Cadê o dinheiro que tava aqui? 35 |
Termino hoje de publicar as postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quinta e última postagem.
1) Empresa: Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional
Processo Administrativo: 1694/2006
Contrato: 13/06
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) Valor: 1.809.227,73 UFIR-RJ
2) Empresa: Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP
Processo Administrativo: 2.331/2007
Contrato: 26/07
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF)
Valor: 1.155.867,17 UFIR-RJ
3) Empresa: Organização Nacional de Estudos e Projetos -ONEP
Contrato: 36/07 , 67/07
Objeto: administração e operacionalização do PSF.
Valor: 2.969.177,17 UFIR-RJ
TOTAL: 5.934.271,97 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015): 2,7119
Total: 16.093.149,50
Processo 201.756-7/2010
Em
análise preliminar dos documentos apresentados na Tomada de Contas
Especial, verificou-se a necessidade de elementos imprescindíveis ao
exame do processo, razão pela qual, em Sessão de 27.07.2010, o
Plenário do Tribunal decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado
para que adotasse as providencias transcritas abaixo:
I.1
– Informe quais as medidas administrativas adotadas ou a serem
adotadas no sentido de instruir os setores competentes a não mais
incidirem em tais impropriedades;
I.2
– Esclareça qual o efetivo dano apurado em sede de Tomada de
Contas, bem como indique o respectivo responsável direto, além de
apontar as medidas coercitivas já adotadas ou a serem adotadas, a
fim de promover o regular ressarcimento ao erário;
I.3
- Junte aos autos do presente, Certificado de Auditoria acompanhado
de relatório conclusivo quanto à regularidade ou irregularidade da
Tomada de Contas.
Em
atenção à decisão de 27.07.2010, o Procurador Municipal, Sr.
Alexei Ignacchitti Araújo de Navarro, também Presidente da Comissão
de Tomada de Contas Especial, encaminhou a este Tribunal Razões de
Defesa que, após a competente análise, não foram consideradas
satisfatórias, motivando o Plenário a decidir pela
NOTIFICAÇÃO do Controlador-Geral do Município de Armação dos
Búzios, Sr. André Gonçalves Coutinho e pela COMUNICAÇÃO ao atual
Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.
Notificado,
o Sr. André Gonçalves Coutinho prestou os esclarecimentos
solicitados que após análise realizada pelo Corpo Instrutivo, por
acreditar que o dano ao erário
reflete não só uma parte dos repasses, mas sim, a totalidade da
verba pública efetivamente transferida às Entidades, desprovida
comprovação da legítima contraprestação pelo particular, sugere
a CITAÇÃO do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, na qualidade de
Secretário e Ordenador de Despesas do Fundo de Saúde do Município
de Armação dos Búzios (então responsável pelas contratações
junto à ONEP, INPP e IMS, conforme TCE-RJ nº 211.995-0/08), para
que APRESENTE RAZÕES DE DEFESA ou recolha aos cofres municipais, com
recursos próprios, a quantia equivalente a 5.934.271,97 UFIR-RJ,
conforme apurado na presente instrução e sintetizado no quadro
abaixo, haja vista a constatação, pela comissão da Tomada de
Contas, acerca da ocorrência de dano ao erário, da identificação
do suposto responsável, bem como a ausência de Prestação de
Contas e precariedade documental alusiva à época:
|
Em
14/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO,
do Sr. André
Granado Nogueira da Gama para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa, juntando
documentação comprobatória que entender necessária, ou recolha,
com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos
Búzios, o
valor de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil,
seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos),
equivalente, nesta data, a 5.934.271,97 vezes o valor da UFIR-RJ,
em face de pagamentos irregulares às entidades contratadas, nos
exercícios de 2006 a 2008, conforme sintetizado no quadro
demonstrativo reproduzido acima, e, no prazo subsequente de 10 (dez)
dias, comprove o recolhimento do débito perante este Tribunal,
alertando-o, desde já, de que o não atendimento a esta decisão
compromete o julgamento da presente Tomada de Conta Especial, podendo
esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das
Contas; Imputação do débito com a consequente Cobrança Executiva.
Na
Sessão seguinte, o Corpo Instrutivo assim se manifesta, pela falta
de resposta à Notificação por parte do Sr. André Granado. Mas, o
Plenário, considerando que
os responsáveis pelas empresas contratadas ainda não foram chamados
aos autos do presente processo, resolve em 8/10/2013, pela CITAÇÃO,
pelo sistema de mãos próprias, do Sr. André Granado Nogueira da
Gama, solidariamente aos responsáveis legais pelo
1)
Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional,
apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário
Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$
4.354.087,46 equivalente
nesta data a 1.809.227,73
UFIR-RJ vezes
o valor da UFIR-RJ,
2) Organização
Nacional de Estudos e Projetos - ONEP apresentem
defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de
Armação dos Búzios, o valor de R$ 2,781.709,69 equivalente
nesta data a 1.155.867,07
UFIR-RJ vezes
o valor da UFIR-RJ,
3) Instituto
Nacional de Políticas Públicas - INPP apresentem
defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de
Armação dos Búzios, o valor de R$
7.145.621,78 equivalente
nesta data a 2.969.177,17
UFIR-RJ vezes
o valor da UFIR-RJ.
