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segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Pelo menos por enquanto André Granado não volta



Em Agravo de Instrumento, André Granado volta a insistir na tese de que não houve trânsito em julgado no processo (Caso do Concurso Público) em que ele perdeu prazo para ingressar com recurso. Sendo assim, alega que a decisão que o afastou do cargo é "ilegal", devendo portanto serem suspensos todos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, com o seu retorno ao cargo de prefeito de Búzios.

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, em decisão na sexta-feira última (23), não concedeu nova liminar a André pois o pedido  "implica o provimento final do recurso". 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0049670-41.2019.8.19.0000

D E S P A C H O (2)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta ao ora agravante, de perda do cargo de prefeito municipal da respectiva Comarca, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o aludido cargo.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa e suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.

É o breve relatório.

1 - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

2 - Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do vigente Código de Processo Civil, de 2015.

3 - À douta Procuradoria de Justiça. 4 - Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2019.

DES. DENISE LEVY TREDLER

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Razões do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini para não cumprir a ordem de integração do réu André Granado ao cargo eletivo


1) "O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da República, colocado em risco na medida em que os munícipes de Armação dos Búzios estão sendo diariamente prejudicados pelas mudança de secretários, sub-secretários, servidores ocupantes de cargo em comissão e mesmo anulação de todos os atos anteriores dos chefes do poder executivo que ocuparem a cadeira principal ao longo das inúmeras disputas processuais em trâmite". (Art 1º do CPC 2015 e Art 1º, III, da CRFB/88)   

2) "A decisão COLEGIADA prolatada durante o julgamento do feito 0002216-98.2014.8.19.0078 na data de hoje" (23/07/2019).

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

terça-feira, 23 de julho de 2019

O que acontece agora em Búzios?


Segundo um advogado amigo meu, André Granado deve ingressar com Embargos de Declaração contra decisão da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL no processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público) que rejeitou sua apelação no dia de hoje (23) por 3X0. 

Os embargos suspendem a decisão de hoje até que a 21ª Câmara Cível se manifeste. Como em geral os embargos são meramente protelatórios, André Granado ganha apenas uma sobrevida de alguns dias, talvez semanas. 

Como um novo recurso- resta apenas o STJ- não tem efeito suspensivo, muito provavelmente teremos Henrique Gomes de volta ao cargo de Prefeito em breve.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.


Comentário no G1:


Tadeu
HÁ 19 MINUTOS


JÁ PODE PEDIR MUSICA. ESSA PREFEITURA ESTA IGUAL A VILA MIMOSA , SOCORRO....


Pela decisão do Desembargador Pedro Saraiva o prefeito André Granado volta ao cargo imediatamente



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 0042157-22.2019.8.19.0000
Agravante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ação de Improbidade Administrativa
Processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078 – 2ª Vara da Comarca de Búzios - RJ

DECISÃO

1. Recebo o recurso por força do artigo 1.015, inciso I, do NCPC, por tempestividade.
2. O despacho inquinado (fls. 45379/45385) determinou várias medidas dentre elas o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANATO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.
3. O afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
4. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
5. Os exames probatórios supostamente trazem provas suficientes contra o Agravante e seus servidores, mas representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
6. Vislumbrando a possibilidade de concessão da tutela antecipada, eis que, o Agravante – ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – pretende a alteração da decisão inquinada que o afastou do cargo de Prefeito do Município de Armação de Búzios – RJ, e decretou a indisponibilidade de bens de todos os demandados, previsto no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, confiro o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
7. Em atendimento a ordem judicial, o Agravante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – deve ser integrado no cargo efetivo no cargo para o qual foi eleito, imediatamente. Oficie-se comunicando.
8. Manifeste-se o Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO – a se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso II, do NCPC.
9. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a suspensão recursal, relativa ao processo em curso, podendo o Magistrado exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do §1º, do artigo 1.018, do NCPC.
10. Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça.

