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quinta-feira, 16 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 2



CASO MENS SANA (Criminal)

Trecho do Processo nº: 0023785-35.2013.8.19.0000, 2ª INSTÂNCIA, autuado em 03/05/2013.

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 1ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID

Processo originário:  0004897-12.2012.8.19.0078 

Participação de André Granado:

Em data que não se pode precisar, mas certo que no período compreendido entre os dias 16 de fevereiro de 2006 e 15 de setembro de 2006, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina s/n, nesta comarca, os denunciados Antônio Carlos Pereira da Cunha, Taylor da Costa Jasmim Junior, Raimundo Pedrosa Galvão, André Granado Nogueira da Gama e Heron Abdon Souza, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, dispensaram ilegalmente a devida licitação para a contratação do ―Instituto Mens Sana", cujo objeto do Contrato n° 13/2006 e de seu Termo Aditivo n° 1 foi a "implementação do Projeto de Desenvolvimento Institucional para operacionalização dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos" (Desembargador Cairo Ítalo França David) .

… “Os denunciados Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, também ordenaram despesas sem autorização legal, através da autorização das despesas e emissão dos empenhos necessários à contratação do ―Instituto Mens Sana” ...(idem)

No dia 16 de fevereiro de 2006, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar missiva ao denunciado Antônio Carlos Pereira da Cunha, então Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do ―Instituto Mens Sana", tendo o alcaide municipal autorizado o prosseguimento do referido Processo Administrativo (fl. 02 do PA 1694/06 em anexo). Ato contínuo, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior subscreveu "Solicitação de Serviço" do Instituto Mens Sana e ―Razão da Escolha e Justificativa do Preço", autorizando a despesa e a emissão de empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais”...(idem)

… “O denunciado André Granado Nogueira da Gama solicitou autorização para celebrar termo aditivo ao contrato, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais), autorizando, ainda, a despesa e emitindo a correspondente nota de empenho em favor do 'Instituto Mens Sana" (idem).

Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama foram “incursos nas penas do art. 89 da Lei n° 8.666/93 e do art. 359-D, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Codex Repressivo Pátrio” (idem).

Fonte: TJ-RJ

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Corregedor do CNJ arquiva processo contra Moro relativo ao HC de Lula

Para o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, não há indícios de desvio de conduta por parte dos magistrados envolvidos no caso Foto: Roque de Sá/ Agência CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu arquivar o pedido de providências instaurado contra o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro e os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relacionado ao episódio do habeas corpus concedido ao ex-presidente Lula e posteriores manifestações que resultaram na manutenção da prisão, em julho último.
Segundo Martins, não restou apurada a existência de indícios de desvio de conduta por qualquer dos magistrados investigados, impondo-se, consequentemente, o arquivamento do processo, assim como de todos os demais instaurados para apurar os mesmos fatos, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins analisou a conduta de cada um dos magistrados envolvidos no episódio do HC do ex-presidente Lula.

Atuação jurisdicional

Em relação ao desembargador federal Rogério Favreto, o corregedor afirmou que este atuou nos limites do seu livre convencimento motivado e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em sua atuação jurisdicional.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, destacou Martins.

Legalidade da decisão

Em relação ao ex-juiz federal Sérgio Moro, o corregedor considerou estar evidenciado que, ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedido em HC e juntada nos autos do processo que instruiu e julgou na primeira instância, o então magistrado elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância, buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-presidente Lula.

Segundo Martins, Sérgio Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.
Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, como magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”, assinalou.

Esclarecimentos do caso

Em relação à atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto, o ministro Humberto Martins ressaltou que foi baseada em razoáveis fundamentos jurídicos e lastreada inclusive em fundamentos que integram o requerimento formulado pelo MPF, além de não discrepar do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça.
Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço”, disse Martins.

