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Decisão
Monocrática sem resolução de mérito em 16/03/2018 - RE no(a) RCED
Nº 2498 DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Publicado
em 23/03/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, nr. 059,
página 7/1301.
Trata-se de recursos especiais eleitorais
interpostos, em peças distintas, por André Granado Nogueira da Gama
e Carlos Henrique Pinto Gomes, com fundamento no artigo 121, § 4º,
incisos I e II, da Constituição da República, no artigo 276,
inciso I, alíneas "a" e "b", do Código
Eleitoral e no artigo 11, §2º, da Lei Complementar 64/90, em face
de acórdão desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente
o pedido de cassação de diploma de Vice-Prefeito do Município de
Búzios do segundo recorrente e, por unanimidade de votos, julgou
procedente o pedido de cassação do diploma de Prefeito do Município
de Búzios do primeiro recorrente, em sede de Recurso Contra
Expedição de Diploma proposta pelo Parquet.
Eis as ementas dos
arestos combatidos (fls. 241/242, 290 e 528):
"Recurso
Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta
inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do
Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "l", da LC 64/90.
1.
Condenação do demandado por ato doloso de improbidade
administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com
fundamento na condenação por ato doloso de improbidade
administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão
da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª
Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Confirmação da condenação
pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "l" da LC
64/90.
2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da
tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em
07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso
interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para
deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição
majoritária.
3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade
da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o
pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do
demandado que se perfez em 20/09/2016.
4. Inelegibilidade
superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a
data da eleição. Súmula nº 47 do TSE. Caracterização.
5.
A incidência do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90 pressupõe a
existência dos seguintes requisitos: a) condenação por ato de
improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos. Concretização de
todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Câmara Cível do
TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário,
enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de
reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação
do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente
do TSE.
6. Configuração da inelegibilidade prevista no art.
1º, I, "l", da Lei Complementar 64/90, para fins de
cassação do diploma pela via do RCED.
7. Procedência
do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos."
"Embargos
de Declaração em Recurso contra Expedição de Diploma. Eleições
2016.
1. Alegação de contradição no Acórdão. Rejeição.
Acórdão em que há adequada correlação lógica entre a apreciação
da prova e a parte dispositiva da decisão.
2. Ausência de
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.
Inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria.
3.
Embargos rejeitados."
"Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso contra Expedição
de Diploma. Eleições 2016.
1. Alegação de nulidade
processual que não se enquadra nas hipóteses de cabimento de
Embargos de Declaração, por não se constituir em obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. Inequívoco propósito de
promover a rediscussão da matéria
2. Ainda que se admitisse
tal alegação em sede de Embargos, a nulidade por ausência de
intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões
só se configura quando os embargos são acolhidos com efeitos
infringentes, ocasionando modificação da decisão anterior e
prejuízo processual à parte contrária. No presente caso, o Acórdão
vergastado desproveu, por unanimidade, os embargos de declaração
opostos com pedido para concessão de efeitos infringentes.
3.
Embargos rejeitados."
02. André Granado Nogueira
da Gama, em suas razões recursais de fls. 297/336, alega a nulidade
do acórdão recorrido, pois a parte contrária não foi intimada
para apresentar contrarrazões em face dos embargos de declaração
opostos, o que violaria o disposto no artigo 1.023, §2º, do Código
de Processo Civil. Para corroborar sua tese, colaciona julgados do
Tribunal Superior Eleitoral que respaldam o entendimento
defendido.
Assevera que o artigo 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil teria sido violado, uma vez que apesar da
oposição de embargos de declaração, o acórdão vergastado seria
contraditório, tendo em vista que "a alegada causa de
inelegibilidade pré-existente, suscitada durante o julgamento, não
poderia ela agora servir de fundamento para propositura desta medida"
(fl. 313), e também omisso, ao não enfrentar que a matéria em
discussão está coberta pelo manto da coisa julgada.
