Como se ligar à rede de esgoto da Prolagos, foto, JPH, 28/07/2005 |
Como se ligar à rede de esgoto da Prolagos, instruções, JPH, 28/07/2005 |
A Lei 146/99, de autoria do vereador Marreco, estabelece que compete a Prefeitura fiscalizar todo sistema de tratamento, coleta e disposição de esgotos sanitários do município. Como ela proíbe que se jogue esgoto na rede de galerias de águas pluviais onde houver rede separativa (Art. 8º), a Prefeitura fica autorizada a inspecionar todas as residências e demais estabelecimentos do município para verificar se a proibição está sendo cumprida.
A LEI
N.º 146 DE 26 DE MAIO DE
1999 ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
TRATAMENTO, A COLETA E A DISPOSIÇÃO DE
ESGOTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
... ARTIGO 4º- Os
lançamentos diretos e indiretos de esgotos sanitários em
ecossistemas aquáticos, através de redes coletoras públicas ou
particulares, deverão ser precedidos de sistema de tratamento.
… § 2º - Compreende-se como tratamento a
técnica que, em estágio secundário ou terciário,
garanta efluentes dentro de padrões de emissão preconizados pelos
órgãos federais e estaduais competentes e, sempre que
indispensável, completados pelo Município.
… ARTIGO
8º - Nas zonas providas de rede pública de esgotos sanitários, ou
nas que venham a ser posteriormente instaladas pelo separador
absoluto, fica vedada a ligação de instalação predial de esgoto
sanitário, qualquer que seja a atividade à rede de galerias de
águas pluviais.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A Prefeitura levantará as ligações
existentes e comunicará à concessionária para que esta providencie
as desativações dentro do cronograma previamente estabelecido.
ARTIGO 9º - Nas
zonas desprovidas de rede pública de esgoto sanitário, a
Prefeitura, através do órgão competente, indicará as instalações
individuais e/ou coletivas adequadas, e as demais instalações
complementares de disposições dos esgotos, a serem executadas, bem
como, caberá toda e qualquer orientação sobre a operação e
manutenção das instalações por ela indicada.
§
1º - Fica vedado o lançamento de esgotos “in natura” nas
redes de águas pluviais, rios, valões, canais de drenagem, mar e
lagoas, qualquer que seja o caso.
… ARTIGO
10 - A
Prefeitura inspecionará as residências e demais estabelecimentos
dotados ou não de sistema de tratamento compacto ou individual –
fossas sépticas, tanques sépticos, filtros anaeróbicos, sumidouros
e outros, para avaliar a adequação do sistema, bem como suas
condições de operação, manutenção e a obrigatoriedade de sua
instalação.
… § 2º - O
não cumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo
anterior, acarretará multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFIR’s.
§ 6º - Caso as obras
de manutenção não sejam realizadas, a
Prefeitura poderá executá-las diretamente ou por terceiro
contratado, ficando o beneficiário
sujeito ao pagamento dos serviços, posteriormente, com acréscimo de
20% (vinte por cento) de adicional de administração, podendo,
inclusive ser o débito incluído no imposto predial ou territorial,
conforme critério da Administração Pública.
26 DE MAIO DE
1999.
Em 2006, a Câmara de Vereadores aprovou Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Toninho Branco tornando, mais uma vez obrigatória, se isso é possível, a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública.
Lei 539 de 5/5/2006 - Torna obrigatória a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública.
Art. 1°- A partir da data de publicação desta lei é obrigatória a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública, tipo Separador Absoluto, operada pela Concessionária de Serviços Públicos, sempre que esta estiver disponível.
Art. 2°- A comprovação da ligação do sistema privado de esgoto a rede pública se fará mediante apresentação do comprovante fornecido pela Concessionária de Serviço Público de Agua e Esgoto.
Art. 3°- Para efeito do disposto nesta lei, entende-se como sistema de esgoto privado o conjunto de, no mínimo, uma fossa séptica, um bio-filtro, e uma caixa de gordura.
Art. 4º- As edificações Residenciais tipo B, Comerciais, e de Serviço além do sistema privado de esgoto citado no artigo anterior, deverão instalar caixa de gordura aprovada pela Concessionária de Serviço Público de Agua e Esgoto.
Art. 5°- O prazo para apresentação do comprovante mencionado no Art. 2° à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente é de 30 dias, contados a partir da data da disponibilidade da rede pública.
Art. 6°- O descumprimento do disposto nesta lei implicará no pagamento da multa de 200 IPCA (*) e na interdição da edificação até que seja atendido o disposto no Art 1°,
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Armação dos Búzios, 5 de maio de 2006.
Observação: (*) IPCA quer dizer Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Não sei porque na Lei ele foi usado como unidade de medida para a multa.