Fundamentos jurídicos
Quanto à atuação do presidente do TRF4, o corregedor destacou que a atuação de Thompson Flores foi baseada pela necessidade de decidir a questão apresentada pelo Ministério Público Federal. Além disso, segundo Martins, a decisão por ele proferida encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça, pois o exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja o controle administrativo, por força do disposto no artigo 103-B da CF e do artigo 41 da Loman.
Os demais procedimentos instaurados contra o ex-juiz federal, bem como o que diz respeito ao pedido de exoneração de Sérgio Moro, serão analisados, posteriormente, pelo corregedor.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Corregedoria Nacional de Justiça 
Fonte: "cnj"

domingo, 2 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Mirinho Braga está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


O nome de Mirinho Braga aparece no listão dos fichas sujas do TCE-RJ com três processos. 

PROCESSO 1: nº 201.877-9/2011
Tomada de Contas Especial, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 226.045-0/09, que trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios, entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Esta Tomada de Contas Especial teve por objetivo apurar o "desaparecimento dos processos administrativos de origem relativos aos certames da Tomada de Preços 09/05, Convite 025/08 e 027/08 que deram origem aos contratos e as despesas pagas em favor da empresa Búzios Press Sociedade Simples Ltda, no exercício de 2008 no montante de R$ 198.450,00, não permitindo verificar a legalidade dos procedimentos de licitação que resultou na seleção do fornecedor em tela e nas despesas pagas no exercício. 

A Comissão constituída para instaurar a Tomada de Contas Especial, ao final do seu relatório declara não ter logrado êxito, visto que os processos desaparecidos, objeto da Tomada de Contas, não foram localizados.

Na Sessão de 28.06.2011, o Tribunal decidiu pela Comunicação ao Prefeito para que ele encaminhasse os documentos constitutivos dos trabalhos da Comissão Tomadora de Contas, além do Cadastro do responsável (se fosse o caso), Certificado de Auditoria e Relatório do Controle Interno, estes últimos conclusivos quanto à regularidade/irregularidade das contas tomadas. 

Transcorrido o prazo previsto não houve qualquer resposta por parte de Mirinho Braga. 

Notificado (Sessão Plenária de 28/02/12), em resposta Mirinho encaminhou os processos de pagamentos referentes à Tomada de Contas, acompanhados dos documentos solicitados, contudo, segundo o Corpo Técnico do Tribunal, restaram pontos pendentes de maiores esclarecimentos. Notificado mais uma vez (Sessão Plenária de 02/10/12), Mirinho encaminhou nova documentação. Apesar dos esclarecimentos e documentos apresentados, verificou-se que não foram saneadas, de forma integral, as irregularidades apontadas. Embora não tenha sido configurado dano ao erário, uma vez que os serviços teriam sido prestados, segundo o Conselheiro JOSÉ GOMES GRACIOSA, "o desaparecimento de processos administrativos denota falhas graves na salvaguarda de documentos públicos, importantes elementos de prova e informação".

Na Sessão Plenária realizada em 09/07/2013,  o Tribunal decidiu pela irregularidade das contas e a correspondente aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) a Mirinho Braga 
em razão da irregularidade apontada. 

Inconformado com a decisão, Mirinho ingressa com Recurso de Reconsideração. Na sessão de  20/03/2014, o Tribunal decide pelo não conhecimento do Recurso por intempestivo. A decisão de 09/07/2013 é mantida. 

PROCESSO 2: nº 214.892-2/11 
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura de Búzios referente ao exercício de 2010. 


Em 23/10/2012 o Tribunal decidiu pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao Prefeito de Búzios Mirinho Braga e ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura no exercício de 2010, para que atendessem aos itens propostos pela Instrução. Em razão da ausência de manifestação de ambos, na Sessão Plenária de 10/12/2013, o Tribunal decidiu Notificá-los para que apresentassem razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária anterior.  



Segundo o Corpo Técnico do Tribunal, não havia possibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis. Existiam distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada, o que configuravam graves infrações à norma legal e ensejavam o julgamento de mérito pela irregularidade das Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, os dois não foram capazes de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados.


Em 2/6/2015,  apesar de acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas por Mirinho  e Murilo decidiu pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, em face das irregularidades: Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial. 
IMPROPRIEDADES
1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas. 
2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes
3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6
4) Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Decretada a irregularidade das contas, consequentemente aprova-se APLICAÇÃO DE MULTA  a Mirinho Braga, no valor de R$ 6.779,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ

As contas do Sr. Murilo. responsável pela Tesouraria, foram consideradas REGULARES, com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO. 

