quinta-feira, 20 de abril de 2017

Governo André se recusa a divulgar remuneração e diárias de servidores públicos

Processo nº: 0500153-24.2016.4.02.5108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 02/06/2016
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU : MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático em 02/06/2016 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao Magistrado(a) RAPHAEL NAZARETH BARBOSA em 05/12/2016 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPZB
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SENTENÇA TIPO: PROCESSOS CONVERTIDOS EM DILIGENCIA LIVRO REGISTRO NR. FOLHA


DESPACHO
(Processo eletrônico)

Converto o feito em diligência.

Ante as manifestações de fls. 239 e 256/265, entendo por encerrada a fase de instrução.

Intimem-se as partes para a apresentação de suas razões finais em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

São Pedro da Aldeia, 3 de março de 2017.

(Assinado eletronicamente)
RAPHAEL NAZARETH BARBOSA
Juiz Federal

ASSUNTO:
Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público

"Adequação do município armação dos búzios aos institutos de controle social, em especial os previstos na lei nº 12.527/2011 (lei de acesso à informação) e na lei complementar nº 131/2009 (estabelece normas para disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária dos municípios)".  




Fonte: http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.

Autos do processo nº : 0500153-24.2016.4.02.5108 (2016.51.08.500153-8)

Autor                           : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réus                            : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS                 

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEI Nº 12.527/11) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção à decisão de fl. 292, vem perante V. Exa. apresentar 
ALEGAÇÕES FINAIS
 nos termos que seguem: 
Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIO/RJ, com o escopo de obrigar a municipalidade a adaptar-se às regras estatuídas na Lei 12.527/11 (Lei da Transparência) que estabelece diversas medidas que permitem aos órgãos públicos competentes e à sociedade exercer o controle direto dos atos praticados pelos gestores públicos, pondo em evidência, dessa forma, os princípios constitucionais da publicidade e estado democrático e de direito. 
Antes do ajuizamento da ação, o MPF instaurou inquérito civil com vistas a apurar eventuais irregularidades e determinar que o ente municipal adotasse as medidas adequadas para se subsumir aos comandos da supramencionada lei. 
Com efeito, inicialmente realizaram-se os devidos testes junto ao sítio eletrônico do ente municipal para avaliar o devido cumprimento da lei. Constatou-se, então, que diversos itens obrigatórios não estavam sendo observados pela municipalidade, o que ensejou a expedição da primeira recomendação às fls. 20/26 e a segunda às fls. 39/46. 
Decorrido o prazo deferido para que o município réu promovesse as respectivas adequações, este apresentou como resposta (fls. 32/35 e 49/96) que havia realizado os ajustes necessários para fins de cumprimento da Lei da Transparência.
 No entanto, após novos testes realizados no referido sítio eletrônico, constatou-se que a municipalidade promoveu apenas correções parciais, deixando de disponibilizar diversas informações relevantes, tais como liquidação, pagamento, remunerações, gastos com diárias e passagens, entre outros. 
Nessa esteira, ajuizou-se a presente ação civil (fls. 02/14) em face do município réu para a formação de título executivo judicial, forçando-o a implementar as devidas correções e disponibilizar, in totum, as informações previstas na Lei nº 12.527/11, tendo esse d. juízo designado audiência de conciliação com vistas a tentar obter composição consensual entre as partes, momento em que foi oferecida pelo MPF a proposta de ajustamento de conduta – TAC (fl. 179), não aceita pelos representantes do município réu, conforme se depreende da informação de fls. 184/189.  
Na petição às folhas supracitadas, a municipalidade ré alega que a disponibilização de informações, entre outras atinentes à remuneração de seus servidores, atentaria contra a privacidade destes. Alegou, porém, que teria realizado as devidas correções em seu sítio, permitindo o acesso a todas as outras informações exigidas pela legislação em comento. 
Todavia, mais uma vez, este órgão ministerial, realizou os respectivos testes junto à página eletrônico do município réu, e constatou-se que o ente federativo faltou com a verdade para com a justiça pátria, conforme informações que se extraem das fls. 239/253. 
Em nova tentativa da municipalidade de demonstrar o inteiro cumprimento aos comandos legais, esta reiterou os argumentos veiculados às fls. 184/184, afirmando-se que, a divulgação da remuneração dos respectivos servidores municipais iria de encontro com a proteção da privacidade e intimidade, momento em que alegou novamente que teria promovido as adequações restantes em seu sítio eletrônico (fls. 256/288).  
Porém, por derradeira vez, o MPF realizou novos testes junto à página eletrônica e confirmou que diversas informações não estão disponíveis, como o fato de que consta informação de receita apenas de abril de 2014 e março de 2014, quando deveriam ser informados, no mínimo, os últimos 6 meses. Em relação à informação sobre o orçamento anual, constam arquivos com zero quilobites, ou seja, a informação aparenta estar lá, porém é inacessível. As informações sobre liquidação e pagamento, também, não estão disponibilizadas. Por fim, as informações sobre a remuneração e pagamento de diárias e passagens não estão, igualmente, disponíveis para qualquer cidadão obter tais dados. 
Vale destacar que o E. STF pacificou o entendimento no sentido de que a divulgação de vencimento com relação nominal dos respectivos servidores públicos não viola a Constituição, na forma que segue:
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011). ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)
Portanto, a partir da análise dos autos é possível concluir que a municipalidade, em negativa ao famoso adágio de que “a luz do sol é o melhor detergente”, busca esconder da sociedade informações públicas sobre os gastos do erário que se revelam essenciais para fins de controle político, social ou judicial. 
Não se pode olvidar que o advento da Lei nº 12.527/11 reforçou o princípio da publicidade, e não somente este, mas também o da eticidade e moralidade no trato da coisa pública, princípios que são a própria essência da forma de governo republicana. Portanto, não cabe ao poder público local decidir sobre o seu cumprimento ou não, mas apenas de implementá-lo em conformidade com os seus comandos, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas na mencionada legislação. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, demonstrada a recalcitrância do município réu em permitir, em seu sítio eletrônico, o acesso a informações indispensáveis ao controle da administração pública, o MPF reitera os pedidos formulados na inicial, ratificando todos os argumentos ali sustentados, pugnando pela total procedência destes, com estabelecimento de multa diária para eventual descumprimento da sentença. 
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017. 
LEANDRO BOTELHO ANTUNES

