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segunda-feira, 31 de maio de 2021

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 2 (Caso de Arraial do Cabo)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

Achado 02 - Desvinculação do contrato ao edital (Coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo); 

Situação Encontrada: A concessão do serviço de coleta e tratamento de esgoto do município de Arraial do Cabo não foi incluída no Contrato de Concessão, apesar de constar no Edital. Esta supressão de objeto ocorreu sem qualquer justificativa admissível. O preâmbulo da minuta de edital, consta que o Município de Arraial do Cabo, desde o início, fazia parte como Poder Concedente, bem como seria integralmente atendido pelo objeto a ser licitado, definido no item 3.1, e também no anexo XI do Edital, referente à minua do contrato. 

Ocorre que, posteriormente à realização da licitação, homologada em 30.06.97 e publicada em 06.08.97, a parte do objeto inerente ao sistema de esgoto de Arraial do Cabo, que constava na cláusula editalícia, foi excluída da cláusula de objeto do contrato, mediante um Acordo de 04.09.97, publicado em 05.11.97, celebrado entre aquele município e o Consórcio Prolagos, com a interveniência do estado por meio da SOSP (Processo E-19/000.699/96, vol.IV, fls.1072/1075 e 1079). 

Por consequência, ficou modificada a abrangência dos serviços, numa área territorial estimada de 828Km², indicada no item 3.2 do edital: (...) Em consequência foi modificado, também, o §11º, da cláusula 25ª do Contrato, pela exceção acerca dos bens de propriedade da CEDAE relativos ao esgoto de Arraial que não mais ficaram sob a guarda da Concessionária. Somente cerca de quatro anos após a assinatura do contrato tratou-se dos reflexos da modificação em tela no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante o 1º Termo Aditivo, assinado em 27.03.02, publicado em 10.05.02, formalizado para a correspondente revisão extraordinária (Processo E-04/079.068/01 e o Termo Aditivo 01). 

A intempestividade da formalização do aditamento contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de conformidade com o disposto no artigo 9º, caput e §4º, da Lei Federal nº 8.987/95, e no artigo 10º, §1º, da Lei Estadual nº 2.831/97, que obrigam o Poder Concedente a restabelecer o equilíbrio inicial da contratação, de forma concomitante, às alterações efetuadas, quando estas partirem unilateralmente do próprio concedente. 

A primeira cláusula do 1º Termo Aditivo estabelece um montante favorável à Concessionária Prolagos de R$ 4.666.079,00 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e setenta e nove reais), calculados a valores de dezembro/2000, por conta da perda da operação do esgoto de Arraial do Cabo.

Alguns anos mais tarde, em 2016, o Município de Arraial do Cabo volta atrás em sua decisão e solicita que o esgoto sanitário do município reintegre a concessão, como bem demonstra o item 5.2.1 do Relatório da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a pedido da Agenersa, que tratou da 3ª Revisão Quinquenal.

 A partir deste relatório, pode-se conhecer o histórico e as justificativas dos atos que ensejaram tal modificação do objeto concedido, onde consta o exame técnico, econômico-financeiro e jurídico quanto a uma possível restituição do escopo original e a necessidade de reverter a revisão extraordinária formalizada mediante a cláusula primeira do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (Processo E-12/003.461/13, vol. VI, fls.1528/1542-v). (...) A reinserção do esgoto de Arraial ao Contrato foi efetivada mediante o 5º Termo Aditivo ao Contrato, publicado em 18.05.16, que teve como base a 3ª Revisão Quinquenal. Concernente à reinserção, tal revisão estabeleceu a alteração da Deliberação ASEP-RJ e do 1º Termo Aditivo, a ampliação do Plano de Investimentos e a respectiva contrapartida.

Verifica-se, também, que a contrapartida aos investimentos inerentes ao sistema de esgoto de Arraial se deu tão somente por aumentos de tarifas, isto é, foi integralmente repassada aos usuários do Município de Arraial do Cabo, na forma da cláusula 5ª do aditamento. (...) Assim, a despeito da reinclusão dos serviços em questão no contrato e da forma encontrada para compensação dos investimentos, não se pode olvidar que rompeu-se, logo de início, o vínculo entre o edital, a proposta vencedora e o contrato da concessão, uma vez que este último foi assinado em 25.04.98 com objeto diferente do estabelecido anteriormente para fins de licitação, gerando efeitos que, comprovadamente, afetaram o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, com o agravante, anos depois, de gerar novos reflexos com a restituição do escopo definido no edital. 

