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quarta-feira, 25 de julho de 2018

Dr. André e os demais réus faltaram à Audiência de Instrução e Julgamento do processo criminal a que respondem

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Processo No 0003682-59.2016.8.19.0078

TJ/RJ - 25/07/2018 14:18:46 - Primeira instância - Distribuído em 11/10/2016
Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Citação / Atos Processuais E Intimação/notificação
Assunto:Citação / Atos Processuais E Intimação/notificação
Classe:Carta de Ordem Criminal

AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RéuANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(RJ131531) SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RéuANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
Advogado(RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RéuPAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Advogado(RJ145807) CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR
Advogado(RJ104212) JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA
RéuJOSIAS RODRIGUES LOPES
Advogado(TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO


Despacho em Audiência - Proferido despacho de mero expediente
"Em 24/07/2018, às 14h39, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito GUSTAVO FÁVARO ARRUDA e o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Monteiro Vieira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, compareceram o representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Adilson Costa Azevedo, a Dra. Shirlei Denise N R de Azeredo Coutinho, OAB/RJ 118.813; o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves, OAB/RJ 159.199; e o Dr. Mauro Gonçalves de Souza, OAB/RJ 207.434. Ausentes os réus. Pelo MM. Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Durante a última assentada, realizada em 06/03/2018 (fl. 254) os réus foram advertidos de que a expedição de precatórias não suspende a instrução (art. 222 §1º, CPP). Assim, a ausência dos réus nesta oportunidade deve ser entendida como ausência de interesse na realização do interrogatório, ressalvada a situação do réu Paulo Fernando, que será ouvido por precatória. Certifique a serventia sobre o cumprimento de todas as precatórias anteriormente expedidas. Cobre-se o retorno com o cumprimento das ainda faltantes (Natalino Gomes de Souza, Heron Abdon Souza e Mario Henrique Monteiro da Silva).  Tudo feito, devolvam-se ao Tribunal com as nossas homenagens. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, às 14h50, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".
Um dia antes da data marcada da AIJ o prefeito de Búzios André Granado requereu o adiamento da audiência alegando encontrar-se de férias. Seu pedido foi indeferido.  
DESPACHO (23/07/2014)
"A parte ré André Granado apresentou petição na data de hoje (23/07/2018), requerendo o adiamento da audiência designada para amanhã (24/07/2018), alegando que se encontra de férias. Indefiro o pedido de adiamento do ato, pois a audiência foi designada em 16/05/2018, tendo sido publicada no diário oficial em 22/05/2018, não tendo a parte ré demonstrado que a viagem foi agendada antes da data do despacho que designou a audiência. Ademais, se a viagem tivesse sido programada em data anterior a data do despacho que designou a audiência, a parte ré já poderia ter peticionado anteriormente requerendo o adiamento, vez que decorrido mais de dois meses entre a presente data e a data de publicação no diário oficial" (GUSTAVO FÁVARO ARRUDA).

Comentários no Facebook:
Claudio Agualusa Guto Desrespeito à lei, deve-se a qse certeza da impunidade... mas vai mudar, já mudou!



Ricardo Guterres Já era.....
Marcio Sant Anna É mais fácil um ladrão de galinhas ser condenado a prisão perpétua, do que um prefeito ladrão é seus comparsas, isso é um vergonha.enciar


ais reações
Roberto Medina Se fosse pessoas humildes, já estaria com mandado de prisão expedido pela justiça e sendo presos. Que Brasil é este!!!!!

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Armação dos Búzios: Pior do que Sucupira

Segundo o site RC24h, o Prefeito de Sucupira conseguiu liminar em plantão judiciário (mais uma vez) , no sábado (4), para afastar o Vice-Prefeito do seu cargo, sem que ele precisasse encerrar sua viagem não se sabe pra onde. Ninguém sabe onde ele está. Penas alugadas falam em Manaus. O que se sabe, ainda de acordo com postagem do site citado, é que a principal razão apontada pelo desembargador-plantonista, Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, para justificar sua decisão reside na recente alteração realizada na Lei Orgânica Municipal pelos vereadores de Búzios, desmentindo o atual Presidente da Câmara que apregoou aos quatro cantos da Cidade, após protestos da população nas redes sociais, que a alteração feita pelo Legislativo em nenhum momento deixava claro que o Vice não assumiria. O desembargador-plantonista, não tem dúvida que, com a emenda aprovada pelos vereadores de Búzios, não cabe a assunção do vice-prefeito ao cargo para licença inferior a 15 dias. 