Inconformado com a decisão, Mirinho interpõe Recurso de Reconsideração contra a decisão do Tribunal datada de 02/06/15, que julgou suas contas irregulares e aplicou multa no valor equivalente a 2.500 UFIR-RJ. Na sessão de 17/11/2016, a Corte de Contas decide pelo CONHECIMENTO do Recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em sessão plenária do dia 02/06/15.  

PROCESSO 3: nº 231703-5/06 
Trata da Tomada de Contas Especial em face da não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e amigos da Rasa, no valor total de R$215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos Cem Braças, no valor total de R$193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº 250.020-9/98 (prestação de contas de ordenador de despesas e responsável pela tesouraria no exercício de 1997). Eram responsáveis pelas contas, naquele exercício, o Prefeito Mirinho Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio Farias. 

Na Sessão de 14.08.2008, a Corte decidiu pela Comunicação do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no exercício de 1997, para que esclarecesse e comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às associações de moradores e amigos da Rasa e Cem Braças.

Em decorrência da decisão supra, deu entrada nesta Corte resposta do Sr. Delmires de Oliveira Braga. 

Não foi apresentado qualquer documento identificando a origem dos recursos transferidos, permanece a análise efetuada anteriormente que sugeria a irregularidade da presente tomada de contas e aplicação de multa ao responsável. 

Conforme havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito de competência, em face da informação que havia sido apresentada de que se tratavam de recursos federais. 

Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomada de Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados

Em que pese a argumentação utilizada de que os programas financiados com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta oportunidade. 

O simples fato de ser verba do SUS, por si só, não é motivo de atrair a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, posto que tal Sistema é financiado com verba de todas as esferas. 

Desta forma, não tendo sido comprovado que o recurso transferido às associações de moradores era do Fundo Nacional de Saúde, ou seja, que pertencia ao orçamento da União, não há que se falar em competência do Tribunal de Contas da União para o julgamento da presente tomada de contas especial. 

Quanto ao mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado no sentido de que as falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças e da Rasa eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada multa ao seu responsável.


No tocante à responsabilidade, em que pese o Sr. Delmires de Oliveira Braga informar que o Secretário de Saúde à época era o responsável, por praticar determinados atos para a transferência das subvenções, não se confirma com os documentos acarreados aos autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar como ordenador das respectivas despesas. 

A propósito, apesar de haver o Sr. Guilherme P. de Azevedo ter despachado autorizando algumas das transferências, todas as notas de empenho emitidas constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como ordenador da referida despesa.
Logo, considerando que a alínea a, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar 63/90, dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Considerando que o Tribunal poderá aplicar a multa prevista no inciso I do artigo 63 da referida Lei, quando julgar as contas irregulares e não havendo débito, na Sessão de  19/05/2009, decide pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, em face das irregularidades a seguir relacionadas: 
1) por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas.
2) pela má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta aplicação dos recursos transferidos. E pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três  mil) UFIR-RJ a Mirinho Braga, Prefeito de Búzios no exercício de 1997 em face destas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito. 

Inconformado com a r. decisão acima proferida, Mirinho Braga apresentou o Recurso de Reconsideração. Na Sessão Plenária de 10/08/2010, o Tribunal decide pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Reconsideração. Em 13/11/2012 decide pela cobrança executiva da multa imputada a Mirinho Braga em sessão de 19/05/08, que a data não fora recolhida. E em 5/3/2013, pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que remeta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imputada ao responsável, Sr. DELIMRES DE OLIVEIRA BRAGA , no valor de 3.000 UFIR-RJ, conforme decisão plenária de 19/05/2009. 

Fonte: TCE-RJ 

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Por que razão o nome de Armando Ehrenfreund está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?