PROCURADOR DA REPÚBLICA


quarta-feira, 19 de abril de 2017

Recurso contra diplomação de Marquinho Mendes Prefeito de Cabo Frio na pauta do TRE-RJ de hoje (19)


PROCESSO :

RCED Nº 0000053-51.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
1.395/2017
MUNICÍPIO:

CABO FRIO - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

13952017 - 09/01/2017 18:50
RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:

MARCOS DA ROCHA MENDES (MARQUINHO MENDES), Prefeito eleito no Município de Cabo Frio/RJ
ADVOGADO:

Peter Charles Samerson
ADVOGADA:

Karine dos Santos Rosa
RECORRIDO:

RUTE SCHUINDT MEIRELLES (RUTE SCHUINDT), Vice-Prefeita eleita no Município de Cabo Frio/RJ
ADVOGADO:

Fernanda Silva Botelho
RELATOR(A):

DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
ASSUNTO:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Eleições - Candidatos - Inelegibilidade - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Improbidade Administrativa - 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS
LOCALIZAÇÃO:

COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL:

18/04/2017 11:32-Pauta de Julgamento nº 47/2017 publicada em 18/04/2017.


Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
18/04/2017 11:32
Pauta de Julgamento nº 47/2017 publicada em 18/04/2017.
18/04/2017 11:32
RCED nº 53-51.2017.6.19.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 47/2017 . Julgamento em 19/04/2017.
31/03/2017 11:41
Recebido
30/03/2017 17:11
Enviado para COSES. Remessa Para inclusão em pauta em 30/03/2017.
30/03/2017 17:10
Cancelado o envio para COORDENADORIA DE SESSÕES
30/03/2017 17:09
Enviado para COSES. Remessa
27/03/2017 14:15
Recebido
27/03/2017 13:36
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
27/03/2017 12:16
Recebido
27/03/2017 12:13
Enviado para CORIP. Com manifestação do MPE pela improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
21/03/2017 13:01
Recebido
20/03/2017 19:07
Enviado para SJMPE. Vista ao MPE .
20/03/2017 15:28
Recebido
20/03/2017 15:19
Enviado para CORIP. Remessa
16/03/2017 16:51
Recebido
16/03/2017 16:40
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
16/03/2017 15:02
Remessa À SEATIP, para Conclusão
16/03/2017 14:37
Redistribuição ao Substituto. DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS. Art. 49, §1° do RI desta Corte
15/03/2017 17:16
Entregue na SECAUT
15/03/2017 17:16
Para redistribuir
15/03/2017 16:31
Recebido
15/03/2017 15:22
Enviado para CORIP. Remessa
15/03/2017 15:21
Registrado Despacho de 13/03/2017. COM DESPACHO
03/03/2017 14:50
Recebido
03/03/2017 14:46
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
03/03/2017 13:22
Remessa à SEATIP para conclusão ao Relator
03/03/2017 13:19
Liberação da distribuição. Distribuição automática em 03/03/2017 DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
23/02/2017 17:26
Autuado - RCED nº 53-51.2017.6.19.0000
21/02/2017 13:03
Para autuar
21/02/2017 11:31
Recebido
21/02/2017 11:21
Enviado para CORIP. Recebido da Zona Eleitoral VIA DJ952178065BR
