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terça-feira, 18 de julho de 2017

Ex-vereador Messias é multado em R$ 9.599,70 pelo TCE-RJ por prorrogação irregular do contrato de aluguel da Câmara

Messias, foto TSE
O processo TCE-RJ nº 218.352-6/14 trata de cópia do Termo Aditivo s/nº ao Contrato s/nº - 2004, datado de 01.09.2010, decorrente de Ato de Dispensa de Licitação, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e o Sr. MIGUEL GUERREIRO MARTINS, tendo por objeto a prorrogação do prazo de prestação de serviços de locação do imóvel situado na Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº 5.400, lojas 08, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 , Manguinhos – Armação dos Búzios- RJ, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no valor mensal de R$10.965,00.

Em 23/06/2015 o Plenário da Corte de Contas decidiu:  
-Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal Armação do Búzios, Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, para que atenda aos itens transcritos abaixo: 
1) Comprovação do empenhamento da despesa referente ao Termo Aditivo;
2) Comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012;
3) Comprovação da publicação referente ao presente Termo Aditivo;
4) Comprovação da inclusão dos dados do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012, no SIGFIS.”

Foram atendidos pelo Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes dois itens:
1) Foram encaminhas cópias das Notas de Empenho emitidas para cobrir as despesas com o presente termo aditivo, às fls. 22/49. 
4) Consta documento informando que não foram lançados os dados na época oportuna. Informou que tais lançamentos já foram efetuados. 

Quanto aos itens 2 e 3 o Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes informou que: 
2)  não foi localizado o Parecer Jurídico referente ao presente termo aditivo. Ressalte-se que o termo aditivo acostado ao processo nº 218.084-9/13, celebrado em 02/03/2009, teve solicitação ao Jurisdicionado para que apresentasse o Parecer Jurídico. No entanto, não foi apresentado a este Tribunal de Contas. 
3) não foi localizada cópia da publicação do extrato do presente termo aditivo. 

Tendo em vista o não atendimento dos itens 2 e 3, o Plenário decidiu em 6/10/2015 pela:
-NOTIFICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa quanto aos aspectos apontados a seguir: 
a) Não comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012;
b) Não comprovação da publicação referente ao presente Termo Aditivo.

Em atendimento à notificação, o Sr. Messias Carvalho da Silva informou que:
-“No que diz respeito ao item 2), cumpre esclarecer que a própria minuta foi elaborada pelo corpo jurídico da Câmara Municipal, na pessoa do servidor que ocupava o cargo de Procurador, conforme se depreende pelo parecer de fls. 3 do processo nº 25/2009, cópia em anexo. 
-“No que tange ao item 3), não logramos êxito em encontrar a publicação do extrato, razão pela qual consideramos a possibilidade da mesma não ter sido feita.

Cotejados os elementos carreados no processo, o Relator considerou que as razões de defesa não foram suficientes para ilidir as irregularidades apuradas nos autos, tal como prescreve o ordenamento jurídico em vigor, pois o documento acostado à fl. 74 não atende a diligência proposta na decisão Plenária de 06.10.2015, na medida que se refere ao Termo Aditivo celebrado em 02.03.2009, anterior portanto ao presente, datado de 01.09.2010, bem como não foi comprovado a respectiva publicação.  

VOTO (13/09/2016):

I - Pela ILEGALIDADE do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo constante do processo TCE/RJ n° 218.084- 9/13, em apenso;
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com fulcro nos incisos II e III, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, em virtude do descumprimento do disposto no artigo 38, parágrafo único c/c art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/93, no valor correspondente a 3.000 vezes UFIR-RJ equivalente, nesta data, a R$9.006.90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), devendo recolher aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios a multa aplicada, comprovando a este Tribunal o seu pagamento no prazo legal, ficando desde já, autorizada a Cobrança Judicial, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em Divida Ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no prazo fixado. GC-3, de de 2016.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR

Inconformado com a Decisão, o Sr. Messias Carvalho da Silva ingressou com Recurso de Reconsideração.

