Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações).
"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público
no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA
DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução
processual, na medida em que há notícias de não atendimento
integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito
pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de
mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da
emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do
Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini).
Processo No
0020217-92.2018.8.19.0078
Distribuído
em 29/11/2018
Dano
ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C
Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos
Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos /
Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
Autor
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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Réu
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RITA DE CÁSSIA SANTOS DE CASTRO
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Réu
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QUANDRANTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS
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Réu
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LEANDRO DOS SANTOS MACHADO
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Réu
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JORDIR FARIA DA SILVA
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Réu
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DIFAMARCO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
CORRELATOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORAIS EPP
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Réu
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MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR
|
Réu
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ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA
|
Réu
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KIT-TOP COMERCIAL E SERVIÇOS
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Réu
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MAURY LAURIA LIMA
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Réu
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PLACIDOS COMERCIAL LTDA ME
|
Réu
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ANDRE GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA
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Réu
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MARCIA HELENA PLÁCIDO BARRETO
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Réu
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HELENA PLÁCIDO BARRETO
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Réu
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LEAL PORTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA
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Réu
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WALMIR LEAL PORTO
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Réu
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PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO
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Réu
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MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
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Réu
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RENATO DE JESUS
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Réu
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ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO
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Réu
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E.L MIDIA EDITORA LTDA
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Réu
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EVERTON FABIO NUNES PAES
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Réu
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LILIAN FERNANDA PERES
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Réu
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CASA DO EDUCADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
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Réu
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FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO
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Advogado
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(RJ119744) JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR
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Advogado
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(RJ195960) ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA
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Advogado
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(RJ160511) JOSÉ VINICIUS SANTOS GRALATO JUNIOR
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Decisão
- Deferimento de Medidas Cautelares
11/07/2019
RAPHAEL
BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Trata-se de Ação Civil Pública
por Improbidade Administrativa.
Na petição inicial, são
lançados pedidos liminares de
(a) indisponibilidade cautelar
de bens em desfavor de todos os demandados, exceto o Município e
(b) busca e apreensão de
documentos não apresentados pelo Prefeito demandado.
Aduz, ainda, o órgão do
Ministério Público denominado Grupo de Atuação Especializada no
Combate à Corrupção - GAECC, que (1) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA, (2) RENATO DE JESUS, (3) ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO,
(4) E.L MIDIA EDITORA LTDA, (5) EVERTON FABIO NUNES PAES, (6) LILIAN
FERNANDA PERES, (7) CASA DO EDUCADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, (8)
FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO, (9) RITA DE CÁSSIA SANTOS DE
CASTRO, (10) QUANDRANTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS, (11) LEANDRO DOS
SANTOS MACHADO, (12) JORDIR FARIA DA SILVA, (13) DIFAMARCO
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E
INSUMOS LABORATORAIS EPP, (14) MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR, (15)
ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA, (16) KIT-TOP COMERCIAL E
SERVIÇOS, (17) MAURY LAURIA LIMA, (18) PLACIDOS COMERCIAL LTDA ME,
(19) MARCIA HELENA PLÁCIDO BARRETO, (20) HELENA PLÁCIDO BARRETO,
(21) LEAL PORTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, (22) WALMIR
LEAL PORTO, (23) PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO e (24)
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, este último por litisconsórcio
necessário, deram azo a possível fraude em publicações
oficiais, ao menos a partir do ano de 2013, a fim de permitir
a celebração de ´contratos administrativos firmados ao arrepio da
lei´ (f. 23) beneficiando os envolvidos em detrimento do patrimônio
público e deixando de observar os princípios da correta
administração dos interesses dos cidadãos buzianos.
Acrescenta o MP, na defesa da
tese acusatória, que a presente ação tem lastro no Inquérito
Civil nº 011/14 e no resultado de CPI do ano de 2014, informando que
o inquérito civil foi iniciado em 11 de fevereiro de 2014 para
´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos
Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que
estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com
o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da
Prefeitura Municipal´ (f. 08), impedindo o livre acesso das
informações à população, aos órgãos de controle e aos
interessados na participação nos certames, facilitando da
contratação apenas das pessoas escolhidas pelos integrantes da
empreitada irregular, em burla ao sistema preconizado pelo art. 37,
´caput´, CRFB/88 (princípios da administração pública) e pela
Lei 8.666/1993 (licitações e contratos), gerando vultoso prejuízo
ao erário.
Aponta o ´parquet´, em suma,
dentre outras práticas ilícitas, que os boletins oficiais eram
expedidos com a mesma numeração, mas com conteúdo totalmente
diferentes (e.g. B.O. 595 - 09 a 15 de agosto de 2013) (segundo
parágrafo de f. 09) a fim de concretizar o objetivo ímprobo
supramencionado e esmiuçado ao longo das cinquenta e oito páginas
da inicial.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
Portanto, determino:
1. A expedição de
mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº
2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial
nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13)
2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados
2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados
3. A busca junto ao sistema
´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção
do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos
veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por
réu)
4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014,
5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014
4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014,
5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014
6. O
afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos
servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e
ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20,
parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de
R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um
deles.
7. A notificação dos réus
8. A citação do Município de Armação dos Búzios na pessoa de seu representante legal (procurador municipal)
9. A intimação, por O.J.A. de plantão, do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, dos Secretários Municipais de vinculação destes últimos (se ainda ativos na municipalidade), do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, do Comandante do Batalhão de Polícia Militar e do Chefe da Guarda Municipal para fins de garantia do cumprimento imediato do item ´6´, acima.
8. A citação do Município de Armação dos Búzios na pessoa de seu representante legal (procurador municipal)
9. A intimação, por O.J.A. de plantão, do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, dos Secretários Municipais de vinculação destes últimos (se ainda ativos na municipalidade), do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, do Comandante do Batalhão de Polícia Militar e do Chefe da Guarda Municipal para fins de garantia do cumprimento imediato do item ´6´, acima.
10. A intimação do MP (GAECC)
por remessa eletrônica.
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