Outrossim, além da mora em restabelecer as condições necessárias ao equilíbrio do contrato pelo primeiro aditamento, é de extrema relevância dizer que a diferença entre os objetos definidos no Contrato e no Edital da Concorrência fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido, para o caso em questão, no art. 3º c/c o art. 55, XI, do Diploma Geral de Licitações, no artigo 4º da Lei Geral de Concessões, bem como nos artigos 5º e 17 da Lei Fluminense de Concessões... Vale consignar que a irregularidade do presente achado ensejaria o chamamento dos responsáveis que firmaram o contrato de concessão, uma vez que este ato contrariou frontalmente as disposições editalícias. Considerando que já se passaram mais de 20 anos do contrato, optou-se por não sugerir a notificação dos signatários, mas sim a comunicação com determinação dos atuais responsáveis. 

Fonte: "TCE-RJ"

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 1 (Sumiço de Processo Administrativo)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

 A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” é são cahamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

Situação Encontrada: Tão logo se deu início a Auditoria, foram solicitados em meio físico e digital os principais processos referentes à Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ que culminou na presente concessão, nos termos do TSID nº 01/022/2018, 05.03.18. 

Em resposta, foram encaminhados em meio digital (por CD) diversos processos completos, referentes aos Termos Aditivos e Revisões Quinquenais

Entretanto, com relação ao Edital e ao Contrato foram entregues arquivos que não apresentam o administrativo completo com toda a formalização do procedimento licitatório, partes e anexos integrantes (Resp TSID 01, Of.AGENERSA/PRESI nº 154/2018). 

Os documentos e processos encaminhados não indicam em qual processo inicial se encontram os originais do edital e anexos, do contrato, da proposta vencedora, fluxo de caixa e respectivos projetos

Após solicitações à AGENERSA, à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Casa Civil, não houve êxito em localizar a documentação necessária, levando a constatar que, no conjunto, não há peças que comprovem o procedimento licitatório, nem autuação das peças, como determina a legislação que regula a forma e a tramitação de atos da administração pública (Resposta ao TSID 04, E-14/035.601/96).

Mister ressaltar que, a partir da documentação analisada, não há o que comprove que processo administrativo formal da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ tenha sido de fato constituído, porquanto não há o que demonstre fases, ritos e peças processuais, da formalização e publicação do edital ao recebimento e julgamento da proposta vencedora, em total descumprimento ao Decreto Estadual nº 2.030, de 11.08.78, que à época dispunha sobre os atos da Administração do Estado do Rio de Janeiro.

 Uma vez não comprovada a existência do processo formal do certame, nem pelo seu original e, tampouco por cópias integrais do mesmo, pode-se concluir que não foi observado o princípio do devido processo legal licitatório (autuação, protocolo e numeração), que garante um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais, de acordo com o artigo 2º c/c parágrafo único do artigo 4º c/c artigo 38, da Lei Geral de Licitações: (...) 

Neste contexto, observa-se que, concernente às peças principais da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ - edital, contrato, proposta vencedora e fluxo de caixa -, ainda que estejam disponíveis cópias digitais encaminhadas como se fossem partes do processo administrativo, estas não são suficientes para a adequada caracterização dos parâmetros econômico-financeiros que regiam a concessão em seu momento inicial

Desta forma, somente foi possível realizar à auditoria com base nas cópias recebidas, ainda que estas não garantam efetivamente os atos publicados e pactuados entre os Poderes Concedentes e a Concessionária Prolagos, desde a elaboração do edital. 

Constata-se também que a Agenersa, ao ser criada para assumir as competências transferidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), não buscou receber e conhecer integralmente todos os processos que deram início à concessão a ser fiscalizada e regulada, uma vez que desconhecia o número e o paradeiro do principal processo do certame. Tal omissão fere, inclusive, a lei Estadual nº 4.556/05,que dispõe sobre sua criação e competência: LEI ESTADUAL Nº 4.556, DE 06.06.05.

Em conclusão, não se pode conceber que, após 20 anos da celebração do contrato para exploração dos serviços de águas e esgotos da Região dos Lagos, nenhum dos atores participantes da concessão em análise tenha posse dos elementos que serviram de parâmetro tanto do estudo de viabilidade inicial que respaldou o certame, tampouco o fluxo de caixa que respaldou a proposta da empresa contratada

Neste aspecto, insta salientar que esses elementos são fundamentais para verificação do equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência da concessão, uma vez que a proposta da adjudicatária é essencial e condição sine qua non para as revisões ordinárias e extraordinárias. 