Em 13/06/2017, o Relator - Auditor Substituto de Conselheiro RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decide pelo: 
1. NÃO CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, por ausência do pressuposto processual de tempestividade. 
Para o Relator o recurso é intempestivo, na medida em que interposto em 28/11/2016 fora do prazo máximo de 30 dias, contado na forma do artigo 34, inciso I, ‘d’, da Lei Orgânica, a partir do recebimento do Ofício PRS/SSE/CSO/CT 26808/2016 (fls.99), que ocorreu em 06/10/2016 (fls.102), em descumprimento ao artigo 70 da Lei Orgânica.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 93 do Regimento Interno do TCE-RJ, recolha aos cofres estaduais, com recursos próprios, a Multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 9.599,70 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, comprovando o seu pagamento em idêntico prazo, já estando autorizada a cobrança executiva, no caso do não recolhimento conforme determinado. 

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 25 de abril de 2017

TCE-RJ declara ilegal o contrato de construção de Praça de Cem Braças

O Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005, celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Arq Plan Construtora Ltda, que tinha por objeto a prestação de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças, incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e Diego Leonardo, no valor total de R$ 679.422,54, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, foi declarado ilegal pelo TCE-RJ.

Após uma série de comunicações expedidas aos responsáveis, verificou-se que o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr. Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária da construção da praça que trata o presente contrato.

Na última decisão, em 19/07/2016, o Tribunal entendeu que o Sr. Salviano Martins Leite, Secretário Municipal de Obras à época dos fatos e último comunicado para apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos. Salviano não conseguiu justificar:

I.1. o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19 postes previstos na Planilha Orçamentária;

I.2. o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra. Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de encarregado e 25,00h de pedreiro.

Na sessão de 9/2/2017 do TCE-RJ os conselheiros aprovaram relatório apresentado pela Relatora MARIANNA M. WILLEMAN que propugnava:

 I – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006, e de seus aditamentos constantes dos Processos TCE-RJ nº 226.647-8/06 e nº 226.646-4/06. Os referidos aditamentos em apenso cuidam de alteração de itens da planilha e prorrogação de prazo.
II – pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, à época dos fatos Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos.
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

De fato, no último BO (nº 815, de 20/04/2017), o prefeito de Búzios publicou a Portaria nº 247, de 19/04/2017, constituindo Comissão de Tomada de Contas Especial, atendendo à Comunicação do Tribunal.

A Relatora esclarece que "a Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública a fim de obter o respectivo ressarcimento em decorrência dos injustificados quantitativos estimados. Busca a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano". 


quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 33 (R$ 4.563.622,55) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 33

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima terceira postagem.

1) Empresa: P. Soares Empreendimentos Comerciais Ltda
Processo Administrativo: 7.423/2008
Objeto: compra de computadores, impressoras, monitores e outros equipamentos de informática para atender às Secretarias de Ação Social e de Segurança Pública 
valor de R$ 40.113,00 (21.970,10 - UFIR –RJ)

2) Empresa: Instituto de Gestão Pública – URBIS
Processos administrativos nº 3.509/07 e nº 1.001/08
Objeto: recuperação de créditos de contribuições previdenciárias, junto ao Instituto de Previdência Social - INSS
Valor: R$ 1.448.982,21 - ( 803.349,55 UFIR –RJ)

3) Empresa: Instituto de Gestão Pública – URBIS
Processo administrativo nº 3.506/07
objeto: a recuperação de créditos de contribuições ao Fundo do PASEP
Valor: R$ 45.200,00 - ( 25.835,96 UFIR –RJ)

4) Empresa: Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FURJ
Processos administrativos n.º 1.031/08 e nº 1.799/08
Objeto: prestação de serviços de assessoria e consultoria de seminários contemplando as Secretarias do Executivo Municipal, Controladoria e Procuradoria, bem como para o evento de Prestação de contas do executivo municipal junto à população
Valor: R$ 105.000,00 (57.509,03 – UFIR/RJ)

5) Empresa: Centro de Pesquisas Antonio Chiacchio
Processos administrativos n.º 5624/08 e 6799/08
objeto: serviços de consultoria e de apoio a programas de modernização administrativa e tecnológica.
Valor: R$ 15.000,00 (8.215,57 – UFIR/RJ)

6) Empresa: Instituto do Conhecimento – ICON
Processo administrativo nº 7.967/07
Objeto: processamento de créditos provenientes de folha de pagamento aos servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários do Município

Valor: R$ 1.340.000,00 (765.933,12 – UFIR/RJ)

Total: 1.682.813,73 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
Total em Reais: R$ 4.563.622,55  



PROCESSO NO TCE-RJ: 226.045-0/2009

O processo TCE-RJ nº 226.045-0/2009 trata do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008.