Finalmente, retornem para exame. Publique-se.
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 2019.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.


André perde o recurso no processo dos concursados, mas ganha liminar no processo da CPI do BO

André perde por 3 a 0 o recurso no processo em que perdera prazo (Caso dos concursados), mas ganha liminar no processo da CPI do BO para permanecer no cargo. A confusão está instalada em Armação dos Búzios.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

domingo, 21 de julho de 2019

Os muitos afastamentos do cargo do prefeito de Búzios André Granado e suas razões


O prefeito André Granado não se dá bem com seus vices. Antes de brigar com o vice atual Henrique Gomes protagonizou inúmeros confrontos com o vice anterior Carlos Alberto Muniz. Chegou a brigar judicialmente para que seu vice não assumisse quando ele fez uma viagem ao exterior.



O AFASTAMENTO QUE NÃO AFASTOU
3/6/2015 – Muniz assume a prefeitura com a viagem de André Granado ao exterior.
4/6/2015 (Sábado) – André Granado consegue liminar no Plantão Judiciário (Des. Flávio Marcelo) para afastar o vice de seu cargo, sem que precisasse encerrar sua viagem ao exterior. O Desembargador se baseou em alteração realizada na Lei Orgânica Municipal de Búzios pelos vereadores, que passou a estabelecer que não cabe a assunção do vice-prefeito ao cargo para licença inferior a 15 dias.
6/6/2015 – André retorna da viagem e reassume o cargo de prefeito de Búzios.

1º AFASTAMENTO

22/02/2015 – Em sentença proferida no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), Dr. Marcelo Villas afasta André Granado do cargo antes do trânsito em julgado.
26/02/2015 – Des. Celso Luiz concede liminar para que André retorne ao cargo.
PERÍODO AFASTADO: 4 DIAS

2º AFASTAMENTO

01/06/2017 André Granado é afastado do cargo por 90 dias pela Comissão Processante. Vereadores aprovam Decreto Legislativo nº 279/2017 determinando o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal (Processo 26/2017). Com o afastamento, o vice-prefeito Carlos Henrique Gomes assume.

04/06/2017 - DECISÃO DA JUSTIÇA RECOLOCA ANDRÉ GRANADO NO COMANDO DA PREFEITURA DE BÚZIOS. Juiz entendeu que prefeito não teve o direito a ampla defesa. O mandato de Segurança foi impetrado pelo vereador Miguel Pereira.
PERÍODO AFASTADO: 0 DIA

3º AFASTAMENTO

05/07/2017 Justiça determinou o afastamento do prefeito de Búzios, André Granado Nogueira da Gama, e de dois funcionários públicos, em ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de liminar (Processo 0005541-76.2017.8.19.0078 – CASO CPI DO BO).
06/07/2017 - HENRIQUE GOMES ASSUME.
11/07/2017 – Des. Pedro Saraiva, no AI 0036418-39.2017.8.19.0000, concede efeito suspensivo, determinando que a decisão do Juiz de Búzios seja temprariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem mjudicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível do TJRJ.
PERÍODO AFASTADO: 5 DIAS

4º AFASTAMENTO

05/9/2018 – JUIZ DE BÚZIOS AFASTA PREFEITO DE BÚZIOS DO CARGO porque seus advogados perderam prazo de recurso (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – CASO DO CONCURSO PÚBLICO) e manda Henrique Gomes assumir o cargo

29/10/2018 - André Granado de volta à prefeitura. A decisão foi proferida pela desembargadora Denise Levy Tredler, neste fim de semana. Anteriormente, a Desembargadora havia inadmitido agravo de instrumento do prefeito. Agora, em retratação, afirma que pode ter havido usurpação de competência, pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação”... que determina a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade”.

PERÍODO AFASTADO: 54 DIAS


5º AFASTAMENTO

19/03/2019 – Desembargadora, em decisão monocrática, mantém afastamento de Prefeito Réu por ato de improbidade. André Granado perdeu prazo na apresentação de defesa por contratação irrregular de servidores públicos.