Essa situação se agrava na medida em que nem a entidade reguladora dispõe desses elementos, em frontal inobservância a sua missão institucional insculpida nos art. 2º e 4º de sua lei de criação. 

 Como se pode conceber, assim, a elaboração dos pareceres técnicos necessários por ocasião das revisões tarifárias sem que disponha a Agência do marco regulatório inicial? 

Ainda e não menos grave é o fato ocorrido na Procuradoria Geral do Estado, onde um processo de grande vulto como a concessão de águas e esgotos de diversos municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro simplesmente desapareceu. 

Esta irregularidade demonstra a omissão do órgão à época do desaparecimento em dois aspectos: em primeiro lugar, por não promover a reconstituição dos autos para que se possa subsidiar futuras revisões e, em segundo lugar, por não identificar a responsabilidade pela conduta omissiva (ou comissiva) que implicou o extravio dos autos

Fonte: "TCE-RJ"

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

ACHADO 02: Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo) 

ACHADO 03: Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; 

ACHADO 04: Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); 

ACHADO 05: Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; 

ACHADO 06: Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal. 

ACHADO 07: Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; 

ACHADO 08: Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

Ao final da Auditoria as Irregularidades constatadas, devidamente evidenciadas nos autos, foram materializadas nos Achados que reproduzirei nos próximos posts, cujo conteúdo, para um exame mais detalhado, poderá ser objeto de consulta, pelos interessados, no sitio oficial da Corte de Contas (http://consulta.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo). 

Fonte: "Processos TCE-RJ"

Segundo a Prolagos, as obras de transposição dos efluentes das ETEs de São Pedro da Aldeia e Iguaba Grande para o Rio Una, em boa parte, já foram executadas

Bundaço: protesto contra a transposição dos efluentes da Lagoa de Araruama para o Rio Una realizado na Câmara de Vereadores de Búzios no dia 30 de Maio de 2014




"Conforme fartamente esclarecido e comprovado pela Concessionária ao longo da instrução processual, as obras objeto do presente processo, aprovadas pela AGENERSA através da Deliberação AGENERSA nº 1.879/13, encontram-se em curso e, em boa parte, já foram executadas".

O processo a que a Prolagos se refere acima é o processo nº E-12/003/291/2013 que trata do convênio SEA e Prolagos – Sistema de Esgotamento Sanitário – Transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una; implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá. O Processo pode ser encontrado no site da AGENERSA.


Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 1

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 2

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 3


O processo foi instaurado em razão de ofício do então subsecretário Luiz Firmino, da Secretaria Estadual do Ambiente (SEA), para avaliação do Protocolo de Intenções dos Municípios (incluindo Búzios, gestão Dr, André Granado), Estado e Prolagos em que afirmam interesse em:

1) realizar a transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una (nesta matéria chamaremos de OBRA 1) .

2) implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá (OBRA 2).

As duas obras citadas seriam executadas pela Prolagos, que arcaria com o investimento inicial; as despesas suportadas serão objeto de reequilíbrio contratual a ser estabelecido pela AGENERSA no mês consecutivo à entrada em operação os sistemas de transposição e coleta; Estado e Municípios viabilizariam a utilização das áreas necessárias à coleta de esgotos sem ônus à concessionária.

Tendo em vista que a ampliação dos sistemas, objeto do referido Protocolo, não fazia parte das obrigações assumidas pela Concessionária (nos termos do contrato de concessão CN 04/96), o Estado arcaria com o ressarcimento dos valores investido em sete parcelas anuais de igual valor, a serem estabelecidos pela AGENERSA, iniciando o repasse em até 3 meses a contar da assinatura do TERMO ADITIVO ao Contrato de Concessão. As duas obras serão implantadas imediatamente após a celebração do novo TERMO ADITIVO.

Os recursos financeiros seriam aportados pelo FECAM e seria solicitada autorização da ALERJ para concessão de outorga de subsídios pelo Poder Concedente (SEA).

O Conselho Diretor da Agenersa aprova a Deliberação Agenersa 1.879, de 19/12/2013;

A minuta do Quarto TERMO ADITIVO ao Contrato da Concessão foi aprovada nos termos do artigo 2º da Deliberação 2.879, de 19/12/2013. Faltou apenas a assinatura das partes convenentes.

Em Carta à AGENERSA, a Prolagos informa que a (OBRA 2) (Geribá) iniciada em março de 2014 foi concluída em 18 de julho de 2016 a um custo de R$ 3.605.057,43. Mais tarde foi  aprovada a comprovação físico-financeira da obra pela AGENERSA. 