O nome de Armando Ehrenfreund  está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ por causa do processo 233.647-3/08, que trata do Contrato nº 36/2008, oriundo da Tomada de Preço nº 02/2008, firmado em 30/06/2008 entre a Prefeitura de Armação dos Búzios e a Empresa Paraíso Construção e Administração Ltda. O contrato tinha por objeto  a execução dos serviços de administração, manutenção e organização do Cemitério de Sant’Anna pelo prazo de 12 meses e no valor de R$ 469.457,52.

Na Sessão Plenária de 19/07/2011, o Tribunal decidiu pela expedição de Notificação ao Sr. Armando Ehrenfreund, então Secretário de Infra-Estrutura do Município de Armação dos Búzios para que apresentasse justificativas quanto:
a) aos preços unitários “hora com encargos” terem sido estimados e contratados com valores relativamente altos em relação ao mercado, para efetiva análise quanto ao Princípio da Economicidade;
b) a razão dos serviços advocatícios e administrativos serem prestados usando como parâmetro o custo hora/mês, ao invés destes serviços serem contratados de forma continuada, o que, além de desonerar o Contrato, justificaria um rendimento laboral maior dos profissionais em tela;
c) pesquisas de mercado referente aos profissionais elencados. 

De acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, a contratação foi "antieconômica" pois "os serviços para remuneração em horas, são serviços eventuais, e o serviço em questão é de natureza continua; nos serviços de natureza continua, a remuneração deve ser mensal". Com base nas tabelas da OAB e do CRA/DF, apurou-se que foram gastos R$ 34.280,76 ( equivalente a 18.775,74  UFIR-RJ)  a mais que os preços praticados no mercado.

Destaca-se que o Sr. Armando Ehrenfreund, apesar de sempre devidamente Comunicado, em momento algum se manifestou:  Comunicação (Sessão Plenária de 22/06/2010),  Notificação (Sessão Plenária de 19/07/2011) e Citação preliminar (Sessão Plenária de 22/06/2010).

Na Sessão Plenária de 05/06/2012, o Tribunal decide pela conversão do Contrato em Tomada de Contas ex-offício e a correspondente Citação do responsável, Sr. Armando Ehrenfreund, para que apresentasse suas razões de defesa ou recolhesse aos cofres públicos municipais o valor correspondente a  18.775,74  UFIR-RJ, referente às diferenças apuradas na contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

Como o responsável, devidamente comunicado mais uma vez não se pronunciou
foi elaborado novo Certificado de Revelia.

Em Sessão Plenária de 19/03/2013 o Tribunal decidiu pela irregularidade da Tomada de Contas ex-offício e a correspondente condenação em débito (18.775,74 UFIR-RJ) e aplicação de multa (2500 UFIR-RJ) ao responsável, Sr. Armando Ehrenfreund. 

Em face desta decisão, Armando solicita o parcelamento do débito e da multa que lhe foi imputada, ambas em 60 (sessenta) parcelas. O que foi deferido pelo Plenário, na sessão de 20.05.14. Multa: 60 (sessenta) parcelas de 41,66 UFIR-RJ cada. E débito: 60 (sessenta) parcelas de 312,92 UFIR-RJ cada.

Como Armando não pagou nenhuma parcela do débito e apenas a primeira parcela da multa, na sessão de 5/7/16, o Tribunal decide  expedir ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que este inscreva na Dívida Ativa Estadual, o saldo residual de 1.875,0326 UFIR-RJ, da multa imputada de 2.500 UFIR-RJ ao  Sr. ARMANDO EHRENFREUND e COMUNICAR ao Secretário Municipal de Fazenda de ARMAÇÃO DE BÚZIOS, para que inscreva na Dívida Ativa do Município, o débito imputado a ARMANDO EHRENFREUND, de 18.775,74 UFIR-RJ, conforme decisão plenária de 19.03.13.

Na sessão seguinte (em 13/12/2016) o Tribunal deflagra Processo Especial de Cobrança Executiva. 

Fonte: TCE-RJ

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Pelo fim da perseguição política em Búzios!