Em 25/05/2010, considerando as diversas irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o Conselheiro Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA posicionou-se pela:

Pela CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE CONTAS EXOFFICIO, nos termos do disposto no art. 52 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, em face da ilegitimidade das despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados, relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão:

Pela CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios à época, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente, conforme item II:

1 - processo administrativo nº07423, Notas Fiscais nº874,875, 876 e 857, referente operação com a empresa P. Soares Empreendimentos Comerciais Ltda na compra de computadores, impressoras, monitores e outros equipamentos de informática para atender às Secretarias de Ação Social e de Segurança Pública do Município, tendo como débito apurado o valor de R$ 40.113,00 (21.970,10 - UFIR –RJ) – (IX.2 – fls.1.136).

2 - processos administrativos nº 3.509/07 e nº1.1001/08, referente à contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS, tendo como objeto a recuperação de créditos de contribuições previdenciárias, junto ao Instituto de Previdência Social - INSS, cujo débito apurado importa em R$ 1.448.982,21 - ( 803.349,55 UFIR –RJ) - (IX.3 – fls.1.137v).

3 - processos administrativos nº 3.506/07, referente à contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS, tendo como objeto a recuperação de créditos de contribuições ao Fundo do PASEP, cujo débito apurado importa em R$ 45.200,00 - ( 25.835,96 UFIR –RJ) - (IX.3 – fls.1.137v).

4 - processos administrativos n.º 1031/08 e nº1799/08 oriundos do contrato n.º05/08 celebrado com a Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FURJ, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria de seminários contemplando as Secretarias do Executivo Municipal, Controladoria e Procuradoria, bem como para o evento de Prestação de contas do executivo municipal junto à população, cujo débito apurado alcançou R$ 105.000,00 (57.509,03 – UFIR/RJ) - (IX.5- fls. 1.140).

5 - processos administrativos n.ºs 5624/08 e 6799/08 oriundos do contrato n.º37/08 celebrado com o Centro de Pesquisas Antonio Chiacchio, cujo objeto versou sobre serviços de consultoria e de apoio a programas de modernização administrativa e tecnológica, em especial no planejamento tributário e fiscal, apoio na cobrança amigável de todos os tributos municipais, dos créditos municipais inscritos em dívida ativa, serviços auxiliares as cobranças judicial e administrativa com 05 dias após vencimento, com a finalidade de recuperar os créditos tributários do município, incluindo gerenciamento, fornecimento de técnicos, assessoria e tele cobrança.. tendo por débito apurado o montante de R$ 15.000,00 (8.215,57 – UFIR/RJ) (IX.6- fls. 1.142v).

6 - processo administrativo nº 7967/07 oriundo do contrato n.º 30/08 celebrado com o Instituto do Conhecimento – ICON, para fins de implementação, junto às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, da prestação de serviço em caráter de exclusividade, concernentes ao processamento de créditos provenientes de folha de pagamento aos servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários do Município.... realização dos serviços “Due Diligence” contábil e jurídico nos dados do Município, de forma a quantificá-los e estabelecer seu valor, quando de sua operacionalização; elaboração do edital de licitação, com prestação de toda assessoria jurídica necessária ao Município na elaboração do processo de licitação, e tudo mais que se fizer necessária..., tendo por débito apurado o valor de R$ 1.340.000,00 (765.933,12 – UFIR/RJ) - (IX.7- fls. 1.145).

Como não houve atendimento por parte do ex-Prefeito, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, no prazo determinado, foi expedido Certificado de Revelia em nome do jurisdicionado.