E que a (OBRA 1) (transposição) está em fase de liberação de áreas e de licenciamento ambiental. Os processos de licenciamento das obras de passagem de tubulação da transposição junto ao INEA para os efluentes tratados da ETE de São Pedro da Aldeia (processo E-07/509.763/2012 e da ETE de Iguaba Grande (processo E-7/509.762/2012) datam de 31/08/2012. Causa estranheza os pedidos terem sido feitos antes da Deliberação AGENERSA de 2013. 

A prefeitura de Iguaba Grande solicita urgência referente às obras de transposição para o Córrego do Arrozal e posterior lançamento para a Bacia do Rio Una. 

Em carta de 18/3/2013, o CILSJ solicita autorização para a passagem de tubulação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia. Em 24/04/2013, a Prolagos mesma faz solicitação de mesmo teor à Prefeitura de Iguaba Grande.  Em 25/3/2015, a prefeitura emite termo de permissão de Uso do Solo. Carta da Prolagos ao DER de 21/07/2017 aguarda autorização. Fundação DER solicita em 9/11/2017 levantamento topográfico plani-altimétrico do projeto executivo encaminhado. As solicitações de complementação dos projetos serão elaborados posteriormente pela Prolagos. 

O Projeto de Transposição sofre o primeiro baque em 13/03/2018, quando a Câmara Técnica de Política Tarifária (CAPET) da AGENERSA emite Parecer Técnico no qual explica que o agravamento da situação fiscal do Estado, submetido a duro programa de ajuste (Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, Lei 7.629, de 9/6/2017), fez com que o FECAM já não conte mais com repasse de recursos originalmente projetado, o que inviabilizaria a parceria firmada na época do início do IV TERMO ADITIVO. E conclui que é possível que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO do Convênio SEA/FECAM/PROLAGOS sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias emanadas da III REVISÃO QUINQUENAL. 

Ou seja, o que o CAPET deseja é que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias da III REVISÃO QUINQUENAL. O que significa dizer que a AGENERSA entendia que as obras não deveriam parar, mas prosseguir sob a responsabilidade direta da Prolagos. O CAPET atestou categoricamente a existência de saldo remanescente para a presente intervenção, sem perder de vista a equação do equilíbrio financeiro.  

Sob o crivo da Lei Complementar 189, de 19/05/2017 - que instituiu o regime de recuperação fiscal dos Estados, a Procuradoria entende prejudicada a assinatura do TERMO ADITIVO nos moldes das condições originárias estabelecidas pela Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/02/2013. 


Prolagos inicia as obras antes da assinatura do Termo Aditivo. Sessão regulatória da Agenersa de 28/03/2018

Foi aplicada à Prolagos a penalidade de multa no valor equivalente a 0,006% sobre o faturamento da Concessionária, correspondente aos últimos 12 meses anteriores à prática da infração, aqui considerada março de 2014. 

Mesmo multada, a Prolagos em 10/06/2019 apresenta relatório referente ao 1ª trimestre de 2019, do progresso nos investimentos concernentes à OBRA 1 (Transposição). 

Segundo baque sofrido pela transposição: de acordo com a Câmara Técnica de Saneamento (CASAN) da AGENERSA os projetos de transposição tiveram os licenciamentos das obras indeferidos pelo INEA. A Prolagos apresentará reconsideração, após a conclusão do novo estudo sobre o efeito dos lançamentos simultâneos dos efluentes das ETEs sobre a bacia do rio UNA, com previsão de conclusão para o final de 2019, tendo em vista que o seu objetivo, segundo ela´, é de evitar danos ambientais e sociais desta obra. 

Situação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia em 2018:

O DER/RJ solicitou a planta baixa e cortes transversais (verticais) do ponto de travessia e/ou de implantação da tubulação na Rodovia RJ-140 ao fim de dar andamento ao pedido de licenciamento. 

Situação da transposição da ETE de Iguaba Grande em 2018: 

O INEA emitiu uma nova taxa para dar prosseguimento na análise do processo. Nesse sentido a concessionária irá providenciar a documentação e o pagamento da taxa, afim de obter a autorização. 

O Projeto de Transposição sofre o terceiro baque. A CAPET e a Consultoria Quantum recomenda que a AGENERSA deve desconsiderar a determinação contida no artigo 3º da Deliberação 3361/2018 até pronunciamento do TCE-RJ no processo 117.014-4/2018. Seguindo a recomendação, em Reunião Interna, a AGENERSA decide que os investimentos em questão apenas serão apreciados pela AGENERSA após pronunciamento do TCE-RJ. 

