Cadê o dinheiro que tava aqui? 14 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quarta postagem.
Carta-Convite
Valor: R$ 149.397,33
Objeto: obra de recomposição de paralelos.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.
A inspeção ordinária (Processo TCE-RJ nº 223.275-8/2005) realizada na Prefeitura nos dias 20/06 a 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, analisou sete processos licitatórios. Entre eles, o processo gerado pela Carta-Convite 15/05, processo administrativo 3.673/05, em que foi "convidada" a empresa ARQ PLAN Construtora Ltda, para realizar obra de recomposição de paralelos no valor de R$ 149.397,33.
A Inspeção dos técnicos do Tribunal constataram as seguintes "falhas formais":
1) "Não consta notícia quanto a celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei 8.666/93".
2) "O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta importante apreciação técnica numa mera formalidade".
Ainda de acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, são os seguintes os "aspectos relevantes" da contratação da ARQ PLAN:
"O Convite descreve a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos. O projeto básico elaborado descreve a obra como sendo de pavimentação e drenagem. O item mais relevante da planilha de preços consiste no arrancamento e reassentamento de paralelepípedos com vultosa movimentação de terra e escavação". Segundo os técnicos, "não se sabe ao certo o que deveria ter sido feito e em quais quantidades nos locais indicados". Mesmo assim, os serviços foram liquidados e pagos pelo Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e responsável pelo procedimento. Salviano "homologou o certame e ordenou a despesa".
Prossegue a análise pelo Corpo Técnico: "ademais, cumpre consignar que não consta do processo qualquer motivo para a prática do ato, ou melhor, qualquer situação fática que demandasse a intervenção". E conclui: "Se não existe motivo, finalidade, o ato provavelmente é ilegal".
A descrição do processo licitatório chega a ser cômica, se não fosse trágica pelos recursos públicos dispendidos. Ressaltam os técnicos que no certame havia apenas uma proposta regular. As outras duas presentes- ALPHA TERRAPLANAGEM e VEGEELE CONSTRUÇÕES- "padeciam do vício de representação".
"A da primeira pela utilização de assinatura do Sr. Elson da Silva diversa da obrigação prevista no contrato social e a da segunda porque a empresa só poderia ser representada por ambos os sócios, o que não aconteceu. Cabe salientar que a VEGEELE, criada em 20/12/2004, foi convidada mesmo sem comprovação de sua qualidade técnica, o que não era exigido para cadastramento. Sobre a representação da firma ALPHA, consigne-se que a ata registrou a presença do sócio José Goes, mas a assinatura nela aposta seria do sócio Elson da Silva, não obstante diferente da firma deste sócio registrada no contrato social". E concluem: "não é possível extrair neste caso uma consequência objetiva da participação das empresas com vício de representação no certame, mas fica evidenciado o panorama de descontrole encontrado pela equipe de inspeção".
Quanto liquidação e pagamento da despesa (processo 5.420/05):
"O prazo de execução do serviço era de 2 semanas. A ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2015. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária, foi expedida apenas em 6 de maio de 2005! Isso ocorreu porque quando da ordem de execução dos serviços não havia saldo disponível na cota da Secretaria".
"Comprova a realização de despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido sete dias após aquela data, procedimento que contraria o disposto no artigo 60 da lei 4.320/64".
"No processo de pagamento 5.420/05 verifica-se a formalização do pedido de pagamento em 12/05/2005 e a liquidação em 13/05/2005, sem manifestação nos autos do fiscal responsável pelo contrato, sem medição ou atestado de conclusão das obras. mas apenas atestado no verso da fatura. Ou seja, o pagamento pelo cheque nº 24.189, em 13/05/2005, se operou sem a verificação do direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".
"Cabe destacar que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, ou seja, sem precisa definição de quantidades, nos seguintes logradouros: Estrada do Canto Esquerdo de Geribá, Avenida Vieira Câmara, Avenida Geribá, Rua Celeste da Costa e Rua do Sítio de Campinho. A nota fiscal apresentada, todavia, trata da recomposição de paralelepípedos nas ruas do Centro de Búzios, não se moldando perfeitamente aos locais citados".
Devido a todas essas irregularidades, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ, decide Notificar para DEFESA o Sr. Salviano para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária:
-à homologação do convite 015/05, cujo projeto básico não permitia a identificação precisa do objeto a ser realizado e as quantidades nos respectivos locais... no qual não constava motivo documentalmente comprovado para a prática do ato de contratar ou a caracterização de fatos devidamente identificados e localizados que ensejassem a despesa, eivando-a de nulidade... e ensejando pagamento não escorado em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra".
Como não é possível reconhecer a regularidade de uma despesa por um serviço não especificado regularmente, em 25/09/2007, o Plenário decide pela Irregularidade da contratação e pela Aplicação de Multa de 4.000 UFIR-RJ a Salviano.
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NA JUSTIÇA:
Processo: 0007461-32.2010.8.19.0078
Ação Civil Pública
Distribuído em 17/12/2010
RÉUS:
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, narrando em suma que em inspeção feita pelo TCE junto a Prefeitura de Búzios constatou ilegalidade na despesa de R$ 149.549,49, como pagamento de "obra de recomposição de paralelepípedo". Foi requerida e obtida liminar de indisponibilidade de bens.
O processo ainda tramita na 2ª Vara de Búzios (Dr. Marcelo Villas).