Considerando a Irregularidade das Contas tomadas ex officio, e a ocorrência de dano ao erário, em face da realização de despesas ilegítimas, o Ordenador de Despesas deve ser condenado ao pagamento do débito, sendo ainda Notificado, para efetuar e comprovar o seu recolhimento, em cumprimento ao disposto no art. 23, caput, c/c art. 29 da Lei Complementar nº 63/90.

Em 31/01/2012, o Plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS sob a responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, com fulcro no artigo 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, à época, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, com fulcro no art. 23, caput, da referida Lei, em face da realização de despesas irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados;

III - Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, a época, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos Municipais, a quantia acima discriminada (item IV deste Voto), relativa ao débito que lhe foi imputado, devendo comprovar o recolhimento a esta Corte, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o procedimento recursal.

Após reexame, tendo em vista que, findo o prazo previsto, o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento do débito que lhe foi imputado, o Corpo Instrutivo sugere a Comunicação ao Secretário Municipal de Fazenda, para que encaminhe a Certidão de Inscrição do valor devido na Dívida Ativa do Município.

Em 4/9/2012, o Conselheiro Relator, entendendo adequada a medida proposta, posicionou-se, dessa forma, de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, referente ao débito imputado em Sessão Plenária de 31/01/12;

II – Por DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao encaminhar o Ofício objeto do item I do presente Voto, faça acompanhar cópias do Voto de 31/01/12 e do Acórdão nº 107/12.

Como último movimento do Processo, em 23/07/2013:

I - Pelo ENCAMINHAMENTO à SGE para que adote as medidas necessárias ao processo de Cobrança Executiva do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, em Sessão Plenária de 31/01/2012, no valor equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ.


II - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, com cópia digitalizada do inteiro teor deste processo, para ciência do que consta destes autos a fim de que, no âmbito de suas atribuições, adote as providências cabíveis, conforme proposto pelo Ministério Público Especial. 


segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31 (R$ 6.700.000,00) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima primeira postagem.


Contrato: 060/2007
Processo Administrativo: 5.342/07
Pregão Presencial: 034/07
Empresa: Banco ITAÚ S/A.
Objeto: prestação de serviço de pagamento da folha de Servidores.
Valor: R$ 6.700.000,00

PROCESSO NO TCE-RJ: 205.609-9/2008

O processo 205.609-9/2008 trata do Contrato nº 60/2007, decorrente do Edital de Pregão nº 34/2007, celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A, cujo objeto é a prestação de serviços de pagamento da folha de servidores/funcionários, prestadores de serviços vinculados, centralização da receita municipal, no valor total da outorga de R$ 6.700.000,00 pelo prazo de 60 meses, com término em setembro de 2012.

O Tribunal determinou realização de diligência externa com comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco, depois Notificação Pessoal de Toninho Branco e do Sr. Raimundo Pedrosa, ex-Secretário de Administração, Comunicação ao ex-Prefeito Mirinho Braga, à época Prefeito Municipal, e em 5/6/2012 Comunicação aos responsáveis pelo Banco Itaú S/A para que apresentasse esclarecimentos e razões de defesa que entendesse cabíveis. 

Os esclarecimentos prestados pelo Banco contratado não foram suficientes para afastar as irregularidades praticadas na presente contratação que já teve seu término em fins de 2012. 

"Ao longo da análise do presente contrato, o Plenário por diversas decisões buscou com que a Prefeitura saneasse o mesmo, sem que lograsse êxito. A contratação iniciou-se na gestão do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha e do ordenador de despesa Sr. Raimundo Pedrosa Galvão (que assinou o contrato), tendo seu sucessor na Prefeitura, Sr. Delmires de Oliveira Braga não atendido as decisões de encaminhamento de documentos solicitados por esta Corte. Assim, todo o Contrato foi prestado com falhas e irregularidades que agora não podem mais ser corrigidas, estando o mesmo eivado de vícios. Considerando o descumprimento de diversas decisões desta Corte por parte do ex-Chefe do Executivo Municipal e ainda sua Revelia Certificado de nº 3139/09 (fls. 335), do ex-ordenador de despesa e do sucessor Sr. Delmires Braga; Considerando que neste Contrato não foram atendidas as normas constantes na Lei de Licitações e Contratos que regem a matéria e que já encontra-se encerrado não podendo o mesmo ser paralisado; Considerando que os Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha e Raimundo Pedrosa Galvão, já estão passíveis de multa conforme me manifestei na decisão de 27.07.2010. Da mesma forma, Sr. Delmires Braga por reiterados descumprimentos. Por tudo isso, afirmo que o acordo está ilegal em decorrência da infringência à Lei de Licitações. Por todo o exposto e considerando que foi oferecido aos responsáveis o contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes ... de acordo com o Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público",

