, bem como no processo de avaliação de resultados das ações governamentais.
-Atestar se foram instituídas legalmente as instâncias de participação popular (conselhos de políticas públicas etc.), conforme determina a legislação aplicável.
-Comprovar a existência de mecanismos de transparência das ações governamentais.
-Atentar para o cumprimento da obrigação instituída no art.48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), o qual estabelece a publicação e ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, bem como suas versões resumidas, nos prazos estabelecidos.
-Se são adequados os mecanismos gerenciais utilizados para o monitoramento (acompanhamento e avaliação) das realizações dos órgãos ou entidades descentralizadas da Prefeitura (autarquias,empresas públicas, etc.).

2) Gestão patrimonial
-Se há um sistema de controle patrimonial que permita salvaguardar os bens públicos da Entidade.
-Se os bens adquiridos têm relação com as atividades do município e com as necessidades dos munícipes: trata-se aqui de evitar a aquisição de bens desnecessários, inúteis ou supérfluos, bem como fiscalizar a existência de bens ou equipamentos ociosos, obras paradas, incompletas ou sem uso.
-Se foi respeitada a legalidade e a eficiência do processo de aquisição de materiais: regularidade da licitação, em especial se houver dispensa ou inexigibilidade, utilização de pregão, de sistema de registro de preços, etc.
-Verificar o estado de conservação dos bens, incluindo a existência de manutenção periódica e de contratos de seguro dos bens de maior valor. 
-Fiscalizar a correta utilização de bens públicos, denunciando seu eventual uso para fins particulares, tais como veículos, impressoras, telefones,etc.
-Verificar a existência física dos bens, isto é, se os materiais adquiridos são de fato entregues e existem, bem como se suas características correspondem ao que foi contratado.
-Se há registro formal de bens: isso inclui verificar o inventário dos bens móveis e imóveis. ---Se os bens móveis constantes do inventário de fato existem (selecionar itens do inventário, verificar sua localização e atestar a consistência das descrições com os itens verificados).
-Se os bens em uso estão devidamente identificados através da gravação de placas metálicas ou de outros meios, como número ou código adotado.
-Se os termos de responsabilidade sobre os bens estão atualizados e são consistentes.
-Se o inventário dos bens móveis foi realizado e está atualizado.
-Se os controles do almoxarifado são adequados e se os estoques correspondem aos registros. -Se foram tomadas providências para identificar as responsabilidades nos casos de baixa por perda ou extravio de bens.
-Se há uma política de manutenção preventiva dos bens móveis e equipamentos. Identificar seus objetivos, metas e resultados.
-Se há contratos de manutenção.
-Avaliar a oportunidade e suficiência das contratações.
-Examinar sua execução e seus resultados práticos e a eficácia da contratação.
-Se os contrato(s) de seguro de bens móveis e equipamentos são economicamente viáveis, bem como os aspectos da legalidade, a oportunidade e a suficiência dos termos contratuais. -Se os elementos constantes nos registros correspondem às características do bem móvel ou equipamento, quanto ao seu estado de conservação.
-Se os bens móveis/equipamentos apresentam danos ainda não considerados nos registros da instituição, para efeito de responsabilização de quem lhes deu causa.
-Se o controle dos bens móveis/equipamentos, em uso, está sendo corretamente mantido e de forma atualizada, que permita ser identificado, a qualquer momento, o responsável por sua guarda e conservação. Se há bens móveis/equipamentos ociosos, sem destinação específica. ---Se os bens móveis (máquinas e equipamentos), de propriedade ou à disposição da Entidade, em obra ou serviço particular, estão sendo adequadamente utilizados. Se as transferências (modalidade de movimentação de bens com troca de responsabilidade, de um setor para outro, dentro da mesma entidade), ocorreram dentro do estrito interesse da administração pública, sendo convenientes e oportunas.
-Se foi respeitada a legalidade, eficiência e eficácia no gerenciamento da aquisição, de baixas e de utilização de bens imobiliários – terrenos, glebas, edificações, fazendas, silos, armazéns etc.
-Se os bens imóveis adquiridos são compatíveis com as atividades da Prefeitura.
-Se o inventário dos bens imóveis foi realizado e está atualizado.
-Se todos os imóveis constantes do Inventário possuem registro em Cartório de Registro de Imóveis.
-Se foi respeitada a legalidade, eficiência e eficácia no gerenciamento da conservação de bens imobiliários. Se há política para manutenção preventiva ou corretiva dos bens imobiliários.
Identificar os objetivos, metas, cronograma de execução e seus resultados práticos. Se os contratos de manutenção de bens imóveis foram legalmente formalizados. Avaliar sua execução e a eficácia da contratação.
-Se foi respeitada a legalidade, eficiência e eficácia no gerenciamento da utilização de bens imobiliários. Se a operacionalidade e grau de ocupação dos imóveis da Prefeitura são adequados. Se há imóveis ociosos, sem destinação especificada, com solicitação de justificativas para os casos identificados.
-Se a frota dos meios de transporte utilizados pela Prefeitura é proporcional às suas reais necessidades operacionais. 
-Se são adequados os mecanismos de controle de uso e destinação dos meios de transporte. 
-Se existe acompanhamento das entradas e saídas, consumo de combustíveis e identificação de destinos. 
-Examinar os mecanismos de controle de uso e guarda dos veículos. 
-Verificar se existe documentação de acompanhamento das entradas e saídas, controle de consumo de combustíveis e identificação de quilometragem–conferir, por seleção de itens (prova seletiva, teste ou amostragem), as requisições e ordens de saída de veículos. Conferir a atualidade dos dados apurados no mapa de controle de veículo oficial.
-Se os meios de transporte da Prefeitura não estão sendo utilizados em serviços particulares. -Analisar a compatibilidade da(s) quilometragem(ns) em relação às atividades alegadas. 
-Se os veículos da frota da entidade contêm a identificação exterior. Em caso negativo, deve ser recomendada a inserção do logotipo de identificação em cada veículo. 
-Se os controles existentes referentes ao uso e manutenção de veículos são adequados. No caso de manutenções freqüentes em determinado veículo solicitar justificativas no intuito de identificar possíveis causas que possam imputar responsabilidade a servidores ou a terceiros. -Se está adequada a freqüência de manutenção dos veículos, apurando-se o valor despendido, com vista a comparar com o valor efetivo do bem. 
-Se foi respeitada a legalidade, a eficiência, a eficácia e o mérito da aquisição de meios de transporte. 
-Se os contratos de seguro, caso existam, são economicamente viáveis. 
-Se a vida útil dos meios de transporte, na Prefeitura, é compatível com os índices usualmente aceitos – examinar as especificações do fornecedor do bem.
No caso de veículos automotivos terrestres, se o emplacamento oficial e a documentação apresentam-se consoante a legislação. Se o pagamento de tributos incidentes sobre a propriedade de meios de transporte está sendo efetivado tempestivamente
-Se estão adequados os mecanismos de controle de ligações interurbanas ou internacionais particulares – existência de linhas autorizadas e sua localização física. Se há mecanismos e sistemáticas para o ressarcimento de despesas com ligações telefônicas particulares, tais como serviço de auxílio à lista, telefonemas a cobrar, telegramas fonados, telefonemas fora do horário e telefonemas em final de semana.
-Se existe inquérito administrativo relativo a desvio, roubo ou desaparecimento de bens patrimoniais, particularmente no caso de itens constantes da amostra selecionada que não tenham sido identificados pela entidade examinada, solicitando justificativas no caso de inexistência de medidas adotadas. 
-Se foram adotadas providências no caso da existência de inquérito administrativo que envolva desvio, roubo ou desaparecimento de bens patrimoniais.