Fonte: TJ-RJ
A inspeção ordinária (Processo TCE-RJ nº 223.275-8/2005) realizada na Prefeitura nos dias 20/06 a 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, analisou sete processos licitatórios. Entre eles, o processo gerado pela Carta-Convite 15/05, processo administrativo 3.673/05, em que foi "convidada" a empresa ARQ PLAN Construtora Ltda, para realizar obra de recomposição de paralelos no valor de R$ 149.397,33.
A Inspeção dos técnicos do Tribunal constataram as seguintes "falhas formais":
1) "Não consta notícia quanto a celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei 8.666/93".
2) "O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta importante apreciação técnica numa mera formalidade".
Ainda de acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, são os seguintes os "aspectos relevantes" da contratação da ARQ PLAN:
"O Convite descreve a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos. O projeto básico elaborado descreve a obra como sendo de pavimentação e drenagem. O item mais relevante da planilha de preços consiste no arrancamento e reassentamento de paralelepípedos com vultosa movimentação de terra e escavação". Segundo os técnicos, "não se sabe ao certo o que deveria ter sido feito e em quais quantidades nos locais indicados". Mesmo assim, os serviços foram liquidados e pagos pelo Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e responsável pelo procedimento. Salviano "homologou o certame e ordenou a despesa".
Prossegue a análise pelo Corpo Técnico: "ademais, cumpre consignar que não consta do processo qualquer motivo para a prática do ato, ou melhor, qualquer situação fática que demandasse a intervenção". E conclui: "Se não existe motivo, finalidade, o ato provavelmente é ilegal".
A descrição do processo licitatório chega a ser cômica, se não fosse trágica pelos recursos públicos dispendidos. Ressaltam os técnicos que no certame havia apenas uma proposta regular. As outras duas presentes- ALPHA TERRAPLANAGEM e VEGEELE CONSTRUÇÕES- "padeciam do vício de representação".
"A da primeira pela utilização de assinatura do Sr. Elson da Silva diversa da obrigação prevista no contrato social e a da segunda porque a empresa só poderia ser representada por ambos os sócios, o que não aconteceu. Cabe salientar que a VEGEELE, criada em 20/12/2004, foi convidada mesmo sem comprovação de sua qualidade técnica, o que não era exigido para cadastramento. Sobre a representação da firma ALPHA, consigne-se que a ata registrou a presença do sócio José Goes, mas a assinatura nela aposta seria do sócio Elson da Silva, não obstante diferente da firma deste sócio registrada no contrato social". E concluem: "não é possível extrair neste caso uma consequência objetiva da participação das empresas com vício de representação no certame, mas fica evidenciado o panorama de descontrole encontrado pela equipe de inspeção".
Quanto liquidação e pagamento da despesa (processo 5.420/05):
"O prazo de execução do serviço era de 2 semanas. A ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2015. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária, foi expedida apenas em 6 de maio de 2005! Isso ocorreu porque quando da ordem de execução dos serviços não havia saldo disponível na cota da Secretaria".
"Comprova a realização de despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido sete dias após aquela data, procedimento que contraria o disposto no artigo 60 da lei 4.320/64".
"No processo de pagamento 5.420/05 verifica-se a formalização do pedido de pagamento em 12/05/2005 e a liquidação em 13/05/2005, sem manifestação nos autos do fiscal responsável pelo contrato, sem medição ou atestado de conclusão das obras. mas apenas atestado no verso da fatura. Ou seja, o pagamento pelo cheque nº 24.189, em 13/05/2005, se operou sem a verificação do direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".
"Cabe destacar que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, ou seja, sem precisa definição de quantidades, nos seguintes logradouros: Estrada do Canto Esquerdo de Geribá, Avenida Vieira Câmara, Avenida Geribá, Rua Celeste da Costa e Rua do Sítio de Campinho. A nota fiscal apresentada, todavia, trata da recomposição de paralelepípedos nas ruas do Centro de Búzios, não se moldando perfeitamente aos locais citados".
Devido a todas essas irregularidades, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ, decide Notificar para DEFESA o Sr. Salviano para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária:
-à homologação do convite 015/05, cujo projeto básico não permitia a identificação precisa do objeto a ser realizado e as quantidades nos respectivos locais... no qual não constava motivo documentalmente comprovado para a prática do ato de contratar ou a caracterização de fatos devidamente identificados e localizados que ensejassem a despesa, eivando-a de nulidade... e ensejando pagamento não escorado em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra".
Como não é possível reconhecer a regularidade de uma despesa por um serviço não especificado regularmente, em 25/09/2007, o Plenário decide pela Irregularidade da contratação e pela Aplicação de Multa de 4.000 UFIR-RJ a Salviano.
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NA JUSTIÇA:
Processo: 0007461-32.2010.8.19.0078
Ação Civil Pública
Distribuído em 17/12/2010
RÉUS:
ANTONIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA
SALVIANO
LUCIO MARTINS LEITE
ARQ
PLAN CONSTRUTORA
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, narrando em suma que em inspeção feita pelo TCE junto a Prefeitura de Búzios constatou ilegalidade na despesa de R$ 149.549,49, como pagamento de "obra de recomposição de paralelepípedo". Foi requerida e obtida liminar de indisponibilidade de bens.
O processo ainda tramita na 2ª Vara de Búzios (Dr. Marcelo Villas).
Fonte: TJ-RJ