O Conselho-Diretor entendeu, através da Deliberação AGENERSA nº 4.069/2020, por alterar a redação do artigo 3º da Deliberação AGENERSA nº 3.361/2018, supra transcrito para Determinar que todos os investimentos previstos para realização das obras objeto do presente processo aguardem pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do processo nº TCE/RJ 117-014-4/2018 para serem analisados.”. 

Ver decisão do Processo TCE-RJ 117.014-4/2018 no próximo post.

Fonte: "AGENERSA"

segunda-feira, 24 de maio de 2021

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Búzios não é latrina dos municípios da Região dos Lagos!!!

Foto recente do Rio UNA. Foto: Filmers9900





Povo de Búzios, a ameaça da transposicao do esgoto (que tem o nome bonito de efluente ) das estações de tratamento da Lagoa de Araruama para o Rio Una paira mais uma vez sobre nosso município.

É responsabilidade de cada um de nós fazer circular esta mensagem para que todos saibam.

Precisamos provocar o atual prefeito de Búzios para que se posicione completamente contra.

É responsabilidade de cada um de nós fazer circular esta mensagem para que todos saibam.

Precisamos provocar o atual prefeito de Búzios para que se posicione completamente contra.

Este projeto de transposição está sendo feito absurdamente sem estudos necessarios. Tudo feito para ser aprovado em plena Pandemia.

Os algozes são a ProLagos e o Consórcio Lagos São Joao que em vez de cuidarem das nossas bacias hidrográficas, brejos, lagos e mares, querem ferrar com nosso mar. Porque o destino deste esgoto será o mar da Praia Rasa com corrente marinha que corre no sentido Rasa- Mangue de Pedra-João Fernandes.

Atualmente o Una recebe cerca de 100 litros de efluente por segundo, apenas da ET do Jardim Esperança (Cabo Frio). E está assim (ver foto). Imagina quando passar a receber 800 litros por segundo de duas outras ETEs ... A média de esgoto a ser lançado no Rio Una é de 800 LITROS POR SEGUNDO na baixa temporada. Pensem este volume de esgoto na alta temporada.

Adeus Mangue de Pedra, adeus Manguinhos, adeus Armação!

Só faremos frente a esse crime- aberração se nos posicionarmos. Conseguimos brecar esta transposição por 8 anos, vamos brecá-la de novo.

Búzios não é latrina dos municípios da Região dos Lagos.

Não caiam no papo de que os ambientalistas querem esta transposição de esgoto. Quem quer a transposição são os ambientalistas da Lagoa de Araruama, os Ambientalistas de Búzios estão lutando contra este crime absurdo

Não caiam no papo que efluente não é esgoto. Efluente é o resíduo das Estações de Tratamento. Como as estações da Região dos Lagos não são mais do que liquidificadores de côco, os efluentes resultantes das estações são sim côco liquefeito ou seja esgoto mais diluído.

Ajudem a compartilhar. Fiquem atentos!

#sosriouna
#sosbuzios
#buziosnaoélatrinadaregiaodoslagos

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sábado, 17 de abril de 2021

MPF pede indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Arraial do Cabo Wanderson Cardoso de Brito

 

Foto ilustrativa. Stock Fotos




Ação civil pública aponta irregularidades na execução do convênio entre município e União para a realização de obras de esgotamento sanitário

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, com pedido de liminar, contra o ex-prefeito de Arraial do Cabo Wanderson Cardoso de Brito por irregularidades na execução do convênio nº 0458/2009 firmado entre o Município de Arraial do Cabo e a União para a execução de obras no sistema de esgotamento sanitário da cidade. Na ação, é pedida a indisponibilidade de bens do ex-prefeito até o valor de R$2.996.864,61, total referente a primeira parcela do convênio, com o objetivo de ressarcir os cofres públicos.

De acordo com a ação, é atribuído a Wanderson Cardoso de Brito a responsabilidade pela não consecução do objetivo do convênio, pela omissão no dever de prestar contas e pela não devolução de saldo dos recursos públicos federais.

A ação civil pública aponta que, por falta de interesse por parte do então gestor municipal, a execução das obras atingiu apenas 11% do que estava previsto no projeto original, sem atingir a etapa útil e sem benefício social para a população do município, o que levou a impugnação de 100% da obra de esgotamento sanitário. Além disso, o ex-prefeito não realizou a prestação de contas referente a parte da obra executada dentro do prazo e nem devolveu os recursos relativos à primeira parcela do convênio aos cofres federais.