21/02/2017 11:19
Recebido
16/02/2017 17:14
Enviado para SEPREX. Autos remetidos SECJUL
16/02/2017 17:13
Registrado Despacho de 15/02/2017. DETERMINANDO
14/02/2017 15:30
Para conclusão
14/02/2017 15:22
Certidão .
13/02/2017 14:58
Juntada do documento nº 16.411/2017
13/02/2017 14:58
Juntada do documento nº 16.410/2017
10/02/2017 16:13
Juntada do documento nº 16.212/2017
09/02/2017 18:34
Certidão .
09/02/2017 15:08
Certidão .
03/02/2017 18:39
Juntada do documento nº 9.373/2017
03/02/2017 18:15
Certidão .
23/01/2017 17:19
Retificação: onde se lê representados, leia-se recorridos
23/01/2017 17:15
Certidão .
23/01/2017 16:44
Certidão .
17/01/2017 16:40
Registrado Despacho de 17/01/2017. DETERMINANDO
13/01/2017 17:36
Para conclusão
12/01/2017 18:42
Certidão - informa a prorrogação de prazos
10/01/2017 13:51
Documento registrado
09/01/2017 18:50
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
16/03/2017 às 14:37
Redistribuição ao Substituto
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
Art. 49, §1° do RI desta Corte
03/03/2017 às 13:19
Distribuição automática
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Despacho
Despacho em 13/03/2017 - RCED Nº 5351 DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
DESPACHO

Retornem os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição, na

forma prescrita pelo Regimento Interno.

Rio de Janeiro, 13 de Março de 2017

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Vice - Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Despacho em 15/02/2017 - RCED Nº 5351 RICARDO DE MATTOS PEREIRA
REMETA O PRESENTE RECURSO AO E. TRE-RJ COM MINHAS HOMENAGENS.
Despacho em 17/01/2017 - RCED Nº 5351 RICARDO DE MATTOS PEREIRA
Intime-se os recorridos para que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 3 dias.

Cabo Frio, 17/01/17

Ricardo de Mattos Pereira

Juiz Eleitoral

Petições
Protocolo
Espécie
Interessado(s)
OFÍCIO
Marcos Da Rocha Mendes/ Outros; Ministerio Publico Eleitoral
REQUERIMENTO
Marcos Da Rocha Mendes
PETIÇÃO
Rute Shuindt Meirelles
PETIÇÃO
MARCOS DA ROCHA MENDES


O flamenguista que quiser ver a taça do campeonato brasileiro de 1987 é só passar lá no museu do Sport

Adicionar legenda
"A discussão se arrasta nos tribunais há anos, porém, nesta terça-feira, houve mais um episódio da briga de Flamengo e Sport pelo título brasileiro de 1987. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o recurso do clube carioca contra a decisão da Corte que assegurou o título nacional exclusivamente ao time de Recife.

Por 3 votos a 1, o Flamengo novamente foi derrotado juridicamente na briga pelo título brasileiro. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio, declarado flamenguista, votou contra o próprio clube. Já o ministro Luís Roberto Barroso foi o único que defendeu a divisão do título. Além deles, Alexandre de Moraes e Rosa Weber também participaram da votação.
O único que não pôde se envolver foi o ministro Luiz Fux pelo fato do seu filho, Rodrigo Fux, estar defendendo o Flamengo no caso.

