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sábado, 31 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 28 (R$ 535.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 28



Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima oitava postagem.


Processo: 2.450/06
Empresa: IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional
Objeto: contratação de serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros
Valor: R$ 535.000,00 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 2.450/06, resultante de contratação direta da empresa IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional cujo objeto era serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros

PROCESSO NO TCE-RJ: 214.483-4/2006 e 237.750-0/2006


Os dois processos tratam de Ato de Dispensa de Licitação (e do Contrato dele oriundo ) fundamentado no inc. XIII do art 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e formalizado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional - IBRADI, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos de recadastramento imobiliário e atualização de cadastro de logradouros, no valor de R$ 535.000,00.

Em Sessão Plenária de 31/05/2011 o Tribunal decidiu pela expedição de Notificação ao então Secretário de Administração e responsável pela formalização do presente, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que o mesmo apresentasse suas razões quanto às seguintes irregularidades:

-"celebração de contratação direta sem comprovação de que a contratada desenvolve efetiva e especificamente atividades ligadas à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social do preso, conforme exigido pelo inciso XIII, do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93";

-"ter celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação de que a contratada detém inquestionável reputação ético-profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93";

-"ter celebrado a presente contratação direta sem demonstração de efetiva pertinência entre o objeto pretendido pela Administração e o fim do dispositivo legal que a fundamenta (inc. XIII, art. 24, Lei 8.666/93)";

-"ter celebrado o presente ato de dispensa sem a justificativa de preço que lhe é exigida por meio do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93";

Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou documentação onde, em síntese, apresentou razões para a contratação. Tendo em vista que as razões apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir as irregularidades a ele imputadas,  em Sessão Plenária em 1/11/2011 o Tribunal decidiu: 

I – Pela ilegalidade do presente Ato de Dispensa de Licitação e de seu respectivo Contrato nº 20/2006 (TCE nº 237.750-0/06 );

II - Pela aplicação de multa, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRRJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de Administração do Município de Armação dos Búzios e responsável pela formalização do presente Ato/Contrato, com base no inciso III do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em razão de ter realizado a aquisição em tela sem as comprovações citadas acima.


JULIO L. RABELLO
RELATOR