#SOMOSTODOSPABLO
#SOMOSTODOSPELAEDUCAÇÃO
A comunidade escolar do Colégio Municipal Paulo Freire denuncia a toda a população de Armação dos Búzios a criminosa perseguição política do prefeito da cidade, André Granado (MDB-RJ), contra o professor de história Pablo Rodrigues, a quem apoiamos e manifestamos nosso reconhecimento pela sua importância enquanto profissional dessa instituição de ensino.

O governo municipal processou Pablo injustamente pelo fato dele, como a maioria dos demais professores e estudantes do colégio, ter se oposto às injustiças cometidas pelo prefeito contra a educação pública e, em particular, contra o Ensino Médio municipal.

Todos os professores, estudantes e demais cidadãos de Búzios precisam cercar Pablo de solidariedade e pressionar a prefeitura para que essa escandalosa arbitrariedade seja parada. Lutar pela Educação Pública é um direito.

Contra a lei é fechar escolas!
Contra a lei é deixar estudantes sem merenda!
Contra a lei é perseguir quem se levanta para defender seus direitos!

domingo, 10 de dezembro de 2017

Diz-me quem te processa e dir-te-ei quem és

Talvez o Ministro prefira jagunços a cangaceiros, charge do Bessinha, site conversaafiada

O Ministro Gilmar Mendes perde processo (2016.01.1.119733-8) contra o jornalista Paulo Henrique Amorim do blog Conversa Afiada. A Ação correu na SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. No dia 6 último, a Juíza Indiara Arruda de Almeida Serra julgou improcedente o pedido de Gilmar Mendes, que requeria a condenação do jornalista ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Segundo o Ministro, "a conduta do requerido está pautada em abuso no exercício da liberdade de informar e da liberdade de manifestação de pensamentos; que o requerido utilizou o blog no intuito de convocar perseguição contra o autor, mediante ofensiva intimação com a finalidade de atingir a sua honra".

Para entender o caso, veja o resumo feito por Paulo Henrique Amorim: 

"Em 27/05/2016 o Conversa Afiada publicou esse post: Convocação nas redes: focar no Gilmar!
O post e, mais do que ele, a charge magnífica do Bessinha deram origem a uma furiosa ação judicial do Ministro Gilmar Mendes, que, aliás, tem o hábito de processar jornalistas na Justiça.
(Hábito de processar e perder. Veja na aba "Não me calarão" e contemple essa obra bernínica "Galeria de Honra Daniel Dantas" sobre os que processam o ansioso blogueiro, que, como se sabe, adota o princípio de vida "diz-me quem te processa e dir-te-ei quem és".)
Não é a primeira vez que a Justissa se manifesta indignada com o humor implacável do Bessinha.
Também o inesquecível Procurador Geral Roberto Gurgel vituperou contra o Bessinha, mas não chegou às vias de fato, quer dizer, a uma ação judicial...
O ansioso blogueiro e o Bessinha, sob a batuta da Dra. Fernanda Massad, aplicaram uma exemplar surra no Ministro Gilmar Mendes.
Outras, de maior magnitude, ainda estão por vir...
Note-se que a destemida Juíza Indiara Arruda de Almeida Serra cita histórica decisão - também na aba "não me calarão" - do Ministro decano Celso de Mello, proferida numa vitória do ansioso blogueiro contra o notório ínclito banqueiro".

Veja a íntegra da sentença no link "conversaafiada"

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Guardem muito bem estes nomes

Do blogdogarotinho


Publico abaixo a relação de todos os deputados federais que votaram pela não aceitação da denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR). Vamos guardar muito bem o nome deles. Que nenhum consiga se reeleger em 2018. 