Suscita
violação ao artigo 262 do Código Eleitoral, pelo fato de que não
poderia ter sido interposto recurso contra expedição de diploma com
fundamento em causa de inelegibilidade preexistente e que já havia
sido submetida a análise da Corte Regional quando do julgamento do
Recurso Eleitoral 77-82, que reformou a sentença e deferiu o
registro de candidatura do recorrente.
Invoca, também,
que a jurisprudência da Corte Superior, destacada pelo julgado AI
30-37, é no sentido de que a propositura de Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura (AIRC) com amparo em determinada causa de
inelegibilidade, ainda que seus efeitos estejam suspensos por decisão
judicial, não tem o condão de transmudar sua natureza de
inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente, que
de fato ensejaria a interposição de Recurso Contra Expedição de
Diploma (RCED).
Alega que todos os recursos interpostos em
face do acórdão que deferiu o registro de candidatura do recorrente
foram rejeitados pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa
forma, em razão da preclusão e da coisa julgada, incabível o
presente RCED. Apresenta julgados do TSE nesse sentido.
Defende,
por fim, violação ao artigo 1º, inciso I, alínea "l",
da Lei Complementar 64/90, pois o decisum considerou que a
inelegibilidade preenchia os requisitos previstos no aludido
dispositivo, entretanto isso não seria possível, eis que não
restou comprovado o dano ao patrimônio público, nem o
enriquecimento ilícito. Colaciona julgados da Corte Superior em que
fixado oentendimento da necessidade de condenação por improbidade
administrativa com base nesses fundamentos.
Diante disso,
requer, caso sejam superadas as nulidades apontadas e a violação ao
artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que seja
provido o recurso interposto, reformando-se o acórdão recorrido,
julgando extinto o RCED, sem julgamento do mérito, por inadequação
da via eleita. Se ainda assim não entender, que, no mérito, julgue
improcedente o feito, afastando a sanção de cassação do
diploma.
03. Por sua vez, Carlos Henrique Pinto Gomes, em
razões recusais às fls. 535/548, sustenta que o acórdão recorrido
afastou regra processual de observância obrigatória, qual seja, a
intimação do recorrido para manifestar-se acerca dos embargos de
declaração opostos pela parte adversa , violando, assim, expressa
disposição legal contida no artigo 1.023, §2º, do Código de
Processo Civil.
Aduz, nesse sentido: "Independe dos
efeitos que serão atribuídos aos embargos de declaração , na
vigência do CPC de 2015, a abertura de vista à parte contrária
constitui norma cogente, isto é, de observância obrigatória e
aplicação obrigatória, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
O potencial efetivo modificativo dos embargos de declaração apenas
reforça a necessidade de observância ao devido processo legal, mas
não será o elemento essencial a definir a aplicação da regra ou
não." (fl. 540) (grifos no original).
Alega, outrossim,
que a inelegibilidade superveniente impugnável por RCED é somente a
de caráter constitucional, ou, quando tiver natureza
infraconstitucional, a causa deve ser necessariamente superveniente
ao registro de candidatura, conforme preconiza o artigo 262 do Código
Eleitoral.
Nesse sentido, aponta que a condenação do líder
da chapa majoritária por improbidade administrativa ocorreu antes do
registro de candidatura, sendo inclusive, essa questão apreciada por
este Colegiado quando do julgamento do Recurso Eleitoral 77-82.
Portanto, ao julgar procedente o presente RCED, o acórdão impugnado
infringiu o instituto jurídico da coisa julgada, assegurado no
artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, bem como o
artigo 262 do Código Eleitoral.
Por derradeiro, argumenta que
na ação civil pública que condenou o recorrente André Granado por
improbidade administrativa não ficou demonstrado o dano ou
enriquecimento ilícito do prefeito eleito, razão pela qual não se
encontram, no presente caso, os seguintes requisitos cumulativos
necessários a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º,
inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90: I -
condenação por ato doloso de improbidade administrativa por órgão
colegiado ou com trânsito em julgado, II - que importe lesão ao
patrimônio público e III - que enseje enriquecimento ilícito do
condenado ou de terceiro.
