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quarta-feira, 10 de junho de 2020

MP dá 48 horas para que Prefeito de Búzios nomeie servidor exclusivo para ocupar o cargo de Secretário de Saúde de Búzios

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3º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva- Núcleo Cabo Frio

Nº MPRJ – 2020.00293201
Área de Atuação: Saúde
Objeto – Apurar suposta irregularidade na gestão do Fundo Municipal de Saúde diante da alteração e multiplicação da titularidade sobre o mesmo no Município de Armação dos Búzios em 2020

RECOMENDAÇÃO N.º 09/2020

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição da República e nas leis, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, inclusive o inquérito civil e a ação civil pública (art. 129, incisos II e III da CRFB);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público adotar as providências necessárias a garantir a observância dos direitos transindividuais dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como o atendimento ao direito fundamental social à saúde a todos, adotando as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso IV e seguintes da Lei n. 7347/85;
CONSIDERANDO a declaração do Ministério da Saúde de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS nº 188, de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que, nesse contexto pandêmico, é imprescindível a lisura das ações e comunicações dos órgãos municipais vinculadas à saúde com gestão eficiente e centralizada dos respectivos secretários de saúde;
CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei Complementar nº 141/2012 dispõe que “o Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde”; 
CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 48/2016 sobre os gastos mínimos em saúde, orienta em seu artigo 4º, VIII – recomendar dos Chefes de Executivo que a gestão do fundo de saúde seja de responsabilidade exclusiva do titular do Ministério ou Secretaria de Saúde, para impedir a multiplicidade de ordenadores de despesas da saúde, a centralização e o controle operacional dos recursos vinculados à saúde pelo Ministério ou pela Secretaria de Fazenda, bem como o remanejamento das transferências fundo-a-fundo do SUS para a conta únida do tesouro do ente, conforme o art. 198, Inciso I da CF e os arigos 9º e 32, § 2º da Lei n º 8080/90; 
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1381/2020 expedido pelo Prefeito do Município de Armação dos Búzios delegou ao Secretário de Fazenda as funções e atribuições outorgadas ao Secretário Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO o teor do comando normativo previsto no art. 28 da Lei nº 8080/90 que dispõe que “os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral”; CONSIDERANDO que a delegação de funções e atribuições promovida pelo Decreto Municipal nº 1381/2020 do Município de Armação dos Búzios importou, em termos pragmáticos, na acumulação das funções de Secretário Municipal de Governo e Fazenda e Secretário Municipal de Saúde por uma única pessoa, Sra. Grazielle Alves Ramalho;
CONSIDERANDO que, em função do período de pandemia pelo qual se atravessa, é necessária a adoção de esforços extraordinários por parte do Gestor local da saúde, de modo que a acumulação de funções vai de encontro à necessária eficiência do serviço público de saúde (art. 53, §2 da Resolução GPGJ n° 2.227/18) ; 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III da Constituição da República; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93; no artigo 34, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 106/03 e no artigo 15, da Resolução nº 23/2007, do CNMP:

RECOMENDA ao Prefeito de Armação dos Búzios, Sr. André Granado, que revogue o Decreto Municipal n° 1.381/ 20, o qual delegou as funções e atribuições de Secretário Municipal de Saúde à Secretária Municipal de Governo e Fazenda, bem como promova diligências administrativas no sentido de nomear servidor exclusivo para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios. Fica estabelecido o PRAZO DE 48 HORAS para o envio ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através desta Promotoria de Justiça, das medidas previstas nesta RECOMENDAÇÃO, nos termos do art. 27, parágrafo único, IV da Lei 8.625/1993. O não atendimento à presente recomendação poderá implicar na caracterização do dolo, imprescindível à configuração dos ilícitos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como eventual crime de responsabilidade previsto no inciso XIII do art. 1 do DL n° 201/ 67. Dê-se ciência à Câmara de Vereadores do Município, ao Conselho Municipal de Saúde do Município e ao Centro de Apoio Operacional da Saúde do MP/RJ, enviando cópias da Recomendação Administrativa.

Cabo Frio, 11 de maio de 2020

Rafael Dopico da Silva
Promotor de Justiça
Matrícula nº 8618

Atualização: 
Soube que a data do dia de amanhã (11) da Recomendação não é um erro, mas resultado de um acordo para a concessão de um prazo maior ao prefeito. 

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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