Cadê o dinheiro que tava aqui? 28 |
Continuo
publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais
instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm
como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em
prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores
do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos",
resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha
noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro
público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do
conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos,
mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do
TCE-RJ. Esta é a vigésima oitava postagem.
Processo: 2.450/06
Empresa: IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional
Empresa: IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional
Objeto: contratação de serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros
Valor: R$ 535.000,00
Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 2.450/06, resultante de contratação direta da empresa IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional cujo objeto era serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros
PROCESSO NO TCE-RJ: 214.483-4/2006 e 237.750-0/2006
Valor: R$ 535.000,00
Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 2.450/06, resultante de contratação direta da empresa IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional cujo objeto era serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros
PROCESSO NO TCE-RJ: 214.483-4/2006 e 237.750-0/2006
Os dois processos tratam de Ato de Dispensa de Licitação (e do Contrato dele oriundo ) fundamentado no inc.
XIII do art 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e formalizado entre a
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o Instituto
Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional - IBRADI, cujo
objeto é a contratação de serviços técnicos de
recadastramento imobiliário e atualização de cadastro de
logradouros, no valor de R$ 535.000,00.
Em
Sessão Plenária de 31/05/2011 o Tribunal decidiu pela expedição
de Notificação ao então Secretário de Administração e
responsável pela formalização do presente, Sr. Raimundo Pedrosa
Galvão, para que o mesmo apresentasse suas razões quanto às
seguintes irregularidades:
-"celebração
de contratação direta sem comprovação de que a contratada
desenvolve efetiva e especificamente atividades ligadas à pesquisa,
ensino ou desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação
social do preso, conforme exigido pelo inciso XIII, do artigo 24, da
Lei Federal n° 8.666/93";
-"ter
celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação
de que a contratada detém inquestionável reputação
ético-profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII,
da Lei Federal n° 8.666/93";
-"ter
celebrado a presente contratação direta sem demonstração de
efetiva pertinência entre o objeto pretendido pela Administração e
o fim do dispositivo legal que a fundamenta (inc. XIII, art. 24, Lei
8.666/93)";
-"ter
celebrado o presente ato de dispensa sem a justificativa de preço
que lhe é exigida por meio do artigo 26, parágrafo único, inciso
III, da Lei 8.666/93";
Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou documentação onde, em síntese, apresentou razões para a contratação. Tendo em vista que as razões apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir as irregularidades a ele imputadas, em Sessão Plenária em 1/11/2011 o Tribunal decidiu:
Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou documentação onde, em síntese, apresentou razões para a contratação. Tendo em vista que as razões apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir as irregularidades a ele imputadas, em Sessão Plenária em 1/11/2011 o Tribunal decidiu:
I
– Pela ilegalidade do presente Ato de Dispensa de Licitação e de
seu respectivo Contrato nº 20/2006 (TCE nº 237.750-0/06 );
II
- Pela aplicação de multa, mediante acórdão, no valor de R$
5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIRRJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de
Administração do Município de Armação dos Búzios e responsável
pela formalização do presente Ato/Contrato, com base no inciso III
do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá
ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e
comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já
autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em
razão de ter realizado a aquisição em tela sem as comprovações citadas acima.
JULIO
L. RABELLO
RELATOR
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