"São fatos como esse que ajudam a explicar a situação do esgoto em Arraial", afirma o procurador da República Leandro Mitidieri.

Clique aqui e leia a íntegra da ação.

Fonte: "MPF"


sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Araruama e Búzios são os municípios da Região dos Lagos com o menor percentual da população atendida pela rede de esgoto



Em Araruama, apenas 16,85% de sua população (20.355 de 120.809) é atendida por rede separativa de esgoto. Os dados são do IBGE, do ano de 2017, e foram reunidos no "MP em Mapas", do MP do Rio de Janeiro. Búzios, vem em seguida com também apenas 17,64% (5.358 de 30.379).

Dos três municípios mais ricos da região, apenas Búzios possui tão poucos moradores atendido por redes separativas de esgoto. Em Cabo Frio, metade da população (50,86%) é atendida (103.811 de 204.126 moradores). Arraial do Cabo, outro dos ricos, é o município melhor atendido: 71,07% (20.520 de 28.872).

Para vergonha de nossos maus gestores (Mirinho, Toninho e Andrezinho), municípios pobres como Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia tem proporção de atendimento por rede separadora maior que Búzios: Iguaba, 32,52% (8.191 de 25.190) e São Pedro , 45,57% (43.434 de 95.303).

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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Novo lixão na Rasa

Mais uma realização da administração André Granado. Não se sabe quando foi inaugurado. Mas os convidados por lá permanecem. Local: na reta da Marina, entre a entrada do Arpoador e o Cruzeiro, próximo à Hípica. Pobre cidade rica.  
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domingo, 10 de novembro de 2019

Segundo estudo, o tratamento de esgoto nos municípios de Araruama, Saquarema e Silva Jardim não é realizado de maneira satisfatória

Análise das amostras feita nos laboratórios da TECMA Tecnologia de Meio Ambiente
coletadas no inverno, em meados do mês de agosto/setembro, fora do período de férias. 

Carlos Alberto Muniz, ex-secretário de meio ambiente e ex-vice-prefeito de Búzios, apresentou laudo pericial no processo nº 0008034-46.2013.8.19.0052, que corre na 1ª Vara Cível – Comarca de Araruama. O autor é o MINISTERIO PUBLICO e a ré é a CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A e outro(s). A Ação Civil Pública trata do “Equilíbrio Financeiro / Contratos Administrativos”.

A perícia teve como objetivo realizar avaliação do sistema de coleta e tratamento de esgotos da Concessionária Águas de Juturnaíba (CAJ), nos municípios de Araruama, Saquarema e Silva Jardim de maneira a responder aos quesitos e solicitações de informações dos Peritos Assistentes, do Ministério Público Estadual e da Exma. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama.

Para tanto, foi realizada vistoria prévia tanto na Lagoa de Araruama, quanto na de Saquarema, para avaliar a existência de pontos de lançamento de águas servidas nas Lagoas supracitadas.

Na praia de Iguabinha foram detectados 22 pontos de lançamento de esgotos mais quatro outros no trecho entre Iguabinha e o Barbudo 
Quesitos formulados pelo Exmo. Promotor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

MP: Os demandados realizam a cobrança de tarifa de esgoto?
Perito: Sim, realizam a cobrança da referida tarifa de acordo com evidências acostadas ao Processo 0008034-46.2013.8.19.0052.

MP: Tal serviço é ou não é prestado?
Perito: O serviço de coleta e tratamento de esgotos é prestado nos Municípios de Araruama, Saquarema e Silva Jardim.

MP: Se o serviço for prestado, o mesmo se dá de maneira satisfatória?
Perito: O serviço é prestado, porém este não se dá de maneira satisfatória, conforme podemos constatar nos levantamentos realizados, que apontaram dezenas de pontos de lançamento de águas servidas direto nas lagoas de Araruama, Saquarema e Rio Amazonas em Silva Jardim, e nos resultados das análises, que mesmo tendo ocorrido fora da temporada, constatou que em todas as amostras coletadas foi ultrapassado o limite para coliformes termotolerantes.

Muniz ressaltou também que esses resultados foram corroborados por pesquisa realizada pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, a pedido do Ministério Público Federal que a Concessionária lançou na Lagoa de Araruama e no Rio Bacaxá efluentes que violaram os limites estabelecidos de Nitrogênio Amoniacal Total e Fósforo Total, resultando na saída de 13,2mg/L e 1,62mg/L, respectivamente.