3) Gestão financeira
-A Legalidade da gestão do caixa e das contas bancárias: Aqui também é importante respeitar o princípio da segregação de funções, evitando-se que a pessoa responsável pelos pagamentos seja a mesma responsável pelo controle contábil das transações. 
-Verificar se há controle sobre cheques emitidos e recebidos. 
-Controlar a utilização de recursos para pequenos pagamentos, na forma de suprimento de fundos para pronto pagamento.
-Fiscalizar os recursos utilizados em aplicações financeiras, o rendimento, os riscos e a liquidez dessas aplicações. 
-A ocorrência do estágio da liquidação da despesa (se não estão ocorrendo pagamentos antecipados a fornecedores). 
-A adequação da política fiscal do município (verificar a existência de políticas para maximizar os recebimentos e minimizar as obrigações). Convém lembrar que o art.11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.º 101/2000) estabelece como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. A mesma Lei estabelece ainda requisitos severos para a renúncia de receita e para a geração de despesas de caráter continuado. O descumprimento dessas disposições enseja sanções previstas na própria Lei. 
-A correta gestão da dívida pública municipal: a mesma Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece sanções para os municípios que descumprem os limites estabelecidos pelo Senado para a dívida pública. 
-A compatibilidade entre os pagamentos efetuados e a documentação comprobatória (se não estão ocorrendo pagamentos indevidos, em duplicidade etc.) 
-Se não houve pagamento de juros, correção monetária e multas por atraso de vencimento ou contratual. 
-O exato cumprimento dos parâmetros legais com relação aos recolhimentos para a Previdência Social. 
-Examinar a compatibilidade do volume de obrigações previdenciárias, com o montante definido para pagamento de vencimentos e remunerações dos servidores da Prefeitura – comprovar a consistência da base de cálculo utilizada. 
-A evolução dos níveis de endividamento da Entidade, verificando a gestão dos empréstimos e financiamentos quanto à legalidade, eficiência e eficácia. 
-Se os custos dos bens e serviços contratados pela Prefeitura Municipal estão de acordo com os praticados no mercado local (o vereador pode, por exemplo, examinar se o valor dos remédios adquiridos pela prefeitura estão compatíveis com a realidade).