A Emenda nº 9, de 12/05/2015, altera o inciso I, do artigo 58 e o & 1º do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal de Búzios: 

Artigo 58 - Os Decretos Legislativos se destinam a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo: 

Como era:
I- "Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de 15 dias, ou para fora do país por qualquer período".

Como ficou:
I- "Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por prazo superior a 15 dias".

Artigo 78
Como era:
& 1º) - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato".

Como ficou:
"O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias consecutivos sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato".     

O site PORTAL27 procurou saber mais detalhes para um outro caso semelhante e achou uma decisão que pode complicar o prefeito de Búzios. Trata-se de uma consulta, feita por uma prefeitura do Brasil, sobre viagem internacional do prefeito que diz “Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autorizá-lo, sob pena de perda do mandato”

Veja a conclusão da decisão:

“O afastamento, porém, pressupõe a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas repita-se, no país, com todas as vantagens do cargo. Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autoriza-lo, sob pena de perda do mandato, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram pelo Prefeito, o espaço aéreo nacional, o mar territorial nacional e as divisas nacionais. Não importa o número de dias. Importa, sim, que o Município não fique acéfalo sem a chefia do Executivo, exercitável pelo Prefeito ou substituo legal”. (Direito Municipal Positivo – 4ª Ed. Del Rey. 1999; p. 172) (Negritamos)

Nesse caso, a chefia do Município será exercitável pelo substituto legal do Prefeito, ou seja, o Vice-prefeito, que tem o direito constitucional de substitui-lo.

                 DO PARECER

                Com base na consulta formulada pela Prefeitura Municipal e tendo em vista a análise técnica e as considerações acima, somos de parecer que:

                1. O Prefeito Municipal não deverá pedir licença à Câmara Municipal, se for afastar do Município por período inferior a 20 dias (em Búzios 15 dias), na forma do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, salvo em caso de viagem internacional.

                2. O Prefeito Municipal poderá ausentar-se do país, no interesse da Municipalidade, desde que devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal, sendo que é o Plenário da Câmara Municipal que delibera soberanamente sobre o assunto.

                3. Não há na Constituição Federal/88 determinação legal para que o Vice-Prefeito substitua o Prefeito no período em que este se encontre ausente do Município, vez que essa é uma das atribuições do cargo de Vice-prefeito.

                4. O Prefeito em Exercício, no caso o Vice-prefeito, terá plenos poderes para praticar todos os atos inerentes e de competência do Prefeito eleito, fazendo jus, para tanto, a todas as vantagens do cargo, inclusive à remuneração do Prefeito eleito.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.



Na sessão de amanhã (9), os vereadores estarão votando, em segundo turno, emenda à emenda nº 9, exigindo que o Prefeito comunique ao Poder Legislativo sempre que for ausentar-se do Município. De que isso adiantará? Ao meu modo de ver, não servirá para nada. Do jeito que as coisas estão, a única solução seria fazer uma nova emenda obrigando o Prefeito a dar posse ao Vice, sempre que este se ausentar do país por qualquer período que fosse e por mais de quinze dias quando em território nacional. Seria estabelecer o óbvio na Lei Orgânica Municipal, mas em Sucupira a redundância se faz necessária. 

   

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Câmara de Vereadores de Búzios não trabalha 2

Grupo "Acorda Búzios" do Facebook 


    • Maria Do Horto Moriconi Amanhã poderá mudar essa situação... Eles estão atacando a lei orgânica. Artigo 20 que diz que os poderes são harmônicos mas independentes... se faltar para não reprovar o executivo é independência nós somos micos... não tem um advogado nesta área para acabar com essa palhaçada???

Câmara de Vereadores de Búzios não trabalha 1

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