Desta forma, ante o exposto requer o
recorrente que seja acolhida a preliminar de nulidade, em virtude da
não intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos
de declaração, ou, subsidiariamente, o provimento do presente
recurso especial eleitoral, a fim de que o acórdão vergastado seja
inteiramente reformado para julgar extinto o RCED, por inadequação
da via eleita.
04. A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta
contrarrazões às fls. 510/523 e 570/581 , requerendo o não
conhecimento dos recursos especiais eleitorais e, no mérito, o seu
desprovimento.
É o relatório. Fundamento e decido.
05.
Trata-se de Recurso contra Expedição de Diploma interposto pelo
Ministério Público Eleitoral em face de André Granado Nogueira da
Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes, em que pleiteia a cassação de
diploma dos recorridos, em razão de causa de inelegibilidade
superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido
por ato doloso de improbidade administrativa por órgão colegiado do
TJ/RJ.
Esta Corte Regional, por maioria de votos, julgou
procedente o pedido de cassação de diploma de Carlos Henrique Pinto
Gomes e, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido de
cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama, por
entender que a condenação por ato doloso de improbidade
administrativa configuraria inelegibilidade superveniente. É o que
se observa do seguinte excerto do voto (fls. 244/245):
"No
mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade
superveniente consubstanciada na condenação de André Granado
Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela
10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista
no art. 1º, I, alínea "l" da LC 64/90.
De outro
lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade
superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao
Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de
Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em
apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há
falar em superveniência se já havia a condenação antes do período
para registro de candidatura.
Nesse ponto cabe fazer uma
breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do
julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da
chapa dos demandados.
O registro de candidatura do candidato a
Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Público
Eleitoral junto à 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação
por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil
Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério
Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento
ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no
artigo 1º, inciso I, alínea "l" , da Lei Complementar nº
64/90.
O Juízo a quo julgou procedente a impugnação, em
judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e
devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos
efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.
O fato que
merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na
AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação
que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério
Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela
cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que
concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Colaciono, por
pertinente, a ementa do acórdão do Recurso Eleitoral 7782, in
verbis:
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso
Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade.
Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos
da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para
deferir.
I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve
ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada
Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da
legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o
processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação"
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão
de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).
II - Recurso do
Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após
parecer do Ministério Público. É assente na jurisprudência que a
ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica
em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou;
se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do
convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato
à vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao
registro de candidatura proposta em face do candidato à prefeito.
Questão superada. Registro do candidato à Vice-Prefeito foi
deferido. Rejeição das preliminares.
III - Mérito. Duas
causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente à
suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "l",
do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 64/90 e a segunda
concernente à possibilidade de indeferimento de registro de
candidatura com base no princípio da moralidade.
IV - No
tocante à inelegibilidade da alínea "l", imperioso
reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no
âmbito do Processo n.º 0003882-08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão
do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria
da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.
V - Segundo a
jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou
suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica
passível de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção.
Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o
pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o
artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015. Precedente do
TSE.
VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao
princípio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento
do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de
registro envolve apenas o preenchimento das condições de
elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como
eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos
penais em curso ou condenações por improbidade administrativa
proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado,
não refletem no mérito de julgamento dos processos de
registro.
VII - Não conhecimento do recurso do Democratas,
por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado
Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma
do artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015, validando, em
consequência o registro da chapa majoritária por ele
composta.
(RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acórdão de
26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016
)
Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência
da denominada inelegibilidade superveniente está compreendido entre
o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago à colação a
lição do doutrinador José Jairo Gomes sobre o tema:
"Ressalte-se
que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos
elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições.
Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo
impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar
pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito
fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o
ato jurídico-político, voto, foi praticado sem que houvesse
qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode
ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª
edição, pg. 826)
De fato, a inelegibilidade do então
candidato André Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi
proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a
nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista
e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Assim,
in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade
superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela
temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data
das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela
mais alta Corte Eleitoral:
Súmula nº 47
A
inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de
recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código
Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se
infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que
surge até a data do pleito."