O Estudo complementa esses dados com outras informações consideradas relevantes:
- Dezenas de pontos de lançamento de águas servidas direto nas lagoas de Araruama, Saquarema e Rio Amazonas em Silva Jardim;
- Presença de camada de lodo malcheiroso tanto em Araruama quanto em Saquarema, fato este observável na dificuldade de navegação, quando o Zodiac (barco de pequeno calado), encalhava e no esforço de solta-lo erguia-se o lodo malcheiroso e também na operação da retroescavadeira na foz do Rio Salgado.
- A insatisfação generalizada por parte da população que ao ver a equipe de Perícia, entrava em contato e manifestava apoio à iniciativa do MPE e da Juíza da 1ª Vara Cível de Araruama Dra. Alessandra Araújo, manifestando revolta com situação de queda de  qualidade nas águas das Lagoas;
- Diversas manifestações populares, onde ONGs, Associações de Pescadores e Particulares manifestam seu descontentamento através de abraços coletivos e bloqueios das estradas de acesso, como forma de protestar contra a queda da qualidade das águas das Lagoas.
- Presença de rede coletora de esgotos em regime separador absoluto somente em  algumas áreas dos municípios (geralmente as mais valorizadas), haja vista a proposta de ampliação do sistema da concessionária que deixa de fora a região da bacia do Rio das Moças e posterga o sistema de coleta de esgotos de Iguabinha, justamente onde foram encontrados 22 pontos de lançamento de águas servidas.
- Atribuição legal ao morador de fazer a ligação dos sistemas da sua casa com a rede de coleta de esgotos onde ela existir, o que com a crise financeira e a falta de compromisso de parte da população, gera volume reduzido de esgotos coletados, mesmo nas regiões que tem rede de coleta em regime separador absoluto. 
-Estações de tratamento de esgotos subutilizadas pelas razões expostas acima, sendo que com exceção da ETE Ponte dos Leites, elas ocupam área reduzida (sem possibilidade de expansão), o que deverá gerar problemas a médio e longo prazo, considerando ser a região dos Lagos aquela com o maior potencial de crescimento demográfico do Estado do Rio de Janeiro.
- Sistema de coleta e tratamento baseado no sistema denominado “tempo seco”, onde os esgotos lançados no sistema de drenagem de águas pluviais são retidos por eclusa ao chegar Lagoa de Araruama/ Saquarema e daí bombeado para Estação de tratamento de esgotos durante os períodos de bom tempo, sendo que nos períodos chuvosos a eclusa é aberta e esses efluentes são carreados para a lagoa. O detalhe é que é justamente na alta temporada que chove mais intensamente na região. Porém é justamente na alta temporada que aumenta a população flutuante da região com aumento significativo da população atendida pela Concessionária que passa de 230.302 habitantes para 312.274 habitantes.  
- É claro que a conjunção de mais chuvas com o aumento explosivo da população, gera um cenário de degradação e de desalento porque justamente no momento em que os serviços ambientais das Lagoas de Araruama e de Saquarema, são mais requisitados esta se apresenta com problemas de balneabilidade. 
- Crescimento acelerado da população, com predominância de ocupações
desordenadas, o que aumenta a carga orgânica e a quantidade de água doce que
chega à Lagoa de Araruama (a de Saquarema é menor e mais próxima do mar e não é hipersalina), o que provoca queda na salinidade das águas, trazendo como
consequência alterações ambientais (floração de algas e mudanças na piscosidade) ainda não totalmente dimensionadas.
- Cultura de só considerar o tratamento de água como sendo a parte principal do
processo como um todo e desconsiderar o custo relativo à coleta e tratamento de
esgotos que geralmente é visto como um apêndice.

- Investimento prioritário em fornecimento de água em detrimento do investimento em coleta e tratamento de esgotos, haja vista a tabela apresentada pela Concessionária Águas de Juturnaíba em novembro de 2018, onde o investimento em água é mais que o dobro do investimento em esgotos.