4) Gestão orçamentária
-A adequação da previsão das receitas e da fixação das despesas no orçamento. 
-Verificar se a estimativa da arrecadação é realista, leva em consideração as mudanças na legislação tributária, o desempenho da economia, a arrecadação nos exercícios anteriores, e se está baseada em uma metodologia que justifique os resultados pretendidos. Da mesma forma, se a previsão de despesa é realista e está em equilíbrio com a estimativa de receita. 
-Verificar se os princípios orçamentários estão sendo respeitados, tais como os princípios da unidade, da universalidade, exclusividade, especificidade, não-vinculação, etc. 
-Verificar se há previsão de metas fiscais, riscos fiscais e de reserva de contingência, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. A execução das despesas correntes e de capital: trata-se de verificar se as estimativas de arrecadação de receitas se confirmaram, se as despesas previstas foram de fato realizadas e se os objetivos e metas do governo foram alcançados; caso contrário, cobrar explicações sobre as causas da discrepância.
-O cumprimento dos limites fixados pela legislação (para aplicação no ensino, na saúde, etc.): A Constituição Federal, com as Emendas n.º 14/1996 e 53/2006, estabelece que os municípios devem aplicar anualmente no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF). Da mesma forma a CF/1988, com a Emenda n.º 29/2000, fixou recursos mínimos a serem aplicados pelo município nas ações e serviços públicos de saúde, sendo 15% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, a partir do exercício de 2004. 
-A legalidade da contratação de operações de crédito, lembrando que o art. 167, inciso III, da Constituição Federal proíbe a utilização dos recursos provenientes de operações de crédito para o pagamento de despesas correntes. 
-A compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA; 
-O cumprimento dos limites fixados pela LRF (despesas com pessoal). 
-O cumprimento das restrições em final de mandato: de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. Além disso, a mesma LRF proíbe a realização de operações de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato, bem como a inscrições de restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

5) Gestão operacional
-Se não está ocorrendo promoção pessoal na divulgação das ações realizadas pela prefeitura: a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §1.º determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos possui apenas caráter educativo, informativo ou de orientação social, não constando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
-O alcance dos objetivos assumidos: Verificar a qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados para avaliar o desempenho da gestão. 
-Avaliar o grau de execução das metas assumidas. Os resultados alcançados pelas políticas públicas desenvolvidas pelo município.
-A compatibilidade das diretrizes, dos objetivos, e das prioridades assumidas formalmente com os aspectos legais. A relação entre as atividades realizadas e o interesse público. 
-Se ações realizadas atendem aos princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade. 
-Se a Administração municipal possui procedimentos de acompanhamento da satisfação da população com os serviços prestados.