Não obstante, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se em
sentido diverso desta Corte, entendendo que o manejo do RCED requer
que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura
e a data do pleito, pois mesmo que se afastasse a natureza de
inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que
suspendia os efeitos da decisão não consubstancia hipótese de
inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED,
porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Confira-se o
seguinte julgado colacionado pelo recorrente André
Granado:
"ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS COM
AGRAVOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA (RCED). INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º I, G,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO INTERPOSTO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES (PT). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGREMIAÇÃO
QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DO RCED. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA E OS CANDIDATOS
ELEITOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARCOS
GALVÃO COUTINHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO
RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO INDICADA. ULTRAJE AO
ART. 275, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE OMISSÃO DO DECISUM REGIONAL. EXAME DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
ESSENCIAIS AO EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COMPATIBILIDADE DO
ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL (RCED) COM O ART. 14, § 10, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (AIME). AÇÕES ELEITORAIS (AIME E RCED)
QUE VEICULAM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. JUNTADA DE
NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUENCIARAM A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO
DOS MAGISTRADOS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO DECISUM LIMINAR QUE
SUSPENDIA OS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS.
INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DO
MANEJO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (RCED). HIPÓTESE DE
CABIMENTO DE RCED RESTRITA ÀS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL IDÔNEO
PARA DEDUZIR REFERIDA INELEGIBILIDADE. MARCO TEMPORAL QUE QUALIFICA A
INELEGIBILIDADE COMO SUPERVENIENTE: ENTRE A DATA DO REGISTRO DE
CANDIDATURA E A DATA DO PLEITO. AGRAVO INTERPOSTO POR ANTÔNIO CARLOS
PAIM CARDOSO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. AGRAVO APRESENTADO POR MARCOS GALVÃO
COUTINHO NÃO CONHECIDO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DE SEU MANEJO.
AGRAVO INTERPOSTO PELO PARTIDO DOS TRABALHADOES (PT) MUNICIPAL NÃO
CONHECIDO.
(...)
7. Mérito:
a) As
inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a
Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar,
as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a
qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em
segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional
que surgirem após a formalização do registro de candidatura.
b)
As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do
pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a
sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
(AIRC), sob pena de preclusão.
c) A vexata quaestio cinge-se
em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida
após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que
suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou
não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de
Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua
redação primeva.
d) Sob esse ângulo e a partir do
delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se
que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da
formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se
de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a
via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era
a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o
RCED.
e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou
efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida
controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão
liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas.
f) A
propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade,
evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do
registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus
efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento
ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e., de
inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente.
g)
O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do
registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se
afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação
da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição
de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade
superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto
exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes: AgR-REspe nº
975-52/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.11.2014; AgR-REspe nº
93-72/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.10.2014.
h)
No caso sub examine, a Corte Regional Eleitoral baiana desconsiderou
tal entendimento, asseverando que "já assentado o cabimento do
presente recurso e que a inelegibilidade em que ele se funda,
suspensa à época do pedido de registro, deve ser tida por
superveniente, não importa que o julgamento do agravo de instrumento
interposto contra decisão que a suspendeu tenha sido julgado somente
em 23/10/2012, após o pleito, que ocorreu em 07/10/2012" (fls.
335), razão por que deve ser reformada.
i) Em recente
julgado, apreciando controvérsia similar à presente, o Ministro
João Otávio de Noronha, em seu voto, seguido à unanimidade pela
Corte, asseverou: "A esse respeito, extrai-se do acórdão
regional que, apesar das sucessivas decisões judiciais ora
revogando, ora restabelecendo a antecipação de tutela concedida nos
autos de ação declaratória de nulidade, é inequívoco que, na
data da eleição, os efeitos do DL 103/2005 encontravam-se
suspensos. [...] Consequentemente, o fato de a liminar não possuir
mais validade à data do julgamento do recurso contra expedição de
diploma pelo TRE/GO em 18.9.2013 não é capaz de atrair a
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90." (AgR-REspe nº
1-52/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014).
j)
Consectariamente, sem embargo de uma melhor reflexão a respeito da
jurisprudência supracitada para decisões envolvendo as eleições
de 2014 e as vindouras, em respeito ao princípio da segurança
jurídica que deve guiar as modificações de entendimento da Corte,
assevero que o perecimento, após da data da eleição, de medida
liminar que suspendia os efeitos da inelegibilidade não pode ser
considerado para fins de Recurso Contra a Expedição de Diploma.
