Cadê o dinheiro que tava aqui? 33 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima terceira postagem.
1)
Empresa: P. Soares Empreendimentos Comerciais Ltda
Processo
Administrativo: 7.423/2008
Objeto: compra
de computadores, impressoras, monitores e outros equipamentos de
informática para atender às Secretarias de Ação Social e de
Segurança Pública
valor
de R$ 40.113,00 (21.970,10 - UFIR –RJ)
2)
Empresa: Instituto de Gestão Pública –
URBIS
Processos
administrativos nº 3.509/07 e nº 1.001/08
Objeto: recuperação
de créditos de contribuições previdenciárias, junto ao Instituto
de Previdência Social - INSS
Valor: R$
1.448.982,21 - ( 803.349,55 UFIR –RJ)
3)
Empresa: Instituto de Gestão Pública –
URBIS
Processo administrativo nº 3.506/07
objeto:
a recuperação de créditos de contribuições ao Fundo do PASEP
Valor: R$
45.200,00 - ( 25.835,96 UFIR –RJ)
4)
Empresa: Fundação de Apoio à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FURJ,
Processos
administrativos n.º 1.031/08 e nº 1.799/08
Objeto: prestação
de serviços de assessoria e consultoria de seminários contemplando
as Secretarias do Executivo Municipal, Controladoria e Procuradoria,
bem como para o evento de Prestação de contas do executivo
municipal junto à população
Valor: R$
105.000,00 (57.509,03 – UFIR/RJ)
5)
Empresa: Centro de Pesquisas Antonio
Chiacchio
Processos
administrativos n.º 5624/08 e 6799/08
objeto:
serviços de consultoria e de apoio a programas de modernização
administrativa e tecnológica.
Valor: R$
15.000,00 (8.215,57 – UFIR/RJ)
6)
Empresa: Instituto do Conhecimento –
ICON
Processo
administrativo nº 7.967/07
Objeto: processamento
de créditos provenientes de folha de pagamento aos servidores
ativos, inativos, pensionistas e estagiários do Município
Valor: R$
1.340.000,00 (765.933,12 – UFIR/RJ)
Total: 1.682.813,73 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
Total em Reais: R$ 4.563.622,55
PROCESSO NO TCE-RJ: 226.045-0/2009
O processo
TCE-RJ nº 226.045-0/2009 trata do Relatório de Inspeção Ordinária
realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os
dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício
de 2008.
Em
25/05/2010, considerando as diversas irregularidades
apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o
Conselheiro Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA posicionou-se pela:
– Pela
CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE
CONTAS EXOFFICIO, nos termos do disposto no art. 52 da Lei
Complementar Estadual n.º 63/90, em face da ilegitimidade das
despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados,
relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua
conclusão:
– Pela
CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha,
Prefeito Municipal de Armação dos Búzios à época, na forma
prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro em vigor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a
quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor
da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente, conforme
item II:
1 -
processo administrativo nº07423, Notas Fiscais nº874,875, 876 e
857, referente operação com a empresa P. Soares Empreendimentos
Comerciais Ltda na compra de computadores, impressoras, monitores
e outros equipamentos de informática para atender às Secretarias de
Ação Social e de Segurança Pública do Município, tendo como
débito apurado o valor de R$ 40.113,00 (21.970,10 - UFIR –RJ) –
(IX.2 – fls.1.136).
2 -
processos administrativos nº 3.509/07 e nº1.1001/08, referente à
contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS,
tendo como objeto a recuperação de créditos de contribuições
previdenciárias, junto ao Instituto de Previdência Social - INSS,
cujo débito apurado importa em R$ 1.448.982,21 - ( 803.349,55 UFIR
–RJ) - (IX.3 – fls.1.137v).
3 -
processos administrativos nº 3.506/07, referente à contratação do
Instituto de Gestão Pública – URBIS, tendo como objeto a
recuperação de créditos de contribuições ao Fundo do PASEP, cujo
débito apurado importa em R$ 45.200,00 - ( 25.835,96 UFIR –RJ) -
(IX.3 – fls.1.137v).
4 -
processos administrativos n.º 1031/08 e nº1799/08 oriundos do
contrato n.º05/08 celebrado com a Fundação de Apoio à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FURJ, tendo
por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria de
seminários contemplando as Secretarias do Executivo Municipal,
Controladoria e Procuradoria, bem como para o evento de Prestação
de contas do executivo municipal junto à população, cujo débito
apurado alcançou R$ 105.000,00 (57.509,03 – UFIR/RJ) - (IX.5- fls.
1.140).