Em 16/04/2013, o Plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela ILEGALIDADE do Contrato nº 060/2007 decorrente do Edital de Pregão nº 34/07 celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A pelos fundamentos elencados abaixo:

“I.1-não inclusão dos itens abaixo no rol dos serviços isentos de cobrança de taxa (item 3.5 do Termo de Referência), em face da relevância dos serviços bancários a serem disponibilizados aos servidores, tais quais:
 -01 extrato semanal, emitido por terminal eletrônico; 
-10 saques no auto-atendimento por mês; 
 -25 pagamentos diversos (caixas/auto–atendimento); 

I.2- não ter justificado o valor mínimo para oferta (item 10.2), juntando cotações ou memória de cálculos que balizaram aquela referência, bem como os critérios avaliatórios utilizados.”

II.1 – não ter Justificado a inclusão no objeto da presente licitação da centralização da movimentação financeira, referente à arrecadação de tributos, efetuada pela rede bancária credenciada bem como das transferências financeiras legais e constitucionais de livre movimentação, nos moldes do apontado no campo “Observações” desta instrução; 

II.2 – não ter estabelecido no contrato, as multas pelo atraso na execução do objeto e pelo inadimplemento total ou parcial do mesmo previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/93; 

III-1 - não ter encaminhado a esta Corte o comprovante de recebimento do valor decorrente da adjudicação processada, informando, documentalmente, a rubrica orçamentária utilizada para classificar a receita e sua previsão na Lei Orçamentária.

III-2 - não ter informado o destino dos recursos arrecadados pelo Banco em nome do município, especificando o número da conta corrente e a Instituição Financeira de destino. 

III-3 - não ter publicado o contrato em extrato, fazendo constar o valor recebido pelo Município, nos termos do disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 

II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex-Prefeito de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades: 
1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – ordenador de despesa de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades:

1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga – Prefeito do Município de Armação de Búzios com base no inciso VII do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em razão do reiterado descumprimento das decisões desta Corte – 17.08.09, 27.07.10 e 05.07.11;

V – Pela CIÊNCIA ao Banco Itaú S/A - CNPJ nº 60.701.190/0001-04 da presente decisão, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Voto;

VI – Pela CIÊNCIA à Câmara Municipal de Armação de Búzios do inteiro teor desta decisão, nos termos do § 1º, art. 71 da C.F c/c § 1º do art. 125 da Constituição Estadual.

JULIO L. RABELLO
RELATOR 

Fonte: TCE-RJ

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Satyro Edmilson Ginho Búzios leia esta matéria e me diga o que entendeu. Quem fez ou faz mal ao povo buziano. Se não entender te explico .

sábado, 31 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 29 (R$ 383.640,00) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 29

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima nona postagem.

Contrato: 05/2007
Processo Administrativo: 11.317/07
Pregão Presencial: 57/06
Empresa: Tinoco Machado Comércio e Representação Ltda.
Objeto: prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios
Valor: R$ 383.640,00

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do contrato nº 05/2007 oriundo do Pregão Presencial nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios. 

PROCESSO NO TCE-RJ: 218.169-0/2007


O processo TCE-RJ nº 218.169-0/2007 "trata do Contrato nº. 05/2007, de 11/01/07, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios, incluindo serviços de criação e produção de todos os materiais promocionais, filmes institucionais para veiculação em TV e em eventos, em rádios e jornais locais e nacionais, locação de espaços e divulgação em feiras e exposições, pelo prazo de 03 (três) meses e no valor de R$ 383.640,00 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e quarenta reais)".