6) Gestão de recursos humanos
-Compatibilidade entre o quantitativo de pessoal da prefeitura e as ações desempenhadas. Isso implica:
-Verificar se não há excesso ou insuficiência de quadros.
-Identificar setores com ociosidade ou com sobrecarga de tarefas.
-Verificar a evolução da folha de pagamentos, se os gastos com pessoal não ultrapassam os limites previstos na LRF.
-Verificar se a distribuição interna dos servidores é consistente com a distribuição do serviço entre os órgãos.
-Adequação do perfil do pessoal em relação às necessidades do município: isto implica verificar a correspondência entre as exigências de escolaridade dos cargos exercidos e as situações efetivas.
-Legalidade dos processos de contratação e de demissão. 
Isso compreende: 
-Verificar se a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo dependeu de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e que foram obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. Nos casos de contratação de servidores temporários, se as contratações ocorreram para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei. E se essas contratações por tempo determinado observaram os prazos máximos e prorrogações previstos na legislação. Nos casos de demissão a bem do serviço público, se houve instauração de processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa pelo servidor. 
-Legalidade do pagamento aos servidores ativos, aposentados ou do benefício de pensão no qual os mesmos acumulam um ou mais cargos públicos, devendo ser observado o art. 37, incisos XVI e XVII,da Constituição Federal:
-Consistência das informações da folha de pagamento.
-Verificar a existência de duplicidade no registro cadastral do pessoal ativo/inativo. 
-Verificar se os salários estão corretos e se não há pagamento de vantagens/benefícios indevidos ou incompatíveis. 
-Controlar a ocorrência de servidores inexistentes(fantasmas). 
-Conformidade do pagamento aos servidores ativos, aposentados ou do benefício de pensão, quanto ao cumprimento do teto constitucional, conforme dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. 
-Legalidade dos processos de concessão de aposentadoria na entidade, fiscalizando o efetivo recolhimento dos valores das contribuições dos servidores, destinados ao custeio da seguridade social, sob pena de configuração de apropriação indébita de recursos de terceiros. -Legalidade dos pagamentos de adicionais e de benefícios, bem como de indenizações (diárias, ajudas de custo etc.), fiscalizando se a utilização das indenizações foi em objeto de serviço e se as normas internas foram respeitadas. 
-Verificar o conjunto de políticas, planos e metas estabelecidos para a área de recursos humanos pela Prefeitura. Isso compreende: Cobrar da Prefeitura a existência de programas de desenvolvimento e capacitação técnico-profissional dos recursos humanos. 
-Fiscalizar a adequação do programa de capacitação desenvolvido no município, com as efetivas necessidades de treinamento,tendo em vista o perfil técnico-profissional da força de trabalho. 
-Cobrar da Prefeitura a celebração de convênios ou a inscrição em programas estaduais ou federais de capacitação e fortalecimento, tais como os desenvolvidos pela CGU.

7) Gestão das contratações
-Nas requisições de compra de bens ou de prestação de serviços, a efetiva necessidade da contratação: trata-se de evitar a aquisição de bens supérfluos, que ficarão depois sem uso. Isso implica verificar também se o serviço ou bem que se pretende contratar tem relação com as atividades típicas da área requisitante. 
-Nas requisições de obras, a efetiva necessidade de sua realização e se a natureza da obra (construção, reforma, recuperação ou ampliação) é a mais adequada e oportuna. Em todos os casos (obras, bens e serviços), se as características definidas no projeto básico ou no termo de referência são suficientes para a adequada caracterização do objeto e coerentes com as necessidades da administração.
-Verificar se a modalidade e o tipo de licitação são adequados. 
-Verificar se não está ocorrendo o fracionamento ilegal do objeto da licitação: a lei de licitações e contratos administrativos prevê e recomenda o parcelamento do objeto quando possível técnica e economicamente, visando aproveitar as especificidades do mercado e viabilizar a participação de pequenos fornecedores, sem perder economia de escala. O fracionamento ilegal, no entanto, visa a declarar a dispensa do certame, ou fugir da modalidade licitatória prevista em lei, a qual deve corresponder ao valor do conjunto dos objetos licitados. 
-Verificar se não foram estabelecidas exigências e executadas atividades que, sem razão técnica e administrativa fundamentada, limitaram a competitividade no processo licitatório, ou direcionaram o contrato para um ou alguns fornecedores. A legalidade das licitações realizadas e das contratações diretas. A idoneidade dos fornecedores contratados. A adequação dos custos contratados com os praticados no mercado. A legalidade da aplicação dos recursos do FPM, dos recebidos por meio de transferências fundo a fundo ou de convênios e contratos de repasse: trata-se aqui de fiscalizar se o município está aplicando os recursos recebidos conforme os convênios, acordos ou ajustes e respectivos planos de trabalho estritamente no objeto acordado. O mesmo se aplica à utilização de recursos de programas federais. A correta execução física do objeto contratado (se não estão ocorrendo desvios, se o pessoal responsável pela execução pertence à empresa vencedora da licitação etc.): Verificar se os recebimentos de obras ou serviços executados foram realizados conforme preceitua a legislação. 
-Verificar se as cláusulas contratuais foram obedecidas, inclusive no tocante à aplicação das sanções em função do seu descumprimento. 
Comparar as características do material adquirido, ou do serviço prestado, ou da obra, com as especificações contidas na requisição, no Projeto Básico e no instrumento convocatório. A consistência entre a execução dos serviços contratados e os pagamentos efetuados: Examinar se os pagamentos aos contratados obedeceu o previsto no texto contratual e fiscalizar a eventual ocorrência de pagamentos sem cobertura contratual. 
-Fiscalizar os aditivos contratuais, se não está havendo descaracterização da proposta vencedora, elevando os custos para a administração. 
-Verificar se houve, com relação ao cronograma financeiro fixado, pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obras, prestação de serviços, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. 
-Verificar se os custos dos bens, serviços e obras contratadas pela Prefeitura Municipal estão de acordo com os praticados no mercado local (o vereador pode, por exemplo, examinar se o valor dos alimentos adquiridos pela prefeitura para a merenda escolar estão compatíveis com a realidade do município). 
-Verificar se as obras ou serviços estão realmente sendo executados pelos fornecedores que venceram as licitações. Verificar se os bens adquiridos foram entregues conforme previsto. --- -Verificar se as obras foram executadas de acordo com o projeto básico.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