Apesar de André ter sido afastado em 19/03/2019, Henrique só tomou posse no dia 12/05/2019.
12/05/2019 - O Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr Raphael Badinni notificou na sexta-feira última (10) o vice-prefeito Henrique Gomes para que ele assuma o cargo de chefe do executivo municipal. André Granado já tinha sido afastado há mais de um mês, mas aguardava o trânsito em julgado do processo. Henrique deve tomar posse às 9:00 horas da manhã de segunda-feira (13).
16/05/2019 - O Desembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Reclamação nº 0026764-57.2019.8.19.0000, autuada em 14/05/2019, onde é Reclamante André Granado e Reclamado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, decidiu ontem (16) suspender os efeitos da decisão do Juiz Rafael Baddini que determinava que o prefeito André Granado fosse afastado do cargo e que  o vice-prefeito Henrique Gomes assumisse imediatamente o seu lugar. 
André Granado só pode retornar ao cargo depois que o Des. Guaraci de Campos anulou (dia 5/7/2019) todas as decisões anteriores tomadas pela 2ª Vara de Búzios.
5/7/2019 - André Granado reassume o cargo de prefeito de Búzios.
PERÍODO AFASTADO: 23 DIAS

 6º AFASTAMENTO

11/07/2019 – André Granado é afastado por 180 dias por decisão do Juiz Rafael Baddini no processo dos 67 réus oriundo da CPI do BO.
Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações). 
"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução processual, na medida em que há notícias de não atendimento integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini).
PERÍODO AFASTADO: 10 DIAS ATÉ O MOMENTO

Meu comentário:
A balbúrdia prossegue. Tem julgamento na terça-feira (23) às 13:30 do recurso de André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – Caso do Concurso Público) e o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0042157-22.2019.8.19.0000 – Caso da CPI do BO) contra decisão do mesmo juiz que afastou André Granado por 180 dias do cargo de prefeito de Búzios, pois o processo já está concluso para decisão do DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS da 10ª Câmara Cível.

Para ampliar a balbúrdia, está marcado para dia 30/07/2019 (às 14:00 horas) o julgamento da Ação Penal (Processo nº: 0004396-53.2015.8.19.0078) em que o vice-prefeito Henrique Gomes responde por crimes da Lei de Licitações cometidos quando era Secretário de Serviços Públicos do 3º governo Mirinho Braga (2009-2012). Henrique é acusado de ter fraudado o procedimento licitatório (carta convite) no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), que teria beneficiado a empresa POLÍGONO DE BÚZIOS.

sexta-feira, 12 de julho de 2019

André Granado é afastado por 180 dias por decisão do Juiz Rafael Baddini no processo dos 67 réus oriundo da CPI do BO



Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações). 

"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução processual, na medida em que há notícias de não atendimento integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini). 

Processo No 0020217-92.2018.8.19.0078
Distribuído em 29/11/2018
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil de Improbidade Administrativa


Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu
RITA DE CÁSSIA SANTOS DE CASTRO
Réu
QUANDRANTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS
Réu
LEANDRO DOS SANTOS MACHADO
Réu
JORDIR FARIA DA SILVA
Réu
DIFAMARCO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORAIS EPP
Réu
MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR
Réu
ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA
Réu
KIT-TOP COMERCIAL E SERVIÇOS
Réu
MAURY LAURIA LIMA
Réu
PLACIDOS COMERCIAL LTDA ME
Réu
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu
MARCIA HELENA PLÁCIDO BARRETO
Réu
HELENA PLÁCIDO BARRETO
Réu
LEAL PORTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Réu
WALMIR LEAL PORTO
Réu
PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Réu
RENATO DE JESUS
Réu
ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO
Réu
E.L MIDIA EDITORA LTDA
Réu
EVERTON FABIO NUNES PAES
Réu
LILIAN FERNANDA PERES
Réu
CASA DO EDUCADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Réu
FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO
Advogado
(RJ119744) JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR
Advogado
(RJ195960) ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA
Advogado
(RJ160511) JOSÉ VINICIUS SANTOS GRALATO JUNIOR
Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares 11/07/2019
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
Na petição inicial, são lançados pedidos liminares de
(a) indisponibilidade cautelar de bens em desfavor de todos os demandados, exceto o Município e
(b) busca e apreensão de documentos não apresentados pelo Prefeito demandado.
Aduz, ainda, o órgão do Ministério Público denominado Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, que (1) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, (2) RENATO DE JESUS, (3) ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO, (4) E.L MIDIA EDITORA LTDA, (5) EVERTON FABIO NUNES PAES, (6) LILIAN FERNANDA PERES, (7) CASA DO EDUCADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, (8) FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO, (9) RITA DE CÁSSIA SANTOS DE CASTRO, (10) QUANDRANTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS, (11) LEANDRO DOS SANTOS MACHADO, (12) JORDIR FARIA DA SILVA, (13) DIFAMARCO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORAIS EPP, (14) MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR, (15) ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA, (16) KIT-TOP COMERCIAL E SERVIÇOS, (17) MAURY LAURIA LIMA, (18) PLACIDOS COMERCIAL LTDA ME, (19) MARCIA HELENA PLÁCIDO BARRETO, (20) HELENA PLÁCIDO BARRETO, (21) LEAL PORTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, (22) WALMIR LEAL PORTO, (23) PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO e (24) MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, este último por litisconsórcio necessário, deram azo a possível fraude em publicações oficiais, ao menos a partir do ano de 2013, a fim de permitir a celebração de ´contratos administrativos firmados ao arrepio da lei´ (f. 23) beneficiando os envolvidos em detrimento do patrimônio público e deixando de observar os princípios da correta administração dos interesses dos cidadãos buzianos.
Acrescenta o MP, na defesa da tese acusatória, que a presente ação tem lastro no Inquérito Civil nº 011/14 e no resultado de CPI do ano de 2014, informando que o inquérito civil foi iniciado em 11 de fevereiro de 2014 para ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´ (f. 08), impedindo o livre acesso das informações à população, aos órgãos de controle e aos interessados na participação nos certames, facilitando da contratação apenas das pessoas escolhidas pelos integrantes da empreitada irregular, em burla ao sistema preconizado pelo art. 37, ´caput´, CRFB/88 (princípios da administração pública) e pela Lei 8.666/1993 (licitações e contratos), gerando vultoso prejuízo ao erário.
Aponta o ´parquet´, em suma, dentre outras práticas ilícitas, que os boletins oficiais eram expedidos com a mesma numeração, mas com conteúdo totalmente diferentes (e.g. B.O. 595 - 09 a 15 de agosto de 2013) (segundo parágrafo de f. 09) a fim de concretizar o objetivo ímprobo supramencionado e esmiuçado ao longo das cinquenta e oito páginas da inicial.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
Portanto, determino:
1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13)

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados
3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu)

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014,

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014

6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.
7. A notificação dos réus

8. A citação do Município de Armação dos Búzios na pessoa de seu representante legal (procurador municipal)

9. A intimação, por O.J.A. de plantão, do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, dos Secretários Municipais de vinculação destes últimos (se ainda ativos na municipalidade), do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, do Comandante do Batalhão de Polícia Militar e do Chefe da Guarda Municipal para fins de garantia do cumprimento imediato do item ´6´, acima.
10. A intimação do MP (GAECC) por remessa eletrônica.