Entenda o caso – Atravessando uma grande crise financeira, a Confederação Brasileira de Futebol abriu mão de organizar o Campeonato Brasileiro de 1987, deixando o Clube dos 13 formular o torneio, chamado de Copa União.

Posteriormente, a CBF voltou atrás e decidiu realizar um outro campeonato com os clubes que foram excluídos da Copa União. Os times foram divididos em dois módulos. O módulo verde era composto pelos clubes integrantes do Clube dos 13, já o módulo amarelo abrigava as equipes que não jogaram a Copa União.

O Flamengo, campeão do módulo verde, e o Internacional, vice-campeão, se recusaram a jogar contra o Sport e o Guarani, campeão e vice, respectivamente, do módulo amarelo. Desde então muito se discute sobre quem é o verdadeiro campeão brasileiro de 1987".

Fonte: "gazetaesportiva"

Meu Comentário:

O direito do Sport ao título era tão líquido e certo que o flamenguista Marco Aurélio não pode deixar de votar contra seu próprio clube. Parabéns Sport. Saudações vascaínas.
  

terça-feira, 18 de abril de 2017

Delações da Odebrecht: Paulo Melo usava mesmo doleiro da empreiteira, diz colaborador

Paulo Melo, codinome Maria Mole, foto jornaldesabado

Deputado diz que doação foi legal e nega propina

O deputado estadual Paulo Melo (PMDB) recebeu pelo menos R$ 250 mil da Odebrecht por meio de um doleiro na campanha à reeleição do RJ em 2014, segundo o delator Leandro Azevedo.

No depoimento gravado em vídeo, o ex-executivo diz que o pedido foi feito pelo parlamentar, que já recebia caixa dois regularmente em outras eleições.

Leandro Azevedo conta que Paulo Melo pediu dinheiro para sua campanha quando era presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

"Pediu diretamente a mim. Ele havia dito que a empresa já contribuía para ele em outras eleições, que já tinha uma relação institucional com a empresa", conta no depoimento.

O delator, então, pediu aprovação de seu chefe no "setor de propinas" da Odebrecht, Benedicto Junior, que liberou o pagamento de R$ 250 mil.

Normalmente, a entrega era feita pessoalmente, em endereço escolhido pelos políticos, mas desta vez o método foi diferente.

O delator não sabia da existência do doleiro, mas diz que concordou com a forma de pagamento.

"Mandei um email para a Maria Lúcia [Guimarães Tavares, secretária da Odebrecht que registrava os pedidos de propina], fazendo essa programação e perguntando para ela se o doleiro Álvaro Novis teria esse dinheiro", diz. "Ela me confirmou, então, que iria abrir um crédito junto ao doleiro com o codinome 'Maria Mole', para que fosse usado pelo Paulo Melo."

Álvaro José Galliez Novis atuava na Hoya Corretora de Valores e Câmbio e foi preso em janeiro deste ano na Operação Eficiência. Foi citado por delatores como doleiro responsável por creditar quantias em dinheiro na conta de Cabral. Ele já havia sido preso apontado como operador financeiro de outra fase da Lava Jato.

Leandro Azevedo diz no depoimento que se encontrou outras vezes com Paulo Melo, quando o político era secretário de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio, no governo de Luiz Fernando Pezão. Mas garante que não trataram mais de pagamentos.

O delator confirma que esse não foi o primeiro pagamento ao político. "Quando fui conversar com o Benedito, ele já tinha dito que nós realmente sempre demos apoio, porque o Paulo Melo era da base do governo Sérgio Cabral, e que era importante manter uma relação próxima a ele."

O que diz Paulo Melo?
Em nota, deputado disse: "Trata-se de doação eleitoral oficial, sem qualquer troca de favor, como o próprio executivo confirmou no depoimento. Não se pode confundir a doação legal com propina. Em meus 30 anos como deputado, nunca participei de projetos, sugeri emendas ou atuei em licitações para favorecer a Odebrecht ou qualquer outra empreiteira. Lembro, ainda, que, como puxador de votos, o meu partido, o PMDB, sempre destinou recursos para as minhas campanhas políticas, o que sempre me livrou de qualquer amarras com empresários ou integrantes da sociedade civil, que colaboram e ajudam nas eleições".