MPRJ ajuíza ação para que Estado crie plano de manejo do Parque da Costa do Sol

MPRJ ajuíza ação para que Estado crie plano de manejo do Parque da Costa do Sol, Foto Reprodução/ Internet

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, ajuizou ação civil pública com objetivo de que o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Estado sejam condenados a elaborar, no prazo de oito meses, o plano de manejo do Parque Estadual da Costa do Sol (PECS), unidade de conservação que abrange parte dos municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Saquarema e São Pedro da Aldeia. A ação também requer que o Inea se abstenha de emitir qualquer parecer favorável à diminuição ou alteração nos limites do PECS até a finalização e publicação do Plano de Manejo.
 
A ACP adverte que tanto a Lei 9985/2000 quanto o decreto que  criou o PECS fixam o prazo de 5 anos, contados da data de criação da UC, para que o Plano de Manejo seja finalizado. Contudo, passados mais de 7 anos desde sua criação, o Inea ainda não concluiu o plano de manejo do parque.   Na ação, o MPRJ destaca que “o plano de manejo é o instrumento fundamental de planejamento e de gestão ambiental de uma unidade de conservação. A falta de plano de manejo implica, por óbvio, na carência do principal instrumento de planejamento e de gestão ambiental, o que inviabiliza o atingimento dos objetivos propostos quando da criação da unidade de conservação e implica em uma atuação funcional limitada, parcial e insuficiente do órgão gestor.”
 
Dentre os objetivos que orientaram a criação do parque, em 2011, o MPRJ destaca a importância da unidade de conservação estadual de proteção integral para a preservação de remanescentes de Mata Atlântica e de ecossistemas associados como restingas, mangues e lagoas, além  da proteção de populações de animais, plantas nativas e comunidades tradicionais. O Parque Estadual também busca oferecer oportunidades de visitação e recreação, assim como desenvolvimento do turismo no seu interior - uma vocação natural dessa região do Estado -  de forma a estimular maior consciência ambiental na população.
 
Além do pedido de condenação em elaborar o Plano de Manejo no prazo de 8 meses, o MPRJ também requer, por meio da ação, que todas as discussões sobre desafetação (supressão) de áreas do Parque Estadual da Costa do Sol sejam conduzidas no processo de criação do Plano de Manejo do Parque Estadual da Costa do Sol, Isso porque, argumenta o MPRJ, nesse processo há maior participação popular, com fases que envolvem consulta às comunidades e lideranças locais. Para tanto, pede que o INEA se abstenha de se manifestar favoravelmente em projetos de lei em tramitação na Alerj que tem por objetivo a desafetação de áreas do PECS.
 
 O processo foi distribuído na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, sob o nº 0008156-12.2018.8.19.0011.


Fonte: "mprj"