Assim
como suspendeu a licitação para contratação de empresa para a
realização, basicamente, dos serviços de capina e varrição em
Armação dos Búzios, o TCE também deliberou pela suspensão de
licitação com praticamente o mesmo objeto em Arraial do Cabo. O que
não se entende é a disparidade de valores. Enquanto em Arraial a
contratação seria de pouco mais de 6 milhões de reais anuais, em
Búzios ela sairia por absurdos 13 milhões de reais. Os motivos para
os cancelamentos são praticamente os mesmos: suspeitas de que as
exigências de qualificações técnicas se destinam a dirigir ambas
as licitações para empreiteiros amigos. Registre-se a disparidade em termos de área territorial: Búzios tem 69 km²; Arraial, 152,3 km².
Serviços
em Arraial do Cabo
“serviços
de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e
praias, capina
manual
e roçada
mecanizada
das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e
estradas, raspagem
manual de sarjeta
e pintura
manual e meio fio
das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade,
no valor
global estimado em R$ 6.497.464,00”
Serviços
em Armação dos Búzios
“serviços
referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de
limpeza, tais como capina
manual,
mecânica e biológica, roçada
manual e mecânica
e varrição,
transferência e transporte
até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor
estimado de R$13.238.627,88”
A empresa “Força Ambiental Ltda” ingressou com Representação no TCE-RJ (processo TCE-RJ nº: 204.378-0/19) em que pede, em caráter liminar, a imediata suspensão do processo licitatório em face de possível irregularidade contida no Edital de Concorrência Pública nº 001/20192 , deflagrado pelo Município de Arraial do Cabo com vistas à execução de serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00.
Alega o
Representante, em estreita síntese, que o instrumento convocatório
citado padece de vício de ilegalidade, advindo, pois, da previsão
de exigências, para fins de qualificação técnica-profissional,
supostamente restritivas ao caráter competitivo do certame e, bem
assim, aos preceitos constitucionais e subconstitucionais aplicáveis
ao caso.
Há que se destacar que o
certame impugnado, em tese, já foi realizado. Sua realização
estava agendada para o dia 20.02.2019. Mas, segundo a
Conselheira-Substituta ANDREA SIQUEIRA MARTINS, “embora a
notícia da provável realização do certame pudesse sinalizar, em
princípio, que a medida cautelar perdeu seu objeto, a
absoluta ausência de informações acerca da disputa pública no
sítio eletrônico oficial da municipalidade
(https://www.arraial.rj.gov.br/)
não nos permite concluir desta forma, sem olvidar que evidencia
descumprimento de preceito legal e, bem assim, ao princípio da
publicidade contido na Lei Federal nº 12.527/11
“[...]
Art. 8º É dever dos
órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das
informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
...omissis... IV - informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados [...].”
Lei Maior de 88 “[...]
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte [...].”
“Tal
constatação, aliada à presença de indícios de que os itens
editalícios questionados (6.2.4.1 a 6.2.4.7) podem desafiar
preceitos legais que regem a Licitação Pública, autorizam-me, em
sede de cognição sumária e por prudência, a conceder a tutela
provisória almejada com vistas a suspender
o prosseguimento do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 até
o advento de decisão meritória desta Corte acerca de sua
juridicidade
- que se dará, pois, em revência aos ditames da cláusula geral do
devido processo legal, após oitiva do Gestor Público Responsável”.
Voto: 27/02/2019
I - Pelo
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR tendente à suspensão
do prosseguimento da Concorrência Pública nº 001/2019,
na fase em que se encontrar, até o advento de deliberação Plenária
acerca de sua juridicidade;
II - Pela COMUNICACAO ao atual
titular do Poder Executivo de Arraial do Cabo,
dando-lhe ciência dos termos da
representação e, ainda, para que adote as providências de estilo
visando o atendimento das determinações abaixo elencadas.
DETERMINAÇÕES:
II.1 - adie e/ou mantenha adiado
o certame (Concorrência Pública nº 001/2019), abstendo-se, nesse
toar, à adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor ou
homologação da disputa ou a assinatura do respectivo contrato, até
o pronunciamento definitivo desta Corte acerca do mérito desta
Representação;
II.2 - promova a
disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela
no sítio eletrônico do Município na rede mundial de computadores.
II.3 - encaminhe, no prazo de 03
(três dias) dias, em sede de contraditório,
esclarecimentos/justificativas acerca dos questionamentos
presentados, devidamente acompanhado dos elementos de suporte;
III - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
à Representante, a fim de que tome Ciência desta Decisão, e
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira Substituta