Em
16/12/2014, ocorre uma reviravolta nesta Tomada de Contas Especial. O
Plenário do Tribunal decide pela EXTINÇÃO DA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IV do
CPC c/c o artigo 180 do Regimento Interno, por considerar "que o
dano apontado pela comissão que realizou a Tomada de Contas Especial
não possui nenhuma base legal ou correspondência com os indícios
de dano apontados, considerando a inaplicabilidade de atribuição da
totalidade dos valores contratados como dano".
A
Comissão de Tomada de Conta Especial teria arbitrado o valor do
prejuízo comparando o valor do Programa de Saúde da Família
no exercício de 2006 e os valores pagos nos exercícios
subsequentes.” Assim, chegou-se aos valores ora cobrados: R$
5.934.271,97.
Para
os Conselheiros, "o dano, para ser imputado a alguém, não
pode ser deduzido, não pode ser provável. O dano deve,
necessariamente, ser quantificado, ainda que para isso ele tenha que
ser parcial, como comumente ocorre por vezes o dano decorrente de
determinada despesa pública é parcial, ou seja, sobre parte dessa
despesa, não em virtude da regularidade da outra parte mas sim pela
sua impossibilidade de quantificação".
Nesta
Tomada de Contas, para os Conselheiros, o que se fez foi o seguinte:
"não sendo possível a quantificação do dano, atribui-se como
tal a totalidade dos recursos. Acreditar que o dano reflete “a
totalidade da verba pública transferida às Entidades” é a mesma
coisa que afirmar que nenhum item previsto no contrato foi cumprido,
ou seja, que nenhum bem foi adquirido para equipar as Unidades de
Saúde da Família e que nenhum profissional trabalhou nessas
Unidades".
A
partir destes pressupostos concluem|: "a ausência de dano numa
Tomada de Contas Especial leva à impossibilidade de proferir uma
decisão de mérito pela regularidade ou irregularidade das contas,
simplesmente porque tais contas não existem. A conclusão a ser dada
aos autos será, então, a extinção do processo sem exame de
mérito, quando constatada a ausência do dano ao erário na Tomada
de Contas Especial".
Fonte: TCE-RJ
PROCESSOS NA JUSTIÇA
1) Processo
No 0003563-40.2012.8.19.0078
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
2ª Vara
Distribuição: 19/09/2012
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
HERON ABDON SOUZA
TELMA MAGDA BARROS CORTES
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
"... A
exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo
Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia
do processo
n° 211.995-0/08
no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a
saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade
nas contratações
das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e
Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP
e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que
visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle
das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e
Programas de Saúde, processos administrativos n°? 7975/07, 2231/07
e 1694/2006. Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu
que a contratação, por exemplo, das entidades Organização
Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de
Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação
de mão-de-obra na área da saúde,
apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que
as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora
ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties
para remuneração de profissionais de saúde em substituição de
servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto
no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido
processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de
custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem
exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos
custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem
como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e §
2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64..."
Sentença: 18/08/2015 (Dr. Marcelo Villas)
Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:
"...Destaco
que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá
reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais
especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a
serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se
cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao
integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também
neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela
condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para
solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao
Erário, no montante de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e
oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que deverá ser
acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação ..."
2) PROCESSO 0003882-08.2012.8.19.0078
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
2ª Vara
Distribuição: 15/10/2012Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉUS:
ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO
PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO
GOMES DE SOUZA FILHO
HERON
ABDON SOUZA
INSTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
JOSÉ
MARCOS SANTOS PEREIRA.
"Trata-se
de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de
procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA,
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO
GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, ISTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP e JOSÉ MARCOS SANTOS
PEREIRA. A exordial consta de fls. 02/19v., tendo sido instruída com
os respectivos Inquéritos Civis Públicos n°s 13/2006 e 124/2011
instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva -
NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em
síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do
primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios,
entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente
através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com
dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta
excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da
Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do
Poder Público: serviços do ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do
Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico'
de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil,
trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto
propriamente dito era a execução de serviços de gestão,
assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família,
conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta
homologada no Processo Administrativo n° 2331/07..."
Sentença: 22/02/2015 (Dr. Marcelo Villas)
Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:
"... Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário
Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos
Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde.
Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para
que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias
ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também
neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela
condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para
solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao
Erário, no montante de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois
mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que
deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de
1% ao mês a contar da citação..."
Observação: há recurso de apelação no TJ-RJ distribuído em 15/10/2015 para a 10ª Câmara Cível cujo Relator é o Desembargador Celso Luiz de Matos Peres.
3) Processo 0004214-72.2012.8.19.0078
Ação
Civil Pública
Modalidade
/ Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
1ª VARA
Distribuição: 30/10/2012
DR. GUSTAVO FAVARO
RÉUS:
ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
,
JOSIAS RODRIGUES LOPES
TELMA MAGDA BARROS CORTES
ORGANIZAÇÃO
NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP
PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
SITUAÇÃO ATUAL: em andamento.
Fonte: TJ-RJ
Observação: todos os grifos são meus
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