Prefeitos de Rio das Ostras e Macaé são citados por delatores por pagamento de propinas em obras de saneamento

O delator Renato Medeiros, que foi diretor regional da Odebrecht, declarou que a empresa deu dinheiro para campanhas eleitorais no interior do estado do Rio de Janeiro. Em troca, a Odebrecht recebeu apoio para a privatização do sistema de saneamento de alguns municípios. 
Nos 92 municípios do estado do Rio de Janeiro, a rede de saneamento básico alcança uma média de 78,6% dos domicílios urbanos, segundo o IBGE. Mas, entre as cidades que ficam abaixo da média, estão Rio das Ostras, com 29,4%; Macaé, com 69%; e Itaboraí, com 40,9% dos domicílios com esgoto.
Os ex-prefeitos dessas cidades foram citados na delação de dois ex-executivos da Odebretch. Eles contaram, em depoimento, que Alcebíades Sabino dos Santos, que era prefeito de Rio das Ostras, Aluízio dos Santos Junior, de Macaé, e Helil Cardozo, de Itaboraí, receberam vantagens indevidas diretamente ou através de seus partidos, pagas pela empreiteira, em troca de obras de saneamento básico que seriam feitas nos municípios.
Rio das Ostras

Em Rio das Ostras, o delator Renato Medeiros disse que a empreiteira conseguiu fechar um contrato depois de dar dinheiro ao partido do prefeito, o PSC.
"A PPP [parceria público-privada] de Rio das Ostras é um contrato antigo da Odebrecht, se iniciou em 2007, 2006 foi licitação, 2007 comecou o contrato. Essa licitação primeiro tinha uma fase de construção de 2 anos, depois 15 anos de operação. Em abril de 2013, o prefeito era o Alcebíades Sabino dos Santos, do PSC. Ele tinha um discurso contrário à PPP e tinha antes da minha chegada feito algumas ações despropositadas com a intenção de ser contra a PPP. Levei esse tema a Fernando Cunha Reis, meu superior hierárquico, que identificou na presidência do PSC uma liderança que pudesse influenciar positivamente. Fernando definiu e determinou que fariamos contribuições de campanha ao PSC do Rio de Janeiro e com propósito de evitar essas ações despropositadas do prefeito Sabino pra que ele pudesse influenciar essa questão.Fernando determinou que fizesse pagamento ao PSC e que seriam feitos via caixa dois. Foram realizados pagamentos que totalizaram R$ 2.750.000 ao PSC que se iniciaram em agosto setembro de 2013 ate junho de 2014."

Macaé



Em macaé, Renato Medeiros afirmou que a Odebrecht pagou propina ao grupo político do prefeito, Aluízio dos Santos Júnior, o Dr. Aluízio, em troca da exploração do serviço de saneamento.
"No caso da PPP de esgoto de Macaé, é um contrato que começou em 2012 e que desde então vem sendo operado pela Odebrecht, é um contrato de 30 anos que prevê investimento e operação do sistema de esgoto de Macaé. Na época, o município era governado pelo prefeito Aluísio dos Santos Júnior. Messa época, a Odebrecht recebeu demanda de contribuição dos senhores Marcos André Riscado de Brito, que na época ocupava a função de controlador do município e de Jean Vieira de Lima, que era um dos procuradores também do município. Essas pessoas se identificaram como representantes do grupo político do prefeito Aluízio e solicitaram contribuições. Não falaram especificamente em valores, levei ao Fernando Cunha Reis e como havia interesse em apoiar o Aluízio nas campanhas, Fernando determinou que estaria disposto a contribuir com valor em torno de R$ 500 mil para o grupo político do prefeito. Esses pagamentos foram identificados pelo codinome Baleia e foram feitos cinco pagamentos. Quatro pagamentos de R$ 90 mil um de R$ 180 mil."

O que dizem os citados?

Em nota, a assessoria de Alcebíades Sabino dos Santos nega as acusações e informa que, "caso se instaure eventual investigação, será confirmada a lisura de sua conduta". Ainda de acordo com a nota: "... o ex-prefeito Sabino sempre teve as suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral, não tendo sido atribuído a ele diretamente a percepção de qualquer vantagem. Por fim, é público e notório o rigor e a ética que caracterizaram sua relação com a empreiteira e suas subsidiárias em obras e empreendimentos instalados em Rio das Ostras".
Aluizio Júnior postou um vídeo em sua página no Facebook em que diz que não recebeu dinheiro “de ninguém”, nem da Odebrecht. Ele também pede para que todos vejam o vídeo da delação e "tirem suas conclusões". “Você vai ver alguém que nunca esteve comigo, alías, numa reunião técnica, que nunca fez trato comigo e que teoricamente teria dado dinheiro pra uma pessoa cujo codinome é 'Baleia'. Bom, dá uma olhada nesse vídeo, faça o seu juízo”, diz.
A equipe de reportagem não encontrou as outras pessoas citadas na reportagem.