Encaminhamento: promoção da recuperação ambiental de Iguabinha 

Encaminhamentos propostos:

- Promoção da conformidade legal e recuperação ambiental da localidade de Iguabinha com a retirada dos sistemas improvisados de tratamento de águas servidas das areias da praia, rede de coleta de esgotos e rede de drenagem efetiva da bacia da localidade, galeria de cintura, com elevatória para encaminhar os esgotos para a ETE Novo Horizonte, remoção do lodo, existente em águas rasas junto à Praia e engorda da praia com areia limpa;
- Promoção de Programa de ligação das residências às redes de coleta de esgotos já existentes;
- Expansão da rede de coleta de esgotos para os bairros de maior densidade
demográfica do município;
- Retirada prévia do lodo sedimentado junto às eclusas antes das chuvas de maneira a evitar que o mesmo seja carreado para as Lagoas;
- Pacto da Bacia Hidrográfica da Lagoa de Araruama, com a criação de um Centro de Gestão da Lagoa, sob o comando de Funcionário de Carreira do INEA.

Muniz ressalta também a importância de serem efetuadas ações efetivas para reverter o cenário de decadência das Lagoas de Araruama e de Saquarema, já que diante do crescimento explosivo e desordenado da população destas bacias hidrográficas, não é leviano pensar que elas seguem o mesmo caminho da Baia de Guanabara.

Conclusão

Muniz conclui seu relatório, ressaltando o fato de que existe cobrança de taxa de esgotos por parte da ré Concessionária Águas de Juturnaíba, sendo este serviço cobrado dos consumidores, porém não vem sendo prestado de maneira satisfatória.

Finalizando, destaca os esforços empreendidos pela Ré Concessionária Águas de Juturnaíba, no sentido de reverter a situação encontrada quando assumiu a concessão, com construção de ETEs, implantação de redes de coleta de esgotos, entre outras intervenções que contribuíram de maneira decisiva para a melhoria da qualidade das águas das Lagoas de Araruama e Saquarema.

Em 30 de outubro de 2019
Carlos Alberto Muniz

Meu comentário: 

Bem que o MPRJ poderia pedir um estudo semelhante sobre a qualidade do serviço de coleta e tratamento de esgoto prestado pela Prolagos nos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São pedro da Aldeia. Tudo indica que o quadro geral não deve ser muito diferente do estudo apresentado por Carlos Alberto Muniz. 

Quem quiser obter o estudo completo (96 páginas) basta me contactar pelo whatsapp

terça-feira, 29 de outubro de 2019

MPF denuncia lançamento de nitrogênio e fósforo na Laguna de Araruama e no Rio Bacaxá

Procurador Leandro Mitidieri - ao fundo - acompanha vistoria do Inea. Divulgação Ascom

Concessionária Águas de Juturnaíba realizou despejo indevido de nitrogênio e de fósforo, violando os limites estabelecidos por lei

Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Concessionária Águas de Juturnaíba e seu superintendente responsável Carlos Alberto Viera Gontijo por delito ambiental. De acordo com a acusação, nos dias 18/06/2019 e 02/07/2019, a concessionária, por intermédio das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE's) localizadas no Município de Araruama/RJ e de Saquarema/RJ (bairro Bacaxá), causou poluição por meio do lançamento de substâncias (efluentes líquidos) na Laguna de Araruama e no Rio Bacaxá (com potencial impacto à Lagoa de Saquarema e às praias da região) em níveis superiores ao patamar legalmente permitido, causando danos ao meio ambiente.

Diante disso, os acusados praticaram o delito previsto no art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/98, que consiste em causar poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora – por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos. Na denúncia, o MPF requer que os acusados também sejam condenados, a título de reparação dos danos causados, a pagar o valor de R$ 15 milhões.

Lançamentos indevidos

Ao lançar os efluentes líquidos, a concessionária violou os padrões de saída de substâncias estabelecidos pela legislação estadual aplicável, causando poluição ao corpo hídrico do Rio Bacaxá, com potencial impacto à Lagoa de Saquarema e às praias da região.

De acordo com a análise de coleta de materiais efetuada pelo Inea nos locais, a concessionária, violou os limites estabelecidos de Nitrogênio Amoniacal Total e Fósforo Total, resultando na saída de 13,2mg/L e 1,62mg/L, respectivamente.

Fonte: "MPF RJ"

Meu Comentário:


No início deste mês, o MPF do Rio já havia denunciado a outra concessionária da região dos lagos- a Prolagos- por crime ambiental. Ela teria- entre os meses de fevereiro de 2018 e 2019- despejado teores de alumínio superiores ao permitido na Lagoa de Juturnaíba. Além da condenação da empresa, o MPF requerer a aplicação de indenização por danos coletivos no valor de R$ 6 milhões. (Ver em "ipbuzios"). Não seria o caso de rever os contratos das duas empresas irresponsáveis ambientalmente e os municípios assumirem a tarefa de prestarem os serviços de saneamento básico?