A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de
votos, negou recurso (agravo regimental) interposto contra decisão
do ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243, em que
invalidou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
que estipulou indenização
no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista
Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas,
em decorrência de matérias jornalísticas veiculadas em seu blog.
NOTA
VEICULADA NO BLOG DO RÉU "Conversa Afiada” EM 07.12.09:
“CARTA: SUPREMO
SEQUESTRA PROVAS CONTRA DANTAS. É UMA VIOLÊNCIA SEM PRECEDENTES".
"O
Ministro Eros Grau passa a ser o único guardião das provas
originais que a operação Satiagraha recolheu contra o passador de
bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas. O Ministro Eros
Grau desentranhou da Vara do corajoso juiz Fausto de Sanctis todas as
provas contra Daniel Dantas. Mais do que isso: o Ministro Eros Grau
passa a ser o solitário guardião de todas as patranhas que tucanos
e Demos realizaram, desde a privatização do Farol de Alexandria,
nos fundos de Daniel Dantas. O Ministro Eros Grau passa a ser o único
proprietário das provas que demonstra (sic) que a montagem da BrOi
foi uma patranha. O Ministro Eros Grau pode valer-se da
jurisprudência da Ministra Ellen Gracie que se recusou a abrir o
disco rígido do Opportunitty, com o poderoso argumento de que Dantas
não é Dantas, mas Dantas. Bem que um assessor de Dantas disse que o
problema de Dantas era nas instâncias inferiores. Porque, nas
superiores, ele tinha ‘facilidades’. Daniel Dantas é o dono do
Brasil”.
Paulo Henrique Amorim.
Nos comentários publicados no blog do réu – o
qual possui controle sobre as postagens dos visitantes - o autor foi
chamado de “maior bandido desse país”, “banqueiro bandido”,
“miserável”, “orelhudo Daniel Dantas”, além da utilização
de expressões como “assuntos aleatórios da quadrilha Dantas”,
“Gilmar Dantas” e “Daniel Mendes”, que insinuam que o
demandante dispõe de vantagens junto ao Poder Judiciário.
Sentença em 2º grau:
Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RELATORA: DESEMBARGADORA FLAVIA ROMANO DE REZENDE
"É cediço que
configura dano moral a divulgação de matéria jornalística com
viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa alvejada,
independentemente da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua
reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas
resultantes desse fato. Nessa linha, não obstante o direito de
crítica jornalística do apelado, in casu, a liberdade de imprensa
encontra limite no direito à honra do demandante, sendo certo que
ocorreu violação ao dever de comunicação responsável. Destarte,
havendo ato ilícito lesivo à honra do autor, impõe-se a obrigação
de reparar os danos".
Fonte: "TJRJ"
O
julgamento do recurso foi retomado na sessão desta terça-feira (23)
com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o
entendimento do relator.
O
decano do STF, ministro Celso de Mello, já havia votado pelo
desprovimento do agravo e pela manutenção de sua decisão que
julgou procedente a reclamação ajuizada no STF pelo jornalista
(leia
a íntegra do voto).
No entendimento do ministro, não procede o pedido formulado no
recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão monocrática
foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF,
considerando-se como referência o acórdão da Corte no julgamento
da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 130,
no qual a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi considerada não
recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Voto-vista
Em
seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou entendimento do
decano para julgar improcedente o recurso. Segundo a ministra, foi
objetivamente decidido no julgamento da ADPF 130 ser incabível
censura
na vigência da Constituição Federal de 1988. “Abusos podem e
devem ser objeto de responsabilização, mas tudo nos termos da lei.
Não compete ao Poder Judiciário ser o autor da censura, o que seria
muito mais grave por não se ter a quem recorrer”, afirmou.
Fonte:
"STF"