Fonte: "g1"


Justiça Eleitoral cassa mandato da Prefeita de Araruama Lívia de Chiquinho

Chiquinho da Educação e esposa, a prefeita de Araruama Lívia de Chiquinho, Foto jornal Extra

PROCESSO:

Nº 0000471-38.2016.6.19.0092 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
92ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARARUAMA - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

2181122016 - 20/09/2016 16:30

AUTOR:

COLIGAÇÃO ARARUAMA CADA VEZ MAIS FORTE (PMDB / PTB / PTN / DEM / PRP / PROS / PHS / PPL), 25.419.035/0001-90
ADVOGADO:

Carlos Magno Soares de Carvalho
ADVOGADO:

David Augusto Cardoso de Figueiredo
ADVOGADO:

Paulo Lage Barboza de Oliveira
ADVOGADO:

Rafael Rodrigues de Andrade
ADVOGADO:

RENAN BELAN DA COSTA
INVESTIGADO:

LÍVIA SOARES BELLO DA SILVA, CANDIDATA A PREFEITO
ADVOGADO:

Arthur de Campos Medeiros
ADVOGADA:

Danielle Marques de Souza
INVESTIGADO:

MARCELO AMARAL CARNEIRO, CANDIDATO A VICE-PREFEITO
ADVOGADO:

Marcos Elyseo Mendonça de Pinho
ADVOGADA:

Fernanda Silva Mendonça de Pinho
INVESTIGADO:

FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO (CHIQUINHO DO ATACADÃO)
ADVOGADA:

JAQUELINE FERREIRA PRATES DA SILVA
ADVOGADO:

PAULO MAURÍCIO MAZZEI
JUIZ(A):

ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - LIMINAR

LOCALIZAÇÃO:

ZE-092-92ª Zona Eleitoral

FASE ATUAL:

17/04/2017 13:06-Apensamento do processo zona AIJE nº 472-23.2016.6.19.0092


Sentença em 12/04/2017 - AIJE Nº 47138 JUÍZA ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em 20/09/2016 pela Coligação Araruama Cada Vez mais Forte (PMDB/PTB/PTN/DEM/PRP/PROS/PHS/PPL) em face de Livia Soares Bello da Silva (atual Prefeita de Araruama), Marcelo Amaral Carneiro (Vice-Prefeito) e Francisco Carlos Fernandes Ribeiro (ex-Prefeito).

A Juíza Drª Alessandra de Souza Araújo, em decisão inédita da Justiça Eleitoral, publicada na segunda-feira (17), cassou o mandato da Prefeita Lívia de Chiquinho e do vice Marcelo Amaral por fraude eleitoral, utilização inadequada dos meios de comunicação, abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

O MP apresentou parecer pela procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, fundamentando-o nos seguintes termos: “... Soma-se a isso o fato de que o 3º Investigado apareceu como figura principal da campanha, estando à frente dos comícios, caminhadas e até mesmo do material da campanha com sua esposa, sendo praticamente ignorada a pessoa do candidato a vice-prefeito. Ante o exposto, resta evidente a fraude eleitoral perpetrada pelo 3º Investigado com a participação dos demais, uma vez que a candidatura da 1ª Investigada serviu como mera ‘fachada’ para que aquele, que estava inelegível e com seus direitos políticos suspensos, pudesse de forma transversa assumir o Executivo Municipal de Araruama”.

O Ministério Público asseverou ainda que “Além das caminhadas, o sr. Francisco Carlos aparece em todo o material impresso da campanha política de sua esposa” (fls. 732), bem como em comícios de Lívia, nos quais notoriamente Chiquinho discursava em tom de candidato. A associação da figura de Chiquinho com Lívia também é provada pelos veiculados panfletos, nos quais consta a foto de ambos, incutindo aos eleitores a imagem dela atrelada inexoravelmente à atuação dele (fls. 436/438), chegando inclusive Chiquinho a fazer visitas sozinho à população pedindo voto, fato inclusive fotografado, em anexo à inicial. Constata-se pois propaganda irregular visando a captação de sufrágio. 

