sábado, 7 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35 - FINAL (R$ 16.093.149,50 ) INEXIGIBILIDADE

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35

Termino hoje de publicar as postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quinta e última  postagem.

1) Empresa: Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional
Processo Administrativo: 1694/2006
Contrato: 13/06 
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.809.227,73 UFIR-RJ

2) Empresa: Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP
Processo Administrativo: 2.331/2007
Contrato: 26/07
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.155.867,17 UFIR-RJ

3) Empresa: Organização Nacional de Estudos e Projetos -ONEP
Contrato: 36/07 , 67/07
Objeto: administração e operacionalização do PSF. 
Valor: 2.969.177,17 UFIR-RJ

TOTAL: 5.934.271,97 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015): 2,7119
Total: 16.093.149,50




Processo 201.756-7/2010


O processo TCE-RJ nº 201.756-7/2010 trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 04/11/08, no Processo TCE-RJ nº 211.995-0/08 (Relatório de Inspeção Especial realizada no Fundo Municipal de Saúde), em face de irregularidades nas contratações das seguintes entidades/prestadoras de serviços: Organização Nacional de Estudos e Projetos – ONEP, Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional e Instituto Nacional de Políticas Públicas –INPP.

Em análise preliminar dos documentos apresentados na Tomada de Contas Especial, verificou-se a necessidade de elementos imprescindíveis ao exame do processo, razão pela qual, em Sessão de 27.07.2010, o Plenário do Tribunal decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado para que adotasse as providencias transcritas abaixo:

I.1 – Informe quais as medidas administrativas adotadas ou a serem adotadas no sentido de instruir os setores competentes a não mais incidirem em tais impropriedades;

I.2 – Esclareça qual o efetivo dano apurado em sede de Tomada de Contas, bem como indique o respectivo responsável direto, além de apontar as medidas coercitivas já adotadas ou a serem adotadas, a fim de promover o regular ressarcimento ao erário;

I.3 - Junte aos autos do presente, Certificado de Auditoria acompanhado de relatório conclusivo quanto à regularidade ou irregularidade da Tomada de Contas. 

Em atenção à decisão de 27.07.2010, o Procurador Municipal, Sr. Alexei Ignacchitti Araújo de Navarro, também Presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial, encaminhou a este Tribunal Razões de Defesa que, após a competente análise, não foram consideradas satisfatórias, motivando o Plenário a decidir pela NOTIFICAÇÃO do Controlador-Geral do Município de Armação dos Búzios, Sr. André Gonçalves Coutinho e pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

Notificado, o Sr. André Gonçalves Coutinho prestou os esclarecimentos solicitados que após análise realizada pelo Corpo Instrutivo, por acreditar que o dano ao erário reflete não só uma parte dos repasses, mas sim, a totalidade da verba pública efetivamente transferida às Entidades, desprovida comprovação da legítima contraprestação pelo particular, sugere a CITAÇÃO do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, na qualidade de Secretário e Ordenador de Despesas do Fundo de Saúde do Município de Armação dos Búzios (então responsável pelas contratações junto à ONEP, INPP e IMS, conforme TCE-RJ nº 211.995-0/08), para que APRESENTE RAZÕES DE DEFESA ou recolha aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 5.934.271,97 UFIR-RJ, conforme apurado na presente instrução e sintetizado no quadro abaixo, haja vista a constatação, pela comissão da Tomada de Contas, acerca da ocorrência de dano ao erário, da identificação do suposto responsável, bem como a ausência de Prestação de Contas e precariedade documental alusiva à época:



Processo TCE-RJ 201.756-7/2010

Em 14/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO, do Sr. André Granado Nogueira da Gama  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa, juntando documentação comprobatória que entender necessária, ou recolha, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 5.934.271,97 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de pagamentos irregulares às entidades contratadas, nos exercícios de 2006 a 2008, conforme sintetizado no quadro demonstrativo reproduzido acima, e, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento do débito perante este Tribunal, alertando-o, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento da presente Tomada de Conta Especial, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas; Imputação do débito com a consequente Cobrança Executiva.
Na Sessão seguinte, o Corpo Instrutivo assim se manifesta, pela falta de resposta à Notificação por parte do Sr. André Granado. Mas, o Plenário, considerando que os responsáveis pelas empresas contratadas ainda não foram chamados aos autos do presente processo, resolve em 8/10/2013, pela CITAÇÃO, pelo sistema de mãos próprias, do Sr. André Granado Nogueira da Gama, solidariamente aos responsáveis legais pelo

1) Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional, apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 4.354.087,46 equivalente nesta data a 1.809.227,73 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

2) Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 2,781.709,69 equivalente nesta data a 1.155.867,07 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

3) Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 7.145.621,78 equivalente nesta data a 2.969.177,17 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ.

Em 16/12/2014, ocorre uma reviravolta nesta Tomada de Contas Especial. O Plenário do Tribunal decide pela EXTINÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IV do CPC c/c o artigo 180 do Regimento Interno, por considerar "que o dano apontado pela comissão que realizou a Tomada de Contas Especial não possui nenhuma base legal ou correspondência com os indícios de dano apontados, considerando a inaplicabilidade de atribuição da totalidade dos valores contratados como dano".

A Comissão de Tomada de Conta Especial teria arbitrado o valor do prejuízo comparando o valor do Programa de Saúde da Família no exercício de 2006 e os valores pagos nos exercícios subsequentes.” Assim, chegou-se aos valores ora cobrados: R$ 5.934.271,97. 

Para os Conselheiros, "o dano, para ser imputado a alguém, não pode ser deduzido, não pode ser provável. O dano deve, necessariamente, ser quantificado, ainda que para isso ele tenha que ser parcial, como comumente ocorre por vezes o dano decorrente de determinada despesa pública é parcial, ou seja, sobre parte dessa despesa, não em virtude da regularidade da outra parte mas sim pela sua impossibilidade de quantificação".

Nesta Tomada de Contas, para os Conselheiros, o que se fez foi o seguinte: "não sendo possível a quantificação do dano, atribui-se como tal a totalidade dos recursos. Acreditar que o dano reflete “a totalidade da verba pública transferida às Entidades” é a mesma coisa que afirmar que nenhum item previsto no contrato foi cumprido, ou seja, que nenhum bem foi adquirido para equipar as Unidades de Saúde da Família e que nenhum profissional trabalhou nessas Unidades". 

A partir destes pressupostos concluem|: "a ausência de dano numa Tomada de Contas Especial leva à impossibilidade de proferir uma decisão de mérito pela regularidade ou irregularidade das contas, simplesmente porque tais contas não existem. A conclusão a ser dada aos autos será, então, a extinção do processo sem exame de mérito, quando constatada a ausência do dano ao erário na Tomada de Contas Especial".

Fonte: TCE-RJ


PROCESSOS NA JUSTIÇA

1) Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
2ª Vara
Distribuição: 19/09/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
HERON ABDON SOUZA
TELMA MAGDA BARROS CORTES
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
WANDERLEY SANTOS PEREIRA


"... A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n°? 7975/07, 2231/07 e 1694/2006. Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64..."

Sentença: 18/08/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:


"...Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ..."


2) PROCESSO 0003882-08.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
2ª Vara
Distribuição: 15/10/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RÉUS:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.

"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. A exordial consta de fls. 02/19v., tendo sido instruída com os respectivos Inquéritos Civis Públicos n°s 13/2006 e 124/2011 instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07..."

Sentença: 22/02/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:

"... Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação..."

Observação: há recurso de apelação no TJ-RJ distribuído em 15/10/2015 para a 10ª Câmara Cível cujo Relator é o Desembargador Celso Luiz de Matos Peres.

3) Processo 0004214-72.2012.8.19.0078

Ação Civil Pública

Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

1ª VARA 

Distribuição: 30/10/2012

DR. GUSTAVO FAVARO


RÉUS: 

ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA

RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO

HERON ABDON SOUZA

, JOSIAS RODRIGUES LOPES

TELMA MAGDA BARROS CORTES

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP

PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA


SITUAÇÃO ATUAL: em andamento.

Fonte: TJ-RJ


Observação: todos os grifos são meus 







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