Cadê o dinheiro que tava aqui? 29 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima nona postagem.
Contrato: 05/2007
Processo Administrativo: 11.317/07
Pregão Presencial: 57/06
Empresa: Tinoco Machado Comércio e Representação Ltda.
Objeto: prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios
Processo Administrativo: 11.317/07
Pregão Presencial: 57/06
Empresa: Tinoco Machado Comércio e Representação Ltda.
Objeto: prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios
Valor: R$ 383.640,00
Neste post vamos apresentar o que foi apurado do contrato nº 05/2007 oriundo do Pregão Presencial nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios.
PROCESSO NO TCE-RJ: 218.169-0/2007
Neste post vamos apresentar o que foi apurado do contrato nº 05/2007 oriundo do Pregão Presencial nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios.
PROCESSO NO TCE-RJ: 218.169-0/2007
O processo TCE-RJ nº 218.169-0/2007 "trata do Contrato nº.
05/2007, de 11/01/07, oriundo de procedimento licitatório na
modalidade Pregão nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação
dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações
Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e
marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da
Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios, incluindo serviços
de criação e produção de todos os materiais promocionais, filmes
institucionais para veiculação em TV e em eventos, em rádios e
jornais locais e nacionais, locação de espaços e divulgação em
feiras e exposições, pelo prazo de 03 (três) meses e no valor de
R$ 383.640,00 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e quarenta
reais)".
Na Sessão de 28/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela Notificação do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão,
ex-Secretário Municipal de Administração de Armação de Búzios,
para que apresentasse razões de defesa quanto:
1) a prorrogação do contrato 05/07, celebrado com a empresa Tinoco Machado, com fundamentação no inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista o objeto contratual não se configurar como serviço de natureza continua.
2) a encaminhar a metodologia e parâmetros pata todos os itens, inclusive com suas composições ... de modo a comprovar que os preços estão compatíveis com o mercado".
Com o fito de atender à decisão
Plenária supracitada, o responsável protocolizou no Tribunal
suas razões de defesa. O Corpo Instrutivo, após exame, sugeriu a REJEIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA
elaborados pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex – Secretário
Municipal de Armação dos Búzios, a ILEGALIDADE do Contrato nº
05/2007, bem como do Termo Aditivo nº 01, materializado no Processo
TCE-RJ nº 229.947- 9/07, apenso a este; e APLICAÇÃO DE MULTA, ao
Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Armação dos
Búzios, com fulcro no inciso III do art. 63, da Lei Complementar
Estadual nº 63/92.
O Conselheiro Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA julgou "acertada a
sugestão pela Ilegalidade do presente Contrato e do Termo Aditivo nº
01/2007, em vista da realização de despesa, através do Termo
Aditivo nº 01/2007, pelo período compreendido entre 11/04/2007 a
10/07/2007, sem a efetivação do procedimento licitatório, em
afronta aos artigos 2º e 57, II, da Lei 8.666/93, tendo em vista que
o objeto contratual não se configura como serviço de natureza
continua". Também considerou "adequada a medida punitiva proposta
pela Instrução, tendo em vista o descumprimento da referida Lei".
VOTO (24/09/2013):
I - Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES
DE DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão,
ex-Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios;
II- Pela ILEGALIDADE do presente Contrato e do Termo Aditivo nº
01/2007, apenso por conexão processual, pelos motivos indicados na
Fundamentação deste Voto;
III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante
Acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal
de Administração de Armação dos Búzios, nos termos do artigo 63,
inciso II c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$
7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos),
equivalente, nesta data, a 3.000 (três mil) vezes o valor da
UFIR-RJ, em face das irregularidades transcritas na Fundamentação
deste Voto, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário
estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável
comprovar o seu recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando,
desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não
recolhimento, respeitado o prazo recursal. GC-2, de de 2013.