Em suma, Chiquinho comportou-se como se fosse de fato exercer mandato se eleita sua companheira que indicara ou tentar burlar inelegibilidade com a deflagração de campanha com uma unicidade entre as figuras da Candidata e o ex-Prefeito seu marido.

Segundo a Juíza, de acordo com o MP, a fraude eleitoral teria ocorrido porque “Chiquinho da Educação”, que participou intensamente da campanha eleitoral da esposa, propagou “aos eleitores subliminarmente que o voto Nela equivale à reeleição Dele, por sua inevitável atuação no curso do mandato pretendido, ou seja, como se Ele (Francisco Carlos) fosse ser também Prefeito de fato”. O slogan “Vota Nela que Ele Volta” da campanha indicava sua pretensão de retornar ao Poder por meios transversos e não republicanos.

Quanto à utilização inadequada dos meios de comunicação a Coligação autora narra que Chiquinho e Lívia vinham desde o ano de 2015 utilizando campanha massificada nas redes sociais com “hashtags” “#AraruamacomChiquinhoAraruamaSemChiquinho”, “#QueroTudodeVolta” e “#AvoltadosProgramasSociais”.

Como prova de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio são citados:

1) Evento do 1º de maio de 2016.
Para o Juízo restou incontroverso que em 1º de maio de 2016, Dia do Trabalhador (ou seja, antes do período permitido para propaganda eleitoral), o PDT, partido de filiação de Lívia de Chiquinho, teria promovido evento no qual o casal compareceu. Ainda que não haja prova de pedido verbal de votos naquela ocasião, à época, ou seja, extemporaneamente, já vigia a sua propaganda, então ilegal, nos autos provada a veiculada pelas redes sociais, “internet”, com o “slogan” “Vota Nela que Ele Volta”. 

2) Evento em Janeiro de 2016
A 1ª Investigada discursa no evento do PDT, pela veiculação na “internet”.

3) Em maio divulgam foto e texto com pedido subliminar de votos.

SENTENÇA:

Decreto a inelegibilidade dos 1º e 3º Réus Lívia Soares Bello da Silva e Francisco Carlos Fernandes Ribeiro pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação da presente. 

Decreto a cassação dos atuais diplomas da candidata eleita em 2016 Lívia Soares Bello da Silva e do Vice Marcelo Amaral Carneiro. 

Proceda-se a novas eleições municipais diretas para o pleito majoritário conforme art. 224 do Código Eleitoral, iniciando-se os atos necessários logo no dia seguinte ao trânsito em julgado da presente sentença (caso escoado in albis o prazo recursal) ou à confirmação da mesma pelo TRE (2ª instância), quais sejam, abertura de prazo de 10 dias para os Partidos Políticos e Coligações apresentarem no Cartório eleitoral requerimento de registro de candidatos, marcação de data para a nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias e posse da nova pessoa eleita em 48 horas contadas da apuração. 

Condeno os Representados solidariamente às custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00. 

Apensem aos autos de nº 472-23.2016.6.19.0092. 

Com o trânsito em julgado, cumprimento e praticados os atos necessários, dê baixa e arquivem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Araruama, 12 de abril de 2017.

Meu Comentário:

Realmente estamos diante de uma decisão inédita da Justiça Eleitoral. O fato de uma prefeita perder o mandato, mesmo que em apenas quatro meses, não chama muito mais a atenção. Mas, o que mais chama a atenção é o motivo pelo qual se deu a cassação: a candidatura de Lívia “de Chiquinho” teria sido uma fraude que buscava “eleger” de fato seu marido Chiquinho, impossibilitado de disputar as eleições por encontrar-se inelegível.


Se a moda pega teremos brevemente cassações de mandatos de outras prefeitas que também foram eleitas na esteira do prestígio de seus maridos inelegíveis. São elas: Manoela Peres (PTN), de Saquarema, Christiane Cordeiro (PP), de Carapebus e Margareth do Joelson (PP), de Italva. Na nossa Região dos Lagos também temos mulheres que se elegeram da mesma forma, à sombra dos maridos inelegíveis. São elas: Bia “de Guga” e Mislene “de André”, ambas vereadoras em São Pedro da Aldeia.