O Presidente Michel Temer obteve 263 votos, 91 votos a mais dos 172 que precisava para enterrar a denúncia da PGR. Todos sabemos que para sair vitorioso na Câmara o presidente transformou a Presidência no maior balcão de negócios da história brasileira. Uma vergonha. Triste dia para todos aqueles que fazem Política no país.   
  • Danilo Forte PSB CE
  • Pr. Marco Feliciano PSC SP
  • Nelson Marquezelli PTB SP
  • João Campos PRB GO
  • Bonifácio de Andrada PSDB MG
  • Hermes Parcianello PMDB PR
  • Hélio Leite DEM PA
  • Elcione Barbalho PMDB PA
  • Beto Salame PP PA
  • Osmar Terra PMDB RS
  • Darcísio Perondi PMDB RS
  • Abel Mesquita Jr. DEM RR
  • Edio Lopes PR RR
  • Hiran Gonçalves PP RR
  • Jhonatan de Jesus PRB RR
  • Maria Helena PSB RR
  • Remídio Monai PR RR
  • Alceu Moreira PMDB RS
  • Cajar Nardes PR RS
  • Covatti Filho PP RS
  • José Fogaça PMDB RS
  • José Otávio Germano PP RS
  • Mauro Pereira PMDB RS
  • Renato Molling PP RS
  • Ronaldo Nogueira PTB RS
  • Sérgio Moraes PTB RS
  • Yeda Crusius PSDB RS
  • Celso Maldaner PMDB SC
  • Cesar Souza PSD SC
  • João Paulo Kleinübing PSD SC
  • João Rodrigues PSD SC
  • Marco Tebaldi PSDB SC
  • Mauro Mariani PMDB SC
  • Rogério Peninha Mendonça PMDB SC
  • Ronaldo Benedet PMDB SC
  • Valdir Colatto PMDB SC
  • André Abdon PP AP
  • Cabuçu Borges PMDB AP
  • Jozi Araújo Podemos AP
  • Vinicius Gurgel PR AP
  • Delegado Éder Mauro PSD PA
  • Francisco Chapadinha Podemos PA
  • José Priante PMDB PA
  • Josué Bengtson PTB PA
  • Júlia Marinho PSC PA
  • Lúcio Vale PR PA
  • Nilson Pinto PSDB PA
  • Simone Morgado PMDB PA
  • Wladimir Costa SD PA
  • Alex Canziani PTB PR
  • Alfredo Kaefer PSL PR
  • Dilceu Sperafico PP PR
  • Edmar Arruda PSD PR
  • Evandro Roman PSD PR
  • Giacobo PR PR
  • João Arruda PMDB PR
  • Luiz Carlos Hauly PSDB PR
  • Luiz Nishimori PR PR
  • Nelson Meurer PP PR
  • Nelson Padovani PSDB PR
  • Sergio Souza PMDB PR
  • Takayama PSC PR
  • Toninho Wandscheer Pros PR
  • Carlos Marun PMDB MS
  • Elizeu Dionizio PSDB MS
  • Geraldo Resende PSDB MS
  • Tereza Cristina PSB MS
  • Alfredo Nascimento PR AM
  • Arthur Virgílio Bisneto PSDB AM
  • Átila Lins PSD AM
  • Pauderney Avelino DEM AM
  • Sabino Castelo Branco PTB AM
  • Silas Câmara PRB AM
  • Lindomar Garçon PRB RO
  • Lucio Mosquini PMDB RO
  • Luiz Cláudio PR RO
  • Marinha Raupp PMDB RO
  • Nilton Capixaba PTB RO
  • Alexandre Baldy Podemos GO
  • Célio Silveira PSDB GO
  • Daniel Vilela PMDB GO
  • Giuseppe Vecci PSDB GO
  • Heuler Cruvinel PSD GO
  • Jovair Arantes PTB GO
  • Lucas Vergilio SD GO
  • Magda Mofatto PR GO
  • Pedro Chaves PMDB GO
  • Roberto Balestra PP GO
  • Thiago Peixoto PSD GO
  • Alberto Fraga DEM DF
  • Izalci Lucas PSDB DF