Na Sessão de 28/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela Notificação do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação de Búzios, para que apresentasse razões de defesa quanto: 
1) a prorrogação do contrato 05/07, celebrado com a empresa Tinoco Machado, com fundamentação no inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista o objeto contratual não se configurar como serviço de natureza continua.
2) a encaminhar a metodologia e parâmetros pata todos os itens, inclusive com suas composições ... de modo a comprovar que os preços estão compatíveis com o mercado". 

Com o fito de atender à decisão Plenária supracitada, o responsável protocolizou no Tribunal suas razões de defesa. O Corpo Instrutivo, após exame, sugeriu a REJEIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA elaborados pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex – Secretário Municipal de Armação dos Búzios, a ILEGALIDADE do Contrato nº 05/2007, bem como do Termo Aditivo nº 01, materializado no Processo TCE-RJ nº 229.947- 9/07, apenso a este; e APLICAÇÃO DE MULTA, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Armação dos Búzios, com fulcro no inciso III do art. 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/92. 

O Conselheiro Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA julgou "acertada a sugestão pela Ilegalidade do presente Contrato e do Termo Aditivo nº 01/2007, em vista da realização de despesa, através do Termo Aditivo nº 01/2007, pelo período compreendido entre 11/04/2007 a 10/07/2007, sem a efetivação do procedimento licitatório, em afronta aos artigos 2º e 57, II, da Lei 8.666/93, tendo em vista que o objeto contratual não se configura como serviço de natureza continua". Também considerou "adequada a medida punitiva proposta pela Instrução, tendo em vista o descumprimento da referida Lei".

VOTO (24/09/2013):

 I - Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios; 

II- Pela ILEGALIDADE do presente Contrato e do Termo Aditivo nº 01/2007, apenso por conexão processual, pelos motivos indicados na Fundamentação deste Voto;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, nos termos do artigo 63, inciso II c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades transcritas na Fundamentação deste Voto, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o seu recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, respeitado o prazo recursal. GC-2, de de 2013. 


quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 15 (R$ 290.005,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 15

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quinta  postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 290.005,00
Objeto: prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento  do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças
Empresa: Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra

Em 23/05/2005 foi assinado o contrato nº 23/05, processo administrativo 4.607/05, por Ato de Dispensa de Licitação entre a Prefeitura de Búzios e a Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra para a prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento  do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças, no valor de R$ 290.005,00, no prazo de 8 meses. 

O Corpo Instrutivo do TCE-RJ, examinando a documentação encaminhada (processo 243.041-5/08 e 209.695-5/11) inicialmente sugeriu e foi aprovado pelo Plenário a Notificação (2/12/2010) ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário Municipal de Administração à época da contratação, a realização de  Diligência Externa (15/12/2011) na Prefeitura de Búzios, e a Notificação (7/8/2012) a Mirinho Braga, Prefeito de então. As razões de defesa ofertadas afastaram algumas impropriedades mas restaram ainda por esclarecer os seguintes pontos: 
1- Razão da escolha do executante,
2- Justificativa do preço contratado,
3- Comprovar a inquestionável reputação ético-profissional da Fundação Cultural Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra

COMUNICADO em 7/9/2013, o então Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, Sr. Octávio Raja Gabaglia na qualificação de Ordenador de Despesa à época e responsável pela ratificação do Ato de Dispensa de Licitação em tela, não conseguiu apresentar razões de defesa por ter contratado a Fundação Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra, sem que ficassem demonstrados os custos do serviço. Apenas comprovou a inquestionável reputação ético-profissional da contratada . 

"Em relação à razão da escolha do executante, o mencionado requisito não foi demonstrado pela Administração Pública. A alegação do responsável, pautada na prévia prestação de serviços, iniciada na gestão anterior, não tem o condão de legitimar o afastamento do devido procedimento licitatório. No que tange ao preço ajustado, inexiste justificativa dos valores empregados, segundo apontado pela Unidade Técnica. Desse modo, ratifico a conclusão ofertada pela Instrução, favorável ao reconhecimento da Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e aplicação de Multa ao Responsável. Em relação ao quantum pecuniário, saliento que será pautado no critério definido pelo art.65 da LC nº 63/93.