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Nova Série - Capítulo 3



No dia de hoje (22), o DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, publicou despacho na RECLAMACAO (Processo nº: 0026764-57.2019.8.19.0000) em que é RECLAMANTE ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e RECLAMADO o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS com o seguinte teor:

Como já explicitado no próprio teor da presente petição o pedido formulado já foi apreciado e atendido na decisão de fls 56/58 que apreciou os embargos de declaração interpostos, datada de 17.05.19, restando suspensas, si et io quantum, todas as decisões de primeira instância contrárias ao que ali está explicitado. Cumpra-se, portanto.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019 (DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA).

O próprio teor do despacho deixa claro que nada é definitivo. Novas reviravoltas poderão ocorrer porque em decisão do dia 17 o desembargador deixou claro que acolhia "ambos os embargos para afirmar que estão suspensos os efeitos das decisões das 1ª e 2ª Varas de Búzios, até ulterior deliberação desta Câmara ou da 21ª Câmara (o que se dará, salvo melhor juízo, quando autorizar a execução imediata de seu decisum)".   

O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS respondeu com outro despacho:

1) Encaminhe-se à Secretaria da 19ª Câmara Cível, em resposta ao Ofício 272/2019/GMBN, as informações abaixo, consoante solicitado na forma do art. 989, I, CPC/2015:

´Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator, GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Tramitam nesta serventia mais de uma dúzia de demandas de improbidade envolvendo o Sr. Andre Granado Nogueira da Gama, a maioria delas já sentenciada, umas com trânsito em julgado (absolutórias e condenatórias) e outras tramitando junto à esta E. Casa ou junto ao Superior Tribunal de Justiça. Nos autos de nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público) - que serve de base à execução provisória e à consequente Reclamação relatada por V.Exa. - foi reconhecido ato ímprobo envolvendo o Sr. Andre e aplicadas sanções, incluindo a perda de cargo público, na forma da Lei 8.429/1992. O prazo para recurso não foi observado, segundo decisão recentemente prolatada por este E. Tribunal, e a apelação foi rejeitada (f. 851/854 do feito de nº 0002216-98.2014.8.19.0078). Naqueles autos também foi prolatada decisão determinando o afastamento do cargo (f. 773/775 da versão eletrônica e 638/640 da versão física), a fim de evitar danos à administração municipal na manutenção de agente, reconhecido com ímprobo na sentença, em seu comando (f. 735/739 dos autos, em sua versão eletrônica e f. 601/605 na versão física), considerando certidão cartorária de manifesta perda de prazo.

Prosseguindo, foi impetrado mandado de segurança (0049460-24.2018.8.19.0000) junto ao E. Tribunal, declarado prejudicado diante da decisão nos autos originais que não recebeu a apelação por intempestividade. Diante de tal prejuízo, foi proposta execução provisória pelo Vice-Prefeito, Sr. Henrique, autuada sob o nº 0001629-03.2019.8.19.0078, admitida pelo magistrado subscritor, o que gerou novo afastamento do Sr. Andre do cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. É o que entendo bastante relatar.

Contudo, antes de dirigir minha respeitosa despedida, informo que não tramitou nesta serventia (2ª Vara de Armação dos Búzios) nenhum mandado de segurança com decisão de homologação de desistência, consoante mencionado por V.Exa. na f. 65, deste, (´Igualmente, suspendo os efeitos da decisão do juiz da 2ª Vara de Búzios que homologou a desistência do impetrante, até a apreciação da presente reclamação´), pelo que rogo por orientações.

No mais, cabe informar que existe outro feito (0003882-08.2012.8.19.0078 – Caso INPP), com trânsito em julgado para o Sr. Andre, certificado pela 3ª Vice-Presidência desta E. Casa, cujo cumprimento DEFINITIVO de sentença já está em trâmite) impedindo o retorno do reclamante ao comando do executivo municipal, s.m.j., sem mencionar pedidos cautelares ainda não analisados constantes de outras ações de improbidade recentemente apresentadas pelo MP´.

2) Aguarde-se o julgamento definitivo para as determinações que se mostrarem adequadas”.