  • Laerte Bessa PR DF
  • Rogério Rosso PSD DF
  • Ronaldo Fonseca Pros DF
  • Flaviano Melo PMDB AC
  • Jéssica Sales PMDB AC
  • Carlos Henrique Gaguim Podemos TO
  • Dulce Miranda PMDB TO
  • Josi Nunes PMDB TO
  • Lázaro Botelho PP TO
  • Prof. Dorinha Rezende DEM TO
  • Adilton Sachetti PSB MT
  • Carlos Bezerra PMDB MT
  • Ezequiel Fonseca PP MT
  • Fabio Garcia PSB MT
  • Nilson Leitão PSDB MT
  • Professor Victório Galli PSC MT
  • Rogério Silva Pros MT
  • Antonio Bulhões PRB SP
  • Baleia Rossi PMDB SP
  • Beto Mansur PRB SP
  • Bruna Furlan PSDB SP
  • Celso Russomanno PRB SP
  • Dr. Sinval Malheiros Podemos SP
  • Eli Corrêa Filho DEM SP
  • Evandro Gussi PV SP
  • Fausto Pinato PP SP
  • Goulart PSD SP
  • Guilherme Mussi PP SP
  • Herculano Passos PSD SP
  • Jorge Tadeu Mudalen DEM SP
  • Marcelo Aguiar DEM SP
  • Marcelo Squassoni PRB SP
  • Marcio Alvino PR SP
  • Miguel Lombardi PR SP
  • Milton Monti PR SP
  • Missionário José Olimpio DEM SP
  • Paulo Freire PR SP
  • Paulo Maluf PP SP
  • Paulo Pereira Da Silva SD SP
  • Ricardo Izar PP SP
  • Roberto Alves PRB SP
  • Roberto de Lucena PV SP
  • Vinicius Carvalho PRB SP
  • Walter Ihoshi PSD SP
  • Aluisio Mendes Podemos MA
  • André Fufuca PP MA
  • Cleber Verde PRB MA
  • Hildo Rocha PMDB MA
  • João Marcelo Souza PMDB MA
  • José Reinaldo PSB MA
  • Junior Marreca PEN MA
  • Juscelino Filho DEM MA
  • Pedro Fernandes PTB MA
  • Sarney Filho PV MA
  • Victor Mendes PSD MA
  • Aníbal Gomes PMDB CE
  • Domingos Neto PSD CE
  • Genecias Noronha SD CE
  • Gorete Pereira PR CE
  • Macedo PP CE
  • Moses Rodrigues PMDB CE
  • Paulo Henrique Lustosa PP CE
  • Vaidon Oliveira DEM CE
  • Alexandre Valle PR RJ
Abaixo segue a relação de deputados do estado do Rio de Janeiro que votaram para livrar Temer da investigação do STF. Muitos vereadores e políticos de Búzios, na maior cara limpa, vão fazer campanha em nossa cidade pela reeleição de alguns deles. Vamos ficar de olho, para não votar nunca mais nesses políticos que ontem protegeram um presidente corrupto, não admitindo sequer que ele fosse investigado pelo STF. Vereador, ex vereador, prefeito e ex-prefeito que votam nesses políticos também não merecem voto do povo buziano. 
  • Altineu Côrtes PMDB RJ
  • Aureo SD RJ
  • Celso Jacob PMDB RJ
  • Cristiane Brasil PTB RJ
  • Ezequiel Teixeira Podemos RJ
  • Francisco Floriano DEM RJ
  • Julio Lopes PP RJ
  • Leonardo Picciani PMDB RJ
  • Marcelo Delaroli PR RJ
  • Marco Antônio Cabral PMDB RJ
  • Marcos Soares DEM RJ
  • Paulo Feijó PR RJ
  • Pedro Paulo PMDB RJ
  • Roberto Sales PRB RJ
  • Rosangela Gomes PRB RJ
  • Simão Sessim PP RJ
  • Soraya Santos PMDB RJ
  • Walney Rocha PEN RJ
  • Zé Augusto Nalin PMDB RJ