Em face do exposto, profiro um único voto, por conexão, abrangendo o feito relacionado abaixo, de acordo com o Corpo Instrutivo e parcialmente de acordo o Ministério Público Especial: Processo TCE/RJ nº 243.041-5/08".

VOTO (16/04/2015):

I – Pela REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE DEFESA ofertadas pelo Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna, na qualidade de Ordenador de Despesa, à época.
II – Pela ILEGALIDADE do ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO e do CONTRATO, tendo em vista a ausência dos seguintes elementos: - razão da escolha do executante (artigo 26 Parágrafo Único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93). - justificativa do preço (artigo 26, Parágrafo Único, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93).
III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, ao Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna na qualidade de Ordenador de Despesa, à época, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 UFIR/RJ, a ser recolhida no prazo legal, com recursos próprios,
IV - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna na qualidade de Ordenador de Despesa, à época, informando-a acerca do Julgado prolatado neste feito.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator  

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 14 (R$ 149.397,33) Carta-Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 14

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quarta  postagem.

Carta-Convite
Valor: R$ 149.397,33
Objeto: obra de recomposição de paralelos.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.

A inspeção ordinária (Processo TCE-RJ nº 223.275-8/2005) realizada na Prefeitura nos dias 20/06 a 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, analisou sete processos licitatórios. Entre eles, o processo gerado pela Carta-Convite 15/05, processo administrativo 3.673/05, em que foi "convidada" a empresa ARQ PLAN Construtora Ltda, para realizar obra de recomposição de paralelos no valor de R$ 149.397,33.

A Inspeção dos técnicos do Tribunal constataram as seguintes "falhas formais":
1) "Não consta notícia quanto a celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei 8.666/93".
2) "O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta importante apreciação técnica numa mera formalidade".

Ainda de acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, são os seguintes os "aspectos relevantes" da contratação da ARQ PLAN:
"O Convite descreve a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos. O projeto básico elaborado descreve a obra como sendo de pavimentação e drenagem. O item mais relevante da planilha de preços consiste no arrancamento e reassentamento de paralelepípedos com vultosa movimentação de terra e escavação". Segundo os técnicos, "não se sabe ao certo o que deveria ter sido feito e em quais quantidades nos locais indicados". Mesmo assim, os serviços foram liquidados e pagos pelo Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e responsável pelo procedimento. Salviano "homologou o certame e ordenou a despesa".

Prossegue a análise pelo Corpo Técnico: "ademais, cumpre consignar que não consta do processo qualquer motivo para a prática do ato, ou melhor, qualquer situação fática que demandasse a intervenção". E conclui: "Se não existe motivo, finalidade, o ato provavelmente é ilegal".

A descrição do processo licitatório chega a ser cômica, se não fosse trágica pelos recursos públicos dispendidos. Ressaltam os técnicos que no certame havia apenas uma proposta regular. As outras duas presentes- ALPHA TERRAPLANAGEM e VEGEELE CONSTRUÇÕES- "padeciam do vício de representação".

"A da primeira pela utilização de assinatura do Sr. Elson da Silva diversa da obrigação prevista no contrato social e a da segunda porque a empresa só poderia ser representada por ambos os sócios, o que não aconteceu. Cabe salientar que a VEGEELE, criada em 20/12/2004, foi convidada mesmo sem comprovação de sua qualidade técnica, o que não era exigido para cadastramento. Sobre a representação da firma ALPHA, consigne-se que a ata registrou a presença do sócio José Goes, mas a assinatura nela aposta seria do sócio Elson da Silva, não obstante diferente da firma deste sócio registrada no contrato social". E concluem: "não é possível extrair neste caso uma consequência objetiva da participação das empresas com vício de representação no certame, mas fica evidenciado o panorama de descontrole encontrado pela equipe de inspeção".

Quanto liquidação e pagamento da despesa (processo 5.420/05):
"O prazo de execução do serviço era de 2 semanas. A ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2015. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária, foi expedida apenas em 6 de maio de 2005! Isso ocorreu porque quando da ordem de execução dos serviços não havia saldo disponível na cota da Secretaria".

"Comprova a realização de despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido sete dias após aquela data, procedimento que contraria o disposto no artigo 60 da lei 4.320/64".