8.
Por derradeiro, deixo de analisar a suposta anulação da aludida
rejeição (Decreto Legislativo nº 2/2014), ante a total ausência
de interesse para o deslinde da causa (Protocolos 35.667/2014 e
35.783/2014). É que a rejeição de contas ora em debate não pode
ser considerada como causa superveniente de inelegibilidade para
efeitos do presente Recurso Contra a Expedição de Diploma.
9.
Agravo interposto por Antônio Carlos Paim Cardoso provido para
conhecer e dar provimento ao recurso especial por ele interposto, a
fim de julgar improcedente, apenas e tão somente, o pedido formulado
no presente Recurso Contra a Expedição de Diploma.
10.
Agravo interposto por Marcos Galvão Coutinho não conhecido, ante a
intempestividade de seu manejo.
11. Agravo interposto pelo
Partido dos Trabalhadores (PT) Municipal não conhecido."
(AI
- Agravo de Instrumento nº 3037 - AMÉLIA RODRIGUES - BA, Acórdão
de 02/06/2015, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário
de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 86 a 88;
destaquei.)
Assim, da leitura do recursos
especiais eleitorais interpostos pelos recorrentes, do acórdão e da
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se a
existência de interpretação diversa deste Regional sobre a
natureza da inelegibilidade, o que autoriza a admissão dos recursos
ora em análise, conforme dispõe o artigo 121, § 4º, inciso I, da
Constituição da República e no artigo 276, inciso I, alínea "a",
do Código Eleitoral, por violação ao artigo 262 do Código
Eleitoral.
Ademais, se os Enunciados 30 e 83 das Súmulas de
Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal
de Justiça, respectivamente, consagram a inadmissibilidade do
recurso especial nos casos em que a orientação da Corte Superior é
no mesmo sentido da decisão recorrida, a contrario sensu deve-se
admitir o apelo excepcional quando o acórdão regional for
divergente da jurisprudência da Corte Superior.
Nesse
cenário, em que observada a existência de decisão desta Corte
Regional em aparente descompasso com a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, é de todo conveniente e oportuno que a questão
jurídica seja submetida à cognição da Corte de cúpula da
jurisdição eleitoral, órgão investido da competência
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da
legislação.
No mais, é importante consignar que a
admissibilidade do recurso especial quanto à violação destacada
torna despicienda a análise das demais alegações dos recorrentes,
tendo em vista que a admissão do recurso especial por um de seus
fundamentos não obsta o exame, pelo Tribunal ad quem, das demais
questões suscitadas na peça recursal, em virtude do efeito
devolutivo dos recursos excepcionais, a teor do disposto no Enunciado
292 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "interposto
o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no
art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles
não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros"
.
06. À conta de tais fundamentos, ADMITO os recursos
especiais eleitorais interpostos por André Granado Nogueira da Gama
e Carlos Henrique Pinto Gomes.
Tendo em vista que já foram
apresentadas contrarrazões recursais, subam os autos ao Tribunal
Superior Eleitoral.
Publique-se a íntegra da presente
decisão.
Meu comentário:
Acredito que em seis meses este recurso especial seja julgado pelo TSE. Isso quer dizer Outubro. Com a decisão, a chapa André-Henrique cai e André é afastado do cargo. Assume a Prefeitura o Presidente da Câmara Cacalho com a incumbência de convocar eleições em três meses. Ou seja, em Janeiro de 2019 teremos novas eleições para Prefeito em Búzios.