  • Lelo Coimbra PMDB ES
  • Marcus Vicente PP ES
  • Átila Lira PSB PI
  • Heráclito Fortes PSB PI
  • Iracema Portella PP PI
  • Júlio Cesar PSD PI
  • Maia Filho PP PI
  • Paes Landim PTB PI
  • Beto Rosado PP RN
  • Fábio Faria PSD RN
  • Felipe Maia DEM RN
  • Rogério Marinho PSDB RN
  • Walter Alves PMDB RN
  • Ademir Camilo Podemos MG
  • Aelton Freitas PR MG
  • Bilac Pinto PR MG
  • Brunny PR MG
  • Caio Narcio PSDB MG
  • Carlos Melles DEM MG
  • Dâmina Pereira PSL MG
  • Delegado Edson Moreira PR MG
  • Diego Andrade PSD MG
  • Dimas Fabiano PP MG
  • Domingos Sávio PSDB MG
  • Fábio Ramalho PMDB MG
  • Franklin PP MG
  • Jaime Martins PSD MG
  • Leonardo Quintão PMDB MG
  • Luis Tibé PTdoB MG
  • Luiz Fernando Faria PP MG
  • Marcelo Aro PHS MG
  • Marcos Montes PSD MG
  • Marcus Pestana PSDB MG
  • Mauro Lopes PMDB MG
  • Misael Varella DEM MG
  • Newton Cardoso Jr PMDB MG
  • Paulo Abi-Ackel PSDB MG
  • Raquel Muniz PSD MG
  • Renato Andrade PP MG
  • Renzo Braz PP MG
  • Rodrigo de Castro PSDB MG
  • Saraiva Felipe PMDB MG
  • Tenente Lúcio PSB MG
  • Toninho Pinheiro PP MG
  • Zé Silva SD MG
  • Antonio Imbassahy PSDB BA
  • Arthur Oliveira Maia PPS BA
  • Benito Gama PTB BA
  • Cacá Leão PP BA
  • Claudio Cajado DEM BA
  • Elmar Nascimento DEM BA
  • Erivelton Santana PEN BA
  • João Carlos Bacelar PR BA
  • José Carlos Aleluia DEM BA
  • José Carlos Araújo PR BA
  • José Rocha PR BA
  • Lucio Vieira Lima PMDB BA
  • Márcio Marinho PRB BA
  • Mário Negromonte Jr. PP BA
  • Pastor Luciano Braga PRB BA
  • Paulo Azi DEM BA
  • Roberto Britto PP BA
  • Aguinaldo Ribeiro PP PB
  • André Amaral PMDB PB
  • Benjamin Maranhão SD PB
  • Efraim Filho DEM PB
  • Hugo Motta PMDB PB
  • Rômulo Gouveia PSD PB
  • Adalberto Cavalcanti PTB PE
  • Augusto Coutinho SD PE
  • Bruno Araújo PSDB PE
  • Eduardo da Fonte PP PE
  • Fernando Filho PSB PE
  • Fernando Monteiro PP PE
  • Jorge Côrte Real PTB PE
  • Luciano Bivar PSL PE
  • Marinaldo Rosendo PSB PE
  • Mendonça Filho DEM PE
  • Ricardo Teobaldo Podemos PE
  • Sebastião Oliveira PR PE
  • Zeca Cavalcanti PTB PE
  • Andre Moura PSC SE
  • Fabio Reis PMDB SE
  • Arthur Lira PP AL
  • Cícero Almeida PMDB AL
  • Marx Beltrão PMDB AL
  • Maurício Quintella Lessa PR AL
  • Roberto Góes PDT AP
  • Osmar Bertoldi DEM PR
2 abstenções
  • Alexandre Leite DEM SP
  • Rodrigo Pacheco PMDB MG
19 ausentes
  • Giovani Cherini PR RS
  • Shéridan PSDB RR
  • Marcos Reategui PSD AP
  • Luciano Ducci PSB PR
  • Osmar Serraglio PMDB PR
  • Reinhold Stephanes PSD PR
  • Delegado Waldir PR GO
  • Rôney Nemer PP DF
  • Vicentinho Júnior PR TO
  • Gilberto Nascimento PSC SP
  • Raimundo Gomes De Matos PSDB CE
  • Alexandre Serfiotis PMDB RJ

  • Dejorge Patrício PRB RJ
  • Marcelo Castro PMDB PI
  • Eduardo Barbosa PSDB MG
  • Ronaldo Carletto PP BA
  • Wilson Filho PTB PB
  • João Fernando Coutinho PSB PE
  • Pedro Vilela PSDB AL
2 outros
  • Rodrigo Maia DEM RJ
  • Adail Carneiro
Fonte: Folha de São Paulo.