"No processo de pagamento 5.420/05 verifica-se a formalização do pedido de pagamento em 12/05/2005 e a liquidação em 13/05/2005, sem manifestação nos autos do fiscal responsável pelo contrato, sem medição ou atestado de conclusão das obras. mas apenas atestado no verso da fatura. Ou seja, o pagamento pelo cheque nº 24.189, em 13/05/2005, se operou sem a verificação  do direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".

"Cabe destacar que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, ou seja, sem precisa definição de quantidades, nos seguintes logradouros: Estrada do Canto Esquerdo de Geribá, Avenida Vieira Câmara, Avenida Geribá, Rua Celeste da Costa e Rua do Sítio de Campinho. A nota fiscal apresentada, todavia, trata da recomposição de paralelepípedos nas ruas do Centro de Búzios, não se moldando perfeitamente aos locais citados".

Devido a todas essas irregularidades, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ, decide Notificar para DEFESA o Sr. Salviano para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária:
-à homologação do convite 015/05, cujo projeto básico não permitia a identificação precisa do objeto a ser realizado e as quantidades nos respectivos locais... no qual não constava motivo documentalmente comprovado para a prática do ato de contratar ou a caracterização de fatos devidamente identificados e localizados  que ensejassem a despesa, eivando-a de nulidade... e ensejando pagamento não escorado em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra".

Como não é possível reconhecer a regularidade de uma despesa por um serviço não especificado regularmente, em 25/09/2007, o Plenário decide pela Irregularidade da contratação e pela Aplicação de Multa de 4.000 UFIR-RJ a Salviano.

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA:
Processo: 0007461-32.2010.8.19.0078
Ação Civil Pública
Distribuído em 17/12/2010
RÉUS:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
SALVIANO LUCIO MARTINS LEITE
ARQ PLAN CONSTRUTORA

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, narrando em suma que em inspeção feita pelo TCE junto a Prefeitura de Búzios constatou ilegalidade na despesa de R$ 149.549,49, como pagamento de "obra de recomposição de paralelepípedo". Foi requerida e obtida liminar de indisponibilidade de bens.

O processo ainda tramita na 2ª Vara de Búzios (Dr. Marcelo Villas).

Fonte: TJ-RJ

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 (R$ 780.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima terceira postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 780.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.


O processo TCE-RJ nº 235.651-8/08 trata do "Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da empresa Arq Plan Construtora Ltda. O valor da despesa decorrente deste Ato foi de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e teve como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana relativos a varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município, pelo prazo de 180 dias".

Em 28/04/2009 o Plenário do Tribunal decidiu por Comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco para que encaminhasse ao Tribunal os elementos abaixo discriminados: 
I) Em relação ao Ato de Dispensa de Licitação: 
1) remeta cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe a data e esclareça qual o certame que deu continuidade aos serviços em tela.
3) apresente justificativa quanto a intempestividade na publicação do ato.

 II) Em relação ao Contrato (Processo nº 213.094-0/05):
1) encaminhe cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe se houve a prorrogação do contrato decorrente deste Ato de Dispensa, encaminhando a documentação pertinente.
3) encaminhe: memória de cálculo do quantitativo dos serviços executados; itinerário dos veículos de coleta; número de veículos utilizados; quantidade de pessoal e área executada; valores da tonelada coletada.
4) comprovação da aprovação da assessoria jurídica da contratação.

Como não houve atendimento à decisão, a Corte de Contas deliberou, em 1/12/2009, por notificá-lo para defesa. 

Tendo em vista que o ex-Prefeito quedou-se inerte, e em razão das irregularidades abaixo:
– ter publicado intempestivamente a justificativa deste Ato;
– ter celebrado o presente Ato de Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de serviços essenciais e sem que tenha tomado as medidas necessárias a abertura de procedimento licitatório;
– não ter justificado a contratação da Empresa Arq Plan Construtora Ltda. nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;...

...Na Sessão Plenária de 05/10/10, os Conselheiros decidiram:
I - pela Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele decorrente;
 II - Aplicação de Multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal e
 III - Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual.

Fonte: TCE-RJ