5 -
processos administrativos n.ºs 5624/08 e 6799/08 oriundos do
contrato n.º37/08 celebrado com o Centro de Pesquisas Antonio
Chiacchio, cujo objeto versou sobre serviços de consultoria e de
apoio a programas de modernização administrativa e tecnológica, em
especial no planejamento tributário e fiscal, apoio na cobrança
amigável de todos os tributos municipais, dos créditos municipais
inscritos em dívida ativa, serviços auxiliares as cobranças
judicial e administrativa com 05 dias após vencimento, com a
finalidade de recuperar os créditos tributários do município,
incluindo gerenciamento, fornecimento de técnicos, assessoria e tele
cobrança.. tendo por débito apurado o montante de R$ 15.000,00
(8.215,57 – UFIR/RJ) (IX.6- fls. 1.142v).
6 -
processo administrativo nº 7967/07 oriundo do contrato n.º 30/08
celebrado com o Instituto do Conhecimento – ICON, para fins
de implementação, junto às instituições financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, da prestação de serviço em caráter
de exclusividade, concernentes ao processamento de créditos
provenientes de folha de pagamento aos servidores ativos, inativos,
pensionistas e estagiários do Município.... realização dos
serviços “Due Diligence” contábil e jurídico nos dados do
Município, de forma a quantificá-los e estabelecer seu valor,
quando de sua operacionalização; elaboração do edital de
licitação, com prestação de toda assessoria jurídica necessária
ao Município na elaboração do processo de licitação, e tudo mais
que se fizer necessária..., tendo por débito apurado o valor de R$
1.340.000,00 (765.933,12 – UFIR/RJ) - (IX.7- fls. 1.145).
Como não
houve atendimento por parte do ex-Prefeito, Sr. Antônio Carlos
Pereira da Cunha, no prazo determinado, foi expedido Certificado de
Revelia em nome do jurisdicionado.
Considerando
a Irregularidade das Contas tomadas ex officio, e a ocorrência de
dano ao erário, em face da realização de despesas ilegítimas, o
Ordenador de Despesas deve ser condenado ao pagamento do débito,
sendo ainda Notificado, para efetuar e comprovar o seu recolhimento,
em cumprimento ao disposto no art. 23, caput, c/c art. 29 da Lei
Complementar nº 63/90.
Em
31/01/2012, o Plenário do Tribunal decidiu:
I - Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS sob a responsabilidade do Sr.
Antônio Carlos Pereira da Cunha, com fulcro no artigo 20, inciso
III, alíneas a e b, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90;
II - Pela
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr.
Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação
dos Búzios, à época, na forma prevista na Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, no valor de
R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil,
setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente,
nesta data, a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, com fulcro no
art. 23, caput, da referida Lei, em face da realização de despesas
irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços
contratados;
III - Pela
NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do
Município de Armação dos Búzios, a época, nos termos do artigo
29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos
Municipais, a quantia acima discriminada (item IV deste Voto),
relativa ao débito que lhe foi imputado, devendo comprovar o
recolhimento a esta Corte, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA
EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso
o débito não venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto,
observado o procedimento recursal.
Após
reexame, tendo em vista que, findo o prazo previsto, o Sr. Antônio
Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento
do débito que lhe foi imputado, o Corpo Instrutivo sugere a
Comunicação ao Secretário Municipal de Fazenda, para que encaminhe
a Certidão de Inscrição do valor devido na Dívida Ativa do
Município.
Em
4/9/2012, o Conselheiro Relator, entendendo adequada a medida
proposta, posicionou-se, dessa forma, de acordo com o Corpo
Instrutivo e com o Ministério Público Especial:
I - Pela
COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação
dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que encaminhe, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a
Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito
imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e
vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta
centavos), equivalente, nesta data, a 1.682.813,73 vezes o valor da
UFIR-RJ, referente ao débito imputado em Sessão Plenária de
31/01/12;
II – Por
DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao encaminhar o Ofício objeto do
item I do presente Voto, faça acompanhar cópias do Voto de 31/01/12
e do Acórdão nº 107/12.
Como último movimento do Processo, em
23/07/2013:
I - Pelo
ENCAMINHAMENTO à SGE para que adote as medidas necessárias ao
processo de Cobrança Executiva do débito imputado ao Sr. Antônio
Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos
Búzios, em Sessão Plenária de 31/01/2012, no valor equivalente a
1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ.
II - Pela
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual do Rio de
Janeiro, com cópia digitalizada do inteiro teor deste processo, para
ciência do que consta destes autos a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, adote as providências cabíveis, conforme proposto
pelo Ministério Público Especial.
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