Observação:
Esta é a segunda vez que o Desembargador Guaraci recoloca o prefeito André Granado no cargo. Em 22/05/2014, no Agravo de Instrumento nº 0024643-32.2014.8.19.0000, em que era Agravante o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e Agravado o vice-prefeito CARLOS ALBERTO MUNIZ ele deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou que o Vice-Prefeito do Município de Búzios assumisse a chefia do Poder Executivo Municipal pelo prazo da licença do então Prefeito Municipal no período mencionado no Decreto Legislativo n. 02/2014.

terça-feira, 14 de maio de 2019

Sexta Turma do STJ julga pedido de liberdade de Temer nesta terça-feira (14)

Logo do STJ


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta terça-feira (14), a partir das 14h, um pedido de liminar em favor do ex-presidente Michel Temer, preso preventivamente desde a última sexta-feira (10) em São Paulo.

A sessão será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Temer é investigado no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Nesta terça-feira, o ministro relator do caso no STJ, Antonio Saldanha Palheiro, levará o pedido de liminar em habeas corpus para a análise do colegiado. Além do ministro Saldanha, integram a Sexta Turma a ministra Laurita Vaz e os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogério Schietti Cruz e Nefi Cordeiro (presidente do órgão julgador).

O ministro Sebastião Reis Júnior se declarou impedido e não participará do julgamento.
No pedido de habeas corpus, a defesa de Michel Temer alega que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida.

Clique na imagem abaixo para assistir ao vivo, a partir das 14h.


Como a imensa maioria dos presos, Temer se diz inocente e que não há provas contra ele. Pouco após o anúncio da revogação do seu habeas corpus, o ex-presidente Michel Temer deu entrevista a jornalistas na porta de sua casa e disse que considera a decisão “inteiramente equivocada sob o foco jurídico”. “Eu sempre sustentei que nessas questões todas não há prova. Para mim, foi uma surpresa desagradável”, afirmou. (G1, 9/5/2019). 

Como outros presos "inocentes", Temer já coleciona cinco ações na Justiça, além desta.



terça-feira, 30 de abril de 2019

Mais um capítulo da novela do AFASTAMENTO DE ANDRÉ GRANADO DO CARGO DE PREFEITO DE BÚZIOS – Epílogo 4


Hoje (30) o Des Relator Guaraci de Campos Vianna da Décima Nona Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração do vice-prefeito Henrique Gomes (processo nº 0020040-37.2019.8.19.0000) em face da decisão que negou o seu pedido liminar, nos autos do MS n. 0001047-03.2019.8.19.0078 (tendo como impetrante o ora agravante/vice-prefeito e impetrado o ora agravado/ Câmara Municipal).

Nos Embargos, o vice-prefeito almejava compelir a Câmara Municipal a empossá-lo como prefeito, levando em consideração o acórdão proferido nos autos da ação de improbidade administrativa (0002216-98.2014.8.19.0078), figurando como partes o Ministério Público e André Granado, atual prefeito.

O Desembargador considerou que inexiste prevenção entre os dois processos porque as demandas nos autos do atual MS 0001047-03.2019.8.19.0078 e presente agravo de instrumento não possuem as mesma partes (Henrique Gomes e Câmara na primeira ação; e André Granado/ MPRJ e André Granado/ Juízo da 2ª Vara de Búzios, nas segundas) das ações julgadas perante a 21ª Câmara Cível (0002216- 98.2014.8.19.0078 e 0049460-24.2018.8.19.0000), bem como têm origem em pedidos diversos. Logo, inexiste risco de decisões conflitantes, pois além de tratarem de relações jurídicas distintas que comportam soluções diversas, o feito considerado conexo por prejudicialidade externa já foi julgado em segunda instância e não conta com nenhum efeito suspensivo deferido.

Conclusão: a decisão de afastar o atual prefeito do cargo exarada pela 21ª Câmara Cível, aguarda, tão somente, o seu trânsito em julgado.

E segue a NOVELA!!!

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Mais um capítulo da novela do AFASTAMENTO DE ANDRÉ GRANADO DO CARGO DE PREFEITO DE BÚZIOS – Epílogo 3



São quatro processos nos quais a qualquer momento pode sair decisão pelo afastamento definitivo do prefeito André Granado do cargo. Vejam as últimas movimentações neles:

1) A AREsp nº 1336583 que tramita no STJ (Caso INPP). 
Com a perda do recurso por parte de André Granado, aguarda-se o julgamento do Agravo Interno. Neste processo são agravantes NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO e HERON ABDON SOUZA . André Granado é parte INTERESSADA.
Para relembrar trata-se do Caso INPP no qual o MP-RJ calculou o dano ao erário em R$ 2.022.189,44.

O processo está concluso para julgamento desde ontem (25). 

25/04/201916:35 Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) com embargos de declaração, agravo interno, impugnações e petição de fls. 2095/2096 (51)

2) Processo nº 0002216-98.2014 (Concurso público)
"Descumprimento do TAC com o MP para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporária para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados”
Decisão pelo afastamento de cargo pelo Juiz de Búzios em 21/06/2018.
Decisão monocrática da Relatora confirma no TJRJ decisão do Juiz de Búzios. 
Retratação da Desembargadora Relatora concedendo liminar para André permanecer no cargo em 26/10/2018.
Nova decisão pelo afastamento 18/03/2019.

APELAÇÃO: Processo No: 0002216-98.2014.8.19.0078
Processo originário:  0002216-98.2014.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
Processo apenso:     0003915-90.2015.8.19.0078
  
FASE ATUAL:
Despacho - Mero expediente
Data do Movimento:
25/04/2019 18:49
Tipo:
Mero expediente
Magistrado:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Terminativo:
Não
Despacho:
(1) À douta Procuradoria de Justiça, a fim de que possa emitir o seu parecer.
Destino:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
  
FASE:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
25/04/2019 14:32
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Destino:
GAB. DES(A). DENISE LEVY TREDLER
Data de Devolução:
25/04/2019 18:49
  
FASE:
Certidao
Data do Movimento:
25/04/2019 14:31
  
FASE:
Juntada de Petição - Contrarrazões Defensivas
Data do Movimento:
25/04/2019 14:30
Tipo:
Petição
Subtipo:
Contrarrazões Defensivas
Petição:
3204/2019.00221666 PARECER
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Tipo de Parte:
APELADO


3) MANDADO DE SEGURANCA - Processo nº 0049460-24.2018.8.19.0000
Processo originário:  0002216-98.2014.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
25/04/2019 13:55
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Destino:
GAB. DES(A). DENISE LEVY TREDLER
  
FASE:
Juntada de Petição - Petição Comum
Data do Movimento:
25/04/2019 13:53
Tipo:
Petição
Subtipo:
Petição Comum
Petição:
3204/2019.00221379 Sem denominacao (PETICAO)
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
  
FASE:
Despacho - Mero expediente
Data do Movimento:
24/04/2019 19:46
Tipo:
Mero expediente
Magistrado:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Terminativo:
Não
Despacho:
(1) Baixem para a juntada de petição.
Destino:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
  
FASE:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
24/04/2019 13:33
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Destino:
GAB. DES(A). DENISE LEVY TREDLER
Data de Devolução:
24/04/2019 19:46

4) Processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 (Caso Barnato)
Depois da condenação em 1ª instância, o Tribunal suspendeu o processo até que fosse julgada a exceção de suspeição do Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas.
Os autos, que foram remetidos para o tribunal em 26/2/2016, somente foram recebidos pela 2ª Vara de Búzios ontem (4). O processo está concluso com o Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA desde o dia 4/4/2019. Teve movimento no dia 17 último.

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
17/04/2019

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
17/04/2019
Descrição:
Dê-se vista ao Ministério Público.

Para relembrar: este é o processo do parafuso que custou 250 reais.